Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
66/07.2TBOAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042947
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTIA REAL
ARRESTO
Nº do Documento: RP2009091766/07.2TBOAZ-B.P1
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - FLS 86.
Área Temática: .
Sumário: O arresto (ainda não convertido em penhora) não confere qualquer preferência no pagamento e não é uma garantia real que possa ser invocada para reclamar o crédito no âmbito de uma execução pendente onde os bens arrestados foram penhorados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 66/07.2TBOAZ-B.P1
Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro
Des. Dr. Pinto de Almeida.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
Por apenso aos autos de execução que B………. e C………. movem contra D………. e E………., veio F………., Ldª reclamar um crédito, no valor de 110.076,97€, invocando a existência de um arresto efectuado, para garantia desse crédito, sobre um imóvel penhorado na execução.
Cumpridos os demais trâmites legais, foi proferida sentença que decidiu não julgar verificado aquele crédito por considerar que o mesmo não gozava de garantia real.

Não se conformando com essa decisão, a credora reclamante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
A – Estabelece o art. 622º, nº 1 do Código Civil que “os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora”.
B – Ora, assim sendo traduz-se o arresto numa garantia real completa e não num direito real in faciendo.
C – Isto porque, enquanto meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, mediante a apreensão judicial dos bens do devedor, o arresto não é uma medida provisória, mas sim uma providência de carácter preventivo por intermédio da qual é possível antecipar os efeitos da penhora.
D – Como tal, o direito que a Recorrente tem sobre o imóvel propriedade dos Executados D………. e E………. é um direito real de garantia.
E – Por sua vez, o nº 2 daquele preceito torna extensivos ao arresto, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
F – O mais importante desses efeitos é o da preferência em relação aos credores do arrestado, que não tenham garantia real anterior, é pois o efeito referido no nº 1 do art. 822º do Código Civil.
G – Nesta medida, é o arresto de que a Recorrente beneficia uma garantia real que lhe permite reclamar o seu crédito no processo de execução, nos termos do art. 865º do Código de Processo Civil, uma vez que constitui causa legítima de preferência na verificação e graduação de créditos em execução.
H – Assim, o Juiz a quo, ao julgar não verificado o crédito reclamado pela aqui Recorrente, violou o disposto nos artigos 622º, nºs 1 e 2 e 822º, nºs 1 e 2 do Código Civil e no artigo 865º do Código de Processo Civil.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o arresto de que a Recorrente beneficia é ou não uma garantia real para efeitos de verificação e graduação do seu crédito no âmbito de uma execução onde foi penhorado o imóvel objecto daquele arresto.
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III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada.
Tal como resulta do disposto no art. 865º, nº 1 do Código de Processo Civil, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
Resta, pois, saber se o crédito da Recorrente goza ou não de garantia real sobre o imóvel o que equivale a saber se o arresto (invocado pela Recorrente) é ou não uma garantia real.
A questão é controversa e tem dado lugar a diversos entendimentos na doutrina e jurisprudência.
No sentido de que o arresto, ainda que não chegue a ser convertido em penhora, é um direito real de garantia que confere ao arrestante o direito de preferência próprio da penhora pronunciam-se Menezes Cordeiro (Direitos Reais, Reprint, pág. 771 e 772), Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 469, nota 1), Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pág. 178), José Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 1993, pág. 254, nota 20), Gonçalves Sampaio (A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, 2ª ed., pág. 310) e Salvador da Costa (O Concurso de Credores, 2ª ed., pág. 13).
Não obstante essas posições doutrinárias, o certo é que a nossa jurisprudência tem propendido para afirmar que o arresto não é uma garantia real e não atribui qualquer preferência no pagamento, razão pela qual não pode ser atendido para efeitos de reclamação do respectivo crédito no âmbito de uma execução onde o bem arrestado haja sido penhorado – cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 03/05/2007 e 21/11/2006, nos processos 07B747 e 06A2980, respectivamente; os Acórdãos da Relação do Porto de 17/01/2005 e 19/10/2004, com os nºs convencionais JTRP00037595 e JTRP00037269, respectivamente e o Acórdão da Relação de Lisboa de 17/01/2006, processo 412/2006-6[1].
E, não obstante as vozes discordantes acima mencionadas, afigura-se-nos que esta última posição é a que melhor se adequa à natureza do arresto e a que melhor se compatibiliza com as disposições legais que regulam essa matéria.
Vejamos.
O arresto é tratado pelo Código Civil como um meio de conservação da garantia patrimonial que, tornando ineficazes em relação ao arrestante os actos de disposição dos bens arrestados (art. 622º nº 1 do Código Civil[2]), visa conservar e salvaguardar os bens do devedor que respondem pelo cumprimento do crédito (art. 601º).
Como decorre do Código de Processo Civil – arts. 381º e segs. – o arresto é uma providência cautelar que, como tal, não tem carácter definitivo.
Com efeito, para além de estar sempre dependente da decisão de uma outra causa (a acção principal) – art. 383º do Código de Processo Civil – o arresto está sujeito a caducidade, nos termos do art. 389º e 410º do citado diploma legal, e como tal, poderá vir a ficar sem efeito.
A providência cautelar não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, visando apenas assegurar a eficácia da providência que, no futuro, irá definir, em termos definitivos a relação jurídica litigiosa; a providência cautelar assume, assim, uma natureza provisória e tem uma duração limitada, na medida em que só dura enquanto não for proferida a decisão final e, uma vez regulado o litígio em termos definitivos a providência perde a sua eficácia, enquanto tal.
Ora, considerar que o arresto atribui ao arrestante o direito de preferência que é próprio da penhora equivale a atribuir-lhe um efeito definitivo que, enquanto providência e medida cautelar, não lhe pode ser atribuído.
Mas, além de a natureza do arresto não ser compatível com tal preferência no pagamento, os termos da lei também não apontam nesse sentido.
Dispõe o art. 622º, nº 1 que “os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora”. E, dispõe o nº 2, “ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora”.
É por força deste nº 2 que uma boa parte da doutrina entende ser aplicável ao arresto o disposto no art. 822º nº 1 que, relativamente à penhora, dispõe: “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
É preciso, porém, não esquecer que o citado art. 622º nº 2 não estende, automaticamente, ao arresto todos os efeitos da penhora, dispondo apenas que estes efeitos são, na parte aplicável, extensivos ao arresto.
Ora, sendo o arresto uma providência cautelar e, como tal, provisória, não lhe poderão ser aplicáveis os efeitos da penhora que não se compadecem com esse carácter cautelar e provisório e que se destinam a produzir um efeito definitivo, como é o caso da preferência no pagamento.
Importa ainda atentar no disposto no art. 822º nº 2, do qual parece decorrer que o direito de ser pago com preferência decorre apenas da penhora e não do arresto não convertido em penhora.
Dispõe o citado art. 822º, nº 2 que “tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto”.
E, a esse propósito, transcrevemos o que se escreveu no Acórdão do STJ de 03/05/2007, acima mencionado, que é elucidativo: “…o que este preceito estatui é que, tendo havido arresto, a anterioridade da penhora se reporta à data deste. Cremos poder ver aqui até uma negação de que o arresto confira preferência, porquanto se assim fosse, sempre valeria a data dele (ou, no caso dos imóveis, do seu registo). Não precisava a lei de estabelecer qualquer retroactividade. Mas, mais decisiva para a nossa posição, é a expressão "anterioridade da penhora". É que, se o arresto valesse por si, não haveria qualquer “anterioridade da penhora”. Não era a penhora que precisava de ser "distendida" cronologicamente, ficcionando, para estes efeitos, uma data. Era a data do arresto que valeria, sem necessidade de ficção. Mesmo relativamente ao arresto convertido o que resulta da lei não é que conceda direito de preferência. O que a lei diz - em sentido contrário a essa ideia - é que se reporta à data dele a anterioridade da penhora, sendo esta e não aquele o fundamento para a preferência. A expressão “arresto convertido em penhora” é, assim, pouco rigorosa. A conversão destrói aquele e é a penhora que alcança o que ele foi em termos de data. Rigorosamente, melhor se chamaria “penhora precedida de arresto”. Se - como no caso dos autos – não se pode considerar a conversão, então não temos penhora cuja data se possa ficcionar para estes efeitos. A preferência inexiste”.
Afigura-se-nos, pois, em face do exposto que o arresto (ainda não convertido em penhora) não confere qualquer preferência no pagamento e não é uma garantia real que possa ser invocada para reclamar o crédito no âmbito de uma execução pendente onde os bens arrestados foram penhorados.
E não se diga – como faz a Recorrente – que, a ser assim, o arresto não tem qualquer utilidade.
De facto, o arresto destina-se – e é essa a sua finalidade – a evitar que o devedor aliene o seu património, pondo em causa a satisfação do direito do credor. Com efeito, e como decorre do disposto no art. 622º nº 1, os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto e é, por essa via, que se obtém a conservação da garantia patrimonial do credor que tinha um justificado receio de perder tal garantia, viabilizando-se, dessa forma, a futura penhora e venda do bem para satisfação do seu crédito, penhora essa que poderia tornar-se impossível pelo facto de, entretanto (e caso não fosse decretado o arresto), o devedor ter alienado todo o seu património.
Todavia, o arresto – sendo, como é, uma mera providência cautelar – não dispensa a realização da penhora e é apenas esta que confere ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (embora a anterioridade da penhora se reporte à data do arresto).
Improcedem, pois, as conclusões da Apelante, confirmando-se a decisão recorrida.
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IV.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante
Notifique.

Porto, 2009/09/17
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida

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[1] Todos os acórdãos citados estão disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[2] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.