Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP20101013596/07.6TAVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No crime de abuso de confiança contra a segurança social, o dolo consiste na vontade livre e consciente de não entregar as contribuições legalmente devidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 596/07.6TAVNF.P1 .º Juízo do T.J. de Vila Nova de Famalicão Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo Criminal do Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão, processo supra referido, foram julgados B………., Lda, C………., D………., e E………., tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido cível formulado e, em consequência: - Absolvem-se os arguidos C………. e D………. da prática do crime de que vinham acusados; - Como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts.30°. n°.2 do C.P., 107º, nº. 1 e 105°, n°. 1 do R.G.I.T., condena-se o arguido E………. na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz a quantia de 1.080 euros; - Condena-se a sociedade arguida “B………., Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts.30°, n°.2 do C.P., e 105°, n°.1 e 107°, n°.1 do R.G.I.T., na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz a quantia de 1.920 euros; - Absolvem-se os demandados C………. e D………. do pedido cível contra eles formulado; e, - Condenam-se os demandados “B………., Lda.” e E………. a pagar ao lSS a quantia de 14.141,68 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, prevista no art.3° do D.L.n°.73/99, de 16-3, e até integral pagamento.” * Desta Sentença recorreram os condenados, “B………., Lda.”, e E………., * ..................................... ..................................... ..................................... * Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso. * O Instituto de Segurança Social, Centro Distrital de Braga, lesado nos autos, veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência,....................................... ....................................... ....................................... * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, escrevendo nomeadamente:“Entendemos que não assiste razão aos recorrentes nas várias questões que suscitaram e às quais, a nosso ver, foi dada adequada e esclarecida resposta pelo M.° P.°. De facto, os recorrentes baseiam o essencial da sua argumentação numa redacção da lei e em jurisprudência ultrapassada, sobre os requisitos necessários para a consumação do crime, mais concretamente na necessidade de que se provasse a apropriação dos efectivos descontos feitos nos vencimentos.” * ................................................................................ ........................................ * Qualificação jurídica dos factos.(…) .................................................................................... .......................................... * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que os recorrentes, B………., Lda., e E………., pretendem suscitar as seguintes questões:- Pretendem impugnar a decisão sobre matéria de facto; - Invocam inconstitucionalidades, com a seguinte asserção: «Desta forma, concluem os recorrentes pela inconstitucionalidade quer das disposições legais ao abrigo das quais se pretende punir os arguidos quer da actuação do Estado e da Segurança Social no âmbito dos presentes autos»; - Em matéria de Direito, invocam a não verificação dos elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social; - Quanto ao pedido de indemnização civil, afirmam que «é um acto inútil e desnecessário» porque a Segurança Social pode interpor uma execução fiscal; - Invocam a descriminalização das condutas por que foram condenados, «face à indiscutível revogação do n° 6 do art. 105 do RGIT pelo art. 113º da Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009»; * Invocada descriminalização das respectivas condutas.Em último lugar, surge na peça de recurso uma questão que deveria ter antecedido todas as outras que se pretenderam arguir: a descriminalização das condutas por que foram condenados, «face à indiscutível revogação do n° 6 do art. 105 do RGIT pelo art. 113º da Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009». Não nos debruçando, sequer, sobre a impropriedade da argumentação utilizada, essa é uma questão que se mostra ultrapassada, pois em 14/07/2010 foi proferido Acórdão de uniformização de Jurisprudência pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Fixar Jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº1 do mesmo diploma.” A Jurisprudência resultante de um Acórdão uniformizador - embora não tenha, no nosso Ordenamento Jurídico carácter obrigatório - impõe-se aos Tribunais Judiciais, a estes só sendo lícito dela divergir, se especiais razões a tal conduzirem. Não sendo esse o caso, essa Jurisprudência deverá ser acatada, mostrando-se a mesma fixada no, acima indicado, sentido de que as condutas aqui sob punição, se não encontram descriminalizadas. * Pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto.Pretendendo-se impugnar a decisão sobre matéria de facto, na peça de recurso, indicam-se como factos incorrectamente julgados os n.ºs 3,4,5,6,7,8 e 9 da matéria provada. Quanto às provas que impõem decisão diversa, apenas surge referido o depoimento de F………., técnica da Segurança Social (em relação à restante prova oral – uma vez que a documental é completamente ignorada – apenas surgem referências genéricas tais como «todos disseram que…»). Porém nem a relação ao único depoimento que é correctamente identificado, surgem indicadas concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Dele apenas se pretende impor a inferência genérica de que «Não estando provada a retenção (e consequente apropriação) cuja autoria é atribuída aos arguidos, tudo o mais cai pela base». É manifesto que não se encontra cumprido o exigido pelo art.º 412.º, n.º3, al. b) e n.º4 do CPP. Tal não se mostra efectuado nem nas conclusões, nem na motivação, pelo que se não impõe um convite à correcção. Esse incumprimento, acarreta a invalidade dessa impugnação, não permitindo a revisão por este Tribunal do decidido em matéria de facto. Não foram invocados, nem se mostram existentes os vícios da decisão sobre a matéria de facto enumerados no art.º 410 n.º2 do CPP. A matéria de facto é, assim, considerada assente. * Pretendem os recorrentes, também invocar inconstitucionalidades: «Desta forma, concluem os recorrentes pela inconstitucionalidade quer das disposições legais ao abrigo das quais se pretende punir os arguidos quer da actuação do Estado e da Segurança Social no âmbito dos presentes autos».É evidente que esta invocação, carece de qualquer fundamento válido, para permitir uma intervenção deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade da aplicação de normas. Este Tribunal não fiscaliza a «actuação do Estado e da Segurança Social», ou a sua conformidade à Constituição. No âmbito de intervenção deste Tribunal, nenhuma questão de inconstitucionalidade surge suscitada de forma directa e perceptível, com a indicação da norma e da interpretação que se tem por violadora do texto Constitucional. A peça de recurso limita-se, a esse respeito, a um conjunto de asserções inócuas. Consequentemente, o recurso não merece provimento a esse respeito. * Embora não surja adequadamente exposta, e separada da pretendida impugnação da matéria de facto, da peça de recurso extrai-se que em matéria de Direito, os recorrentes pretendem colocar em causa a verificação dos elementos típicos do crime, afirmando que não se verifica «a apropriação supostamente ilícita imputada aos arguidos», porque «A retenção aparentemente operada foi meramente contabilística, constante das folhas de férias entregues nos serviços da Segurança Social, não tendo havido, ab initio, qualquer dedução/retenção efectiva dos montantes das contribuições devidas, pelo que falta, desta forma, um elemento essencial constitutivo do tipo legal do crime imputado aos arguidos - a dedução do valor em causa e a sua subsequente e consequente apropriação».Estas asserções, representam apenas um desconhecimento da configuração do tipo do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto no artigo 107 do RGIT. O abuso de confiança contra a Segurança Social – à semelhança do abuso de confiança fiscal –, basta-se com a não entrega, total ou parcial das contribuições devidas, a deduzir no valor das respectivas remunerações. Essa não entrega das contribuições devidas, deduzidas no valor das remunerações dos membros dos corpos sociais, consubstancia uma apropriação, um fazer seu coisa alheia. Quanto à afirmação de que falta o dolo porque os recorrentes não agiram com «intenção de se apropriar», e a consciência da ilicitude, pois não sabiam que a sua actuação «era penalmente censurável»: quer o dolo quer a consciência da ilicitude, são deduzíveis da restante matéria de facto provada; no caso, o dolo consiste na vontade livre e consciente de não entregar as contribuições legalmente devidas, o que se encontra descrito na matéria de facto; quanto à consciência da ilicitude, para a mesma basta a consciência de que essas contribuições são devidas à Segurança Social. Em conclusão, a matéria de facto provada integra a previsão do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por cuja prática os recorrentes foram condenados. * Quanto ao pedido de indemnização civil, afirmam que «é um acto inútil e desnecessário» porque a Segurança Social pode interpor uma execução fiscal.Para além de se não perceber qual o efeito jurídico-penal que se pretende retirar de tal asserção, com a mesma é completamente ignorada a diferente natureza da relação jurídica tributária subjacente à prática do crime, e da indemnização civil fixada. A obrigação de indemnizar aqui em causa, é gerada pelos factos ilícitos, culposos, tipificados como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, causadores de um dano patrimonial àquela entidade. * Em conclusão, sendo várias as questões suscitadas na peça de recurso, nenhuma delas tem fundamento válido.* Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a Sentença recorrida.* Custas pelos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça devida por cada um deles, em 4 UC’s.* Porto, 13/10/2010 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |