Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240462
Nº Convencional: JTRP00006484
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
MÁQUINA DE JOGO
CONTRA-ORDENAÇÃO
APREENSÃO
RESTITUIÇÃO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP199207089240462
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 26/91
Data Dec. Recorrida: 09/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1.
RGA41 ART691 PAR4 NA REDACÇÃO DO DL 21/90 DE 1990/01/16 ART1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1.
DL 21/85 DE 1985/01/17 ART3 N1 ART4 ART6 ART9 N1 ART12 N2 ART15.
CPP87 ART97 ART111 N1 C ART112 N3 ART186 N1.
Sumário: I - Instaurado inquérito por suspeita do crime de contrabando de circulação de uma máquina de diversão tipo " flipper ", que foi apreendida, mas decidido pelo Ministério Público o seu arquivamento por falta de indícios de prática desse crime, o qual, do mesmo passo, ordenou o envio ao Governador Civil da certidão de várias peças do processo para apreciação de matéria contra-ordenacional indiciada e determinou a manutenção da apreensão daquela máquina pelo prazo de 3 meses até que o arguido provasse a sua legalização, caso em que lhe seria restituída, não se justificava que se mantivesse essa apreensão, antes se impunha que fosse desde logo ordenada a restituição da máquina ao seu legítimo dono, mesmo sem se mostar legalizada no Governo Civil.
II - A falta de legalização e licença da máquina apenas impedia que fosse posta em exploração.
III - Quando muito, a apreensão só podia ser mantida, se necessário, para efeito de prova, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 186 do Código de Processo Penal que é direito adjectivo subsidiário conforme dispõe o nº 1 do artigo 41 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
IV - Só depois de ordenada a restituição da máquina ao seu dono é que poderia ter aplicação o preceituado no parágrafo 1 do artigo 14 do Decreto nº 12487, de
14 de Outubro de 1926, isto é, deveria ser declarada prescrita a favor do Estado se não viesse a ser reclamada no prazo de 3 meses a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
Reclamações: