Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006484 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO MÁQUINA DE JOGO CONTRA-ORDENAÇÃO APREENSÃO RESTITUIÇÃO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199207089240462 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. RGA41 ART691 PAR4 NA REDACÇÃO DO DL 21/90 DE 1990/01/16 ART1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1. DL 21/85 DE 1985/01/17 ART3 N1 ART4 ART6 ART9 N1 ART12 N2 ART15. CPP87 ART97 ART111 N1 C ART112 N3 ART186 N1. | ||
| Sumário: | I - Instaurado inquérito por suspeita do crime de contrabando de circulação de uma máquina de diversão tipo " flipper ", que foi apreendida, mas decidido pelo Ministério Público o seu arquivamento por falta de indícios de prática desse crime, o qual, do mesmo passo, ordenou o envio ao Governador Civil da certidão de várias peças do processo para apreciação de matéria contra-ordenacional indiciada e determinou a manutenção da apreensão daquela máquina pelo prazo de 3 meses até que o arguido provasse a sua legalização, caso em que lhe seria restituída, não se justificava que se mantivesse essa apreensão, antes se impunha que fosse desde logo ordenada a restituição da máquina ao seu legítimo dono, mesmo sem se mostar legalizada no Governo Civil. II - A falta de legalização e licença da máquina apenas impedia que fosse posta em exploração. III - Quando muito, a apreensão só podia ser mantida, se necessário, para efeito de prova, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 186 do Código de Processo Penal que é direito adjectivo subsidiário conforme dispõe o nº 1 do artigo 41 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. IV - Só depois de ordenada a restituição da máquina ao seu dono é que poderia ter aplicação o preceituado no parágrafo 1 do artigo 14 do Decreto nº 12487, de 14 de Outubro de 1926, isto é, deveria ser declarada prescrita a favor do Estado se não viesse a ser reclamada no prazo de 3 meses a partir do trânsito em julgado dessa decisão. | ||
| Reclamações: | |||