Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330631
Nº Convencional: JTRP00011965
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DESPEJO
RENDAS
MORA DO CREDOR
OBRAS
CADUCIDADE
PRAZO
PRESUNÇÃO LEGAL
ECONOMIA COMUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199311299330631
Data do Acordão: 11/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART841 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 D ART65 N1 ART76 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/07/14 IN CJ ANOVI T4 PAG15.
Sumário: I - Verificada a "mora accipiendi" relativamente à renda de determinado mês, tal mora subsiste quanto às rendas subsequentes, enquanto o senhorio não torne possível o cumprimento, manifestando ao inquilino, por acto expresso, o seu desejo de as receber.
II - Havendo mora do credor, é facultativo o depósito das rendas posteriores.
III - No caso da realização de obras no arrendado, por parte do inquilino, a conduta violadora do contrato
é uma só, concretizada na execução dessas obras em determinado momento temporal.
IV - Trata-se de um facto instantâneo, pelo que o prazo de caducidade da acção de despejo se conta desde a data em que o senhorio tomou conhecimento da feitura das obras.
V - É ao senhorio que incumbe o ónus de alegar e provar factos suficientes para ilidir a presunção de economia comum de que gozam os familiares do arrendatário, nos termos do artigo 76, n. 1, alínea a) e n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: