Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011965 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DESPEJO RENDAS MORA DO CREDOR OBRAS CADUCIDADE PRAZO PRESUNÇÃO LEGAL ECONOMIA COMUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199311299330631 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART841 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 D ART65 N1 ART76 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/07/14 IN CJ ANOVI T4 PAG15. | ||
| Sumário: | I - Verificada a "mora accipiendi" relativamente à renda de determinado mês, tal mora subsiste quanto às rendas subsequentes, enquanto o senhorio não torne possível o cumprimento, manifestando ao inquilino, por acto expresso, o seu desejo de as receber. II - Havendo mora do credor, é facultativo o depósito das rendas posteriores. III - No caso da realização de obras no arrendado, por parte do inquilino, a conduta violadora do contrato é uma só, concretizada na execução dessas obras em determinado momento temporal. IV - Trata-se de um facto instantâneo, pelo que o prazo de caducidade da acção de despejo se conta desde a data em que o senhorio tomou conhecimento da feitura das obras. V - É ao senhorio que incumbe o ónus de alegar e provar factos suficientes para ilidir a presunção de economia comum de que gozam os familiares do arrendatário, nos termos do artigo 76, n. 1, alínea a) e n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
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