Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040828 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP200711130720860 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 256 - FLS 207. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em embargos de terceiro, se o embargante pretender que lhe seja restituída provisoriamente a posse até que os embargos alcancem a decisão final, terá de o requerer na petição inicial, por forma a que, no despacho de recebimento, essa pretensão seja apreciada e decidida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B………., requereu, em 25/9/06, a restituição provisória da posse do veículo automóvel Mercedes Benz, arrestado no processo que C………. moveu a D………., Ldª, ao qual havia deduziu embargos de terceiro, recebidos em 9/2/06, seguido de notificação às partes. Sobre este requerimento recaiu, em 27/10/06, o seguinte despacho: “Indefiro o requerimento no sentido de ser ordenado a restituição provisória da posse do veículo ao embargante, visto que este não deduziu oportunamente (ou seja, na petição de embargos - cfr. Lebre de Freitas, “Incidentes da Instância”, 1999, pg.200) tal pretensão, tendo sido já proferido o despacho que recebeu os embargos, sem que então fosse ordenada a restituição provisória de posse....” Inconformado, o requerido interpôs recurso de agravo, tendo apresentado, oportunamente, as correspondentes alegações e respectivas conclusões. Nestas, refere que: 1º Contendo os autos prova consistente da propriedade e da posse por “terceiro” dum veículo arrestado, é de deferir a restituição provisória de posse do bem ao “terceiro”, Embargante, se este a houver requerido (art.º 356º, do C.P.C.). 2º Tendo o Embargante de Terceiro, um ano após a dedução dos respectivos embargos, pedido a restituição provisória do veículo, alegando: a) – a suficiência da prova dos autos; b) – a redução do crédito exequendo; c) – o prejuízo da privação do uso do veículo e d) – o risco sério da perda do veículo por efeito da sua deterioração decorrente das previsíveis delongas processuais e não tendo as contrapartes deduzido oposição a tal pedido, não pode o Julgador indeferir tal pretensão por estar na disponibilidade das partes. 3º A lei não obriga, antes concede uma faculdade ao Embargante de Terceiro de pedir ou não a restituição da posse do bem “ofendido” em função de critérios de oportunidade, versus necessidade, dessa restituição ao longo do processo. O Embargante apenas está limitado à possibilidade de fazer tal pedido uma vez ao longo do processo. 4º Correspondendo o disposto no actual art.º 356º, do C.P.C., ao que prescrevia o nº2, do art.º 1041º anterior. Aí, a expressão “e o Embargante pode requerer logo”, só pode ser entendida que o Embargante tem a faculdade de que pode usar “logo” – mas, podendo fazê-lo mais tarde – não precludindo o seu direito se o não usar “logo”. 5º Assim, o despacho recorrido violou o art.º 356º, do C.P.C., por erro de interpretação, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que conceda, ao Agravante, a solicitada restituição provisória de posse do veículo automóvel Mercedes Benz, ..-AF-.. . Não há contra-alegações a considerar e, pelo despacho de sustentação, foi mantida a decisão impugnada. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), ressalvando, naturalmente, as de conhecimento oficioso. Logo, face às conclusões expressas pelo recorrente, acima transcritas, temos para decidir apenas uma questão, que é a de saber se: - havendo embargos de terceiro, a pretensão da restituição provisória de posse tem de ser deduzida na petição de embargos ou se o pode ser em momento posterior. Os factos relevantes são os que já constam do relatório e que, aqui, nos escusamos de repetir. Debrucemo-nos, então, sobre o que nos é colocado. Constata-se que o Recorrente deduziu embargos de terceiro ao indicado arresto, embargos esses que, por despacho judicial, foram recebidos, o que determinou, desde logo, a suspensão dos termos do processo em que se encontram inseridos, relativamente ao bem a que se dirigiram, o automóvel Mercedes Benz. Esta consequência encontra-se prevista no disposto no art.º 356º, do CPC, epigrafado como “Efeitos do recebimento dos embargos”. Todavia, a este efeito, decorrente desse recebimento, o legislador acrescentou um outro – a restituição provisória da posse – desde que o embargante a houver requerido. O citado normativo corresponde ao nº2, do anterior art.º 1041º, que previa o seguinte: “O despacho que receba os embargos apenas assegura o seguimento deles, mas os termos do processo de que são dependência ficam suspensos quanto aos bens a que os embargos dizem respeito e o embargante pode requerer logo, prestando caução, a restituição provisória de posse”. Do confronto entre os dois preceitos o Agravante extrai a conclusão que a qualquer momento, até à decisão final dos embargos de terceiro, está ao seu dispor a possibilidade de requerer a restituição provisória de posse, relativamente àquele concreto bem de que se diz possuidor, uma vez que a letra do último dos dispositivos assim o prescrevia (“... pode requerer logo ... a restituição provisória de posse”) e, o actual, não o impede. Mas não é assim. Com efeito, o processado a seguir nos embargos de terceiro é aquele que se encontra regulado no Cap.III, do C.P.C, nomeadamente nos artºs 351º e segs., como incidentes da instância, (embora, como é sabido, com uma natureza própria de acção declarativa, formando caso julgado extra processo), enquanto que, antes (do DL329/95) eram os artºs 1037º a 1043º que disciplinavam processualmente tal matéria. A diferença entre os dois normativos (actual art.º 356º e anterior art.º 1041º, nº2, no que à questão levantada respeita, está apenas na discricionariedade hoje conferida ao decisor de condicionar, ou não, a requerida restituição provisória de posse, à prestação de adequada caução ao requerente (o que antes era imposto pelo citado preceito legal). Ou seja, sendo a própria natureza dos embargos de terceiro dirigida à tutela da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, ameaçados ou mesmo violados, através do cumprimento de uma decisão judicial (que devem ser deduzidos no prazo de 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou que o embargante teve conhecimento da sua ofensa – art.º 353º, do CPC), neste caso o arresto, o que com eles se procura alcançar é que o direito do embargante venha a ser reconhecido, pela decisão final, mas, provisoriamente pode vir a ser salvaguardado, desde que o interessado directo – o embargante – requeira a restituição provisória da posse, não conferindo ao juiz a possibilidade de a decretar, caso não tenha sido requerida. Neste tocante, não foi sempre assim, veja-se o que refere Alberto dos Reis, in Processos Especiais, Vol.I – Reimpressão (1982), pág. 447, quando refere as diferenças entre o normativo então em vigor – 1038º, e o art.º 926º, do Código anterior. Neste último, recebidos os embargos, “ordenava que o embargante fosse mantido na posse; o art.º 1038º, manda restituir o embargante à posse, se ele o requerer”, e o nº2, do art.º 1041º mais não faz do que manter esta opção legislativa, usando o verbo poder (“pode”), no sentido de que está na sua mão alcançar essa medida se o desejar, e deverá fazê-lo “logo”, nesse momento processual, quando deduz os embargos, de forma que possibilite o seu conhecimento aquando do recebimento ou rejeição dos mesmos, dado que esse é o momento processual adequado, por ser aí realizado um juízo de probabilidade quanto ao possível êxito dos embargos, para tanto havendo que ponderar dos pressupostos que lhe estão subjacentes e, igualmente, inerentes à restituição provisória da posse. Portanto, o que se conclui daqui é que no caso do embargante pretender que lhe seja restituída provisoriamente a posse, até que os embargos alcancem a decisão final, terá de o requerer na petição inicial, (não devendo o juiz decretá-la oficiosamente, como já aconteceu), de forma a que, no despacho de recebimento, essa pretensão seja conhecida e decidida, condicionada à prestação de caução, caso o julgador o entenda necessário e adequado, ou não, em conformidade com o estipulado no art.º 356º, já citado. Ora, não tendo o Recorrente requerido a restituição provisória na altura devida, mas sim muitos meses depois, torna-se evidente que o fez indevidamente, pelos fundamentos explanados no despacho recorrido e de acordo com o acima mencionado. Daqui decorre que o Recorrente carece de razão e o presente recurso não tem fundamento. * III- Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente agravo e, em consequência, confirmam a decisão. Custas pelo recorrente. Porto, 13 de Novembro de 2007 Maria da Graça Pereira Marques Mira Leonardo Pereira de Queirós António Guerra Banha |