Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333051
Nº Convencional: JTRP00036526
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200306120333051
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A excepção do não cumprimento aplica-se ao contrato de empreitada, inclusivamente nos casos de cumprimento defeituoso.
II - Neste caso, apenas poderá ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
No Tribunal da Comarca de .........., Herculano ........... propôs acção declarativa, com processo sumário, contra Augusto ......... e mulher Maria ..........., alegando, em síntese, que:
- O A., no exercício da sua actividade de empreiteiro, prestou ao R. marido, a pedido deste, os materiais e serviços descritos na factura nº ...., junta a fls. 5, no montante de esc. 1.298.700$00, destinados ao parque da residência dos RR.;
- Tanto os serviços e materiais, como a factura, merecerem do R. a sua total aceitação;
- A factura tinha o seu vencimento 30 dias a contar da sua emissão.

Concluiu pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de esc. 1.298.700$00, juros vencidos, no montante de esc. 19.178$00, e vincendos, à taxa de 7%, até integral pagamento.

Contestando, os RR. alegaram que a prestação do A. não foi cumprida nas condições e características que devia e foi contratada, tendo o R. vindo a solicitar insistentemente ao A. a correcção dos defeitos; que a área pavimentada é inferior aos 450 m2 constantes da factura; e que, enquanto o A. não cumprir a sua obrigação, não estão os RR. obrigados ao pagamento do preço e juros, nos termos do art. 428º do CC.
Concluíram pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu, reafirmando que o contrato foi, por si, pontual e escrupulosamente cumprido e que, uma vez finalizados os trabalhos, os RR. verificaram-nos e aceitaram-nos.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida por assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação e, afinal, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença condenando os RR. a pagarem ao A. esc. 1.298.700$00, acrescida de juros, à taxa de 7%, desde 16.11.1999.

Inconformados, apelaram os RR., tendo esta Relação, por acórdão de fls. 81/83, anulado o julgamento e actos posteriores, por “existir obscuridade no que respeita às respostas dadas aos quesitos segundo e sexto”.

Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença condenando os RR. a pagarem ao Autor a quantia de € 5000,00, acrescida de juros de mora contados desde 16 de Novembro de 1999 até integral e efectivo pagamento da dívida, à taxa de 7%.

Novamente inconformados, da sentença interpuseram os RR. recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Nos contratos de empreitada, a exceptio non adimpleti contratus prevista no art. 428º do CC funciona também quando o empreiteiro realiza a obra defeituosamente.
2. O cumprimento defeituoso da obra dá-se quando ela apresenta um vício, ou falta de qualidade, ou ainda quando a prestação não está de acordo com o conteúdo do previsto contratualmente e das regras da arte.
3. Ao contrário do decidido, está provado que a obra apresenta-se defeituosa, como resulta das respostas aos quesitos e da inspecção ao local, mormente por o piso se mostrar irregular (junto a uma árvore e noutras zonas com consistência diferente e traçado irregular, tem uma ligeira lomba, e covas originadoras de poças de água, uma delas junto à residência e com 2 metros de extensão).
4. Face à prova produzida, seria tremendamente injusto que o recorrido recebesse o preço como se nenhuma falta tivesse cometido, não se obrigando à regularização do piso.
5. Provados os defeitos da obra, não tendo o A. ilidido a presunção de que provêm de culpa sua, deve ser declarado o direito dos recorrentes de só pagarem o preço depois de eliminados os defeitos pelo A.
6. A fixação do preço da empreitada mediante juízos de equidade pressupõe a realização prévia do formalismo processual aludido no art. 1429º do CPC, pelo que deve ser revogada a condenação no pagamento de 5.000 euros.
7. Por não terem sido interpretadas nesse sentido, foram violadas as regras dos arts. 428º, 798º, 883º, 1211º,1220º, 1222º, todos do CC, e 1429º do CPC.

Contra-alegou o A., defendendo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
Sem impugnação das partes, vem dada como provada a seguinte factualidade:
1. O autor dedica-se a empreitadas de obras públicas e exploração de pedreiras;
2. O autor comprometeu-se verbalmente com o réu marido a proceder à pavimentação e revestimento asfáltico do parque da residência dos réus, sita na .........., freguesia de ..........;
3. Os trabalhos deveriam ser executados com materiais do autor, nas condições habitualmente praticadas para este género de trabalhos e com as condições atmosféricas favoráveis;
4. O autor prestou ao réu, a pedido deste, os materiais e serviços descritos na factura nº ...., junta aos autos;
5. Os trabalhos referidos incluíam a obrigação de o autor proceder à colocação de uma camada de tout-venant regularizada e compactada e, ainda, à colocação de uma camada de tapete asfáltico;
6. O autor procedeu à colocação da camada betuminosa e, ao colocá-la, não varreu o piso;
7. O autor procedeu às aplicações betuminosas num dia em que chovia torrencialmente;
8. À medida que aplicava o tapete e procedia à sua compactação, remanescia água por todas as zonas sob pressão;
9. O piso, em alguns pontos, não se mostra regular.
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Por expressa remissão feita no art. 2º da petição inicial, alegou o A. que o preço dos trabalhos e fornecimento de tout venant e aplicação da camada do tapete betuminoso foi de 2.200$00/m2, mais IVA, e que o preço do fornecimento e assentamento de guias foi de 2.000$00/m2, acrescido de IVA.
Na contestação, os RR. não impugnaram o preço do fornecimento e assentamento de guias e, no tocante aos demais trabalhos contratados, expressamente aceitaram que o preço acordado fora de 2.200$00/m2 (cf. art. 5º daquele articulado).

Nos termos do art. 490º, nº 2 do CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (…)”, sendo que, por força do estatuído no nº 3 do art. 659º do mesmo Código, “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo (…)”. E essa consideração deve tomar-se, mesmo quando os factos não tenham sido especificados (vd., entre muitos outros, Ac. do STJ, de 24.5.1988, BMJ, 377º-488).
Assim sendo, e não obstante as respostas inteiramente negativas dadas aos pontos 2º e 6º da base instrutória, tem-se também como provado, para além da factualidade acima descrita, que o preço do fornecimento e assentamento de guias foi de 2.000$00/m2, acrescido de IVA, e que o preço dos demais trabalhos contratados foi de 2.200$00/m2, mais IVA.

III.
Balizado que está o âmbito do objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos apelantes, temos que as questões a decidir consistem em saber se, in casu, se verifica o contexto que permita a aplicação da excepção de não cumprimento do contrato; e se os elementos dos autos permitem, ou não, a fixação do preço da empreitada.

A) Quanto à primeira questão:

A excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º do CC) “é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respectiva contraprestação” (José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil português, 37).
Tal excepção “tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo.
É, pois, uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega” (ob. cit., 127). Corresponde “a uma concretização do princípio da boa fé” e “é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral” (Ac. do STJ, BMJ, 342º-355).

É entendimento pacífico que tal figura se aplica ao contrato de empreitada – como o é o presente -, inclusivamente nos casos de cumprimento defeituoso (vd. P. de Lima e A. Varela, CC anotado, II, ed. de 1968, pág. 573; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pág. 208, e Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 324 e segs; Ac. da Rel. do Porto, de 14-6-99, CJ, 1999, III, 211, entre muitos outros).

Relativamente ao cumprimento defeituoso (para o que frequentemente se usa a expressão exceptio non rite adimpleti contratus), e no que tange ao contrato de empreitada, tal excepção, como escreve P. Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso, 328) “poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados (…)”.
Ou seja, é pressuposto da referida excepção, além do mais, a existência de defeitos, a sua prévia denúncia pelo dono da obra, e a exigência da sua eliminação.

Ora, no caso em apreço, e no que à existência de defeitos concerne, apenas ficou provado que o piso da pavimentação asfáltica do parque da residência dos réus, “em alguns pontos, não se mostra regular”.
Não está minimamente explicitado, na matéria de facto tida como assente, em que é que se traduz a irregularidade do piso, pelo que não será sequer líquida a conclusão de que estamos perante defeitos relevantes.
De qualquer modo, e a entender-se que há defeitos da obra, o certo é que os RR. não lograram provar terem procedido à sua denúncia (vd. respostas negativas dadas aos pontos 10º, 12º e 21º da base instrutória). Denúncia (1220º do CC) que constitui condição do exercício dos direitos do dono da obra (P. Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pág. 205; Acs. do STJ, de 17.5.83 e de 19.11.71, BMJ, 327º-646 e 211º-279), como, v.g., a invocação da excepção do não cumprimento do contrato, para recusar o pagamento do preço, enquanto não forem eliminados os defeitos (Ac. da RP, de 14.6.99, CJ, 1999, III, 211).

Por outro lado, e mormente no caso de incumprimento defeituoso, deve a excepção ser invocada tendo em conta o princípio da boa fé, o que se traduz em dever ser exercida de modo proporcionado ou adequado à gravidade da inexecução ou violação (vd. P. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 329 e José João Abrantes, ob. cit, pp. 110 e segs). É que só assim se estabelecerá o equilíbrio ou equivalência entre as obrigações sinalagmáticas.
Como escreve este último autor (pág. 126), “a recusa do excipiente deve ser equivalente ou proporcionada à inexecução da contraparte que reclama o cumprimento, de modo que, se a falta desta for de leve importância, o recurso à excepção pode até ser ilegítimo”, podendo haver lugar “não só à redução como até mesmo à negação do direito de invocar o nosso meio de defesa”, no caso de o inadimplemento ser de escassa importância.

No caso sub judice, tendo os RR. alegado, na contestação, a existência de vários e graves defeitos (designadamente que a compactação do tout-venant não foi devidamente feita, nem foi assegurada a sua estabilidade e regularização; que a espessura do tapete ou camada de alcatrão era muito inferior à contratada; que o piso asfáltico nunca se mostrou regularizado nem compactado, tendo ficado sem consistência e solidez, tendo cedido logo que o primeiro veículo sobre ele passou; e que está em contínuo levantamento, encontrando-se a massa asfáltica em desagregação e apodrecimento), nenhum desses defeitos resultou provado. Como já se referiu, apenas ficou provado que o piso da pavimentação asfáltica “em alguns pontos, não se mostra regular”.
Ora, mesmo que se aceite tratar-se de um verdadeiro defeito da obra, o certo é que, não estando provado em que é que, em concreto, essa irregularidade se traduz, não há elementos que permitam considerá-lo com uma importância ou relevância tal que legitime a invocação da excepção de não cumprimento do contrato, sequer em termos parciais.
Cabia aos RR. o ónus de alegar e provar (art. 342º, nº 2 do CC) a existência de defeitos, de terem feito a sua denúncia e de que eram de tal modo graves que legitimavam o recurso à aludida excepção. Prova que não lograram fazer.
Assim sendo, nesta parte, improcede o recurso.

B) Quanto ao preço da empreitada:

Na sentença recorrida, a M.ma Juíza fixou o preço em € 5.000,00, para tanto tendo recorrido a um juízo de equidade, nos termos dos arts. 1211º, nº 1 e 883º, nº 1 do CC.
Segundo os recorrentes, a fixação do preço implicaria o prévio recurso ao processo regulado no art. 1429 do CPC.

Dir-se-á, antes de mais, que a existência do processo de jurisdição voluntária regulado no citado art. 1429º não obsta à possibilidade de fixação do preço por equidade no processo comum de declaração, desde que estejam provados ou articulados os factos necessários para o efeito (neste sentido, vd. Ac. da RL, de 25.6.84, CJ, 1984, III, 166).

No caso em apreço, porém, não há sequer necessidade de determinação do preço por recurso à equidade, já que as partes convencionaram a forma de o determinar, tendo estabelecido um preço por medida dos trabalhos a efectuar.
Como acima se deu como assente, o preço do fornecimento e assentamento de guias foi de 2.000$00/m2, acrescido de IVA, e o preço dos demais trabalhos contratados foi de 2.200$00/m2, mais IVA.
Ora, tendo ficado provado que o autor prestou ao réu os materiais e serviços descritos na factura nº 1081, junta aos autos a fls. 5, ou seja, 450 m2 de tout venant e tapete betuminoso e 60 m2 de guias e seu assentamento, necessariamente se teria de concluir que o preço global foi de esc. 1.298.700$00 (a que corresponderiam actualmente € 6.477,89).
Acontece, porém, que tendo na sentença sido fixado o preço de € 5.000,00, e não tendo o autor interposto recurso dessa decisão, tem a mesma de ser acatada, já que a posição dos recorrentes não pode ser agravada por efeito do recurso por eles interposto (art. 684º, nº 4 do CPC).

IV.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 12 de Junho de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo