Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032461 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE ÂMBITO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA MENOR FACTO NOTÓRIO CAPACETE DE PROTECÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106200140130 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 N1 ART7 N2 F NA REDACÇÃO DO DL 130/94 DE 1994/05/19 ART21 N1 ART24 N1. CCIV66 ART496 N1 ART514 ART570 N1 ART572. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/10/27 IN CJ T4 ANOXVII PAG263. AC RP DE 1990/07/04 IN CJ T4 ANOXV PAG239. AC STJ DE 1998/12/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG155. | ||
| Sumário: | Para efeitos do disposto no artigo 7 n.2 alínea f) do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.130/94, de 19 de Maio, os danos de lesões materiais causados a passageiros respeitam apenas aos danos causados em coisas por contraposição às lesões corporais que são aquelas que atingem a integridade física das pessoas. Os danos não patrimoniais que o menor eventualmente virá a sofrer em consequência da morte do pai, vítima de acidente de viação, não são do conhecimento geral, não podendo por isso ser considerados factos notórios. Impende sobre o mesmo o ónus de alegar e provar os factos que integram tais danos. Provado que a vítima seguia como passageiro num velocípede com motor, sem usar capacete de protecção, não se tendo provado que a falta de capacete tenha contribuído para o agravamento das lesões que lhe causaram a morte, sendo que não se trata de um caso de presunção de culpa, não há que proceder à redução da indemnização nos termos do n.1 do artigo 570 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |