Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140130
Nº Convencional: JTRP00032461
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
ÂMBITO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
MENOR
FACTO NOTÓRIO
CAPACETE DE PROTECÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200106200140130
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 50/98
Data Dec. Recorrida: 11/30/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 N1 ART7 N2 F NA REDACÇÃO DO DL 130/94 DE 1994/05/19 ART21 N1 ART24 N1.
CCIV66 ART496 N1 ART514 ART570 N1 ART572.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/27 IN CJ T4 ANOXVII PAG263.
AC RP DE 1990/07/04 IN CJ T4 ANOXV PAG239.
AC STJ DE 1998/12/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG155.
Sumário: Para efeitos do disposto no artigo 7 n.2 alínea f) do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.130/94, de 19 de Maio, os danos de lesões materiais causados a passageiros respeitam apenas aos danos causados em coisas por contraposição às lesões corporais que são aquelas que atingem a integridade física das pessoas.
Os danos não patrimoniais que o menor eventualmente virá a sofrer em consequência da morte do pai, vítima de acidente de viação, não são do conhecimento geral, não podendo por isso ser considerados factos notórios. Impende sobre o mesmo o ónus de alegar e provar os factos que integram tais danos.
Provado que a vítima seguia como passageiro num velocípede com motor, sem usar capacete de protecção, não se tendo provado que a falta de capacete tenha contribuído para o agravamento das lesões que lhe causaram a morte, sendo que não se trata de um caso de presunção de culpa, não há que proceder à redução da indemnização nos termos do n.1 do artigo 570 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: