Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010545 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INSTRUÇÃO DO RECURSO ANALOGIA AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP199307079340253 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/A/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4. CPC67 ART733 ART742 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG46. AC RC DE 1986/05/20 IN CJ ANOXI T3 PAG60. AC RC DE 1983/01/10 IN BMJ N325 PAG615. AC RC DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318. AC RE DE 1985/07/09 IN BMJ N351 PAG479. | ||
| Sumário: | I - O Código de Processo Penal vigente é omisso no que toca à instrução dos recursos que sobem imediatamente e em separado, pelo que o regime a seguir, nessa matéria, atento o seu artigo 4, é o de agravo previsto na lei adjectiva civil - artigo 733 e seguintes do Código de Processo Civil; II - Segundo dispõe o artigo 742, nº 2 do citado Código de Processo Civil, " ... se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão por meio de requerimento, nos cinco dias seguintes à notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso "; III - Se o agravante não prova, com as necessárias certidões, os fundamentos do recurso, por deficiência de instrução, o mesmo não logrará provimento, não cabendo ao tribunal superior suprir a sua falta; IV - De acordo com as conclusões anteriores, não padece de qualquer irregularidade processual e antes é válido e eficaz o Acórdão da Relação que se pronuncia sobre certa questão em certo recurso que, subido imediatamente e em separado, por deficiência de instrução do mesmo recurso, não se pronunciou sobre o fundo da questão posta ao tribunal de recurso. V - Não deve conhecer-se, por falta de objecto, do recurso penal que subiu em separado cujo requerimento lhe é totalmente estranho por dizer respeito a um outro também interposto pelo recorrente mas que lhe foi indevidamente junto pela secretaria do tribunal " a quo ". | ||
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