Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340253
Nº Convencional: JTRP00010545
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
INSTRUÇÃO DO RECURSO
ANALOGIA
AGRAVO
Nº do Documento: RP199307079340253
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 22/A/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4.
CPC67 ART733 ART742 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG46.
AC RC DE 1986/05/20 IN CJ ANOXI T3 PAG60.
AC RC DE 1983/01/10 IN BMJ N325 PAG615.
AC RC DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
AC RE DE 1985/07/09 IN BMJ N351 PAG479.
Sumário: I - O Código de Processo Penal vigente é omisso no que toca à instrução dos recursos que sobem imediatamente e em separado, pelo que o regime a seguir, nessa matéria, atento o seu artigo 4, é o de agravo previsto na lei adjectiva civil - artigo 733 e seguintes do Código de Processo Civil;
II - Segundo dispõe o artigo 742, nº 2 do citado Código de Processo Civil, " ... se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão por meio de requerimento, nos cinco dias seguintes à notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso ";
III - Se o agravante não prova, com as necessárias certidões, os fundamentos do recurso, por deficiência de instrução, o mesmo não logrará provimento, não cabendo ao tribunal superior suprir a sua falta;
IV - De acordo com as conclusões anteriores, não padece de qualquer irregularidade processual e antes é válido e eficaz o Acórdão da Relação que se pronuncia sobre certa questão em certo recurso que, subido imediatamente e em separado, por deficiência de instrução do mesmo recurso, não se pronunciou sobre o fundo da questão posta ao tribunal de recurso.
V - Não deve conhecer-se, por falta de objecto, do recurso penal que subiu em separado cujo requerimento lhe é totalmente estranho por dizer respeito a um outro também interposto pelo recorrente mas que lhe foi indevidamente junto pela secretaria do tribunal
" a quo ".
Reclamações: