Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SENTENÇA DE GRADUAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO SOB CONDIÇÃO GARANTIA BANCÁRIA DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20240910938/19.7TYVNG-Q.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgada sentença de verificação e graduação de créditos graduou determinado crédito como crédito sob condição suspensiva, por provir de garantia bancária que poderia vir a ser efectivada, ou não, aí não se incluem implicitamente as comissões inerentes à hipotética sobrevivência dessa garantia. II - Não sendo alegada e demonstrada a utilidade da sobrevivência de uma garantia bancária relativa a responsabilidade contraída antes da insolvência, não podem as comissões a ela correspondentes serem qualificadas como dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, ulterior à declaração de insolvência, a qualificar como dívida da própria insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 938/10.7TYVNG-Q.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 REL. N.º 891 Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO No âmbito do processo de insolvência respeitante a Insolvente: A... S.A., veio o credor Banco 1..., S.A., depois de notificado para o efeito, em fase de rateio final, pedir o pagamento da quantia de € 11.458,36 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), decorrente da garantia bancária prestada ao insolvente e abrangida pela garantia real hipotecária de que afirmou ser beneficiário. Por considerar que tal comunicação não respondia à questão colocada – a da verificação da condição de que dependia a efectivação do seu crédito – o administrador de insolvência apresentou requerimento nos seguintes termos: “1. Apesar da notificação feita, a credora Banco 1..., S.A. não esclarece se a condição que impendia sobre o seu crédito se mantém ou se foi efetivamente levantada (se se verificou a exigência do pagamento por parte do beneficiário da garantia bancária prestada pela credora). 2. Deverá, por isso, ser a Banco 1..., S.A. novamente notificada para vir prestar este esclarecimento, devendo juntar documentos comprovativos caso a condição se tenha verificado, com a cominação de, nada dizendo, se vir entender que a condição não se verificou (e, consequentemente, não se pagando o seu crédito), o que se requer.” Respondeu a Banco 1...: “… o crédito efectivo da Banco 1... emergente da garantia bancária por si reclamada garantido pela garantia real hipotecária constituída a seu favor ascende a € 11.458,36. Tal verba corresponde às comissões, vencidas, da garantia bancária em causa, e respectivos juros, crédito esse que não depende da verificação de condição alguma, sendo as comissões devidas enquanto vigorar a garantia, nos termos do contrato. A quantia que estava dependente da verificação de condição é aquela que poderia ser exigida pelo beneficiário da garantia bancária, exigência essa que não se verificou, mas que não se confunde com o crédito efectivo decorrente das comissões e respectivos juros. Reitera-se, portanto, que, face à supramencionada garantia real hipotecária, a Banco 1... crê que o pagamento do seu crédito efectivo decorrente da garantia bancária em causa deverá ser efectuado pelo produto da venda do imóvel hipotecado, com preferência sobre os demais credores. Porém, se porventura assim não se entender, sempre ter-se-á que considerar ser o crédito da Banco 1... dívida da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, al. e) do CIRE, pois que se trata de dívida emergente de contrato bilateral cujo cumprimento não podia ser recusado pelo(a) Administrador(a) de Insolvência. De facto, e ao contrário do que sucede com outros contratos, a declaração de insolvência não por efeito o vencimento imediato das obrigações decorrentes de contrato de emissão de garantia bancária, contrato esse que, na pendência do processo (de insolvência), permanece em pleno vigor, sem que o administrador da insolvência possa recusar o seu cumprimento. Pelo exposto, seja por força da hipoteca constituída em seu benefício para garantia de todas as quantias emergentes do contrato de emissão de garantia bancária, seja porque, em rigor, o crédito corresponde aos encargos (comissões e juros) gerados pela manutenção em vigor do mesmo contrato, por não poder ser recusado o seu cumprimento, constitui dívida da massa insolvente, atento o disposto no aludido artigo 51.º, n.º1, al. e) do CIRE, A Banco 1... deverá ser paga pelo montante de € 11.458,36 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), O que se requer.” Foi então proferida a decisão sob recurso, com o seguinte teor: “E de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos, que no caso graduou o crédito da Banco 1... como crédito sob condição. Notificada, a credora veio confirmar que a condição não se verificou. Ora, os créditos sob condição serão pagos nos termos dos arts. 94.º e 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou seja, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionados até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição, nos termos do art. 94.º do CIRE. No caso trata-se de uma condição suspensiva, pelo que se aplica o disposto no art. 181º do CIRE. No rateio final não estando preenchida a condição não se atenderá a crédito que seja desprovido de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão rateadas pelos demais credores. Nesta fase dos pagamentos a condição da credora Banco 1..., pese embora, tratar-se de um processo de 2010, essa condição ainda não se verificou. Face ao exposto decide-se julgar improcedente o pedido da Banco 1... para ser paga no montante do crédito invocado de 11.458,36 €, por não se ter verificado a condição a que o seu crédito estava sujeito, devendo, em consequência, ser ordenada a correção do mapa de rateio em conformidade. É contra esta decisão que vem oposto o presente recurso, que a Banco 1... termina formulando as seguintes conclusões: 1. A Banco 1..., S.A. (doravante Banco 1...), pelo meio próprio, reclamou o crédito que detinha sobre a insolvente, emergente de contrato de emissão de garantia bancária que, à data da declaração de insolvência, não apresentava crédito efectivo em dívida (pois que a insolvente vinha até então assegurando o pagamento das comissões devidas), mas tão só crédito condicional (correspondente ao montante assegurado pela garantia e que não havia ainda sido exigido pelo Beneficiário). 2. Para garantia, designadamente, de todas as responsabilidades decorrentes do contrato em causa, a insolvente constituiu hipoteca voluntária em benefício da Banco 1... sobre a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º .../... – N. 3. Tal imóvel foi apreendido – e vendido - no processo de insolvência, pelo que o crédito da Banco 1... foi qualificado como garantido. 4. Chegados à fase do rateio, a Banco 1... esclareceu que o seu crédito condicional mantinha essa natureza, na medida em que o beneficiário da garantia não exigiu o seu pagamento, mas informou da existência de crédito efectivo, correspondente às comissões vencidas após a declaração de insolvência e não pagas e respectivos juros. 5. Face à garantia real hipotecária constituída em seu benefício, pugnou pelo pagamento preferencial do seu crédito, que quantificou em € 11.458,36 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos). 6. Proferida decisão, a Meritíssima Juiz a quo julgou “improcedente o pedido da Banco 1... para ser paga no montante do crédito invocado de 11.458,36 €, por não se ter verificado a condição a que o seu crédito estava sujeito, devendo, em consequência, ser ordenada a correção do mapa de rateio em conformidade”. 7. A Banco 1..., contudo, não se conforma com tal, pois que o crédito em causa não se confunde com o crédito sob condição, este sim dependente da exigência de pagamento por parte do beneficiário da garantia bancária. 8. Pelo contrário, o crédito invocado pela Banco 1... corresponde, inteiramente, a comissões vencidas e não pagas e juros que sobre as mesmas se foram vencendo, não estando umas e outros dependentes de quaisquer condições, sendo devidos a partir do momento da celebração do contrato de emissão de garantia bancária. 9. Por assim ser, como de facto é, tal crédito deve ser pago à Banco 1..., com preferência, através do produto da venda do imóvel hipotecado. De contrário, assistirá à excussão da sua garantia, sem obter o correspectivo ressarcimento do seu crédito. 10. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no artigo 686.º do Código Civil, nos termos do qual “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. 11. Impõe-se, portanto, a revogação da decisão e a sua substituição por outra que ordene o pagamento preferencial à Banco 1..., por força da hipoteca voluntária de que beneficia, do seu crédito efectivo no montante de € 11.458,36 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos). Sem prescindir, 12. Mesmo que assim se não entenda – o que não se concede -, sempre deverá a Banco 1... ser paga do seu crédito com preferência sobre todos os credores da insolvência. 13. Isto porque, ao contrário do que ocorre com outros contratos, a declaração de insolvência não tem por efeito o vencimento imediato das obrigações decorrentes do contrato de emissão de garantia bancária, o qual, assim, na pendência do processo (de insolvência), permanece em pleno vigor. 14. E mantendo-se em vigor o contrato, mantêm-se todas as obrigações dele decorrentes, mormente: para o banco garante, a de entregar o montante assegurado ao beneficiário caso este o exija, para o ordenador, o pagamento das comissões (e respectivos juros). 15. Note-se que, no caso, o cumprimento do contrato não pode ser recusado pelo administrador da insolvência, pelo que as responsabilidades dele emergentes para a insolvente se transferem para a massa insolvente. 16. Assim o determina o artigo 51.º, n.º 1, al. e) do CIRE, segundo o qual é dívida da massa “Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência”. 17. No caso vertente, temos que o crédito da Banco 1... resulta de contrato bilateral cujo cumprimento não pode ser recusado pelo administrador da insolvência e a dívida reporta-se a período posterior à declaração de insolvência. 18. Nesta conformidade, por se tratar de crédito sobre a massa insolvente, o crédito da Banco 1..., no montante de € 11.458,36 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), deverá ser pago com preferência sobre todos os credores da insolvência. 19. Qualquer decisão em contrário é manifestamente violadora do citado artigo 51.º, n.º 1, al. e) do CIRE. 20. Também, pois, por este motivo, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de pagamento preferencial da Banco 1.... * Não foi oferecida resposta ao recurso.* O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, importa verificar se, nas circunstâncias do caso e atento o crédito reconhecido ao apelante, tem ele direito a obter pagamento pelo valor pedido, devido não a título do cumprimento da garantia prestada, mas a título de comissões vencidas pela manutenção da garantia durante o processo, após a declaração de insolvência, e respectivos juros, nem que seja por tal vir a ser considerado um crédito sobre a massa insolvente. * Para decidir a questão antes enunciada, é útil ter presentes alguns elementos do processo, a saber:1. A devedora A... S.A. foi declarada insolvente por sentença de 17/12/2010. 2. Após reclamação do correspondente crédito, o Sr. AI reconheceu o crédito da Banco 1..., de 25,350,00€, garantido por hipoteca, sob condição suspensiva. 3. A Banco 1... alegou, no apenso de reclamação de créditos, que a garantia do seu crédito passou a incidir sobre os prédios urbanos nº ... e ..., de ... e todas as fracções que o compõem, pelo que a fracção N, apreendida para a massa, está onerada com tal direito de garantia; 4 – Nesse apenso foi reconhecido à Banco 1... o crédito de 25.350,00€, sob condição suspensiva. 5- Mais foi decidido que esse crédito é um crédito garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido acima referido como tal fracção N, bem como que ficaria graduado nos termos do dispositivo que se transcreve: “II- Julga-se procedente, por provada, a impugnação apresentada pela Banco 1..., S.A. e, em consequência, qualifica-se como garantido, por hipoteca voluntária constituída sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º 1 para a massa insolvente, o crédito que lhe foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência nestes autos. (…) 10- Banco 1..., S.A. - €25.350,00, garantido por hipoteca, sob condição suspensiva. (…) V- Procede-se à graduação dos créditos verificados, relativamente aos bens apreendidos e integrantes da massa insolvente, sem prejuízo do disposto no art. 172º do CIRE, nos seguintes termos: Do produto da venda do imóvel apreendido sob a verba n.º 1 1º Crédito relativo a IMI, reclamado pelo Ministério Público /Fazenda Nacional, reportado a este prédio e vencido no ano anterior aoinício do processo de insolvência; 2º Crédito da Banco 1..., S.A., sob condição 3º Créditos Comuns, aqui se incluindo ainda os reconhecidos nos apensos C, D, F e G 4º Créditos Subordinados.” * Esclareceu a ora apelante Banco 1... que não se verificou a condição suspensiva tendente à efectivação do seu crédito de €25.350,00. Com efeito, aquele valor seria o montante que haveria de pagar caso fosse accionada a garantia bancária prestada a favor da insolvente. Não se tendo verificado essa condição, não teve de satisfazer esse valor ao beneficiário da garantia, pelo que ao é isso que agora pretende. Assim, refere com clareza, o valor cujo pagamento agora reclama, de € 11.458,36 “…corresponde inteiramente, a comissões vencidas e não pagas e juros que sobre as mesmas se foram vencendo (…), sendo devidos a partir do momento da celebração do contrato de emissão de garantia bancária.Em suma, o valor pretendido pela apelante não é o do crédito reconhecido, pis este não veio a consumar-se, mas sim o dos custos da manutenção da garantia bancária, até esta fase. Esta conclusão importa dois efeitos imediatos. O primeiro é o de que o crédito de € 11.458,36 é absolutamente distinto do crédito reconhecido sob condição suspensiva, pelo que não está reconhecido como crédito a ser pago pelo produto da liquidação da massa insolvente, nem lhe foi reconhecida a natureza de garantido pela hipoteca. Com efeito, nem sequer importa já indagar se tais comissões e juros pelo seu não pagamento, no contrato de garantia celebrado com a insolvente, teriam eles próprios o seu pagamento garantido pela mesma hipoteca. Certo é que a sentença o não reconheceu, pois que o crédito atendido foi pura e simplesmente o de €25.350,00, que agora não releva. A sentença transitou em julgado e é perante ela que se define o direito da Banco 1.... E, em tal sentença, não foi reconhecido o crédito agora reclamado, de € 11.458,36. E, tão pouco, foi reconhecido que qualquer outro crédito da Banco 1... pudesse beneficiar da garantia constituída pela hipoteca conhecida. Pelo exposto, em sede de rateio final, não há-de ser ao abrigo do produto da venda da fracção N, e na posição definida para o crédito reconhecido à Banco 1... – o de €25.350,00 – que deve ocorrer o pagamento do montante agora reclamado. Ao não determinar tal pagamento, o tribunal recorrido não obliterou a importância da garantia constituída pela hipoteca. Improcederá, pois, nessa parte a pretensão recursiva da apelante. O 2º efeito coincide com a pretensão subsidiária da apelante: a de que esse valor poderia ser considerado como uma dívida da própria massa insolvente. Com efeito, referiu a apelante no requerimento que antecedeu a decisão recorrida: “Porém, se porventura assim não se entender, sempre ter-se-á que considerar ser o crédito da Banco 1... dívida da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, al. e) do CIRE, pois que se trata de dívida emergente de contrato bilateral cujo cumprimento não podia ser recusado pelo(a) Administrador(a) de Insolvência.” Constata-se que esta pretensão jamais chegou a ser apreciada pelo tribunal recorrido, nem chegou a obter pronúncia por parte do Sr. Administrador da Insolvência. Dispõe a citada regra: 1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: (…) e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência; Este preceito reporta-se aos contratos não cumpridos, cujo tratamento foi previsto no art. 102º e ss. do CIRE. Aí se prevê: Artigo 102.º Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. 2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. 3 - (…). Como se referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pg. 310, estão em causa hipóteses em que o administrador não pode recusar ou, podendo fazê-lo, optar pelo cumprimento do contrato executado. Em qualquer caso, a tal regra não se submeterão situações em que a dívida corresponda a prestação efectuada pela contraparte do insolvente ainda antes da sentença de insolvência, pois nesse caso a dívida é havida como dívida sobre a insolvência e não sobre a massa. Como esclarecem estes autores, o que está em causa neste regime é prevenir o desequilíbrio entre a exigência, à contraparte do insolvente, do cumprimento do contrato, quando a contraprestação a que teria direito se reconduziriam ao regime geral da insolvência. E, bem assim, que se o administrador está impedido de recusar o cumprimento, estamos perante um dispositivo de protecção da contraparte a que deve corresponder um crédito sobre a massa. Em qualquer caso, nessa previsão não estamos perante uma outra hipótese inerente à existência de garantias bancárias, nos termos da qual a vigência da garantia bancária seria inerente á continuidade da actividade da insolvente, por exemplo, no âmbito de um plano de insolvência, que assim o previa m(cfr., sobre tal hipótese, o acórdão do TRL de 15-03-2016, proc. nº 13313/14.5T8LSB.L1-7, em dgsi.pt). Neste contexto, para que o crédito agora reclamado pudesse ser tido como dívida da massa insolvente, teria de se ter por adquirido que, na situação dos autos, e por referência a uma data ulterior à data da declaração de insolvência, teria sido útil para o próprio processo de insolvência a continuidade da garantia bancária, por esta permitir a realização de objectivos da insolvência e não apenas a incursão na satisfação de responsabilidades da própria insolvente, constituídas antes da sua insolvência. No caso, perante a garantia constituída, se houvesse responsabilidade do devedor, sem a garantia, responderia a massa insolvente; se houvesse responsabilidade e funcionasse a garantia, esta também haveria de constituir crédito sobre a insolvência. O que, como se sabe, não se verificou. Ou seja, de modo algum justificou a apelante Banco 1... que a sua perspectiva quanto a continuar vinculada à garantia prestada a favor da insolvente A..., S.A., mesmo depois da declaração de insolvência desta, constitua, para com a insolvência, um contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, reportado a período ulterior à declaração de insolvência. Pelo contrário, a garantia bancária em questão, cuja remuneração é pretendida pela apelante, surge como um contrato que não foi mantido a favor da insolvência, não se reportando a factos ulteriores à declaração da insolvência e a que o administrador da insolvência se não pudesse eximir, tanto mais que qualquer crédito que houvesse de ser coberto pela garantia sempre teria de residir em obrigação anterior à declaração da insolvência. De resto, nem nada a esse propósito foi alegado pela Banco 1..., nem antes, nem sequer em sede do presente recurso. Em consequência, no caso concreto, conclui-se que o crédito reclamado pela ora apelante Banco 1... não constitui uma dívida da massa insolvente, designadamente à luz do art. 51º, nº 1, al. e) do CIRE. Improcede, pois, também à luz deste regime, a pretensão recursiva da apelante. * Resta, em conclusão, negar provimento à presente apelação, na confirmação da decisão recorrida, embora à luz de motivação não totalmente coincidente.* Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento à apelação sob apreciação, com o que confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. * Porto, 10 de Setembro de 2024Rui Moreira João Diogo Rodrigues Alberto Taveira |