Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021441 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FAX TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FALTA DE PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199706049740468 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/92 DE 1992/02/27 ART3 ART4 N3. CCJ62 ART110 N1 ART187 N3 ART192. CPC67 ART145 N5 N6. CONST92 ART18 N2 N3 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/21. AC RP PROC9740132 DE 1997/06/04. AC RE DE 1987/07/27 IN BMJ N369 PAG624. AC RL DE 1989/05/30 IN BMJ N387 PAG642. AC RL DE 1988/10/06 IN BMJ N380 PAG529. AC TC N575/96 IN DR IIS 1996/07/19. AC TC N169/97 IN DR IIS 1997/04/19. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso conta-se da data da entrada da telecópia do requerimento na secretaria e não da data da apresentação do original. II - A junção do original apenas se destina a garantir a autenticidade da telecópia, não conferindo ao recorrente novo prazo para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. III - O artigo 192 do Código das Custas Judiciais de 1962, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente, é inconstitucional, por violação das disposições dos artigos 18 ns. 2 e 3 e 32 n.1 da Constituição da República. IV - Assim, o despacho em que o juiz considerou " sem efeito o pedido de recurso feito pelo arguido " por falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de 7 dias referido no citado artigo 192 deve ser revogado e substituído por outro em que se ordene a notificação do recorrente para, em prazo a fixar, pagar a taxa de justiça devida, sob pena do recurso ficar sem efeito. V - O regime do artigo 145 ns.5 e 6 do Código de Processo Civil ( anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ) não era aplicável aos prazos previstos no Código das Custas Judiciais de 1962. | ||
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