Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3033/17.4T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
FALTA DE CONCLUSÕES DE RECURSO/REPETITIVAS DAS ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP202107123033/17.4T8GDM.P1
Data do Acordão: 07/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não há dupla conforme obstativa da interposição do recurso de revista sempre que é assacada ao acórdão do Tribunal da Relação a violação de regras de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.
II - Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 193º, do Código de Processo Civil, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
III - Esta previsão legal tem subjacente a possibilidade de aproveitamento do ato praticado pois que, assim não sendo, o erro cometido é insuscetível de sanação.
IV - O requerimento de arguição de nulidade que não contenha conclusões é insuscetível de ser aproveitado como recurso de revista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão proferido no processo nº 3033/17.4T8GDM.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 12 de abril de 2021, foi proferido acórdão[1] nestes autos que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Condomínio do Imóvel sito na Rua …, nºs .. a …, denominado Condomínio B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida proferida em 07 de setembro de 2020.
Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
No recurso de apelação interposto pelo Condomínio do Imóvel sito na Rua …, nºs .. a ..., denominado Condomínio B…, foi requerida a reapreciação da decisão da matéria de facto, pretensão que mereceu deste tribunal a seguinte resposta:
Por isso, em virtude deste tribunal não ter acesso a todos os elementos probatórios que foram produzidos perante o tribunal recorrido, indefere-se a reapreciação dos pontos 16º a 18 dos factos provados e bem assim das alíneas a) e c) dos factos não provados, mantendo-se intocada a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido.
Em 26 de abril de 2021, inconformado com o acórdão proferida em 12 de abril de 2021, veio arguir a nulidade do mesmo, nos termos do seguinte requerimento:
Condomínio do Imóvel Constituído em Regime de Propriedade Horizontal, sito na Rua …, n.º .. a …, ….-… …, denominado (Condomínio B…), aqui Recorrente em que é Recorrido C…, LDA, vem nos termos dos artigos 615º alínea d) e 661º n.º 1 do C. P. Civil arguir nulidade do douto acórdão nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. O tribunal a quo refere a prova em que se apoiou para a matéria de facto, quer documental quer testemunhal.
2. Por sua vez o recorrente refere os concretos meios probatórios que entende poderiam permitir a alteração dessa mesma matéria e diz também qual é a matéria que o tribunal ad quem deve sindicar e a solução de facto que deve ser dada tudo isso no cumprimento do artigo 640º do CPC.
3. E o recorrente para tal recorreu -se da gravação da prova produzida e gravada no sistema tal em uso.
4. Logrou na sua ótica alcançar que a matéria de facto indicada no recurso merecia outro tratamento.
5. O Tribunal ad quem está vinculado às conclusões formuladas pelo recorrente dentro dos condicionalismos que este invoca
6. Ora vejamos então o que diz o douto acórdão a este propósito.
“…A gravação da prova pessoal produzida em audiência não permite apreender todos os elementos de identificação dos sucessivos depoentes, matéria que assume relevância para determinação da razão de ciência.
Os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos não permitem identificar quem é o seu autor pois foram prestados de forma indiscriminada.
Finalmente, o depoimento prestado pela testemunha D… e as declarações de parte prestadas por E… estão na sua quase totalidade inaudíveis.
Sendo a falta ou deficiência da gravação da audiência final um vício de conhecimento não oficioso, a arguir no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação (artigo 155º, nº 4, do Código de Processo Civil), essa patologia reflete-se negativamente sobre o direito das partes impugnarem a decisão da matéria de facto com base em prova pessoal.
Neste circunstancialismo, porque esta instância não tem ao seu dispor todo o manancial probatório que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção probatória (veja-se o nº 1, do artigo 662º do Código de Processo Civil) e, porque assim é, não está legalmente em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, formando a sua própria e autónoma convicção probatória, inclusivamente com base em provas ou segmentos de provas a que o tribunal recorrido ou as partes não deram relevância (veja-se a alínea b), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil).
Por isso, em virtude deste tribunal não ter acesso a todos os elementos probatórios que foram produzidos perante o tribunal recorrido, indefere-se a reapreciação dos pontos 16º a 18 dos factos provados e bem assim das alíneas a) e c) dos factos não provados, mantendo-se intocada a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido….”
7. Com o devido respeito que é muito o Recorrente não pode concordar neste conspecto com tal decisão.
8. Em primeiro quanto à identificação dos sucessivos depoentes ter sido feita logo após o termo do depoimento do anterior depoente em nada colidiu com os seus testemunhos e a gravação dos mesmos.
9. Tão pouco essa eventual irregularidade pode ser assacada ao recorrente e não tem qualquer influência na apreciação da prova.
10. No que concerne à deficiência da gravação relativamente aos depoimentos das testemunhas D… e E… entende a Recorrente, com o devido respeito, que a implicações a ter na apreciação da matéria de facto deveriam ficar limitadas a esses mesmos depoimentos.
11. E não se estender às restantes testemunhas do Recorrente nem a toda a matéria de facto que o recorrente entende mal julgada.
12. A sentença recorrida tão pouco refere que os depoimentos supra mencionados foram consideradas essenciais ou até superficiais na decisão em causa, designadamente nos pontos 16º a 18 dos factos provados e nas alíneas a) e c) dos factos não provados.
13. Acresce que a deficiente gravação da prova, das referidas testemunhas não põe em percetibilidade do depoimento de todas as outras testemunhas, designadamente aquelas indicadas com importância para a matéria de facto em causa.
14. O Recorrente entende, com o devido respeito, que condicionar a reapreciação dos pontos 16 a 18 dos factos provados e das alíneas a e c) dos factos não provados por uma audição imprecisa num depoimento que nem sequer foi utilizado D… e outro, declarações de parte, que da audição percebe-se o sentido das declarações, mas que em todo o caso tem uma relevância muitíssimo relativa é estar a dar primazia à forma em detrimento da verdade material.
15. Aliás, também impendia ao tribunal a quo verificar regularidade irregularidade do ato da gravação tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida, vide artigo 199n.º 2 – CPC.
16. Pelo exposto entende o Recorrente que o douto Acórdão em crise é nulo nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea d) do C.P.C.
17. O Doutor acórdão ao decidir não conhecer toda a prova testemunhal produzida com base num depoimento de uma testemunha inócua para a matéria de facto em causa , por não ser referida pra a convicção do tribunal a quo e por as declaração de parte com força probatória mínima e incapaz de afastar a prova testemunhal e também não referida pelo tribunal a quo na formação da sua livre convicção, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar,
acabando desse modo e em sede de recurso, conhecer para além do que era permitido.
18. Com efeito, é nulo o acórdão quando o” juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve declarado nulo com todas as legais consequências, de molde a sanar a nulidade ocorrida, designadamente ser reapreciado os pontos 16 a 18 dos factos provados e das alíneas a e c) dos factos não provados com base nos testemunhos cuja gravação não foi posta em causa por este Douto Tribunal ad quem.
Assim se fazendo justiça!
Por despacho do relator, o arguente da nulidade foi convidado a, querendo, em dez dias, pronunciar-se sobre a propriedade do meio processual usado e sobre a insuscetibilidade de conversão do meio processual usado no meio processual adequado.
O arguente da nulidade ofereceu em 07 de junho de 2021 o seguinte requerimento:
Exmos. Senhores Desembargadores
Condomínio do Imóvel Constituído em Regime de Propriedade Horizontal, sito na Rua …, n.º .. a …, ….-… …, denominado (Condomínio B…), aqui recorrente em que é recorrido C…, LDA, notificado do despacho de fls… vem expor o seguinte:
1. Resulta do despacho de fls…que o recorrente deveria ter arguido a nulidade em sede de recurso, pelo fato de não se verificar dupla conforme.
2. Entendemos, com devido respeito que é muito, que o acórdão prolatado não era passível de recurso.
3. Ora, refere o artigo 671 n.º 3 que “- Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª
4. O acórdão decidiu a causa definitivamente, confirmando a decisão de primeira instância e sem voto de vencido o que, no nosso entender, inviabiliza o recurso de revista.
5. Pelo que, do ponto de vista do recorrente, o meio processual utilizado para arguir a nulidade foi o meio idóneo.
Face à simplicidade da questão suscitada no requerimento de 26 de abril de 2021, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto da arguição de nulidade do acórdão proferido em 12 de abril de 2021 por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da propriedade do meio processual usado pelo arguente da nulidade e da insuscetibilidade de conversão do meio processual usado no meio processual adequado;
2.2 Da nulidade do acórdão proferido em 12 de abril de 2021 por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de factos necessários e suficientes ao conhecimento das questões decidendas constam do acórdão proferido em 12 de abril de 2021 e por óbvias razões de economia processual não se reproduzem de novo nesta sede.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da propriedade do meio processual usado pelo arguente da nulidade e da insuscetibilidade de conversão do meio processual usado no meio processual adequado
O Condomínio do Imóvel sito na Rua …, nºs .. a …, denominado Condomínio B… pugna pela propriedade processual da arguição de nulidade por omissão e excesso de pronúncia para sindicar a decisão colegial que indeferiu a reapreciação da decisão da matéria de facto, em virtude de o Tribunal da Relação não ter ao seu dispor toda a prova pessoal que foi produzida perante o tribunal recorrido porque, na sua perspetiva, existe dupla conforme obstativa da interposição do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 671º do Código de Processo Civil, “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”
No caso em apreço, este Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância e com fundamentos, no essencial, coincidentes. Porém, esta segunda instância chegou a este resultado indeferindo a reapreciação da decisão da matéria de facto que havia sido requerida pelo recorrente, estando em causa neste segmento do acórdão matéria que foi decidido pela primeira vez neste tribunal.
Ora, nestes casos, a doutrina e a jurisprudência tem entendido inexistir dupla conforme.
De facto, como se refere no Código de Processo Civil Anotado[2], “não pode afirmar-se a existência de uma situação de dupla conformidade se, no recurso de revista, é assacada ao acórdão da Relação a violação de regras de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. Embora tais situações possam evidenciar uma conformidade entre o resultado declarado na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação, esta é aparente, pois bem pode suceder que radique precisamente na violação de normas de direito adjetivo cuja aplicação apenas foi suscitada no âmbito do recurso de apelação, o que, consequentemente, inviabiliza a verificação do referido obstáculo à revista normal”.
Inexistindo dupla conforme, a questão configurada pelo Condomínio do Imóvel sito na Rua …, nºs .. a …, denominado Condomínio B… como de omissão e excesso de pronúncia quando de facto o que está em causa é um eventual erro de julgamento desta instância ao indeferir a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto, devia ter interposto recurso de revista a fim de poder obter a revogação dessa decisão e a consequente anulação do acórdão proferido em 12 de abril de 2021, com a subsequente baixa dos autos a esta instância para conhecimento da requerida reapreciação da decisão da matéria de facto e bem assim das restantes questões suscitadas no recurso.
Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 193º, do Código de Processo Civil, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Esta previsão legal tem subjacente a possibilidade de aproveitamento do ato praticado pois que, assim não sendo, o erro cometido é insuscetível de sanação.
Cremos que é o que se verifica no caso em apreço pois que o requerimento de arguição de nulidade não contém os requisitos do recurso, nomeadamente não contém conclusões (veja-se o nº 1, do artigo 639º do Código de Processo Civil).
Ora, a falta de conclusões do recurso constitui motivo de indeferimento do recurso, ex vi artigo 641º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, verifica-se que o requerimento de arguição de nulidade para sindicar a decisão deste Tribunal da Relação de indeferimento da reapreciação da decisão da matéria de facto é um meio processual impróprio, sendo o recurso de revista o apropriado, sendo certo, em todo o caso, que o meio inadequado utilizado não se reveste dos requisitos necessários para poder seguir como recurso de revista, sendo assim o erro cometido insanável.
Pelo exposto, deve indeferir-se o requerimento de arguição de nulidade por impropriedade processual insanável, ficando prejudicado o conhecimento das invocadas nulidades decisórias por omissão e excesso de pronúncia.
As custas do incidente são da responsabilidade do arguente por ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em indeferir o requerimento de arguição de nulidade apresentado em 26 de abril de 2021, pelo Condomínio do Imóvel sito na Rua …, nºs .. a …, denominado Condomínio B…, por impropriedade processual insanável.
As custas do incidente são da responsabilidade do arguente por ter decaído.
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O presente acórdão compõe-se de sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 12 de julho de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Notificado às partes mediante expediente electrónico elaborado em 12 de abril de 2021.
[2] Vol. I, 2ª Edição, Almedina 2020, da autoria de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 836, anotação 10. Veja-se sobre a mesma problemática, com indicação de abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição Atualizada, Almedina 2020, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 415 a 419, anotação 10.