Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409706
Nº Convencional: JTRP00002134
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: QUESTÃO PREVIA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
DESISTENCIA DA QUEIXA
DECLARAÇÃO
VALIDADE
DOCUMENTO PARTICULAR
SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO
CUSTAS
PEDIDO CIVEL
CHEQUE SEM PROVISÃO
PRINCIPIO DA SUFICIENCIA DO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199105220409706
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
CPP87 ART7 ART513 ART514 ART520 A.
CCIV66 ART363.
CCJ62 ART18 N1 E ART38 ART188 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247.
Sumário: I - No momento de sanear o processo ( artigo 311, n. 1 do Codigo de Processo Penal ) o juiz so e obrigado a pronunciar-se sobre as questões previas se acaso puder, " desde logo ", tomar conhecimento delas. De contrario, podera relegar o conhecimento de tais questões para momento posterior, designadamente para o momento processual da audiencia de julgamento.
II - A declaração de desistencia da queixa não e um documento autentico cuja força probatoria ( plena ) so possa ser elidida mediante arguição de falsidade, por não ser exarado por notario ou outro oficial publico ( artigo 363 do Codigo Civil ), tratando-se de simples documento particular, ainda que com reconhecimento notarial da assinatura do declarante.
III - Triunfando em julgamento a versão de que tal declaração foi retirada a posse do queixoso e entregue em tribunal contra a sua vontade e sem o seu consentimento, não pode ser havido por provado que houve desistencia ( valida ) da queixa com a consequente extinção do procedimento criminal.
IV - E não incumbe ao juiz ordenar a suspensão do processo e aguardar o desfecho de um inquerito em que o queixoso impute ao arguido um crime de furto de documento ( a referida declaração ) e a pratica de um crime de ameaças com arma de fogo. Mesmo que tal inquerito tenha sido arquivado por despacho do Ministerio Publico anterior a sentença como tal despacho não pode criar uma situação de caso julgado, isso não obstaculiza que a sentença conheça da questão levantada.
V - O artigo 520 do Codigo de Processo Penal não deve nem pode ser interpretado no sentido de que as partes civis não pagam imposto e custas referentes ao pedido civel se forem assistentes ou arguidos. E que tal obrigação decorre dos principios do processo civil e dos artigos 18, n. 1, alinea e) e 38 do Codigo das Custas Judiciais.
Reclamações: