Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002134 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREVIA CONHECIMENTO NO SANEADOR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DESISTENCIA DA QUEIXA DECLARAÇÃO VALIDADE DOCUMENTO PARTICULAR SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO CUSTAS PEDIDO CIVEL CHEQUE SEM PROVISÃO PRINCIPIO DA SUFICIENCIA DO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199105220409706 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24. CPP87 ART7 ART513 ART514 ART520 A. CCIV66 ART363. CCJ62 ART18 N1 E ART38 ART188 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247. | ||
| Sumário: | I - No momento de sanear o processo ( artigo 311, n. 1 do Codigo de Processo Penal ) o juiz so e obrigado a pronunciar-se sobre as questões previas se acaso puder, " desde logo ", tomar conhecimento delas. De contrario, podera relegar o conhecimento de tais questões para momento posterior, designadamente para o momento processual da audiencia de julgamento. II - A declaração de desistencia da queixa não e um documento autentico cuja força probatoria ( plena ) so possa ser elidida mediante arguição de falsidade, por não ser exarado por notario ou outro oficial publico ( artigo 363 do Codigo Civil ), tratando-se de simples documento particular, ainda que com reconhecimento notarial da assinatura do declarante. III - Triunfando em julgamento a versão de que tal declaração foi retirada a posse do queixoso e entregue em tribunal contra a sua vontade e sem o seu consentimento, não pode ser havido por provado que houve desistencia ( valida ) da queixa com a consequente extinção do procedimento criminal. IV - E não incumbe ao juiz ordenar a suspensão do processo e aguardar o desfecho de um inquerito em que o queixoso impute ao arguido um crime de furto de documento ( a referida declaração ) e a pratica de um crime de ameaças com arma de fogo. Mesmo que tal inquerito tenha sido arquivado por despacho do Ministerio Publico anterior a sentença como tal despacho não pode criar uma situação de caso julgado, isso não obstaculiza que a sentença conheça da questão levantada. V - O artigo 520 do Codigo de Processo Penal não deve nem pode ser interpretado no sentido de que as partes civis não pagam imposto e custas referentes ao pedido civel se forem assistentes ou arguidos. E que tal obrigação decorre dos principios do processo civil e dos artigos 18, n. 1, alinea e) e 38 do Codigo das Custas Judiciais. | ||
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