Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007827 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ARGUIDO FALTA INJUSTIFICADA SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199303249350056 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 607-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART111 N3 B ART116 N1 ART318 ART332 N1 N3. CONST89 ART32. | ||
| Sumário: | I - As pessoas, sejam ofendidos, testemunhas ou arguidos, residentes fora da comarca onde pende o inquérito não são obrigadas a comparecer no respectivo tribunal, nada obstando, porém, a que sejam convocados para, querendo, aí se submeterem às respectivas diligências. II - A sua falta de comparência não pode ser sancionada nos termos do artigo 116 nº 1 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||