Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350056
Nº Convencional: JTRP00007827
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INQUÉRITO
ARGUIDO
FALTA INJUSTIFICADA
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP199303249350056
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 607-A/92
Data Dec. Recorrida: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART111 N3 B ART116 N1 ART318 ART332 N1 N3.
CONST89 ART32.
Sumário: I - As pessoas, sejam ofendidos, testemunhas ou arguidos, residentes fora da comarca onde pende o inquérito não são obrigadas a comparecer no respectivo tribunal, nada obstando, porém, a que sejam convocados para, querendo, aí se submeterem às respectivas diligências.
II - A sua falta de comparência não pode ser sancionada nos termos do artigo 116 nº 1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: