Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036305 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INDEFERIMENTO LIMINAR EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200309290353258 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95-C/01-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em execução para prestação de facto, quando aplicável por força do disposto nos artigos 935 n.2 e 466 n.2 do Código de Processo Civil, o artigo 926 só tem cabimento no que se refere à notificação para dedução de oposição à penhora, porquanto nesta forma de processo existe norma específica - artigo 933 n.2 do Código de Processo Civil - que prevê a citação para dedução de oposição à execução. II - A dedução de embargos de executado por factos supervenientes só é admissível quando tais factos, para além de impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, sejam, também, posteriores ao encerramento da discussão na respectiva acção declarativa. III - O custo da prestação encontrado por avaliação, em processo de execução para prestação de facto e que se tenha pedido a prestação de facto por outrem, apenas é susceptível de contestação no âmbito do incidente processual de prestação de contas. IV - Não admitidos embargos de executado em que se cumulou indevida oposição à execução com oposição à penhora, ao abrigo do artigo 926 n.1 do Código de Processo Civil, devem estes prosseguir para apreciação da oposição à penhora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../.. (.. Secção), por apenso à execução de sentença que José .......... instaurou contra António ............., veio este deduzir embargos de executado em que formula o seguinte pedido: “... a) anular, por falsidade, este processo executivo; ou, caso assim se não entenda, b) mandar reduzir a quantia exequenda ao montante de 2.847,60 €; c) ordenar a compensação de créditos entre esse valor e o de 1.135,50 € que o embargado continua a dever ao embargante; d) deferir, quer pelo facto do automóvel actualmente objecto de penhora ter um valor tremendamente superior ao que está em causa nesta execução, quer pela circunstância de o mesmo ser absolutamente imprescindível ao executado, o pedido de substituição dos bens penhorados pelos indicados pelo embargante ou outros que se venham a reputar necessários para o pagamento da dívida exequenda, juros e custas do processo. ...”. Para tanto, alega, em essência e síntese que: - Como resulta da sentença exequenda, forrou, em 1999, em placas de granito, as paredes e a cobertura de um jazigo, em forma de capela, mandado edificar pelo embargado no cemitério de .........., sendo que o seu custo global – material e mão de obra – ascenderam ao valor global de Esc.2.000.000$00 (€ 9.976,00); - Naquela sentença se refere, também, que as paredes interiores, o rodapé das paredes exteriores e uma das duas lajes de cobertura do aludido mausoléu sempre permaneceram intactas; - Ao invés, parte das pedras que revestiam as ditas paredes exteriores e a outra laje da cobertura encontravam-se, já nos finais do Verão daquele ano, partidas; - Para repor a situação de acordo com a condenação constante da sentença exequenda, bastariam apenas € 2.847,60; - Só por mero lapso se entende o preço resultante da avaliação feita pelo senhor perito nomeado (na execução), porquanto, tendo o mesmo intervindo directamente na respectiva adjudicação, recentemente a Câmara Municipal de ......... contratou com o embargante a colocação de tal tipo de granito ao preço, por metro quadrado, € 32,43, já com IVA; - Pela forma como foi encaminhada a presente execução se nota uma intenção deliberada de prejudicar o autor (embargante), porquanto, aquando da propositura da acção executiva, já a obra se encontrava pronta e paga; - O embargante efectuou para o embargado alguns trabalhos extras e vendeu algumas peças que ainda não lhe foram pagos, no valor global de € 1.135,50, e devem ser compensados; - O veículo penhorado tem um valor incomparavelmente muito superior ao constante da execução, respectivos juros e custas processuais; - Tal veículo é-lhe absolutamente imprescindível já que vem sendo utilizado, diariamente, no exercício da sua actividade profissional, para deslocações a clientes e fornecedores, e é o único meio de transporte de que dispõe para sair com a sua família; - A penhora deverá ser levantada e passar a recair sobre outro bem do executado. Conclui pela procedência dos embargos. * Tais embargos de executado mereceram despacho de rejeição liminar, por intempestividade, nos seguintes termos:“... De harmonia com o nº 2 do artº 933º, o processo executivo para prestação de facto inicia-se, desde logo, com a citação do executado para, no prazo de vinte dias, deduzir por embargos a oposição que tiver, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. No caso ‘sub judice’, tendo-se procedido a tal citação, o executado – ora embargante – não deduziu embargos, tendo o processo seguido os seus ulteriores termos, nomeadamente com a efectivação da penhora de um veículo automóvel do executado. Vem, agora, o executado deduzir embargos a tal penhora, invocando discordância com o teor da avaliação do custo da prestação e que o veículo automóvel penhorado é absolutamente imprescindível à vida pessoal e profissional do embargante/executado. Ora, salvo o devido respeito, tal não é legalmente admissível, uma vez que ao não ter deduzido oposição à execução, aquando da sua citação, tal direito se encontra precludido. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos. ...”. * Não se conformando com tal despacho liminar, dele o embargante interpôs o presente agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - Os factos ocorridos posteriormente à preclusão do prazo para dedução de embargos de executado previstos no artigo 933 CPC, podem ser deduzidos nos embargos à respectiva penhora; 2ª - Caso contrário não faria sentido a notificação do executado para os termos e efeitos do artigo 926 do CPC; 3ª - Aquando dos embargos apresentados ainda não havia também terminado o prazo para o executado solicitar a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente; 4ª - O executado tem direito à contestação das contas apresentadas, o que pode fazer através de embargos de executado; 5ª - O despacho deve assim ser revogado e substituído por outro que receba os mencionados embargos. * O embargado não apresentou contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.Assim: * 2. Conhecendo do agravo:2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) – Por sentença proferida no processo principal, em 21 de Setembro de 2001, já transitada em julgado, foi o, ora, embargante condenado a, no prazo de dois meses, remover as pedras de granito que se encontrem partidas e a fazer a sua substituição – cfr. fls. 10 a 13 (certidão do processo principal); b) – Em 21 de Janeiro de 2002, o embargado deu à execução a referida sentença, requerendo a realização da prestação por outrem, e, bem assim, a citação do, ora, embargante para, querendo, deduzir oposição – cfr. fls. 39 (certidão da execução); c) – Por carta registada com A.R., datada de 25.1.2002, foi o embargante ‘...citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução por embargos, podendo o fundamento da oposição consistir no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio – art. 933º nº 2 CPC – sob pena de se proceder à nomeação de perito para avaliação do custo da reparação – artº 935º CPC’ – cfr. fls. 43 e 44 (certidão da execução); d) – Por carta de 31.1.02, foi o embargante advertido nos termos do artº 241º do CPC de que se considerava ‘...citado na pessoa e na data da assinatura do aviso de recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais./ Tem prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução por embargos, podendo o fundamento da oposição consistir no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio – art. 933º nº 2 CPC – sob pena de se proceder à nomeação de perito para avaliação do custo da reparação – artº 935º CPC’ – cfr. fls. 45 (certidão da execução); e) – O embargante não deduziu, no prazo daquela citação, qualquer oposição à execução; f) – Por despacho proferido em 20.5.2002 (cfr. fls.46 – certidão da execução), foi nomeado perito para proceder à avaliação da prestação; g) – O perito nomeado avaliou a prestação em € 7.500 – cfr. fls. 49 (certidão da execução); h) – O embargante (executado) foi notificado daquela avaliação por carta datada de 20.6.2002 – cfr. fls. 53 (certidão da execução); i) – O embargante (executado), por requerimento apresentado em 1.7.2002 (cfr. fls. 54 – certidão da execução), declarou discordar da avaliação e requereu uma segunda avaliação e, bem assim, declarou que caso o exequente aceitasse estava na disponibilidade de proceder à substituição das pedras partidas; j) – O exequente por requerimento datado de 10.10.02, opôs-se à realização da substituição pelo executado e deu conhecimento ao tribunal ter contratado os serviços de uma firma que, sob sua orientação, efectuou a reparação pelo preço que foram avaliados os danos acrescido de IVA, juntando um documento – cfr. fls. 63 e 64 (certidão da execução); l) – O requerimento do executado (embargante) veio a ser indeferido por despacho proferido em 28.10.2002 – cfr. fls. 69 (certidão da execução); m) – O executado (embargante) interpôs recurso desse despacho, por requerimento datado de 15.11.2002 – cfr. fls. 72 (certidão da execução); n) – Em 6.12.2002, foi proferido despacho (no processo executivo) admitindo o interposto recurso; o) – Na mesma data, foi ordenada a penhora nos veículos identificados no requerimento apresentado pelo exequente (embargado) e, bem assim, se ordenou que, efectuada a penhora, se procedesse à notificação do ‘...executado nos termos e para os efeitos do artº 926º do Cód. Processo Civil.’– cfr. fls. 77 e 79 (certidão da execução); p) – Efectuada a apreensão da viatura de matrícula 73-55-OU, o embargante foi notificado nos termos do disposto no artº 926º, nº 1 do CPC, por carta registada com AR, datada de 6.1.2003, para ‘... deduzir embargos de executado ou oposição à penhora, nos termos do disposto no nº 1 do artº 926º do Código de Processo Civil.’, e advertido da citação por carta datada de 14.1.2003 – cfr. fls. 87 a 89 (certidão da execução); q) – Em 27 de Janeiro de 2003, o embargante veio deduzir os presentes embargos de executado, nos termos e com os fundamentos dele constantes e sumariamente enunciados no relatório que antecede. 2.2 – Dos fundamentos do agravo: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, ter-se-á que são as seguintes as questões a decidir no presente agravo: saber se os factos ocorridos depois do prazo para dedução de embargos de executado podem ser deduzidos nos embargos à respectiva penhora; admissibilidade ou não de o executado solicitar a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente; direito à contestação das contas apresentadas através de embargos de executado. Vejamos. a) – Quanto à admissibilidade ou não de invocação de factos ocorridos depois do prazo para a dedução de embargos de executado nos embargos à respectiva penhora: Pretende o agravante (executado/embargante) que os factos ocorridos posteriormente à preclusão do prazo para dedução de embargos de executado previstos no artº 933º do CPCivil podem ser deduzidos nos embargos à respectiva penhora, sob pena de ficar sem sentido a notificação do executado nos termos e para os efeitos do artº 926º do CPCivil. Antes de mais, como dos autos e da matéria de facto assente resulta, convirá notar que a execução, de que os presentes embargos são apenso, é de sentença e para prestação de facto fungível – ‘... remover as pedras de granito que se encontrem partidas e a fazer a sua substituição ...’ – (aliás, o exequente, logo no requerimento inicial, requereu a sua prestação por outrem) para cujo cumprimento, na sentença exequenda, havia sido fixado o prazo de dois meses. Como também resulta dos autos e o próprio agravante (executado) admite nas suas alegações de recurso, foi este citado, ao abrigo do disposto no artº 933º, nº 2 do CPCivil, para, querendo e no prazo de vinte dias, deduzir oposição à execução por embargos, sendo certo que, no decurso de tal prazo, não foi apresentada pelo executado (agravante) qualquer oposição, em função do que a execução prosseguiu para a fase da ‘avaliação do custo da prestação’, em conformidade com o disposto no artº 935º, nº 1 do CPCivil e tendo em atenção que o exequente, como já se referiu supra, havia requerido a prestação do facto por outrem e o que, também, não merecera qualquer oposição por parte do executado (agravante). Assim, numa primeira análise, os embargos de executado em causa e deduzidos pelo embargante haveriam de ser tidos, face à citação e preclusão do prazo para tal assinalado, por intempestivos e, por consequência, processualmente inadmissíveis, o que, diga-se, o próprio executado (agravante) aceita nas suas alegações de recurso, na medida em que entende que as razões (fundamentos) da sua oposição são supervenientes à preclusão do prazo inicial para dedução de embargos de executado (cfr., desde logo, a conclusão 1ª). Porém, entende o agravante (executado) que os fundamentos invocados, nos embargos de executado que veio de deduzir, ocorreram depois da citação inicial, sendo, portanto, supervenientes e justificativos de que só agora tenham sido deduzidos, o que até daria sentido à sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 926º do CPCivil. A invocada notificação do executado (agravante), nos termos e para os efeitos do disposto no artº 926º do CPCivil, não pode justificar o entendimento que o agravante (executado) deseja ver sufragado, porquanto, desde logo, como do seu texto resulta, este normativo não visa conceder uma segunda oportunidade para dedução de embargos de executado, nem tão pouco à sua dedução com base em fundamentos ocorridos após a preclusão do prazo para dedução de tal oposição à execução e no seguimento de citação inicial, oportunamente, efectuada. Tal normativo – artº 926º do CPCivil – mostra-se inserido no âmbito das disposições legais que regulam o processo sumário de execução para pagamento de quantia certa, sendo aplicável ao processo de execução para prestação de facto por força do disposto no artº 466º, nº 2 do CPCivil; ora, de acordo com este último normativo, aquele preceito processual é aplicável à presente execução para prestação de facto, subsidiariamente e na parte em que o puder ser, pelo que existindo norma específica – artº 933º do CPCivil – em que se determina a citação do executado para dedução de embargos à execução, que foi oportunamente cumprida no caso em apreço, a este não é aplicável a 2ª parte do nº 1 do artº 926º do CPCivil, em que, de igual forma, se determina a notificação para dedução de embargos de executado. Aliás, como resulta do despacho de fls. 42, foi ordenado que se procedesse à notificação - nos termos do artº 926º do CPCivil - logo que se mostrasse efectuada a penhora, portanto, para dedução de oposição a esta, na medida em que era um dado processual adquirido de que já ocorrera citação do executado para dedução de oposição por embargos, sendo certo que a referência à 2ª parte do nº 1 do artº 926º do CPCivil, constante do impresso da notificação que ao executado veio de ser feita, se deve tão só ao uso (pela respectiva secção de processos) de ‘modelos formatados / informáticos’ que não podem, obviamente, ir para além do determinado por despacho judicial. De tudo o que se deixou exposto resultará que os embargos que o executado, ora, deduziu não são admissíveis, como o mesmo pretendia, ao abrigo da 2ª parte do artº 926º do CPCivil, que, como se referiu, não é aplicável ao presente processo de execução para prestação de facto por nas disposições processuais que regulam esta forma de processo existir norma específica para tanto. Todavia, não constituindo o presente caso a hipótese prevista no artº 940º do CPCivil, afigura-se-nos que a dedução de embargos de executado por factos supervenientes será admissível ao abrigo do disposto no artº 816º, nº 2 do CPCivil, aplicável ao processo de execução para prestação de facto por força do disposto no nº 2 do artº 466º do mesmo diploma legal, na medida em que nas normas processuais que regulam esta forma de processo inexiste normativo específico para tal e não se vislumbra qualquer obstáculo à sua aplicação. Porém, mau grado se entender que é admissível a dedução de embargos de executado por factos supervenientes, suposto é que se esteja perante factos não só supervenientes, mas também que possam fundamentar oposição à execução, isto é, constituam fundamentos legalmente admissíveis para dedução de oposição à execução. Será que os factos alegados pelo executado, na petição de embargos que foi objecto de indeferimento liminar, integram tais fundamentos?! Vejamos. Convirá relembrar, desde já, que, como refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (‘in’ Acção Executiva Singular, págs. 163 e ss.), «...Os embargos de executado são o meio de oposição à execução (cfr. arts. 812º, 926º, nº 1, 929º, nº 1, 933º, nº 2, e 941º, nº 2). ... (e) baseiam-se em fundamentos respeitantes à inexiquibilidade do título executivo utilizado pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda à inexiquibilidade da obrigação que aquela parte pretende realizar coactivamente (cfr. arts. 813º 815º, 929º, nº 1, 933º, nº 2, 940º, nº 2, e 941º, nº 2). ...», sendo que «..., quando a execução se baseia num título judicial, os embargos só podem fundamentar-se em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda que sejam posteriores ao encerramento da discussão na respectiva acção declarativa (cfr. artº 813º, al. g) 1ª parte. ...». Ora, cotejando a petição de embargos apresentada pelo executado/embargante (agravante), verifica-se que todos os factos articulados não integram minimamente qualquer dos fundamentos susceptíveis justificar a dedução de embargos, porquanto todos eles se referem ou manifestam discordância (oposição) quanto ao custo da obrigação exequenda encontrado pela avaliação realizada ao abrigo do disposto no artº 935º do CPCivil, ou quanto ao documento (possivelmente) representativo de apresentação de contas referente ao custo da obrigação exequenda (prestação do facto) realizada pelo exequente ou sob a sua direcção e vigilância (cfr. artº 936º do CPCivil), sendo que quanto ao mais a petição versa sobre questões inerentes à oposição ou redução de penhora. Assim, óbvio se torna concluir que os embargos de executado, enquanto oposição à execução, não eram admissíveis, porquanto os factos alegados na petição de embargos não integram qualquer dos fundamentos admissíveis legalmente e como justificativos da sua dedução, pois nenhum deles é impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda propriamente dita, pelo que não podiam deixar de, quanto a tal aspecto, ser rejeitados liminarmente ao abrigo do disposto nos arts. 933º, nº 2, 813º, al. g) e 466º, nº 2 do CPCivil, como vieram a ser, sendo sempre certo que a ‘falsidade de processo’ justificativa da dedução de embargos de executado constante da al. b) do artº 813º do CPCivil se refere ao processo declarativo, em que veio a ser proferida a sentença exequenda, que não ao processo executivo (cfr. Prof. M. Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 167). b) – A contestação das contas apresentadas através de embargos de executado: Como já se deixou supra referido, a execução em causa (a que os presentes embargos de executado se referem) é de prestação de facto fungível, cujos termos processuais se encontram especificamente regulados nos arts. 933º a 943º do CPCivil. Dispõe-se no artº 935º do CPCivil que “... 1. - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação. 2. – Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 864º e seguintes. ...”. O exequente/agravado requereu, oportunamente, a prestação do facto por outrem, razão pela qual veio a ser ordenada a avaliação nos termos do normativo acabado de citar, tendo o perito nomeado avaliado o custo da prestação do facto em € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) – cfr. fls. 49, resultado que foi notificado ao executado/agravante e motivou requerimento deste (cfr. fls. 54) solicitando uma segunda avaliação, o que veio a ser indeferido (cfr. fls. 69) por despacho proferido no processo executivo e de que veio a ser interposto recurso, cujos termos não correm pelos presentes autos de agravo. Por sua vez, dispõe-se no artº 936º do CPCivil que “... 1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob a sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução: a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas. 2 – Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória. ...”. Ora, como resulta da matéria de facto assente, o exequente, através de requerimento datado de 10.10.02 (cfr. al. j) do item 2.1 ‘dos factos assentes’) e entre outras questões suscitadas, deu conhecimento ao tribunal de ter contratado os serviços de uma firma que, sob sua orientação, efectuou a reparação, juntando documento que pretendia comprovativo do seu custo. O agravante/executado, na petição de embargos em causa, insurge-se contra esta actuação do exequente e, bem assim, para além do mais, quanto ao valor da prestação do facto sob a direcção do exequente constante do documento apresentado pelo exequente/agravado. Sucede que, tendo sido pedida a prestação do facto por outrem, como refere o Prof. J. Lebre de Freitas (‘in’ A acção executiva à luz do código revisto, 2ª ed., pág. 325), «...A realização da prestação tem lugar extrajudicialmente, podendo ser feita pelo próprio exequente, ou por terceiros por ele contratado, fiscalizado e pago (art. 936-1), aso em que, concluída a prestação, o exequente prestará contas do seu custo, que o executado pode contestar no prazo de 30 dias (arts. 936-2 e 1018-1), seguindo-se os demais termos do processo de prestação de contas (arts. 1016, 1017 e 1018-2), que corre por apenso à execução (art. 1019, por analogia). ...». Daí que a contestação às contas e, consequentemente, ao custo da prestação do facto por outrem, deve ocorrer em incidente processual próprio, que já não em embargos de executado, desconhecendo-se se já houve ou não a prestação de contas nos termos dos citados normativos. Aliás, o Prof. J. Lebre de Freitas (ob. cit., nota 23, pág. 324 e 325), a propósito do resultado do custo da avaliação encontrado pelo perito nomeado, refere que «...Não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação. O executado encontra aqui menos garantias ex ante do que no processo civil alemão ou italiano (supra, 1, nota 24), bem como na nossa acção executiva para pagamento de coisa certa (art. 931) ou na acção executiva para prestação de facto em que o exequente opte pela indemnização (art. 934). Mas o equilíbrio da contraditoriedade é restabelecido ex post, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa. ...». De tudo se concluirá que a contestação ou oposição ao custo da prestação, encontrado pela avaliação ou resultante da sua realização pelo ou sob a direcção do exequente, tem lugar quando da apresentação de contas e a concretizar através de incidente processual próprio (processo de prestação de contas), que já não através de embargos de executado (oposição à execução), porquanto, como já se deixou referido supra, tal matéria não constitui fundamento de oposição à execução. c) - Admissibilidade ou não de o executado solicitar a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente: O agravante (executado/embargante) foi notificado nos termos do disposto no artº 926º, nº 1 do CPCivil para deduzir embargos de executado ou oposição à penhora, no seguimento do que veio o mesmo não só deduzir embargos de executado como ainda opôr-se à penhora nos bens que da mesma foram objecto, suscitando a sua substituição por outros de valor suficiente. Não há qualquer dúvida de que ao agravante (executado/embargante) assiste o direito de deduzir oposição à penhora (cfr. arts. 926º, 863º-A e 466º do CPCivil), oposição essa que podia ser cumulada, caso os mesmos fossem legalmente admissíveis, com os embargos de executado – cfr. artº 926º, nº 3 do CPCivil, sendo que a oposição à penhora, quando não cumulada com os embargos de executado, constitui um incidente da execução a ser processado nos termos do disposto no artº 863º-B do CPCivil (cfr., ainda, artº 466º do CPCivil). No caso presente, o executado/agravante deduziu embargos de executado e oposição à penhora, embora pelas razões supra expostas, para além de não ocorrerem fundamentos que permitissem a sua dedução, os mesmos não eram processualmente admissíveis, desde logo e na medida em que já o executado havia sido notificado para tal e decorrido o prazo, para tanto, não os deduziu, e, bem assim, no despacho, no seguimento de cuja notificação veio o executado deduzir embargos, havia sido ordenada tão só a notificação para dedução de oposição à penhora. Todavia, como é óbvio, a rejeição liminar dos embargos propriamente ditos, não pode obstar ao direito de deduzir oposição à penhora ou requerer o que se entender por conveniente quanto à mesma, impondo-se a apreciação do que relativamente à penhora foi requerido oportunamente pelo executado/agravante, não podendo ser tal direito prejudicado pelo facto de ter sido efectivado em embargos processualmente inadmissíveis e, consequentemente, rejeitados, tanto mais que a tal cumulação foram induzidos pelo teor da notificação que veio a ser concretizada, impondo-se o prosseguimento dos embargos, ainda que só para apreciação das questões suscitadas quanto à penhora; aliás, a tal conclusão nos levaria o princípio da adequação formal consagrado no artº 265º-A do CPCivil. Concluindo, devem os embargos prosseguir, mas tão só para apreciação das questões suscitadas quanto à penhora e nada mais. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) - julgar improcedente o recurso quanto à inadmissibilidade de embargos de executado e, consequentemente, confirmar a decisão no que se refere à sua rejeição liminar; b) – revogar a decisão na parte em que aquele despacho de rejeição liminar impede o prosseguimento dos embargos para apreciação das questões suscitadas quanto à penhora, ordenando-se, consequentemente, o seu prosseguimento tão só para apreciação de tais questões. c) – condenar o agravante (embargante) nas custas dos embargos e, bem assim, nas custas do recurso mas na proporção de 4/5 (quatro quintos), sendo os restantes 1/5 (um quinto) a cargo do agravado (exequente/embargado) que as não pagará por delas estar isento nos termos do disposto no artº 2º, nº 1, al. o) do Código das Custas Judiciais. * Porto, 29 de Setembro de 2003José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira |