Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231493
Nº Convencional: JTRP00034336
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200211280231493
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART371.
Sumário: I - Falecida uma das partes na pendência da acção, importa distinguir a situação do réu (não reconvite) e dos sucessores da parte falecida da do autor e do réu reconvinte: para aqueles o requerimento de habilitação constitui mera faculdade, mas para o autor e réu reconvinte trata-se antes de um ónus, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção (e a reconvenção) não prossegue.
II - Por isso, o réu (não reconvinte) não pode ser penalizado pela paragem do processo e pela consequente interrupção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: