Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034336 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200211280231493 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART371. | ||
| Sumário: | I - Falecida uma das partes na pendência da acção, importa distinguir a situação do réu (não reconvite) e dos sucessores da parte falecida da do autor e do réu reconvinte: para aqueles o requerimento de habilitação constitui mera faculdade, mas para o autor e réu reconvinte trata-se antes de um ónus, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção (e a reconvenção) não prossegue. II - Por isso, o réu (não reconvinte) não pode ser penalizado pela paragem do processo e pela consequente interrupção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |