Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731106
Nº Convencional: JTRP00022769
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA
SUPRIMENTO JUDICIAL
CONSENTIMENTO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RP199801159731106
Data do Acordão: 01/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1684 N3.
CPC67 ART1425.
LOTJ87 ART46 N1 ART60 A ART61.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/11/25 IN BMJ N365 PAG669.
Sumário: I - É da competência dos tribunais de família o suprimento do consentimento a que alude o n.3 do artigo 1684 do Código Civil, através do processo de jurisdição voluntária regulado no artigo 1425 do Código de Processo Civil.
Reclamações: