Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DEFICIÊNCIA DA DECISÃO ANULAÇÃO OFICIOSA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202105171184/14.6T8VFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Conforme decorre do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, “Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto…”, o mesmo devendo acontecer nos casos em que a decisão sobre determinados quesitos foi completamente omitida. II - Verificando-se que, a omissão referida, ocorre após o incumprimento do que foi determinado em anterior decisão do Tribunal da Relação que, procedeu à anulação da decisão recorrida, nada impede que este Tribunal “ad quem” proceda, novamente, à anulação da decisão nos termos daquele dispositivo citado em I. III - Pois, só assim será possível à Relação proceder à sindicância da decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1184/14.6T8VFR.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S.M. Feira Recorrente: B…– Juízo do Trabalho – Juiz 1 Recorrido: Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A A., B…, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou a presente acção emergente de doença profissional contra o R., Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais, alegando, em síntese, que padece de dores na zona cervical e falta de força nos membros superiores, directamente provocados pelo exercício da sua profissão de escolhedora de rolhas, que a obriga a estar constantemente de joelhos e debruçada para a frente, apoiada nos braços para escolher as rolhas que eram despejadas no chão.Pede que deve a acção ser julgada provada e, por via dela, o R. condenado no mínimo a: -Reconhecer que a A. é portadora de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga ou seja, doença profissional, bem como a incapacidade para o trabalho que mesma acarreta, e consequentemente, condenado a: 1 - Pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia calculada com base no valor de 10.629,79€ e no grau de incapacidade permanente que lhe for fixado. 2 - Pagar-lhe as prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro de cada ano. 3 - Fornecer-lhe as prestações em espécie que a Autora ainda necessita, designadamente assistência médica em geral e especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamentos que forem necessários e a assistência medicamentosa e farmacêutica. Mais, requereu a realização de Junta médica e juntou quesitos a fls. 13 e 14. * Citado, o R. veio contestar, nos termos que constam a fls. 79 e ss., discordando da pretensão da A., em querer ser reconhecida como portadora de doença profissional, alegando, em suma, não existir nexo de causalidade entre as queixas e o exercício da actividade profissional da A. e, ainda, que a A., foi observada nos serviços médicos do R., tendo sido considerada portadora de doença natural.Conclui que deve a acção ser julgada improcedente, não se reconhecendo à A. a existência de doença profissional, com as devidas e legais consequências. Concordou com a realização de exame por Junta Médica, aceitou os quesitos formulados pela A. e acrescentou, ainda, os que constam a fls. 83. * Nos termos que constam a fls. 97 e ss., foi proferido despacho, que fixou à acção o valor de € 30.000,01, saneador tabelar e organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que tivesse havido quaisquer reclamações.Foi ordenado o desdobramento do processo. * Organizado o apenso para fixação de incapacidade, no mesmo, após a realização do exame por Junta Médica, foi proferida em 27.04.2017, a seguinte decisão:“No presente apenso para Fixação da Incapacidade para o Trabalho da acção em que é A. B… e R. CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA RISCO, tendo em conta o parecer, por unanimidade, da Junta Médica, que não merece qualquer reparo e atento o disposto no art. 132º, nº 1 do C. Proc. Trabalho, decido que a A. não se encontra afectada de qualquer incapacidade permanente parcial em virtude de Doença Profissional. Notifique.”. * Conforme decorre do despacho de fls. 133 e do documento de fls. 134, dado ter sido nomeado patrono à A., no âmbito do apoio judiciário, cessou o patrocínio do Ministério Público.Os autos prosseguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos que constam da acta de fls. 138 e 139, foram os autos conclusos para o efeito e proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a acção improcedente e absolvo a R. do pedido. Custas pela A., sem prejuízo de decisão do apoio judiciário.”. * Inconformada a A. interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 158 e ss., cujas conclusões terminou pedindo que, “deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que reconheça a doença da Autora como doença profissional, ainda que, apenas pelo concurso autónomo dos efeitos directamente oriundos e causados pelo desempenho das suas funções laborais na doença natural que a Autora eventualmente padeça, -- Ordenando a realização de nova junta médica, com vista a fixação da incapacidade para o trabalho pela Apelante, seguindo-se restantes termos até final.”.* O Réu apresentou contra-alegações cujas conclusões terminou, pedindo que “deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra a sentença ora recorrida”.* O recurso foi devidamente admitido e nesta Relação, atentas as questões colocadas de “saber se deve: - reconhecer-se a doença da Autora como doença profissional; - ordenar-se a realização de nova junta médica, com vista a fixação da incapacidade para o trabalho pela recorrente” após, apreciação, foi proferido acórdão, em 11 de Abril de 2018, no qual se concluiu: “a matéria de facto é insuficiente para se conhecer do objecto do presente recurso, a determinar o uso por este Tribunal do disposto no artigo 662º, nº2, al. c) do CPC.Importa apurar a seguinte factualidade, a qual deve constar da base instrutória: A) A Autora sofre de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga? B) Esta doença foi provocada pelo facto de a A., durante mais de 20 anos, ter trabalhado quase sempre de joelhos no chão e debruçada para a frente, apoiada nos braços, para escolher as rolhas que eram despejadas à sua frente (cerca de 40.000 por dia) e que ela, sempre na mesma posição, tinha que escolher, recolher com as mãos e colocá-las em cestos que estavam à sua volta, também no chão? Após a formulação de tais quesitos – e outros que a Mmª. Juiz “a quo” entenda formular com vista ao apuramento da existência/ou não, de doença profissional – deve aquela Magistrada notificar as partes, para querendo, indicarem prova a tais quesitos, e seguidamente proceder a audiência de discussão e julgamento para apuramento dessa factualidade. Ainda, por estar em causa doença, alegadamente, tipificada importa ter em consideração o alegado pela A. quanto ao seu exercício profissional (exposição ao risco tipificado e tempos de exposição) podendo, previamente, ser efectuada análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, o que permitirá melhor percepção da situação. E porque a matéria a apurar exige conhecimentos médicos, sugere-se que a Mmª. Juiz “a quo” convoque para a audiência – artigo 134º do CPT – os peritos que intervieram na Junta Médica para que aí prestem esclarecimentos relativamente à existência/não existência de doença profissional. Se o Tribunal “a quo” concluir – em face das respostas aos quesitos “aditados” pela existência de doença profissional sugere-se que então ordene a realização de exame por Junta Médica – no apenso – tendo em vista o apuramento da natureza e grau de incapacidade. Em face do referido fica prejudicado por ora o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso”, e terminou com a seguinte Decisão: “Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, e nº2, al. c) do CPC, acordam as Juízas desta secção, em anular a decisão recorrida, devendo o Tribunal “a quo” formular quesitos adicionais, e realizar todas as diligências que tiver por necessárias, e atrás sugeridas, tendo em vista decidir se a Autora padece de doença profissional.”. * Em cumprimento deste, os autos foram remetidos ao Tribunal “a quo” e, aí, após notificação para o efeito, veio a A., nos termos que constam a fls. 220 vº e 221, formular novos quesitos e requerer diligências, nos seguintes termos:“• Considerando-se a verificação da doença (síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga), (verificação do quesito A)), mas que a mesma não é provocada por via das condições em que a Autora prestou o seu trabalho (não verificação do quesito B)), se é possível, para além de não ter sido a causa, afirmar que aquela prestação, não teve qualquer tipo de implicação ou concurso, no surgimento da mesma? • Considerando a doença da Autora, se é possível constatar que o grau/gravidade das lesões e sintomas apresentados são os normais, habituais e os vulgarmente visíveis, para similares manifestações da doença (cfr. quesito A) ou similar), noutros sujeitos, considerados saudáveis, com as mesmas características da Autora (idade, género, fisionomia)? • Considerando o lapso temporal desde momento do surgimento da doença na autora, (finais de 2012), e o actual momento, analisando os resultados dos exames de RMN na altura, com os mais recentes, bem como, todos os restantes elementos juntos ao processo, se é possível verificar uma evolução degenerativa da coluna cervical e consequente agravamento dos sintomas apresentados pela Autora, ou, se, de alguma forma, houve alguma estagnação? Com vista ao apuramento dos quesitos agora formulados e descoberta da verdade, para além da análise do posto de trabalho da autora, requer-se a vossa excelência a junção dos seguintes documentos: Doc. 1: Relatório RM COL Cervical datado 02-05-2018 Doc. 2: Declaração Médica da Dr.ª C… datada 14-06-2018 E, para além disto, Autora requer desde já, a intervenção na audiência de julgamento a realizar-se, qualidade de perito, do médico da especialidade de ortopedia, o Dr. D…, Médico, com Céd. Prof. ……, com domicílio profissional Avenida …, N… e …, …. – … – Santa Maria da Feira, para prestar esclarecimentos sob os quesitos ora formulados, e que se compromete apresentar em audiência. Requer assim a V/Excia, a admissão dos presentes quesitos,”. * Aquele “Relatório RM COL Cervical datado 02-05-2018”, Doc. 1, é do seguinte teor:………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. A “Declaração Médica da Dr.ª C…”, junta, datada de 14-06-2018, Doc. 2, é do seguinte teor: * De seguida, foi solicitado e junto pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, o Parecer constante a fls. 230 e ss., que terminou do seguinte modo:* Após, com a presença da A., foi realizada Junta Médica, com dois dos Srs. Peritos que intervieram na Junta anterior, tendo o Sr. Perito que não esteve presente, junto, a fls. 259, declaração a subscrever e concordar com os esclarecimentos efectuados pelos colegas, no auto lavrado, em 03.09.2019, onde se lê o seguinte:Sinistrado/Doente B…, nascido em 31-12-1965, domicilio: …, Travessa …, n.º .., …, Santa Maria da Feira. SITU o ACTUAL (descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções) Os peritos presentes (da sinistrada e da entidade responsável), respondem aos quesitos (das folhas 210 quesito A e B, 220 e seguintes, consultando ainda folhas 230 e seguintes) da seguinte forma : ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Os autos prosseguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos que constam da acta de fls. 272 e 279, foram os mesmos conclusos e proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:“Em face do exposto, julgo a acção improcedente e absolvo o R. do pedido. Custas pela A., sem prejuízo de decisão do apoio judiciário. Fixo ao Ilustre Patrono os honorários tabelares pelo trabalho desenvolvido nos autos. Registe e notifique. * Oportunamente, após trânsito em julgado, proceda à devolução do processo a que alude o art. 155º nº 2 do C.P.T.”.* Inconformada a A. interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 308 e ss., que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:I. O douto Tribunal a quo apenas valorou a tese que não admite nexo de causalidade. II. Tese essa que refere “… não poder garantir a 100% que a posição de trabalho da A. não teve impacto na patologia que apresenta…” e “… o trabalho da A. e idade faz com que a situação possa piorar... o esforço que a A. emprega na sua profissão concorre e agrava o desgaste da A.” III. A tese oposta defende, sem margem para dúvidas, que os problemas de saúde da autora efetivamente resultaram de doença profissional: “… que estes problemas de saúde resultavam de uma doença profissional…”, “… sou de opinião que estas queixas são de origem profissional…” e “…reunirá condições de avaliação no âmbito da classificação como doença profissional…” IV. Tese esta defendida por médicos que viram as suas opiniões dadas como factos provadas. V. Assim, o douto Tribunal errou na apreciação da prova e na sua valoração e não deveria ter afirmado “Aqui chegados, face às posições dos Srs. Peritos Médicos, posição não contrariada por nenhuma outra prova carreada…” e “…nenhuma prova tendo sido avançada que contrarie e afaste as conclusões emergentes da posição dos Srs. Peritos ouvidos.” VI. Porque de facto existe outra posição, prova carreada que contraria aquela. VII. Suficiente para estabelecer nexo entre as patologias da autora e a profissão por si desempenhada, que permite concluir que padece de doença profissional. NESTES TERMOS DEVE SER RENOVADA A PRODUÇÃO DA PROVA, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, SER O PEDIDO DA AUTORA FORMULADO NA P.I. TOTALMENTE DEFERIDO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E Sà JUSTIÇA!”. * O recurso foi devidamente admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo e ordenada a sua subida a esta Relação.* O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo emitido parecer no sentido de que, na sentença recorrida não se cumpriu o determinado no acórdão de 11.04.2018, verificando-se a mesma situação que determinou a anulação da anterior decisão recorrida.Notificadas as partes não responderam a este parecer. * Cumpridos os vistos, há que decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim as questões a decidir e apreciar consistem em saber se deve ser renovada a produção da prova e o pedido da Autora, formulado na p.i., deferido. * “1 - Em 1992, a A. iniciou as funções de escolhedora de rolhas, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa “E…, Ldª”, a qual se dedica ao comércio e indústria de rolhas e artefactos de cortiça (cfr. doc. junto como nº 1 para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),II - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS 2 - Desempenhando tais funções sempre nas instalações da entidade patronal, sitas na Avenida …, nº …., em … – Santa Maria da Feira. 3 - Entre Outubro de 2012 e Junho de 2013, a A. auferiu a remuneração mensal de 659,11€, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 5,3€ por dia; entre Julho e Outubro de 2013, a A. auferiu a remuneração mensal de 683,04€, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 5,3€ por dia; em Dezembro de 2012, a A. auferiu também o subsídio de Natal, no valor de 659,11€ e em Julho de 2013, o subsídio de Férias, no valor de 683,04€ (cfr. recibos de vencimento juntos como documentos nºs. 2 a 24 para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzido). 4 - A A. estava quase sempre de joelhos no chão e debruçada para a frente, apoiada nos braços, para escolher as rolhas que eram despejadas no chão. 5 - Tinha que estar nessa posição, escolher as rolhas, pegar-lhes com as mãos e colocá-las em diversos cestos que estavam à sua volta, também no chão. 6 - Usava apenas umas almofadas nos joelhos, não tinha qualquer outro equipamento. 7 - Em média, escolhia cerca de 40.000 rolhas por dia. 8 - Esta forma de trabalhar causava-lhe muitas dores nos membros superiores e na zona cervical. 9 - A partir de Janeiro de 2012, as dores nos membros superiores e na zona cervical começaram a ser quase insuportáveis, tendo a A. muitas dificuldades em fazer movimentos com os membros superiores e rotações com o pescoço. 10 - Por esse motivo, a A. passou a ser seguida com regularidade no Centro Hospitalar F… no Centro de Saúde da sua área de residência, tendo também recorrido a médicos particulares. 11 - No dia 18 de Setembro de 2012, o Dr. G…, especialista em medicina do trabalho, com base em exames já efectuados pela A. (designadamente um T.A.C. efectuado em Abril de 2012) diagnosticou-lhe uma “…evidente rectilinização cervical e vários compromissos de segmento, sendo que em C4-C5 e C5-C6 tem compromisso foraminal e deformação do saco dural associado a protusões discais” (cfr. doc. junto como 25 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 12 - No dia 25 de Setembro de 2012, o Dr. H…, ao consultar a A., constatou que a mesma padecia de “…alterações da coluna cervical com protusões discais com osteófitos …”, que estes problemas de saúde resultavam de uma doença profissional e, como tal, efectuou a participação obrigatória de doença profissional ao R., face ao disposto no artº 142 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro (cfr. Processo Administrativo do R. junto como doc. 26 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 13 - Notificada pelo R. para juntar a esse processo administrativo um parecer clínico, a A. recorreu aos serviços do Dr. I… que, em 02 de Novembro de 2012, emitiu um parecer a dar conta, entre outras coisas, que a A. “…padecia de cervicalgias frequentes com parestesias nos membros superiores que implicam tratamentos médicos e fisiátricos frequentes” e que “…atendendo às posições posturais do seu trabalho, sou de opinião que estas queixas são de origem profissional” (cfr. Processo Administrativo do R. junto como doc. 26 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 14 - Na mesma ocasião, e também após notificação do R. para o efeito, a A. juntou a esse processo administrativo o Requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente para o Trabalho, modelo GDP12-DGSS. 15 - No dia 09 de Novembro de 2012, a A. entrou de baixa médica, situação que se manteve até 18 do mesmo mês e ano (cfr. doc. 27 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 16 - Durante o ano de 2013, a A. tentou continuar a trabalhar com o auxílio de produtos analgésicos e de tratamentos que ia efectuando. 17 - No dia 26 de Outubro de 2013, a A. entrou novamente de baixa médica (cfr. doc. 27 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 18 - No dia 18 de Novembro de 2013, o Dr. G…, especialista em medicina do trabalho, com base nos exames já efectuados pela A. e nas consultas que lhe tinha efectuado concluiu, para além do mais, que a mesma apresentava clinicamente: - “Síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita. - “J… da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga”. (cfr. doc. 28 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 19 - Concluiu também que a caracterização do posto de trabalho da A., enquanto escolhedora, “…num percurso profissional iniciado em 1980, implicou postura em jornada laboral contínua e posição ajoelhada com hiperextensão e por vezes elevação do membro superior, associado a movimentos frequentes e rápidos”, que a mesma se encontrava incapacitada temporariamente para o seu trabalho e que este quadro “…reunirá condições de avaliação no âmbito da classificação como doença profissional, designadamente nos códigos 45.01, 45.02 e 45.03” (cfr. doc. 28 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 20 - A R., por carta datada de 21 de Fevereiro de 2013, o R. comunicou à A. a intenção de indeferir a sua pretensão, por considerar que a mesma não estava afectada de doença caracterizada como doença profissional ou não ter estado exposta ao risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual (cfr. Processo Administrativo do R. junto como doc. 26 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 21 - Na sequência dessa carta, a A. respondeu à mesma e juntou novos elementos de prova, incluindo uma ressonância magnética efectuada no dia 22 de Março de 2013. 22 - Por decisão datada de 18 de Junho de 2014, e após reapreciação, o R. manteve a decisão de indeferimento da pretensão da A (cfr. Processo Administrativo do R. junto como doc. 26 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 23 - No desempenho das funções de escolhedora de rolhas, a A. tinha um horário de 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias da semana. 24 - A A. sempre foi uma pessoa saudável.”. * Insurge-se a A./apelante, nas suas alegações e conclusões de recurso, contra a sentença recorrida, pugnando que deve ser renovada a produção da prova e o pedido que formulou na p.i., deferido.B) O DIREITO Ora, previamente, à apreciação por parte deste Tribunal “ad quem” das questões colocadas no presente recurso, importa analisar se na decisão, agora, recorrida, como refere o Ex.mo Procurador no seu parecer, não foram dadas as respostas às questões formuladas no anterior acórdão. Pois, é óbvio, que se tal acontecer, antes de mais, deparamo-nos, tal como já antes aconteceu, com uma situação processual que nos impede de procedermos àquela apreciação, sendo que a mesma não nos é possível ultrapassar dentro dos poderes que nos são legalmente conferidos, como anteriormente aconteceu. E, analisada a decisão recorrida, infelizmente verifica-se que, as causas que determinaram a anulação da anterior decisão, se mantêm. Ou seja, deparamo-nos, na actual decisão, com um vício intrínseco à mesma, decorrente da completa omissão de pronúncia quanto aos quesitos formulados no acórdão de 11.04.2018 e os novos quesitos formulados pela A., na sequência da notificação que lhe foi efectuada pelo Tribunal “a quo”, quando aqueles e estes, respectivamente, por este Tribunal “ad quem” e pelo Tribunal “a quo”, se assumiram como necessário pressuposto da aplicação da lei e do Direito. E, pese embora isso, como se constata da decisão recorrida, nem uns nem outros dela se fizeram constar, como provados ou não provados, o que se exigia. Sem dúvida, como bem refere o Ex.mo Procurador, o que subscrevemos e, sob pena de melhor não dizermos, transcrevemos, “I – Diga-se que, sempre com o devido respeito e salvo opinião diversa, as questões formuladas no Douto acórdão de 11.04.2018, a fls. 210 ficaram sem resposta. Questionava-se se: “A) A Autora sofre de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga ? B) Esta doença foi provocada pelo facto de a A., durante mais de 20 anos, ter trabalhado quase sempre de joelhos no chão e debruçada para a frente, apoiada nos braços, para escolher as rolhas que eram despejadas à sua frente (cerca de 40.000 por dia) e que ela, sempre na mesma posição, tinha que escolher, recolher com as mão e coloca-las em cestos que estavam à sua volta, também no chão ? Para este efeito foi designada data para novo exame por junta médica, a fls. 255, tendo os peritos respondido que: …“a sinistrada sobre os motivos que a levaram a requerer a proteção no âmbito das doenças profissionais, a mesma reafirma como única queixa, cervicobraquialgia direita. Conforme, junta do dia 21/03/2017, mantém as mesmas respostas ali constantes, com os esclarecimentos seguintes: . os peritos presentes reconhecem cervicobraquialgia direita, não tendo conhecimento, até à data de hoje, de qualquer queixa a nível do ombro (nomeadamente tendinite); . na participação obrigatória, não há qualquer referência a patologia do ombro. Assim como, não há qualquer exame complementar de diagnóstico a investigar esta articulação; * . mais informamos que a cervicobraquialgia é uma doença do foro degenerativo (natural) e não, profissional;. como comprovativo desta evolução natural, encontram-se anexados ao processo os resultados de TAC e RMN; E não se referiram ao demais questionado, nomeadamente a existência de eventual …“Tendinite”, referida no processo por outros médicos, ou eventual inflamação da bursa sinovial (1), “bursite acromial homóloga”, também referida, bem bem como quanto ao questionado em B). II - Quanto às questões colocadas a fls. 220 verso (pela A.) referem que os dois primeiros pontos já se encontram esclarecidos (?) e quanto ao terceiro … “conforme todas as doenças degenerativas, a sua evolução natural, é para o agravamento e não, para cura.” De novo …“concluem que, neste caso, não há doença profissional, não havendo igualmente lugar a atribuição de IPP.” III - Cabendo ao exame por junta médica pronunciar-se apenas se, neste caso, a trabalhadora apresenta ou não a doença ou doenças invocadas e a respectiva incapacidade para o trabalho, mas não já se essa ou essas doenças devem ser consideradas como doença profissional, apreciação essa que, por se tratar de matéria de facto, apenas cabe ao tribunal no âmbito do processo principal (2), o mesmo reparo que foi feito no douto acórdão de 11.04.2018, a fls. 210, à junta médica, então realizada, pode ser de novo feito, quanto a esta, pois, repete a mesma conclusão. IV - Para além disso, diz-se que, na participação obrigatória, não há qualquer referência a patologia do ombro. Assim como, não há qualquer exame complementar de diagnóstico a investigar esta articulação. Assim sendo, salvo melhor opinião, deveria ter-se pedido a realização de tal exame complementar de diagnóstico por se mostrar necessário à investigação desta articulação e esclarecer esta dúvida. Ficou uma diligência por fazer e uma eventual doença por verificar/examinar. * V - A Junta ateve-se à participação da sinistrada. Mas o que agora é pedido é a descrição das lesões nesta data, nomeadamente as referidas nos quesitos A) e B) do acórdão de 11.04.2018, a fls. 210 referido.E os esclarecimentos pedidos pelos quesitos formulados pela A. VI - Depois os factos dados como provados nesta douta sentença, são os mesmos dados como provados na douta sentença anterior, de 15.11.2017, proferida a fls. 146-155. Não há factos não provados. Tudo para dizer que se se entendeu, em relação à anterior sentença, e bem, que “a matéria de facto” era “insuficiente para se conhecer do objecto do recurso” o que determinou “o uso por este Tribunal do disposto no artigo 662º, n.º 2, al. c) do CPC”, outro tanto nos parece agora, do mesmo modo, necessário, quanto a esta, e que se cumpra integralmente com o determinado naquele douto acórdão, pedindo-se, mais, a realização de exame complementar de diagnóstico, a que se refere a Junta Médica, a fls. 255, e despistar as patologias que a A. possa ter no ombro direito.Salvo melhor opinião, é este o nosso parecer.”. Assim e, sob pena de nos estarmos a repetir, como se disse, o anteriormente ordenado por esta Relação e, sem que se apresente qualquer explicação, porque não se fez, não foi cumprido. O mesmo é dizer que, todos os elementos de facto antes referidos e, considerados necessários à prolação da decisão a proferir nos presentes autos, não foram objecto de apreciação pela decisão recorrida, pese embora, parecer que os teve em consideração ao aplicar o direito. O que, por imposição legal, não pode acontecer, só desse modo podendo ser, pelas razões antes expostas, caso porventura possam ter-se como provados ou não provados, juízo que se impõe ao Tribunal “a quo” fazer. Fazendo-os constar da decisão de facto, além da devida fundamentação quanto à convicção que determinou a resposta que lhe seja dada. Razão, porque mostrando-se a decisão sobre esses factos necessária, para conhecimento das questões colocadas na petição inicial, não nos cumpre, ainda, tecer qualquer pronúncia, sobre as questões, agora, colocadas pela recorrente. Precisamente por não terem sido, como se disse, sequer fixados quaisquer factos como provados ou não provados, decorrentes das respostas a dar aos referidos quesitos, o que seria exigível para que o Tribunal “a quo”, em obediência ao anterior acórdão desta Relação, pudesse ter aplicado o direito. Omissão que, por decorrência impede, agora, novamente este Tribunal da Relação de apreciar as questões do presente recurso. Ora, sendo deste modo, como também já o referimos, anteriormente, nestes autos e decorre do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, deve esta Relação, novamente, mesmo oficiosamente, “Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”. Atento o exposto, impõe-se anular a decisão recorrida, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, para se determinar que a 1ª instância, sem prejuízo do demais que resulta da lei, nos termos antes mencionados, colmatando o referido pelo Ex.mo Sr. Procurador, nomeadamente, diligenciando pela realização dos exames complementares que se mostrem necessários e, subsequentemente, após repetição da realização da junta médica ou tomando esclarecimentos aos Ex.mos Sr.s Peritos Médicos, profira nova decisão, fixando os factos que resultarem provados ou não provados, bem como a respectiva fundamentação a essas respostas e, só após, deverá proferir decisão, julgando a causa conforme for de direito. Em face do referido fica prejudicado, por ora, o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente no presente recurso. * Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, e nº2, al. c) do CPC, acordam os Juízes desta secção, em anular a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal “a quo”, após realizar todas as diligências que tiver por necessárias, dê resposta fundamentada aos quesitos formulados na sequência do ordenado no acórdão de 11.04.2018, só então proferindo nova decisão, em que fixe os factos que considera provados e não provados, e depois, com base nesses, determinar e interpretar o direito aplicável, tendo em vista decidir se a Autora padece de doença profissional.III – DECISÃO * Custas a cargo da parte vencida, a final.* Porto, 17 de Maio de 2021* O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,Rita Romeira Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |