Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PERIGO DE FUGA | ||
| Nº do Documento: | RP2023092719/22.0PEPRT-Y.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não justifica, por si só, a alteração da medida de coação de obrigação de permanência na habitação para prisão preventiva a circunstância de o arguido ter sido condenado em pena de prisão efetiva. II – A dosimetria da pena em que o arguido foi condenado, por si só, não constitui substrato fáctico demonstrativo de perigo de fuga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n º 19/22.0PEPRT-Y.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central do Porto – Juiz 10 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do processo suprarreferido em epígrafe, a correr termos no Juízo de Central Criminal do Porto – Juiz 10, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho de 22-07-2022, foi decidido aplicar ao arguido, aqui recorrente, AA, a medida de a medida de coação de permanência na habitação de sua mãe, por se encontrar fortemente indiciado pela prática dos criminais de oito crimes de roubo simples e dois crimes de burla informática dos artigos 210º, n º 1 e nº 2, al.b) por referência ao art. 204º, n º 4 e 221º, n º 1 respetivamente e todos do C.Penal. Sustentou a JIC que a conduta que lhe foi imputada nos autos se afigura mais gravosa e não obstante as suas idades e ausência de antecedentes criminais, entende-se que a necessidade de obstar à repetição de condutas como as que se mostram indiciadas nos autos, impõe que se lhe aplique medida coativa privativa de liberdade, pois dessa maneira se alcançará o objetivo de obstar a que cometa mais crimes, considerando suficiente, além d e proporcional e adequada aos factos a imposição da Obrigação de permanência na habitação na residência da mãe como controlo à distância por Vigilância Eletrónica, além da proibição de contacto com os restantes arguidos, arts. 191 a 193º, 196º, 198º, 200º, n º1, al. d), 201º e 204º, al.c) do CPP. Em 17.01.23, em sede de revisão de pressupostos a medida foi mantida. Em 09.03.2023, foi proferido novo despacho de revisão, mantendo-lhe a medida que lhe fora aplicada. Em 12.07.2023, foi proferido acórdão ainda não transitado em julgado o qual decidiu condenar o recorrente “N) Quanto ao arguido AA, pela prática em co-autoria material de: - Três crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nº1 e nº2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº2, alíneas f) e g) e nº4 (desqualificado pelo valor), todos do C.Penal, no âmbito do NUIPC 116/22.2PWPRT, Apenso B, do processo Apenso 88/22.3PSPRT, cometidos nas pessoas dos ofendidos BB, CC e DD, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um deles; - Dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nº1 e nº2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº2, alínea g) e nº4 (desqualificado pelo valor), todos do C.Penal, no âmbito do NUIPC 36/22.0P6PRT, Apenso C, do processo Apenso 88/22.3PSPRT, praticados nas pessoas dos ofendidos EE e FF, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um deles; - Um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº1, do C.Penal, no âmbito do Apenso F, do processo Apenso 88/22.3PSPRT, na pessoa do ofendido GG, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de abuso de cartão de garantia, p. e p pelo artigo 225º, nº1, alínea b), do Código Penal, no âmbito do Apenso F, do processo Apenso 88/22.3PSPRT, na pessoa do ofendido GG, numa pena de 9 (nove) meses de prisão; - Dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nº1 e nº2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº2, alínea g) e nº4 (desqualificado pelo valor), todos do C.Penal, no âmbito do NUIPC 339/22.4PJPRT Apenso G, do processo Apenso 88/22.3PSPR, cometidos nas pessoas dos ofendidos HH e II, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um deles; - Um crime de abuso de cartão de garantia, p. e p pelo artigo 225º, nº1, alínea b), do Código Penal, no âmbito do NUIPC 339/22.4PJPRT Apenso G, do processo Apenso 88/22.3PSPR, cometido na pessoa do ofendido II, numa pena de 9 (nove) meses de prisão; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.” Em sede reexame dos pressupostos das medidas de coação, decidiu o coletivo “Uma vez proferida decisão que conheceu, a final do objecto do processo, ao abrigo do disposto no artigo 213º, nº1, alínea b), do C.P.Penal, cumpre proceder ao reexame das medidas de coacção, de prisão preventiva a que o arguido JJ se encontra sujeito e de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, a que os arguidos KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e AA se encontram sujeitos. Quanto aos arguidos MM e OO, uma vez que foi determinada a suspensão da pena de prisão em que, respectivamente, foram condenados, extingue-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a que se encontram sujeitos, tudo sem prejuízo de as suas detenções interessarem à ordem de outro(s) processo(s) artigos 214º, nº 2 e 217º, nº 1, do C.P.Penal. Quanto ao arguido JJ, uma vez que não se verifica, em concreto, qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que conduziram à sua sujeição a esta medida de coacção, tendo outrossim se reforçado em virtude da sua condenação em pena de prisão efectiva e não se mostrando excedido o respectivo prazo aludido no artigo 215º, do C.Penal, determina-se que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva a que se encontra sujeito. Já e relativamente aos arguidos, KK, LL, NN, QQ e AA, atentas as penas de prisão em que foram condenados e existindo o sério e concreto risco de perigo de fuga (acentuado quanto aos arguidos NN e QQ e recentemente quanto ao arguido KK, em virtude dos incidentes de cumprimento da medida de coacção reportados aos autos pela DGRSP, não se mostrando, pelas informações colhidas, que se trate de qualquer problema técnico inerente ao equipamento de vigilância electrónica) considera-se que as exigências cautelares que a situação requer apenas poderão ser asseguradas mediante as suas sujeições à medida de coacção de prisão preventiva, cujos prazos processuais não se encontram ultrapassados, pelo que se determina a alteração da execução de tal medida de coacção de privação da liberdade para que o seu cumprimento passe a ser efectuado em Estabelecimento Prisional, ao abrigo do disposto nos artigos 193º a 196º, 204º, alínea a) e 213º, nº1, alínea b), todos do C.P.Penal, emitindo-se mandados de condução para tal efeito e comunicando-se ao processo à ordem do qual o arguido LL se encontra detido que interessará a sua detenção à ordem destes autos. Quanto ao arguido PP, face à natureza do crime e à pena concreta pena de prisão em que foi condenado e a possibilidade de vir a ser cumprida na habitação, mantém-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. - Solicite à D.G.R.S., que elabore e remeta aos autos relatório a que alude o artigo 7º, nº2, da Lei nº 33/2010 de 2 de Setembro. Após trânsito: - Passe mandados de condução a Estabelecimento Prisional aos arguidos RR e SS; - Remeta os competentes boletins à Direcção de Serviços de Identificação Criminal – Artigo 6º, nº1, alínea a), da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio; - Comunique à DGRSP, com cópia do presente acórdão, solicitando a elaboração dos respectivos planos de reinserção sociais dos arguidos condenados com pena de prisão suspensa com regime de prova, MM, OO, TT, UU e VV; - Dê-se cumprimento ao disposto nos arts. 8º, nº2 e 18º, nº3 da Lei nº 5/2008, de 12.02, ordenando-se a recolha de amostras e a sua inserção na base de dados de perfis de ADN dos arguidos KK, LL, JJ, NN, QQ e AA, comunicando-se tal ao LPC da PJ, acompanhado de certidão do acórdão com nota de trânsito.” Deste despacho interpôs o arguido recurso, concluindo: V-CONCLUSÕES 1.Em 12/07/2023, foi proferido acórdão no processo 19/220PEPRT, que corre os seus termos no juiz 10 do Juízo Central Criminal do Porto, tendo o arguido/recorrente sido condenado pela prática de 7 crimes de roubo agravado, p e p pelos antigos 210º, nº1 e nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n º 2, alínea g) e n º 4, todos do Código Penal, 1 crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº1 do CP e 2 crimes de abuso de cartão de garantia, p. e p. pelo artigo 22º, nº 1 alínea b) do CP, na pena, após cúmulo jurídico, de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 2.Nesse mesmo acórdão, logo após o respectivo dispositivo, foi ainda decidido, ao abrigo do disposto no artigo 213º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal proceder à substituição da medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que o arguido estava sujeito pela medida de prisão preventiva. 3.Na sua fundamentação, para a alteração da medida coactiva, o tribunal invocou “Já e relativamente aos arguidos... e AA, atentas as penas de prisão em que foram condenados e existindo o sério risco de perigo de fuga (acentuando quanto aos arguidos NN e QQ e recentemente quanto ao arguido KK, em virtude de incidentes de incumprimento da medida de coacção reportados aos autos pela DGRSP, não se mostrando, pelas informações colhidas, que se trate de qualquer problema técnico inerente ao equipamento de vigilância electrónica) considera-se que as exigências cautelares que a situação requer apenas poderão ser asseguradas mediante as suas sujeições à medida de coacção de prisão preventiva...." 4. Resultando do supra exposto, ser razão única para alteração da medida coactiva, o facto de o recorrente ter sido condenado. 5. O recorrente tem 18 anos de idade e não tem antecedentes criminais, nem sequer alguma vez foi acusado ou indicado pela prática de qualquer outro crime. 6. O seu processo de desenvolvimento fot pautado num quadro de alcoolismo e violência doméstica, num sexo familiar disfuncional e desequilibrado. 7. O apoio familiar de que dispõe é apenas e só o da sua mãe e irmãos, todos menores de idade. 8. A única fonte de rendimento do referido agregado familiar é apenas e tão só o da mãe, sendo este parco, não chegando por vezes para as despesas mensais, 9. Diga-se aliás, que com a alteração da medida de coacção, o agregado familiar deixou de auferir o montante recebido pelo arguido a título de subsídio de frequência de curso online que o mesmo frequentava. 10. O arguido cumpriu sempre escrupulosamente as obrigações decorrentes da imposição da medida de coacção a que estava adstrito, não havendo qualquer registo de incidente. 11. Durante o decurso temporal da aplicação da medida coactiva de OPHIVE em 25 de Julho de 2022, e consecutivas revisões, não houve alteração de qualquer facto que levasse à aplicação de medida coactiva mais gravosa, 12. Entendendo o Tribunal a quo, que a condenação, ainda não transitada em julgado, é por si só motivo bastante para a alteração e consequentemente aplicação da medida de coacção mais gravosa ao arguido. 13. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está, no nosso ordenamento jurídico, consagrado no art. 27º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP) 14. A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos arts. 191° a 195º, do Código de Processo Penal (de ora em diante CPP), em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no art. 204º e aos específicos consagrados no art. 202º. Cfr. o Ac da RP, de 16.11.2011 www.dgsi.pt (Proc.n.º 828/103JAPRT-D.PI) 15. Como se lê no art. 191º, nº 1, do CPP, "a liberdade das pessoas pode ser limitada, total o parcialmente, um função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de ação de garantia patrimonial previstas ma lei". 16. Por outro lado, o art. 193º, nº 1, do CPP, prevê que “as medidas de cocção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. 17. Neste contexto, a aplicação das medidas de coacção, maxime da prisão preventiva, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. 18. Princípios esses que impõem "que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária mas também suportável", JOÃO CASTRO E SOUSA in "Os Meios de Coacção no Novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal-o Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1995, p. 150. 19. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, o art. 28º, n.° 2, da CRP e o art. 19º., nºs 2 e 3, do CPP). 20. Por outras palavras, a prisão preventiva é concebida como uma medida de coacção de "ultima ratio" ou "extrema ratio" ou seja, o Tribunal só pode aplicá-la quando, após a "verificação no caso não só de algum ou alguns dos requisitos gerais previstos no art. 204º, cumulados com os referidos na al. a) do nº. 1 do art. 202º, mas também (…) que todas as outras medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes (..)", ODETE MARIA DE OLIVEIRA "As Medidas de Coacção no Novo Código de Processo Penal". Jornadas de Direito Processual Penal-o Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1995, p. 182. 21. No caso concreto, se tais pressupostos não se verificaram aquando da aplicação da medida de coação OPHVE em 25 de Julho de 2022, nem nas sucessivas revisões, não é com a condenação que se verificarão o preenchimento desses mesmos pressupostos da prisão preventiva. 22 Neste sentidos, veja se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 14407/1301DPRT-EP& 31/01/2018, relator Luís Coimbra "Se o arguido cumpriu sempre escrupulosamente as obrigações emergentes da medida de coacção que lhe foi aplicada e inexistem factos novos, a simples condenação do arguido, ainda não transitada, não legitima o agravamento da medida de coacção para prisão preventiva por hipotético perigo de fuga decorrente apenas daquela condenação.” 23. Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 18º, n°2, 28º, n°2 e 32º, nº 2, da CRP e dos arts. 191º, n º 1, 192º, 193º, 201º, 202º, 204º. 212º do CPP. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA DEVE SER REVOGADO O RECORRIDO DESPACHO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE APLIQUE AO ARGUIDO MEDIDA COACTIVA AQUELA A QUE SE ENCONTRA SUJEITO A OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÅ JUSTIÇA” O Ministério Público respondeu, concluindo: “III - CONCLUSÕES 7 de 9 I) O presente recurso deve considerar-se totalmente improcedente; II) Não foram violadas, senão escrupulosamente observadas, as normas e princípios apontados pelo arguido/recorrente na sua motivação, III) Inexiste qualquer vício na decisão ora em recurso, pois que a mesma encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito e nela se fez uma correcta interpretação dos factos e do direito; IV) O arguido/recorrente foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, existindo concreto perigo de fuga. V) Atendendo à gravidade das condutas descritas nos autos, para além do TIR prestado, a aplicação da prisão preventiva aplicada ao arguido pelo despacho recorrido foi correcta, uma vez que aquela é a única medida de coacção capaz de obviar ao perigo de fuga, mostrando-se a mesma adequada e proporcional à gravidade dos crimes e a pena única aplicada, que previsivelmente virá a transitar, revelando-se todas as outras inadequadas e insuficientes, VI) De resto, entende-se ser de afastar as restantes medidas de coacção, pois que nenhuma delas é suficiente para afastar o perigo de fuga; VII) Termos em que – e em conclusão – deve ser negado provimento ao recurso do arguido/Recorrente, confirmando-se o douto despacho recorrido que aplicou a prisão preventiva ao arguido. V. Exas, porém, e como sempre, farão Justiça!” O Sr. procurador –Geral Adjunto emitiu parecer aderindo à resposta do M.P. Cumpre apreciar e decidir: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - Erro na aplicação da lei por não verificação em concreto do pressuposto processual anunciado atinente à medida de coação. Vejamos A respeito da questão decidenda importa atender ao disposto no artigo 212.º, do Código de Processo Penal que estatui o seguinte: “1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente”. Assim, tal como da cláusula rebus sic stantibus decorre que a cessação das circunstâncias de facto e de direito que justificaram a aplicação de uma medida de coação implica a sua revogação, também resulta que uma alteração dessas circunstâncias que se traduza numa diminuição das exigências cautelares deve igualmente implicar a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa. Trata-se aqui de uma manifestação do princípio da adequação, no sentido em que a medida de coação aplicada deve ser adequada às exigências cautelares de natureza processual que concretamente se façam sentir. E, logicamente, à atenuação dessas exigências deve corresponder uma atenuação da situação cautelar do arguido. Mais a mais quando está em causa a aplicação de medida privativa da liberdade. Conferindo os princípios constitucionais da excecionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 2 da CRP), à mais gravosa das medidas de coação, uma natureza excecional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n.º 2 do artigo 193.º do CPP. Esta natureza significa que a aplicabilidade da prisão preventiva se restringe aos casos em que, verificados qualquer dos requisitos gerais do artigo 204.º e o requisito especial do artigo 202.º, ambos do CPP, as restantes medidas de coação se mostram inadequadas ou insuficientes. Ora, in casu, somos do entendimento que a decisão a quo foi desadequada e desproporcional. De facto resulta dos autos que a razão pela qual o arguido recorrente foi sujeito em decisão inicial em sede de interrogatório a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica foi a de perigo de continuação de atividade criminosa e não o de fuga. Analisando o teor da decisão recorrida a alteração da medida sustenta-se apenas na condenação ainda não transitada em julgado de que o arguido foi alvo e nada mais, e ao contrário dos demais não considera acentuados os riscos relativamente a este arguido e relativamente ao mesmo não se verificaram incidentes de incumprimento. Ou seja, o tribunal a quo não apresenta argumentação alguma para justificar o perigo de fuga que não seja a condenação de que foi alvo e a dosimetria que foi fixada ao arguido só por si não constitui substrato fáctico demonstrativo do considerado perigo de fuga. Destarte, por subscrevermos, transcreve-se partes do acórdão proferido em 31.01.2018 pelo Sr. Desembargador Luís Coimbra, desta Relação do Porto, 2º adjunto nesta decisão, no âmbito do processo nº 14407/13.0TDPRT-E.P1 acessível in www.dgsi: “Como referimos, a questão suscitada consiste em saber se, em resultado do acórdão condenatório, se justifica a imposição ao recorrente da medida de coacção de prisão preventiva, em substituição da medida de coacção da obrigação de permanência na habitação na habitação com vigilância electrónica (doravante designada pela sigla OPHVE) que até então lhe vinha sendo imposta. No entendimento expresso na decisão recorrida e na resposta do magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido essa justificação alicerça-se no perigo de fuga que se tornou mais agudizado em virtude da concreta pena que, depois de realizado o julgamento, veio a ser aplicada ao arguido e ora recorrente. No entendimento do arguido/recorrente e do Exmo. PGA junto desta Relação, não obstante a dosimetria daquela pena, não existem motivos concretos que justifiquem a que a medida de coacção que até então vinha sendo imposta ao arguido - a OPHVE – seja substituída por outra mais gravosa (pela prisão preventiva). Apreciando, desde já adiantamos que, a nosso ver, a razão está do lado do arguido/recorrente e do Exmo. PGA. Vejamos, então, não sem antes tecermos algumas considerações acerca das medidas de coacção e das razões que podem levar à sua aplicação e/ou alteração. É por demais consabido que as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias. Porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, a prisão preventiva exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos. A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições excepções que têm de ser devidamente justificadas. Sendo o estado de liberdade o estado natural de todo o ser humano, Simas Santos e Leal-Henriques em “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, Rei dos Livros, 2ª ed., pág. 993, em anotação ao artigo 202º afirmam “A liberdade individual é, a seguir à vida, um dos mais relevantes bens do Homem” e é, por isso, que o direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional as excepções a esse direito entre as quais (cfr. nº 3, alínea b), do citado preceito) a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo tempo e nas condições que a lei determinar. Para que ficasse bem vincada a excepcionalidade da prisão preventiva, o artigo 28º, nº 2, do texto constitucional assim o consagra expressamente, mais estipulando que não deve ser “decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” Assim, da Constituição da República Portuguesa logo decorrem os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excepcional e, portanto, residual e subsidiária relativamente a outras medidas de coacção. Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos artigos 191.º e seguintes do Código de Processo Penal, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191.º e 193.º do citado código) e ainda, quanto à prisão preventiva, o da subsidiariedade, pois esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas (artigo 202.º, n.º 1 do mesmo código). Importa ainda ter em consideração que nenhuma medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, algum dos pericula libertatis indicados no n.º 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal. Em relação à alteração das medidas de coacção é comum referir-se que o artigo 212.º do Código de Processo Penal traduz um afloramento do princípio de que as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, no sentido de que a primeira decisão é intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição, ou seja, podem as medidas ser alteradas e revistas sempre que se justifique, seja em razão de apreciação de pressupostos de legalidade formal, seja devido à reponderação de fundamentos que as determinaram. Este princípio, válido para, com frequência, se indeferir pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, será também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem que tenha havido alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados. A lei processual penal não consagra, aliás, qualquer impossibilidade de substituição de uma medida de coacção aplicada por outra mais gravosa, mesmo que aquela não tenha sido violada (artigo 212.º, n.º 2), bem como prevê as suas causas de revogação e a aplicação de medida coactiva menos gravosa, ou de execução menos gravosa, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares (artigo 212.º, nºs 1 e 3). No que diz respeito à possibilidade de agravamento das medidas de coacção, segundo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, é ela admissível face ao nosso ordenamento jurídico, desde que ocorra alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, a propósito do estabelecido no nº 2 do art. 212º do CPP, “se uma medida revogada pode de novo voltar a ser aplicada, não se compreenderia que não pudesse revogar-se uma medida e aplicar outra diferente, ainda que mais grave, se as circunstâncias o justificarem. Aliás, é princípio geral que as medidas de coacção podem ser aplicadas em qualquer fase processo, até à execução, e por isso que, se necessárias, nada há que impeça a sua aplicação, ainda que em conjugação com outra ou outras já aplicadas ou em sua substituição.” (cfr. citado autor, in Curso de Processo Penal, II, 5.ª edição revista e actualizada, página 406). Após a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que aditou o n.º 4 do artigo 375.º do Código de Processo Penal, ao proferir decisão condenatória, sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. Este reexame da situação do arguido e a subsequente alteração da medida de coacção tem que ser feito com obediência aos princípios e regras gerais das medidas de coacção. Assim, a agravação da medida de coacção só é consentida se se verificar o incumprimento pelo arguido das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção, ou o incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar - ou, no mínimo, o perigo e/ou iminência da sua violação - ou alteração das circunstâncias. É à luz destes princípios que importa analisar o caso em apreço. A decisão recorrida enfatiza que existe efectivo perigo de fuga e este apenas poderá ser acautelado com a prisão preventiva do arguido. Acerca do requisito perigo de fuga refere o Prof. Germano Marques da Silva “importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga” (cfr. citado autor, in Curso de Processo Penal, Vol. II, 5.ª edição revista e actualizada, página 356). Também o Prof. Cavaleiro de Ferreira defendia que “não deve apreciar-se unilateralmente o interesse fundamental de assegurar a execução da sentença final ou de assegurar a presença do arguido no processo, mas deve também atender-se à efectiva probabilidade do risco eventual de insegurança”, e, sobre o perigo de fuga, afirmava que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas relativo; pode o arguido ausentar-se para o estrangeiro ou esconder-se no território nacional. Mas a coordenação internacional da repressão criminal e o instituto da extradição tornam cada vez menos seguro um meio de fuga, que aliás, não está à disposição de todos” (cfr. citado autor, in Curso de Processo Penal, II, 1981, página 419). “Quanto ao perigo (…) deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo”, adianta ainda Frederico Isasca, esclarecendo também que fuga é um conceito com uma componente simultaneamente objectiva e subjectiva. “Objectivamente ele encerra em si um conteúdo transitivo que implica ideia de deslocação de um certo local, onde se está, para outro. Do ponto de vista subjectivo pressupõe a intenção de subtracção, de desvio, a determinado evento, mas não necessariamente de ocultação. É um conceito finalisticamente orientado no sentido de alcançar um espaço de segurança ante a iminente confrontação ou submissão a algo que constitui uma ameaça e que a todo o custo se pretende evitar ou inviabilizar.”. (A prisão preventiva e as restantes medidas de coacção, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 3, Julho-Setembro 2003, páginas 375 e 376). Regressando à decisão recorrida, vários argumentos ali são evidenciados para concluir pela existência do perigo de fuga e, por essa via, justificar a agravação da medida de coacção de OPHVE para prisão preventiva. Um desses argumentos é o de que “apesar de se afirmar arrependido”, na realidade existe “uma ausência de arrependimento”, alicerçada no facto de que o arguido e ora recorrente “não logrou demonstrar, quer por actos, palavras ou atitudes, uma tal disposição de espírito que passaria por uma auto-reflexão introspectiva acerca da pregressa conduta que lhe levasse a concluir pela sua errónea opção ao ter firmado os concretos actos que se subsumem aos ilícitos penais pelos quais vai condenado. Ora, estes argumentos relacionados com a falta, ou não, de auto-censura dos factos ou com a desvalorização, ou não, das condutas por parte do próprio recorrente, apenas e tão só poderiam ter relevância para a determinação da medida da pena, e jamais para o aquilatar de um qualquer perigo de fuga. Por outro lado, muito embora lhe tenha sido aplicada uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão (condenação essa não transitada em julgado) só por si essa dosimetria de pena não constitui substrato fáctico demonstrativo do considerado perigo de fuga. Caso contrário, em todos as condenações em que fosse fixada uma pena de prisão efectiva pelo cometimento de um crime cuja moldura abstracta admitisse prisão preventiva, estaria descoberta a fórmula de sujeitar os condenados a prisão preventiva para evitar que se eximissem ao cumprimento da fixada pena; ou seja, correr-se-ia correr o risco da prisão preventiva ser logo determinada como uma forma de antecipação da pena, sem esperar que o condenado pudesse fazer uso das vias normais de recurso da decisão condenatória. Daí que a decisão condenatória não pode, abstractamente, só por si, sem ocorrência de outro facto relevante, servir de fundamento para agravar a medida de coacção que até então vigorava, posto que o arguido continua a presumir-se, até ao trânsito em julgado da decisão, tão inocente como no início do procedimento criminal, não sendo constitucionalmente admissível uma graduação da inocência tal como decorre do plasmado no art. 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. (…) É certo que a aplicação de qualquer outra medida de coacção, que não a prisão preventiva, poderá, em abstracto, não ser entrave a uma fuga. Todavia, como vimos a fazer referência, não existem elementos concretos que nos permitam concluir pela existência do perigo de fuga. (…) Para além disso, e sendo certo que aquando da decisão recorrida já tinham decorrido cerca de 21 meses desde a data que ao arguido e ora recorrente tinha sido aplicada a medida de OPHVE, ao ter sido também referido na mesma decisão recorrida que “o arguido B... cumpriu sempre escrupulosamente as obrigações decorrentes da imposição de tal medida de restrição da liberdade ambulatória.” (negrito e sublinhado nossos), logo daqui decorre a não violação da medida de coacção que, a ter existido, pudesse impor uma eventual agravação. Ou seja, de tudo o que vimos dizendo resulta que apesar da decisão condenatória, ainda não transitada em julgado, ter aplicado ao ora recorrente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, essa mesma decisão, desacompanhada de qualquer facto que até então não fosse conhecido, não pode servir de fundamento para alterar, agravando, a medida de coacção que vigorava na data em que foi proferida. Em suma, não havendo conhecimento de qualquer violação por parte do arguido das obrigações decorrentes da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica que lhe foi imposta por despacho proferido em 03.02.2016, e não se descortinando a existência de qualquer nova factualidade que pudesse revelar ocorrer perigo de fuga, não há também fundamento para se concluir que da condenação, ainda não transitada, resulta um efectivo perigo de fuga que apenas poderá ser acautelado com a prisão preventiva do arguido. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerandos, o recurso merece provimento.” * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida que havia decretado a prisão preventiva ao arguido AA e determinar que o mesmo arguido volte a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida coativa de obrigação de permanência na habitação com fiscalização através de vigilância eletrónica anteriormente definida em 22.07.2022.O tribunal a quo realizará os procedimentos adequados previstos na Lei n.º 33/2010, de 2/9, necessários à manutenção do sistema de vigilância eletrónica. Sem tributação. * Comunique ao tribunal a quo, de imediato, e pela forma mais expedita possível, o teor do presente acórdão, por forma a, também de imediato, ali ser dado cumprimento ao que acaba de ser determinado.Sumário. ……………………… ……………………… ……………………… Porto, 27.09.2023 Paulo Costa Donas Botto Luís Coimbra _____________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. |