Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224668
Nº Convencional: JTRP00011568
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
Nº do Documento: RP199002060224668
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 ART20 N1 ART46 N1 N3 ART49 N1 ART55 N1 N6 ART79
ART81 ART108 N4.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART10 ART55 N2.
CPC67 ART791 N1 ART980 N1.
PORT 514-A/88 DE 1988/07/29.
DL 269/78 DE 1978/09/01.
CONST89 ART115 N2 ART168 N1 C ART201 N1 C ART280 N2 A ART281 N1
B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/10/31 IN BMJ N357 PAG157.
AC RL DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG551.
AC RP PROC0309397 DE 1989/09/26.
Sumário: I - Desde que pelo valor da acção ( superior à alçada dos tribunais de 1ª instância ) possa prever-se a eventualidade de julgamento pelo órgão colegial, é no tribunal de círculo que se afigura dever ser instaurada.
II - Se tal eventualidade se não concretizar, o julgamento, em singular, efectua-se por um dos juízes desse tribunal.
III - Porém, se o processo deu entrada em data anterior
à da instalação do tribunal de círculo, continua a ser competente o tribunal da comarca.
IV - Se o processo dever ser julgado em tribunal colectivo, compete ao Conselho Superior da Magistratura a designação, dos juízes que hajam de constituir o colectivo.
Reclamações: