Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011568 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RP199002060224668 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 ART20 N1 ART46 N1 N3 ART49 N1 ART55 N1 N6 ART79 ART81 ART108 N4. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART10 ART55 N2. CPC67 ART791 N1 ART980 N1. PORT 514-A/88 DE 1988/07/29. DL 269/78 DE 1978/09/01. CONST89 ART115 N2 ART168 N1 C ART201 N1 C ART280 N2 A ART281 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/10/31 IN BMJ N357 PAG157. AC RL DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG551. AC RP PROC0309397 DE 1989/09/26. | ||
| Sumário: | I - Desde que pelo valor da acção ( superior à alçada dos tribunais de 1ª instância ) possa prever-se a eventualidade de julgamento pelo órgão colegial, é no tribunal de círculo que se afigura dever ser instaurada. II - Se tal eventualidade se não concretizar, o julgamento, em singular, efectua-se por um dos juízes desse tribunal. III - Porém, se o processo deu entrada em data anterior à da instalação do tribunal de círculo, continua a ser competente o tribunal da comarca. IV - Se o processo dever ser julgado em tribunal colectivo, compete ao Conselho Superior da Magistratura a designação, dos juízes que hajam de constituir o colectivo. | ||
| Reclamações: | |||