Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
750/09.6TBAMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PRIVILÉGIO GERAL
PRIVILÉGIO ESPECIAL
DIREITO REAL DE GARANTIA
Nº do Documento: RP20120110750/09.6TBAMT-A.P1
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 691º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: A hipoteca, como decorre da conjugação dos arts. 686ª, nº1, 749ª, nº 1 e 751º do C.C. prevalece sobre o privilégio imobiliário geral, e por isso o crédito da Fazenda Nacional relativo a IRC deve ser graduado depois do crédito do exequente, garantido por hipoteca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 750/09.6TBAMT-A.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO
Apelante: B…, S.A..
Apelado. Estado Português (Fazenda Nacional).

Tribunal Judicial Amarante – 3º Juízo.
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Por apenso à execução comum que o B…, S.A., move a C… e mulher, D…, em que foi penhorado imóvel sobre o qual incide hipoteca para garantia de contrato de mútuo que o exequente celebrou com os executados, no valor de 69.721,00€ a título de capital, com o máximo (capital e acessórios) de 72.195,14€, apresentou-se o Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional), nos termos do disposto no art. 865º do CPC, a reclamar os seguintes créditos:
a) 8.145,15€ de IRC de 2004 (inscrito para cobrança no ano de 2007), acrescido de juros de mora no valor de 2.419,50€;
b) 9.297,22€ de IRC de 2005 (inscrito para cobrança no ano de 2008), acrescido de juros de mora no valor de 2.231,28€;
c) 7.023,67€ de IRC de 2006 (inscrito para cobrança no ano de 2008), acrescido de juros de mora no valor de 1.615,52€;
d) 3.972,31€ de IRC de 2007 (inscrito para cobrança no ano de 2008), acrescido de juros de mora no valor de 848,54€;
e) 680,07€ de IMI do ano 2007, inscrito para cobrança no ano de 2008.

Não tendo sido deduzida impugnação à reclamação, foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados, graduando-os com o crédito exequendo nos seguintes termos:
1º - crédito do Estado/Fazenda Nacional relativo a IRC do ano de 2004, no valor de 8.145,15€ e respectivos juros;
2º - crédito do exequente;
3º- restantes créditos reclamados pela Fazenda Nacional.

Não se conformando com o assim decidido, apela o exequente, pugnando pela revogação da decisão e porque seja o seu crédito graduado em primeiro lugar, à frente dos créditos provenientes de IRC, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado nos autos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis.
2ª- A graduação de créditos da douta sentença não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3ª- Conforme decorre do disposto nos arts. 743º e 744º e segs. e 686º do Cód. Civil, os créditos provenientes de IRC não gozam de privilégio imobiliário especial, pelo que jamais poderiam ter sido graduados antes do crédito do recorrente.
4ª- Apenas o art. 111º do CIRS (art. 104º, na redacção anterior do CIRS) e 108º do CIRC por identidade de razão, poderia, por hipótese, atribuir ao referido crédito o privilégio creditório que lhe foi atribuído na graduação de créditos.
5ª- No entanto, a solução consagrada no art. 111º do CIRS e 108º do CIRC por identidade de razão, é manifestamente inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito e por violar o princípio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, no art. 2º e nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa.
6ª- O referido privilégio creditório (respeitante a IRS e IRC) não está sujeito a registo e, tal como a generalidade dos privilégios creditórios imobiliários, em caso de penhora de imóvel então existente no património do devedor, importa para o beneficiário dos mesmos a faculdade de vir a ser pago com preferência sobre o credor que detenha uma hipoteca sobre esse bem, ainda que registada anteriormente à constituição do crédito de imposto.
7ª- Sucede, porém, que contrariamente à generalidade dos privilégios imobiliários, o privilégio aqui em causa não é um privilégio especial, pois onera todos os imóveis existentes no património do devedor naquele momento e, também diferentemente daquela generalidade, não incide necessariamente sobre bens especialmente ligados ao facto que gerou a dívida.
8ª- Ora, resulta demonstrado nos autos que o registo da aquisição do imóvel em causa a favor dos executados e, bem assim, da hipoteca registada a favor do banco recorrente foram efectuados em data anterior ao registo da penhora sobre o imóvel em apreço.
9ª- Consequentemente, não era possível ao recorrente ter tido conhecimento, antes da concessão do crédito ao executado da constituição da hipoteca sobre o imóvel, da existência do crédito reclamado proveniente de IRC.
10ª- O Banco recorrente não sabia, nem tinha qualquer possibilidade de saber, se o executado, ora recorrido, era devedor ao Fisco, em virtude do sigilo sobre a situação contributiva das entidades empregadoras.
11ª- A ausência de registo dos privilégios mencionados no art. 108º do CIRC e a consequente falta de publicidade implica uma clara violação do princípio da boa fé de terceiros, lesando os interesses do recorrente.
12ª- Nesta conformidade, porque inconstitucional, não pode ter lugar a aplicação do art. 108º do CIRC ao caso sub judice.
13ª- Por outro lado, nos termos do disposto no art. 751º do Código Civil, com a nova redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8/03, apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre eles, e preferem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
14ª- O crédito do recorrente é provido de garantia real – hipoteca – a qual incide sobre o imóvel em causa, sendo certo que não existe qualquer outra hipoteca ou direito real de garantia registado em data anterior e não existem credores que gozem de privilégio especial.
15ª- Em consequência deve o crédito do recorrente ser graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do imóvel em causa, à frente dos créditos provenientes do IRC.
16ª- A douta sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos arts. 2º, 18º, nº 2, 140º e 240º da Constituição da República Portuguesa e arts. 686º, 736º, 743º, 744º, 747º e 751º do Cód. Civil, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.

Contra-alegou o Ministério, sustentando a improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida.
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Delimitação do objecto do recurso.

A única questão a apreciar consiste em apurar se o crédito reconhecido à Fazenda Nacional, relativo a IRC do ano de 2004, prefere ao crédito do exequente, garantido por hipoteca – dito de outra maneira, apurar qual o lugar em que deve ser graduado o crédito do exequente no confronto com o referido crédito reclamado, face ao privilégio imobiliário que o garante.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

A matéria factual a considerar é a que consta do relatório que precede.

Fundamentação jurídica

Importa começar por referir que não vem impugnada a decisão na parte em que graduou o crédito exequendo à frente do crédito reclamado pela Fazenda Nacional relativo a imposto municipal sobre imóveis – nessa parte, a decisão recorrida mostra-se transitada.
Apenas se questiona, na presente apelação, a graduação entre o crédito exequendo e o crédito da Fazenda Nacional relativo a IRC concernente ao ano de 2004.
Enquanto o imposto municipal sobre imóveis goza, nos termos do art. 122º, nº 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (DL de 287/2003, de 12/11), das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, ou seja, de privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeito a tal contribuição (imposto), relativamente aos créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores (art. 744º, nº 1 do C.C.), preferindo tal privilégio especial à hipoteca, face ao disposto no artigo 751º do C.C. (mesmo que esta seja de constituição anterior, pois que a aplicação deste normativo, na redacção resultante do DL 38/2003, de 8/03, não colide em tal caso com o princípio do Estado de direito democrático, que tem ínsito o princípio da confiança, pois que se trata de um privilégio imobiliário especial que tem limite temporal, estando-lhe subjacente uma conexão entre o imóvel com ele onerado e o facto gerador do crédito tributário), já o crédito por IRC goza tão só de um privilégio imobiliário geral.
Dispõe o 108º do CIRC (numeração anterior à que foi introduzida no diploma pelo DL 159/2009, de 13 de Julho) que para pagamento do IRC relativa aos três últimos anos a Fazenda Pública goza de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro equivalente.
O privilégio creditório[1] estabelecido nesse normativo, porque incidindo sobre uma generalidade de bens e não sobre bens certos e determinados com um relação específica com a dívida respectiva, é um privilégio geral.

Foi discutida, doutrinal e jurisprudencialmente, a hierarquização entre os créditos garantidos por privilégio imobiliário geral e os créditos hipotecários, tendo o T.C. emitido juízos de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) das normas que os estabeleciam quando interpretadas no sentido do privilégio por elas conferido preferir à hipoteca, nos termos do art. 751º do C.C.[2].
Assim, confrontando-se um crédito garantido por hipoteca, como é o caso do crédito exequendo, e um crédito garantido por privilégio creditório geral – porque incidente sobre todo o património, mobiliário e imobiliário, do devedor (sujeito passivo) –, como é o caso do crédito reclamado pela Fazenda Nacional, não é aplicável o disposto no art. 751º do C.C., mas antes o disposto no nº 1 do art. 749º do C.C., pois que o art. 751º do C.C. (redacção do DL 38/2003, de 8/03, alteração levada a cabo para harmonizar a norma com a jurisprudência do Tribunal Constitucional) contém um princípio insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência do Código Civil e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, sendo antes aplicável a tal situação (graduação de tais créditos) o disposto no nº 1 do art. 749º do C.C.[3].
Só os privilégios especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os privilégios gerais a constituir mera preferência de pagamento[4].
Conjugando as disposições dos arts. 686º, nº 1 e 751º do C.C., conclui-se que só os privilégios especiais prevalecem sobre a hipoteca[5] – nos termos daquela primeira disposição, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel, pertença do devedor (ou de terceiro), com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, sendo que, nos termos da segunda disposição mencionada, só o privilégio imobiliário especial é oponível a terceiros que adquiram o prédio ou direito real sobre ele, preferindo à hipoteca (ainda que anterior).

Assim, porque o crédito de IRC reclamado pela Fazenda a Nacional goza de privilégio imobiliário geral, não tem aplicação o preceituado no art. 751º do C.C. (aplicável aos privilégios imobiliários especiais), mas antes o disposto no art. 749º, nº 1 do C.C., não valendo o privilégio geral contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

Do que vem de dizer-se resulta que não está em causa a inconstitucionalidade material do art. 108º do CIRC (por violação do princípio da confiança ínsito ao Estado de direito democrático ou por violação do princípio da proporcionalidade), pois que o normativo estabelece um privilégio geral, insusceptível por isso, e considerando o disposto no art. 751º do C.C., de defraudar qualquer direito ou expectativa de credor que goze de direito real de garantia.
A procedência da apelação resulta da óbvia constatação de que a hipoteca, como decorre da conjugação dos arts. 686º, nº1, 749º, nº1 e 751º do C.C. prevalece sobre o privilégio imobiliário geral[6], e por isso o crédito da Fazenda Nacional relativo a IRC deve ser graduado depois do crédito do exequente, garantido por hipoteca.

Em jeito de sumário, pode afirmar-se:
- o crédito do Estado por IRC goza de privilégio imobiliário geral, prevalecendo sobre ele crédito garantido por hipoteca, face ao disposto nos arts. 686º, nº1, 749º, nº1 e 751º do C.C..
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida e em graduar em primeiro lugar (e por isso à frente dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, incluindo o relativo a IRC do ano de 2004 e juros) o crédito do exequente.
As custas deverão sair precípuas do produto da alienação do imóvel.
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Porto, 10/01/2012
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – art. 733º do C.C.
[2] Cfr. os Acórdãos do TC nº 362/2002 e nº 363/2002, ambos de 17/09/2002, consultáveis no sítio www.tribunalconstitucional.pt
[3] Ac. S.T.J. de 29/11/2005 (Oliveira Barros), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[4] Ac. R. Lisboa de 27/10/2009 (Cristina Coelho), no sítio www.dgsi.pt/jtrl.
[5] Ac. R. Coimbra de 13/09/2011 (Carlos Querido), no sítio www.dgsi.pt/jtrc.
[6] Neste sentido, além dos acórdãos acima citados nas notas anteriores, entre outros, o Ac. R. Porto de 2/06/2005 (Pinto de Almeida), o Ac. R. Lisboa de 25/09/2007 (Rui Vouga) e o Ac. R. Coimbra de 12/05/2009 (Artur Dias).