Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005542 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME DE PERIGO CRIME PATRIMONIAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211119210656 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3884/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 ART11 N1 A ART15. CP82 ART2 N4. | ||
| Sumário: | I - O prejuízo patrimonial, que passou a ser expressamente indicado no artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo, pois já resultava, embora por forma não perfeitamente explícita, do artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927. A existência do prejuízo patrimonial era assim inerente à prática do crime, independentemente da situação concreta que havia determinado a emissão do cheque sem provisão. II - O prejuízo patrimonial deve aferir-se em função do não recebimento da quantia referida no cheque e da situação concreta que determinou a sua emissão, havendo agora uma maior exigência no apuramento do prejuízo que tem de ser real e efectivo. III - O artigo 15 do Decreto-Lei nº 454/91 não revogou o artigo 24 do Decreto nº 13004, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||