Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210656
Nº Convencional: JTRP00005542
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME DE PERIGO
CRIME PATRIMONIAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199211119210656
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3884/91
Data Dec. Recorrida: 04/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 400/82
DE 1982/09/23 ART5.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 ART11 N1 A ART15.
CP82 ART2 N4.
Sumário: I - O prejuízo patrimonial, que passou a ser expressamente indicado no artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo, pois já resultava, embora por forma não perfeitamente explícita, do artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
A existência do prejuízo patrimonial era assim inerente
à prática do crime, independentemente da situação concreta que havia determinado a emissão do cheque sem provisão.
II - O prejuízo patrimonial deve aferir-se em função do não recebimento da quantia referida no cheque e da situação concreta que determinou a sua emissão, havendo agora uma maior exigência no apuramento do prejuízo que tem de ser real e efectivo.
III - O artigo 15 do Decreto-Lei nº 454/91 não revogou o artigo 24 do Decreto nº 13004, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.
Reclamações: