Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039288 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200606080633104 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 674 - FLS 116. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não tendo os réus na sua contestação não invocado a nulidade de ineptidão da petição inicial e tendo o tribunal no despacho saneador, se pronunciado genericamente pela inexistência de nulidades, é extemporânea a invocação de tal questão posteriormente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B………. e mulher C………., intentaram acção declarativa com a forma de processo sumário, contra D……… e mulher E………., pedindo a condenação dos réus: - a reconhecerem que a faixa de terreno do prédio de pinhal e mato, chamado do F………. ou G………., sito no ………., freguesia de ………., concelho da Feira, com a área de 1490 m2 é caminho de serventia comum dos prédios que nela intestam, nomeadamente o dos Autores; - a reporem o caminho com a largura de 2,20 m desde a estrada até final do prédio dos Autores; - a absterem-se de qualquer acto que perturbe, prejudique ou diminua o direito dos Autores sobre o caminho e a pagar aos Autores indemnização equivalente aos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença. Alegaram para tanto: - que são donos do identificado prédio rústico, com alegação de factos susceptíveis de demonstrar que o adquiriram por doação e, que se assim não fosse, por usucapião; - que os Réus são donos de prédio rústico que identificam; que entre nascente do prédio dos Autores e poente do prédio dos Réus existe caminho que descrevem; - que o mesmo é de serventia comum aos prédios que com o mesmo intestam; - que a sua única utilidade é a de permitir o acesso a esses mesmos prédios; - que o caminho existe desde tempos imemoriais e que os Autores, por si e ante possuidores, o usam para aceder ao seu prédio há mais de 20, 30 e 40 anos, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição; - que em Setembro de 1999 os Réus vedaram o seu prédio com malha sol ligada por esteios de cimento; - que, com esta vedação, ocuparam parte do caminho em causa, impedindo os Autores de acederem ao seu prédio por carro de bois ou tractor e que, com isso, causaram aos Autores prejuízos que computam em 500.000$00. Em contestação os réus impugnaram a matéria de facto alegada pelos autores e alegaram que entre os prédios de ambos existe apenas uma regueira que é propriedade dos Réus e que nunca a faixa de terreno em causa foi utilizada por quem quer que fosse para aceder a qualquer prédio. Na resposta os Autores vieram impugnar a matéria de excepção alegada pelos Réus. A acção veio a ser julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenaram-se os Réus: - a reconhecerem os Autores como comproprietários da faixa de terreno paralela e contigua à extrema nascente e poente, respectivamente do prédio dos Autores e dos Réus, que se inicia a sul, por onde entronca com a estrada e segue no sentido sul/norte e com a largura de 2,20 m desde o seu inicio e na parte em que intesta com os prédios dos Autores e dos Réus; - a reporem o caminho com a largura de 2,20 m desde a estrada até final do prédio dos Autores; e - a absterem-se de qualquer acto que perturbe, prejudique ou diminua o direito dos Autores sobre o caminho. No mais do pedido oram os Réus absolvidos. Discordando desta decisão os réus dela interpuseram recurso, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1° - No domínio da legislação civil vigente não são admitidos direitos reais que não sejam os visados no actual Código Civil, em homenagem ao princípio da tipicidade; 2° - Serventia comum é conceito que não existe no actual ordenamento jurídico português, existindo antes servidões legais, nomeadamente as de passagem; 3° - O pedido formulado pelos apelados padece de inconcludência jurídica uma vez que o mesmo deve ser a consequência lógica da causa de pedir articulada e em ternos tais que, na decisão final, se possa afirmar um silogismo entre as premissas e a conclusão, constituindo as razões de direito alegadas a premissa maior, as razões de facto invocadas a premissa menor e a decisão a sua conclusão; 4° - No caso concreto á manifestamente inviável a prolação de decisão recorrida uma vez que não se enquadra nas razões de facto nem de direito invocadas pelos apelados; 5° - Na petição inicial os apelados formulam o pedido de reconhecimento de um direito de serventia comum sobre a faixa de terreno em questão, direito esse inexistente no actual sistema jurídico português. 6° - Da forma como articularam a acção, os apelantes interpretaram o pedido formulado pelos apelados como o reconhecimento de um direito de servidão de passagem sobre a faixa de terreno em discussão, no pressuposto de que o prédio dos apelantes era serviente relativamente aos prédios com os quais confina a poente; 7° - A factualidade alegada pelos apelantes na sua petição, mesmo a ter-se como assente, não poderia nunca levar à aquisição de um direito de compropriedade sobre a faixa em questão, já que não vêm alegados factos de onde se possa inferir uma posse ou composse pública, pacifica e continuada há mais de vinte e trinta anos, susceptível de levar à sua aquisição por usucapião; 8° - Os apelados não formularam nenhum pedido de reconhecimento do direito de compropriedade sobre a faixa em questão; 9° - A petição inicial é inepta já que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, determinando a nulidade de todo o processo, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver os apelantes do instância (artigos 193°, n°s 1 e 2, alínea b), e 288°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil; 10° I – Embora a violação do direito de propriedade ou ameaça da sua violação por parte do réu seja elemento imprescindível nas acções de reivindicação e a causa de pedir destas acções se traduza na existência do referido direito de propriedade – ou de alguns dos direitos reais em que o mesmo se desmembra – sobre a cuja entrega é pedida, este direito não constitui a causa de pedir nas acções deste tipo. II – A causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade; Ill – Assim, sempre que visando a acção a restituição de certa coisa sobre a qual o autor se arrogue o direito de propriedade, limitando-se este a alegar "ser dono e legitimo proprietário da coisa cuja entrega é pedida, verifica-se a ineptidão da petição inicial nos termos do art° 193°,2, alínea a) do CPC por falta de indicação de causa de pedir. (Cfr Ac. RL de 27/2/70, JR 16°-86.) 11° - A douta sentença recorrida ao condenar os apelantes a reporem o caminho com a largura de 2,20m desde a estrada até final do prédio dos Autores, limita o direito de propriedade dos apelantes constituindo sobre o mesmo um encargo não permitido já que, nesse parte, a douta sentença não reconheceu aos apelados qualquer direito de compropriedade; 12° - O direito de compropriedade dos apelados foi apenas reconhecido relativamente à faixa de terreno que intesta com o prédio dos apelados e dos apelantes. 13° - E até lá, existe uma outra faixa de terreno, a Sul, desde a estrada até ao terreno dos apelados situada entre o prédio dos apelantes e o prédio pertencente H………. (confrontação a Sul do terreno dos autores). 14° - A douta sentença recorrida enferma pois de obscuridades e contradições, impondo-se a anulação do seu julgamento, nos termos do disposto no art° 712°, 4, do CPC. 15° - A douta sentença recorrida não fundamenta nem de facto nem de direito o mérito da condenação dos apelantes a reporem o caminho com a largura de 2,20m desde a estrada até final do prédio dos apelados; 16° - A douta sentença recorrida violou ou, pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 28°, 2, 193°,1, e 2, a) e b), 265°, 2, 288°, b) e d), 668°, 1, b), c) e), e 712°, 4, do CPC e ainda do disposto nos artigos 1311°, 1.403°, 1.404°, 1.543°, 1545° do CC e ainda o principio da tipicidade dos direitos reais. Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve merecer provimento o presente recuso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida. Houve contra-alegações, onde se defende a sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 007261/201099 e aí inscrito a favor dos Autores pela inscrição G-1 um prédio composto de terreno a pinhal e mato, chamado do F………. ou G………., sito no ………., freguesia de ………., concelho da Feira, com a área de 1490 m2, a confinar do norte e sul com H………., do nascente com caminho e limite de freguesia e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 1591º. 2. Os Réus são donos de prédio que pertenceu aos pais do Réu marido, I………. e J………., composto de terreno de mato e pinhal, com a área de 10.290 m2, chamado de L………, situado no ………., freguesia de ………., a confinar de norte com herdeiros de M………., de nascente e poente com caminho e do sul com limite de freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo 155º. 3. Por partilha notarial celebrada a 26/12/1991, no 1º Cartório Notarial da Feira, o prédio referido em B) foi fraccionado em duas parcelas, para construção urbana, adjudicando-se a parcela B) aos Réus e que constitui hoje o prédio destes: um terreno, com área de 5137 m2, a confinar do norte com N………., do nascente e sul com caminho e do poente com limite de freguesia. 4. Em Setembro de 1999 os Réus começaram a vedar a sua propriedade do lado poente. 5. Paralela e contígua à extrema nascente e poente, respectivamente do prédio dos Autores e dos Réus, estende-se uma faixa de terreno que se inicia a sul, por onde entronca com a estrada e segue no sentido sul/norte. 6. Na faixa de terreno intesta, pelos respectivos lados nascente e poente, os terrenos de Autores e Réus além de outras tapadas pertencentes a outros donos. 7. A faixa de terreno no seu inicio e na parte em que intesta com os prédios dos Autores e dos Réus tem uma largura de 2,20 m. 8. É usada por todos e por cada um dos donos destes prédios, com a única finalidade de permitir o acesso a esses prédios. 9. O seu leito é em terra batida, calcado em todo o seu traçado. 10. Está rebaixada em relação aos prédios que a intestam pelo lado poente, sendo marginada por surribões e muros de pedra. 11. O caminho referido de 5º a 10º é utilizado desde tempos imemoriais pelos Autores, pelos seus antepossuidores e por alguns proprietários de prédios com ele confinantes, que por ele passam a pé e, por ante possuidores dos Autores para, esporadicamente, aí entrarem com carro de bois a fim de recolher mato. 12. Sem que nunca ninguém tenha impedido ou colocado em causa a utilização daquela faixa de terreno nos termos referidos em 11. 13. Na convicção de que estavam a exercer um direito próprio. 14. Em Setembro de 99 os Réus colocaram ao longo de toda a estrema poente uma rede “malha sol” ligada a esteios ou prumos de cimento. 15. Os Réus seguindo a orientação sul/norte, foram afastando os esteios da estrema do seu prédio para o interior da faixa de terreno identificada em 5. a 10., colocando todos os esteios e a respectiva rede no leito do referido caminho. 16. Reduzindo a respectiva largura. 17. Em consequência ficou impedida a passagem de tractor ou carro de bois para o prédio dos Autores. 18. Bem como a realização de transportes, limpezas, corte de madeiras e desbaste necessários. B)-O recurso de apelação. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. 1-Os recorrentes invocam em sede de recurso a questão da ineptidão da petição inicial. Ocorre ineptidão da petição inicial quando existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver os apelantes do instância (artigos 193°, n°s 1 e 2, alínea b), e 288°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Contudo a arguição desta nulidade deve ser feita pela parte até à contestação (artº 204º nº 1 do CPC), podendo ser também conhecida oficiosamente pelo tribunal nos termos do artº 206º, nº 2 até ao despacho saneador. 2-Nos presentes autos os réus na sua contestação não invocaram a nulidade de ineptidão da petição inicial e o tribunal no despacho saneador, pronunciou-se genericamente pela inexistência de nulidades, sendo por isso agora extemporânea a invocação de tal questão (Cfr entre muitos outros Ac. STJ de 15.04.1993-CJ-Acs.STJ-ano 1993, tomo II, pág.62). A questão colocada pelos réus terá agora de ser analisada em termos de procedência dos pedidos formulados na acção, já que os apelantes defendem que é manifestamente inviável a prolação da decisão recorrida uma vez que não se enquadra nas razões de facto nem de direito invocadas pelos apelados. Começamos por evidenciar que os apelantes entenderam perfeitamente os pedidos formulados pelos autores em termos do direito que estes reclamam nesta acção. Ao contrário do que agora afirmam na conclusão 6ª ao afirmarem que “Da forma como articularam a acção, os apelantes interpretaram o pedido formulado pelos apelados como o reconhecimento de um direito de servidão de passagem sobre a faixa de terreno em discussão, no pressuposto de que o prédio dos apelantes era serviente relativamente aos prédios com os quais confina a poente”, os apelantes na sua contestação (artºs 12º, 21º, 24º, 25º e 35º) reconhecem que os autores estão a formular um pedido de reconhecimento da compropriedade de um caminho, embora impropriamente tenham apelidado essa pretensão de caminho de serventia comum. Com efeito, no que concerne à causa de pedir, isto é, relativamente aos fundamentos da acção, encontra-se, consoante o art. 498º, nº 4, do C.P.C, consagrada no nosso direito a denominada teoria da substanciação, de harmonia com a qual aquela deve entender-se constituída pelos factos concretos que integram a situação a apreciar independentemente da qualificação jurídica que lhes venha a ser atribuída, a qual, como se infere do art. 664º do mesmo diploma, é ao tribunal que, em último termo, cabe ou compete determinar ou apurar (Cfr. Ac. STJ de 20/01/94, in BMJ nº 433, pág. 495-relator Raul Mateus e Ac. RP de 15/12/94, in CJ, Ano XIX, 5, pág. 234 -relator Oliveira Barros). Não deve, pois, confundir-se a causa de pedir, assim definida, com os motivos ou razões de ordem jurídica de que a parte se serve para sustentar a sua pretensão. Assim, invocada que foi na petição inicial a compropriedade de determinado caminho (os autores por diversas vezes aludem ao caminho comum que serve vários proprietários entre os quais os autores e réus) e a obstrução do acesso ao mesmo ou a parte dele, por parte dos réus, não sofrerá dúvida séria que: “a) - definido o conteúdo do direito de propriedade no art. 1305° do C.Civil, o direito - rectius faculdade - de acesso ao objecto dum tal direito é, necessariamente, um dos poderes em que esse direito real - absoluto, erga omnes - se desdobra” (Cfr. Pires de Lima, "Lições de Direito Civil -Direitos Reais", 4ª edição, Coimbra, 1958, pág. 71 e sobre o conteúdo do direito de propriedade cfr. também Augusto Penha Gonçalves (Curso de Direitos Reais, Lisboa, 1992) e, nomeadamente, sobre a sua plenitude (págs. 328 e 329) onde se lê que o direito de propriedade é pleno no sentido de que o seu titular está legitimado para o exercer de modo a assegurar, em seu proveito, a plenitude dos poderes que o integram, entre os quais terá, para tanto, necessariamente, de contar-se ou incluir-se o de ter acesso ao objecto sobre que recai. 3-A pretensão formulada nesta acção de que se condenem os réus a reconhecerem que a faixa de terreno em causa é caminho de servidão comum dos prédios que nela intestam, nomeadamente o dos autores, e a reporem aquele caminho com a largura com que se encontrava, quando se alegam factos tendentes à aquisição originária da propriedade, configura naturalmente uma acção de defesa do direito de propriedade, vulgo, acção reivindicativa. No caso dos autos os autores acabam por pedir o reconhecimento de um caminho de serventia comum que corresponde a um pedido de reconhecimento de direito de compropriedade, já que para além de tal resultara do contexto de toda a petição inicial, expressamente invocam nos seus artºs 38º e 39º as disposições dos artºs 1403º e 1404º do CC quando se referem ao caminho comum destinado a dar acesso aos donos dos prédios que dele se servem. E como os próprios apelantes reconhecem aqui nunca poderia estar em causa um pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem já que isso implicava a oneração do prédio de outrem (artº 1543º do CC), situação que não foi configurada na petição inicial relativamente à faixa de terreno em causa. Em momento algum do seu articulado inicial os autores reconhecem que a faixa de terreno em causa é pertença dos réus, aludindo sempre a um caminho comum sobre o qual se arrogam o direito de passar invocando factos pertinentes à verificação da usucapião, o que acabaram de demonstrar como se constata pela matéria de facto provada acima descrita. 4-Nesta perspectiva é bom de ver que ficou demonstrada a compropriedade sobre o caminho, como o evidenciam os seguintes factos provados: “Na faixa de terreno intesta, pelos respectivos lados nascente e poente, os terrenos de Autores e Réus além de outras tapadas pertencentes a outros donos; A faixa de terreno no seu inicio e na parte em que intesta com os prédios dos Autores e dos Réus tem uma largura de 2,20 m; É usada por todos e por cada um dos donos destes prédios, com a única finalidade de permitir o acesso a esses prédios; O seu leito é em terra batida, calcado em todo o seu traçado; Está rebaixada em relação aos prédios que a intestam pelo lado poente, sendo marginada por surribões e muros de pedra; O caminho referido de 5º a 10º é utilizado desde tempos imemoriais pelos Autores, pelos seus antepossuidores e por alguns proprietários de prédios com ele confinantes, que por ele passam a pé e, por ante possuidores dos Autores para, esporadicamente, aí entrarem com carro de bois a fim de recolher mato; Sem que nunca ninguém tenha impedido ou colocado em causa a utilização daquela faixa de terreno nos termos referidos em 11; Na convicção de que estavam a exercer um direito próprio”. Assim, com respeito por opinião contrária, entendemos que na sentença, se fez um correcto enquadramento jurídico da situação factual configurada na petição inicial e que veio a ser provada, não padecendo o pedido formulado pelos apelados de inconcludência jurídica. 5-Finalmente os apelados como consortes/comproprietários do caminho em causa face ao disposto nos artºs 1403º, 1404º e 1405º do CC podem exercer por si sós não só o pedido do reconhecimento do seu direito como pedir a reposição do caminho nas suas dimensões de largura tal como ficaram demonstradas. Os réus em Setembro de 19 colocaram ao longo de toda a estrema poente uma rede “malha sol” ligada a esteios ou prumos de cimento, reduzindo a respectiva largura e com isso ficou impedida a passagem de tractor ou carro de bois para o prédio dos autores, bem como a realização de transportes, limpezas, corte de madeiras e desbaste necessários. Ora estando verificados os necessários pressupostos ao reconhecimento do direito de compropriedade dos autores/apelados sobre a faixa de terreno (caminho) em causa nos autos, tal como equacionados na sentença e tendo havido violação por parte dos réus do direito dos autores em relação à utilização desse caminho, face aos factos provados não impugnados, procede também o pedido de condenação dos Réus a reporem a largura do mesmo em 2,20m desde a estrada até final do prédio dos autores e a absterem-se de qualquer acto que perturbe, prejudique ou diminua o direito dos Autores sobre o caminho. Concluímos assim que não podem proceder as conclusões dos apelantes, já que não foram violadas as disposições citadas na conclusão 16ª. Nestes termos não assiste razão os apelantes, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma. III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 8 de Junho de 2006 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |