Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
29382/15.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA
SEGURANÇA NO TRABALHO
OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP2017101229382/15.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 106, FLS.286-295)
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo entre os interessados uma relação contratual, se o acto ilícito é praticado por ocasião, no decurso, no contexto e no âmbito da execução da prestação principal, na qual devem ser observados especiais deveres de prestação laterais ou acessórios, a responsabilidade pode ser qualificada do ponto de vista conceitual como responsabilidade contratual, ainda que o acto seja alheio ao modo normal de execução da prestação.
II - A ré, médica anestesista, que se desloca à sala de ressonância magnética para praticar um acto médico levando colocadas no tornozelo umas caneleiras de fitness compostas por areia e neoprene, vindo a ser atraída pelo equipamento de ressonância e ficado em risco de ser «sugada» pelo equipamento, obrigando ao seu encerramento de emergência e causando danos ao titular do equipamento, não actua com negligência se, conhecendo embora o equipamento, ignorava que os materiais das caneleiras tinham propriedades magnéticas e esta informação não lhe foi dada pelos responsáveis da sala ou pela sinalética aí existente, nem era passível de ser extraída apenas do conhecimento do material de que as caneleiras eram compostas.
III - O agente só tem a obrigação de ter dúvidas e de procurar superá-las antes da actuação, sob pena de incorrer em negligência, quando houver razões objectivas que permitam afirmar que o bom pai de família, normalmente atento e diligente, teria essas dúvidas e não se conformaria com as mesmas.
IV - Ao referir-se ao trabalhador que contribuiu para originar uma situação de perigo, o n.º 5 do art. 17.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, não é uma previsão de responsabilidade objectiva (pelo risco), mas antes uma previsão de responsabilidade subjectiva (por culpa) em que o legislador concretiza o requisito da ilicitude na contribuição para a situação de perigo para a segurança e saúde no trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 29382/15.8T8PRT.P1 [Comarca do Porto / Juízo Central Cível do Porto]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
O Instituto Português de Oncologia B…, E.P.E., pessoa colectiva nº ……… com sede …, instaurou acção judicial contra C…, contribuinte nº ………, residente em …, Vila Nova de Gaia, terminando a petição inicial com a dedução do seguinte pedido: ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de €147.637,93, acrescida de juros legais contados da citação até integral ressarcimento dos danos.
Para o efeito, alegou que dispõe de um serviço de ressonância magnética constituído, além do mais, por uma ‘sala de ressonância magnética’ com um campo magnético moderno e potente, capaz de atrair qualquer objecto ou corpo férreo, sala essa dotada de completa sinalética de segurança e informação; a ré é médica especialista em anestesiologia e trabalhou por conta e sob as ordens da autora de Março de 2009 até 7 de Setembro de 2015; no dia 20 de Janeiro de 2015, a ré apresentou-se para realizar o seu trabalho como anestesiologista na sala de ressonância magnética trazendo colocados nos tornozelos, por dentro das calças da sua roupa hospitalar, umas caneleiras de fitness, o que apenas servia o interesse particular da mesma e não foi detectado pelos seus colegas; a ré conhecia a natureza dos equipamentos e as regras de segurança a observar e conhecia as caneleiras que usava, tendo com o seu uso contribuído para criar uma situação de perigo; quando entrou na sala a acompanhar um doente, por efeito da composição ferromagnética das caneleiras, a ré foi violentamente atraída pelo equipamento de ressonância magnética, ficando presa pelo tornozelo do pé direito e em risco de ser sugada pelo equipamento, o que obrigou a activar o encerramento de emergência do equipamento para evitar outras consequências; esta situação obrigou a autora a proceder à reparação e nova activação dos equipamentos, no que despendeu €81.860,93, e determinou que perdesse a receita dos exames médicos que não pôde realizar, no montante de €65.757,00.
A ré apresentou contestação, defendendo a improcedência total do pedido, mediante a alegação de que o técnico responsável pelo exame, a quem cabe autorizar a entrada de pessoas na sala e avisar das regras de segurança, não a avisou das condições de acesso à sala nem que não podia entrar com as caneleiras colocadas muito embora estas fossem visíveis, não exista na área sinalização adequada ou detector de objectos ferromagnéticos, a autora não ministrou à ré formação sobre a área de ressonância e os equipamentos, não informou dos requisitos de segurança aplicáveis no local, não elaborou procedimentos de segurança e não determinou que os profissionais usassem fato e calçado próprios, permitindo-lhes o uso de vestuário do dia-a-dia; acrescenta que desconhecia a composição das caneleiras, cujo uso lhe tinha sido prescrito pelo médico e era conhecido dos colegas; por fim, impugna os factos alegados concernentes aos danos.
Foi admitida a intervenção acessória, provocada pela ré, da D… – Companhia de Seguros, S.A., a qual apresentou articulado próprio sustentando a improcedência da acção.
Após julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- O comportamento profissional da ré e a factualidade que constitui o objecto dos autos inscreve-se plena e exclusivamente no âmbito da relação laboral, não tendo autonomia conceptual o facto de o dano (pressuposto essencial da obrigação de indemnizar, comum à responsabilidade contratual e delitual ou extracontratual) consistir na lesão de um equipamento, de valores de natureza de um direito de propriedade.
2ª- Porque tais danos e lesões se inscrevem ainda no âmbito do objecto da relação de trabalho, estamos no domínio da responsabilidade contratual.
3ª- Não obstante estarmos perante este tipo de responsabilidade (contratual), o regime legal estabelece diferenças quanto ao pressuposto “culpa” (para além do tratamento deste pressuposto no plano disciplinar e para a operatividade da resolução do contrato de trabalho, cf. artigo 351º do Código do Trabalho) que o aproximam do regime da responsabilidade delitual.
4ª- No domínio da relação de trabalho, e em desvio à regra geral do artigo 799º do Código Civil, é ao empregador que incumbe provar a culpa do trabalhador, seja no plano disciplinar seja, maximamente, no plano do exercício do direito de resolução contratual, com as particularidades que as matérias de segurança e saúde no trabalho apresentam.
5ª- O alegado desconhecimento pela ré da natureza ferromagnética das caneleiras só à ela pode ser imputado: era exigível à ré procurar saber da natureza das caneleiras dado que iria utilizá-las no Serviço de Radiologia e na área da ressonância magnética, o que dela era conhecido.
6ª- E assim porque tal se situava no seu círculo de deveres (conhecimento e consciência) tal como quanto a bens de uso pessoal, incontrolável por parte da autora e, decisivamente, que essa era a diligência mínima exigível a um trabalhador que tinha na sua actividade laboral operar na área da ressonância magnética.
7ª- E como se vê dos documentos juntos aos autos, uma simples consulta na internet permite perceber qual a natureza ferromagnética das caneleiras e a ré tinha ao seu alcance fácil o acesso à informação.
8ª- E ao assim não ter procedido violou esse dever mínimo de diligência porque era à ré a quem cabia procurar essa informação e não à autora.
9ª- No podia o Tribunal a quo considerar que com as «caneleiras» estarmos perante um bem pessoal e algo que escapava à acção atenta dos demais membros da equipa da ré, só a esta cabia o dever de, na origem, reflectir sobre e procurar a informação acerca da natureza das caneleiras e só com a confirmação da sua inocuidade passar a poder usá-las na área da ressonância magnética.
10ª- E ao ter inconsiderado esse dever mínimo de cuidado, actuou com culpa, ainda que com uma culpa meramente negligente.
11ª- Ainda assim, a norma do artigo 17º nºs 1 e 4 da Lei nº 102/2009, de 10-09, institui um regime de responsabilidade contratual, onde a culpa aparece ‘implícita’ a partir da génese da acção ou seja, da “contribuição para originar uma situação de perigo” de natureza material, fáctica, como fonte de responsabilidade civil do trabalhador.
12ª- Sendo inquestionável, no plano dos factos, da materialidade, abstraindo do pressuposto “culpa” que foi a ré quem contribuiu exclusivamente para a causação do perigo e do dano sofrido pela autora; com efeito, trata-se do risco que incumbia à ré antecipar e diligentemente evitar - procurando a informação acerca do “neoprene” e das características das caneleiras, afinal tão acessível ao seus utilizadores - e do qual a ré foi a única protagonista.
13ª- O teor do artigo 1.º n.º 1 alínea b) da Condição Especial 21 Responsabilidade Civil junta pela C.ª de Seguros E… S.A. ao estabelecer que «o Segurador garante a responsabilidade do Segurado inerente ao exercício da profissão especificada … b) por danos causados a clientes ou a terceiros em consequência de actos ou omissões negligentes cometidos pelo Segurado no exercício da sua profissão» mostra que a acção objectiva da ré se inscreve no seu círculo de responsabilidade.
14ª- Estão assim verificados, com a factualidade apurada nos autos, todos os pressupostos de que depende a condenação da ré a reparar os danos causados, a título de culpa, ainda que meramente negligente ou, subsidiariamente, a título de contribuição exclusiva e de causação objectiva dos danos
15ª- Com a solução adoptada, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida, entre outras, aquelas normas do artigo 17º da Lei nº 102/2009 de 10-09, tanto na inconsideração da culpa negligente da ré, devidamente densificada, quanto no contributo material que deu à criação do perigo e à causação do dano à recorrente.
Termos em que… deverá o presente recursos ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser proferido acórdão que condene a ré, admitindo-se que com relevância da graduação da culpa, e com repercussão sobre o contrato de seguro estabelecido nos autos.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões:
1. O recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
2. Sem conceder, as conclusões de recurso números 5 a 10 constituem matéria nova, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida.
3. Sem conceder ainda, se assim não se entender, para o conhecimento das mesmas deverá ser reapreciada a prova produzida e, tendo presente o alegado pela recorrida no artigo 28º da contestação, a matéria de facto ampliada, aditando-se aos factos provados o seguinte: «O neoprene é, actualmente, usado na confecção de vestuário do dia-a-dia e à venda nas grandes cadeias comerciais como a F…, G… ou H…
4. Os concretos meios probatórios que impõem decisão no sentido do acabado de assinalar são os sítios da internet mencionados no artigo 28º da contestação e o documento junto com a contestação com o nº 1.
5. Ainda sem conceder, competia à recorrente e não à recorrida, de acordo com a Lei 102/2009, assegurar e zelar pela segurança, evitar os riscos, planificar a prevenção, identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, adoptar de medidas adequadas de protecção e elaborar e divulgar as instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
6. A recorrente não transmitiu qualquer instrução à recorrida, não assegurou, nem zelou pela segurança, não evitou os riscos, não planificou a prevenção, não identificou os riscos previsíveis, não adoptou as mediadas adequadas de protecção, nem elaborou nem divulgou as instruções compreensíveis adequadas à actividade desenvolvida pela recorrida, de modo a que a recorrida pudesse cumprir os seus deveres de utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos.
7. Ainda sem conceder, a utilização das caneleiras, cuja utilização foi prescrita, por razões de saúde, pelo médico da recorrida, estava autorizada pela recorrente, através da superiora hierárquica da recorrida, a testemunha I…, devendo, para apreciação do cumprimento/incumprimento dos seus deveres, ser reapreciada a prova produzida e a alterada a matéria de facto provada, ampliando o facto nº 38, nos seguintes termos: «A sua utilização era conhecida pelos colegas de trabalho da ré e foi autorizada pela Directora de Departamento de Anestesiologia da autora, superiora hierárquica da ré
8. O concreto meio probatório que impõe decisão no sentido do acabado de assinalar, é o depoimento da referida testemunha, gravado através do sistema no módulo H@bilus Media Studio, bem como em CD, identificado como “201611188143438_144398876_2871440”, na parte em que refere ser directora do departamento de anestesiologia (registado ao minuto 1.43), que era superiora hierárquica da ré, que já a tinha visto com as caneleiras, que a questionou sobre o seu uso, e que a não proibiu de as usar (depoimento registado, nesta parte e sobre esta matéria, entre o minuto 11.30 e 13.35), o que reafirmou, em contra instância (depoimento registado, nesta parte e sobre esta matéria, entre o minuto 24.40 e 25.35).
9. Subsidiariamente, na remota hipótese de ser declarado procedente o recurso do recorrente, o deverá o Douto Tribunal pronunciar-se sobre a questão relacionada com culpa do lesado para a ocorrência do facto e/ou para a verificação dos danos, cujo conhecimento o tribunal a quo considerou prejudicado.
10. A culpa na produção do evento e dos danos cabe exclusivamente à recorrente, que, com as suas omissões, contribuiu exclusivamente, para a situação de perigo que a recorrida viveu e para os danos.
A interveniente acessória também respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
a) Se a ré actuou com culpa sob a forma de negligência;
b) Se, independentemente de culpa, o comportamento da ré preenche a previsão de responsabilidade do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro;
c) Na afirmativa, se existe uma situação de concurso de culpas e como se deve repartir a culpa.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Autor é uma entidade pública empresarial que tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológico, estando integrada no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2. No exercício da sua actividade de prestação de cuidados de saúde no domínio da assistência oncológica, e na prossecução das suas atribuições, o Autor presta assistência médica a vários doentes beneficiários do SNS.
3. Atenta a sua natureza jurídica, está sujeito ao regime jurídico geral do sector empresarial do Estado e ao estatuto dos Hospitais EPE.
4. Contando, para o exercício da sua actividade, com instalações e serviços e equipamentos adequados e ainda com um vasto conjunto de trabalhadores de saúde, incluindo médicos.
5. Entre aqueles equipamentos, detém o Autor os de um Serviço de Ressonância Magnética, integrado no Departamento de Imagiologia.
6. O Serviço de Ressonância Magnética dispõe, além do mais, de um aparelho de ressonância magnética 3.0 Tesla, instalado numa “Sala de Ressonância Magnética”.
7. Tal aparelho de ressonância magnética é caracterizado por deter um campo magnético moderno e potente, capaz de atrair qualquer objecto ou corpo férreo.
8. No acesso à “Sala de Ressonância Magnética”, onde se encontra instalado o mencionado aparelho, existe sinalética variada, incluindo avisos e sinais de segurança.
9. O Serviço de Ressonância Magnética conta com uma diferenciada equipa de profissionais de saúde, entre técnicos, enfermeiros e médicos.
10. A Ré é médica especialista em anestesiologia e trabalhou por conta e sob as ordens do Autor desde Março de 2009 até ao dia 7 de Setembro de 2015.
11. No dia 20 de Janeiro de 2015, a Ré apresentou-se para realizar o seu trabalho como profissional de anestesiologia na “sala de ressonância magnética” onde se encontrava o aparelho de ressonância magnética 3.0 Tesla, pelas 10 horas da manhã.
12. A Ré encontrava-se devidamente equipada com a roupa própria, constituída por um fato de cor azul internamente utilizado pelos médicos anestesiologistas.
13. Nessa altura, a Ré trazia colocadas nos tornozelos, por dentro das calças da sua roupa hospitalar, umas “caneleiras” semelhantes às que constam dos documentos juntos a fls. 19 a 22 dos autos, constituídas por “um produto em areia e revestido a neoprene que proporciona o desenvolvimento e tonificação dos músculos superiores para utilizadores regulares”.
14. Tais “caneleiras” são utilizadas, por exemplo, na actividade desportiva conhecida por “fitness”, habitualmente praticada em ginásios e instalações desportivas.
15. O uso das referidas “caneleiras” não foi percepcionado pelos demais profissionais de saúde que, naquela altura, interagiram com a Ré, uma vez que aquelas estavam colocadas por debaixo das calças.
16. O uso das mencionadas “caneleiras” pela Ré não apresentava qualquer relação com a sua actividade profissional, representando antes a projecção de um interesse pessoal.
17. Depois de ter realizado a assistência ao paciente menor J…, constituída por uma pré-sedação, a Ré entrou na “sala de ressonância magnética” onde se encontrava o aparelho de ressonância magnética 3.0 Tesla, acompanhando o enfermeiro que levava aquele paciente menor nos braços.
18. Então, por efeito da composição e natureza ferromagnética das referidas “caneleiras”, a Ré foi violentamente atraída pelo equipamento de ressonância magnética, ficando «presa» pelo tornozelo do pé direito e em risco de ser «sugada» para o interior do equipamento;
19. Tendo-se frustrado todas as tentativas para «libertar» a Ré dessa situação e estando esta a ficar progressivamente em risco e em pânico, obrigando à interrupção do acto médico que tinha encetado (ainda que daí não tivesse resultado risco para a saúde do paciente, tendo-se apenas inutilizado a pré-sedação já ministrada), mostrou-se necessário proceder à activação do encerramento de emergência do equipamento de ressonância magnética, procedimento previsto em protocolo próprio do Serviço e realizado por profissional habilitado para o efeito, o que se concretizou, «libertando» a Ré da atracção pelo campo magnético e libertando-a do perigo criado.
20. O Autor suportou o custo da reparação do mencionado equipamento (consubstanciada a reparação na activação do equipamento subsequente ao encerramento de emergência), no montante de €81.860,93, tendo o equipamento de ressonância magnética ficado inoperacional, sem possibilidade de utilização, durante o período de tempo que demorou a ser reparado.
21. A Ré, licenciada em medicina, inscrita na Ordem dos Médicos e titular do grau de assistente da carreira médica, conhecia bem a natureza do equipamento existente na sala de ressonância magnética.
22. A Ré conhecia algumas das regras e procedimentos de segurança estabelecidos no Serviço de Radiologia (Ressonância Magnética).
23. A área de ressonância magnética (a sala onde se encontra instalado o equipamento de ressonância magnética fica nesta área) é uma zona de acesso controlado.
24. O técnico responsável pelo exame é o técnico responsável pela área controlada, cabendo- lhe relembrar os profissionais das regras de segurança e, em especial, do risco de objectos ferromagnéticos serem atraídos, em especial, a outros profissionais (médicos, enfermeiros, empregadas de limpeza, etc.).
25. O técnico responsável pelo exame não advertiu a Ré de que não podia usar as caneleiras, nem esta foi proibida pelos responsáveis de entrar na sala de ressonância com elas.
26. O técnico responsável pelo exame não advertiu a Ré, no dia do exame, acerca da composição das caneleiras ou das propriedades ferromagnéticas do neopreno.
27. Na área da ressonância magnética, à data dos factos, não existia sinalização adequada, sendo possível, nesta área, reforçar a sinalização na entrada para a zona controlada.
28. Antes da entrada na sala onde está instalado o equipamento de ressonância magnética, não existia qualquer sistema de detector de objectos ferromagnéticos.
29. Até à data dos factos, o Autor não havia assegurado a vigilância médica periódica a todos os profissionais que trabalham na área da ressonância magnética, nem lhes era aplicado o protocolo de vigilância dos profissionais expostos a campos electromagnéticos.
30. Apesar de não ignorar que a Ré é especialista em anestesiologia e não em imagiologia, e que ela, no exercício das suas funções tinha de trabalhar na área controlada da ressonância magnética, não ministrou à Ré, desde a data em que foi admitida ao seu serviço, qualquer acção de formação sobre a área de ressonância magnética e sobre os seus equipamentos, nem exigiu à Ré aquando da sua admissão, a realização de qualquer exame relacionado com o exercício de funções na área controlada da ressonância magnética.
31. O equipamento/aparelho de ressonância magnética 3.0 Tesla tinha sido recentemente instalado e não foi prestada qualquer formação à Ré e aos demais médicos e técnicos do departamento de anestesiologia sobre o aludido equipamento.
32. Até à data dos factos, o Autor não tinha implementado, na área da ressonância magnética, o procedimento de admissão ao serviço informando dos requisitos de segurança aplicáveis ao posto de trabalho, não tinha elaborado os procedimentos definidores das responsabilidades ao nível da segurança no trabalho dos profissionais que executam funções na ressonância magnética e não tinha etiquetado os equipamentos que podiam entrar nessa área.
33. Até à data dos factos, o Autor não tinha dotado os profissionais que acediam à área controlada da ressonância magnética de fato e calçado próprios para o trabalho em ressonância magnética.
34. Podendo os referidos profissionais, até a essa altura, entrar na área controlada da ressonância magnética com o vestuário e calçado com que andavam no dia-a-dia, com ou sem bata por cima.
35. Até à data dos factos, a Ré desconhecia a composição ferromagnética das “caneleiras”.
36. Para o comum dos mortais, o neoprene é uma borracha.
37. A Ré usava as “caneleiras” em virtude de as mesmas lhe terem sido prescritas pelo seu médico, para reforço muscular dos músculos posteriores da coxa e articular dos tornozelos, para compensação das parestesias dos gémeos.
38. A sua utilização era conhecida pelos colegas de trabalho da ré.
39. A ré não sabia ou sequer podia imaginar que as referidas “caneleiras” tinham metal na sua composição.
40. Na área controlada da ressonância magnética não existia, à data dos factos, qualquer advertência ou aviso sobre a composição ferromagnética do neoprene e sobre os perigos da sua utilização na sala da ressonância, sendo, aliás, desconhecida tal composição dos médicos e técnicos do serviço de ressonância magnética.
41. Na sequência do incidente, o Gabinete de Segurança no Trabalho e Gestão de Risco Geral elaborou um relatório, no qual, para além do diagnóstico de funcionamento já acima referido, fez consignar a necessidade de implementação das seguintes «regras de segurança»: "1ª- Regra: Ninguém entra na sala de ressonância sem a aprovação do técnico responsável - sem excepção; 2ª- Regra: Ninguém entra na sala sem antes ser verificado e ter formação específica sobre segurança na RM - sem excepção; 3ª- Regra: Todos têm de ter conhecimento que o equipamento está sempre ligado; 4ª- Regra: Todos os equipamentos que estejam na zona classificada como área controlada (zona IV) têm de ser compatíveis com a RM e devem estar identificados.".
IV. O mérito do recurso:
Entrando na apreciação do mérito do recurso, convém começar por deixar claro que muito embora a dado momento do corpo das alegações a recorrente afirme que «não acompanha» a «valorização probatória» da declaração médica junta a folhas 200 que levou o tribunal a quo julgar provado o facto do item 37, a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, nas conclusões das alegações (como também no corpo das mesmas) não existe qualquer item a manifestar essa intenção, mesmo que implícita, nem que cumpra os requisitos específicos que a mesma teria de respeitar, sendo certo, aliás, que na decisão recorrida o Mmo. Juiz a quo não motivou a sua convicção sobre tal facto apenas no referido documento, mas ainda no depoimento da testemunha que é autor da declaração médica em causa.
A segunda precisão que lendo as alegações e as respostas a esta se julga necessário fazer é a de que o tribunal é livre no enquadramento jurídico dos factos, pelo que a qualificação jurídica dos mesmos pode ser feita de forma oficiosa e independente do que as partes possam ter alegado a esse respeito. A Relação não está impedida, sob o pretexto de nos encontrarmos perante questões novas, de fazer um enquadramento jurídico que as partes não equacionaram ou confirmar um enquadramento jurídico que só agora nas alegações de recurso a parte interessada invoque. O que a Relação não pode obviamente ultrapassar é a matéria de facto que se encontra definitivamente fixada, não lhe sendo permitido que para verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade imputada à ré se socorra de factos que não foram julgados provados e que não estão vertidos para a matéria de facto.
Isto posto, entremos então na apreciação das questões suscitadas no recurso.
A primeira dela é a da qualificação conceitual da modalidade de responsabilidade civil que a conduta da ré pode preencher. Na decisão recorrida entendeu-se que estamos perante uma situação de responsabilidade extracontratual que reclama a verificação dos respectivos pressupostos jurídicos. A recorrente sustenta que nos encontramos perante um caso de responsabilidade contratual.
Salvo melhor opinião, trata-se de uma questão sem grande relevância no caso concreto, na medida em que a própria recorrente sustenta que não obstante a responsabilidade deva ser qualificada como contratual uma vez que tem na origem um contrato de trabalho lhe cabe, face às especificidades do regime jurídico deste contrato, a obrigação de provar a culpa da ré sua trabalhadora. Dessa forma a recorrente aceita que naquilo de que verdadeiramente depende o desfecho da acção - o preenchimento do pressuposto de responsabilidade da culpa da ré -, não existe diferença entre a responsabilidade extracontratual e a responsabilidade contratual (por incumprimento de uma relação laboral): terá sempre de ser a autora, lesada, a demonstrar que a ré teve culpa na actuação que gerou o resultado lesivo.
Independentemente disso, cremos que assiste razão à autora quando considera que estamos ainda no domínio do incumprimento de deveres de prestação próprios da relação laboral existente entre as partes. Com efeito, a actuação da ré teve lugar não apenas por ocasião da execução da sua prestação laboral mas verdadeiramente no decurso, no contexto e no âmbito dessa execução.
A ré encontrava-se a executar a prestação principal do seu trabalho - realizar actos médicos como médica anestesista -, no horário de trabalho que cumpria, no espaço de trabalho destinado para o efeito e que enquanto médica não podia deixar de saber possuir requisitos de segurança específicos a levar em consideração. Acresce que a sua prestação laboral não se reconduz à respectiva prestação principal: a realização do acto médico. O próprio regime jurídico do contrato de trabalho coloca ao lado do dever de prestação principal deveres de prestação laterais ou acessórios relacionados com a conservação e boa utilização dos bens que o empregador disponibiliza para a execução do trabalho[1].
Para cumprir a sua prestação a ré necessita de usar o corpo e, em função das exigências de higiene, segurança e saúde inerentes à realização de actos médicos que como médica conhece e tem presente, não pode deixar de ter a consciência de que aquilo que usa no corpo (jóias, adornos, vestuário, próteses, etc.) contende ou interfere com a sua prestação laboral, pelo que o cumprimento da sua prestação laboral a vincula a ter em atenção esses bens ou artefactos. É verdade que as caneleiras não são necessárias para a ré executar o acto médico, mas a execução deste implica a atenção ao uso delas ou de qualquer outra peça de vestuário, adorno ou utilidade pessoal. Por esse motivo, a forma como a ré se apresentou na sala de ressonância magnética para praticar o acto médico também está compreendida no âmbito da prestação laboral a que se vinculou perante a autora.
Como que que seja, o que importa verdadeiramente apurar é se esse comportamento da ré lhe é imputável a título de culpa pois este requisito é comum à responsabilidade contratual e extracontratual.
A propósito dos pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos que se encontram previstos no artigo 483.º do Código Civil, afirma Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, página 478, que: «É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Em 2.º lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito (...violar ilicitamente...). Em 3.º lugar, importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante («Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar...). Em seguida, é indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil (ao contrário do que sucede muitas vezes, quanto aos chamados crimes formais, no direito criminal). Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação. Só quanto a esses danos manda a lei indemnizar o lesado. Reduzindo todos os requisitos que acabam de ser discriminados à terminologia técnica corrente entre os tratadistas da matéria, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.» (no mesmo sentido, cf. M. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1960, I, 337, Pereira Coelho, O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil, pág. 64 e segs. e Vaz Serra, Requisitos da Responsabilidade Civil, nº 2).
São assim pressupostos da responsabilidade civil a prática de um facto voluntário ilícito, imputável ao agente a título de dolo ou mera culpa, um dano ou prejuízo reparável e um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (artigo 483.º do Código Civil). Deixemos de lado as considerações doutrinárias conhecidas sobre os restantes requisitos e concentremo-nos na culpa.
A culpa, enquanto juízo de censura ético-jurídico dirigido à actuação do agente, decorre da violação dos deveres de cuidado pressupostos pela ordem jurídica, ou seja, da circunstância de o agente não adoptar a prudência do bom pai de família, não actuar conforme actuaria o bom pai de família nas concretas circunstâncias com que se depara, de modos que lhe fosse exigível que actuasse de outro modo.
Nas palavras de Antunes Varela, loc. cit., pág. 514, “agir com culpa é actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, o que se verifica quando ele podia e devia ter agido de outro modo. Por outras palavras, a culpa exprime um juízo de reprovação ou de censura normativa da conduta do agente baseado quer em inconsideração, imperícia ou negligência, que na inobservância de preceitos legais ou regulamentares”.
A conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. Esse outro modo que serve de referência conformadora é afinal o modo como agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias, o modo como actuaria, em iguais circunstâncias, um tipo médio, dotado de mediana inteligência, diligência e sagacidade, colocado na posição do autor do facto – art.º 487º, nº 2, do Código Civil.
A culpa pode revestir duas modalidades: o dolo ou a negligência ou mera culpa. Age com dolo aquele que procede voluntariamente contra a norma jurídica cuja violação acarreta o dano, ou com intenção de ofender o direito de outrem (dolo directo), mas também aquele que não querendo directamente o facto ilícito, todavia o previu como uma consequência necessária, segura, da sua conduta (dolo necessário), ou prevendo-o apenas como um seu efeito possível, se conformou com a possibilidade da respectiva verificação (dolo eventual).
Age com negligência aquele que não procede com o cuidado e diligência a que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz e que representa as consequências possíveis da sua actuação mas confia que elas não ocorrerão (negligência consciente) ou nem sequer chega a representar a possibilidade dessas consequências (negligência inconsciente). Pressuposto indeclinável da negligência é que o agente tenha capacidade para proceder com os cuidados que segundo as circunstâncias estariam indicados para afastar o perigo dessas consequências.
Cremos que no caso a conclusão de estarmos perante um comportamento culposo da ré, leia-se uma actuação ao arrepio daquela que lhe era exigível que tivesse tido, depende essencialmente da resposta a três questões: i) que conhecimento tinha ou devia ter a ré sobre as exigências de segurança da sala de ressonância magnética e dos equipamentos que ali funcionam; ii) que conhecimento tinha ou devia ter a ré sobre as propriedades do material de que eram compostas as caneleiras que usava; iii) se a ré, em função desses conhecimentos, devia saber que não podia usar as caneleiras naquela ocasião ou iv) devia colocar a si mesma a questão de saber se as poderia usar e perguntar ao responsável pela sala se as podia usar, abstendo-se de o fazer sem resposta afirmativa (i.e., devia ter a dúvida e procurado superá-la).
A resposta à primeira questão parece clara. A ré é médica e embora seja especialista em anestesiologia e não imagiologia pratica actos médicos da sua especialidade em pacientes que vão ser sujeitos a exames de ressonância magnética. Por esse motivo a ré tem a obrigação científica e profissional de conhecer o equipamento[2] a que os doentes vão ser submetidos para a realização do exame na condição em que os coloca com a aplicação da anestesia pois só conhecendo o equipamento, as características da energia que produz para a captação das imagens que geram o exame e as consequências clínicas da sujeição de uma pessoa a essa energia pode, em rigor, praticar o seu acto médico com a consciência dos riscos e o domínio do perigo criado.
Nesse sentido, não cremos que seja relevante para excluir que a ré tivesse ou devesse ter conhecimento sobre o equipamento e as suas características, a circunstância de ter ficado demonstrado que após a instalação recente do equipamento o autor não prestou à ré formação sobre o mesmo[3]. A qualidade e habilitação profissional da ré dava-lhe, com certeza, o conhecimento mínimo indispensável sobre o equipamento; a formação promovida pelo autor podia naturalmente aumentar esse conhecimento, actualizá-lo, torna-lo mais presente, mas não daria à ré o conhecimento essencial de que dependia já a realização da sua prestação médica.
Atenta a frequência com que são realizados exames de ressonância magnética por indicação de médicos de diferentes especialidades, não é concebível que um médico possa em função da sua especialidade e não obstante a formação profissional e académica recebida desconhecer como funciona um equipamento de ressonância magnética e os riscos associados ao seu funcionamento, excepto se se tratar de um risco proveniente de uma característica recente do equipamento não conhecida ou divulgada entre a classe médica.
A resposta à segunda questão depende essencialmente do que está provado a esse respeito.
Provou-se que a ré trazia colocadas, nos tornozelos, umas “caneleiras” constituídas por “produto em areia e revestido a neoprene que proporciona o desenvolvimento e tonificação dos músculos superiores para utilizadores regulares”. Esses objectos são utilizados, por exemplo, no “fitness”, e estavam a ser usados pela ré, por prescrição médica, para reforço dos músculos posteriores da coxa e articular dos tornozelos, para compensação das parestesias dos gémeos.
Provou-se igualmente que na origem do sinistro esteve a composição e natureza ferromagnética das caneleiras, mas também que a ré desconhecia essa composição e não sabia “ou sequer podia imaginar” (sic) que tinham metal na sua composição, sendo que para o comum dos mortais, o neoprene é uma borracha. Por fim, provou-se que na área controlada da ressonância magnética não existia qualquer aviso sobre a composição ferromagnética do neoprene e os perigos da sua utilização na sala da ressonância, nem sistema de detecção de objectos ferromagnéticos e que essa composição do neoprene era desconhecida dos médicos e técnicos do serviço de ressonância magnética.
Perante estes factos é impossível afirmar que a ré tinha conhecimento da composição das caneleiras e, portanto, que o uso das mesmas naquele local e circunstância importavam um risco para a saúde das pessoas e a conservação dos equipamentos.
Da mesma forma, cremos não ser possível sustentar que a ré devia ter esse conhecimento. Desde logo, porque a composição química do neoprene e dos materiais que o compõem não é um facto notório, antes exige conhecimentos técnico-científicos que não estão ao alcance de qualquer pessoa normalmente interessada e conhecedora.
Salvo melhor opinião, cremos que na sua argumentação o autor mistura dois aspectos bem distintos. Uma coisa é a pessoa poder saber que um objecto é um “produto em areia e revestido a neoprene” (o que é?), por essa informação técnica sobre o objecto estar disponível nos sítios onde o objecto é comercializado electronicamente e onde se encontra uma pequena descrição da respectiva ficha técnica, outra coisa bem distinta é saber ou ter como saber que o neoprene e/ou a areia são materiais com características ferromagnéticas (quais são as suas características físicas do ponto de vista magnético?).
O que podia levar a ré a dever concluir que não podia usar as caneleiras junto do equipamento de ressonância não era o conhecimento da composição das caneleiras, era o conhecimento de que essa composição possuía características ferromagnéticas que conflituavam com os campos físicos (magnéticos) gerados pelo funcionamento do equipamento.
A areia é um conjunto de partículas de rochas degradadas, um material de origem mineral dividido em pequenos grânulos. Por isso, em princípio, não tem propriedades ferromagnéticas, mas tudo depende em concreto da composição dos minerais que integram a rocha da qual é originária a areia, sobre o que a matéria de facto é totalmente omissa. Quanto ao neoprene são necessários conhecimentos de química e física para saber como se cria esse material, de que é composto e se a sua composição tem características ferromagnéticas, sendo certo que os principais materiais ferromagnéticos são o ferro, o níquel, o cobalto e as ligas formadas por estes elementos e não resulta da matéria de facto nem é facto notório que o neoprene seja formado por algum destes elementos ou tenha a presença de algum dos seus derivados[4].
Depois porque o neoprene é um material usado hoje em dia para produzir produtos para os mais diversos sectores e finalidades, designadamente borrachas para a indústria, isolantes eléctricos ou vestuário para uso desportivo (v.g. fatos de mergulho) como também para uso corrente (v.g. leggings). Essa vulgaridade da sua presença e uso em actividades quotidianas comuns é de molde a suscitar num cidadão normalmente a ideia de se tratar de um produto sem perigos ou riscos para a saúde.
Essa situação leva a que devam ser os produtores do neoprene e os detentores dos equipamentos com os quais o neoprene pode entrar em conflito ou gerar situações de risco a verificar essa fonte de perigo e alertar para a mesma e, no caso destes, mesmo a impedir a presença desse material (de bens ou objectos com esse material) em contacto com o equipamento em causa.
Ora, provou-se que o autor não tinha instalado nenhum detector de objectos ferromagnéticos no acesso à sala de ressonância e que a instalação recente do equipamento não foi acompanhada de formação específica dos médicos que iam trabalhar com ele. Nesse contexto, sendo certo que nada nos factos provados permite aferir se a etiqueta colocada no produto adverte para as suas propriedades ferromagnéticas (a etiqueta do vestuário com neoprene na composição não faz tal advertência) não é possível sustentar que a ré devia ter conhecimento das propriedades ferromagnéticas das caneleiras que tinha postas.
A resposta à terceira questão emerge da resposta dada às anteriores. Com o conhecimento que tinha e lhe era exigível que tivesse, a ré não tinha como saber ou desconfiar que o uso das caneleiras na sala de ressonância magnética representaria um risco, sendo certo que, como ficou provado, essa composição do neoprene era mesmo desconhecida dos médicos e técnicos do serviço de ressonância magnética do autor.
O que se pode perguntar é se a ré, sabendo que ia participar na realização do exame de ressonância magnética a um doente sob anestesia aplicada por si e sabendo que tinha as caneleiras colocadas (por baixo das calças) de forma não detectável pelo técnico responsável pelo equipamento, tinha o dever de se assegurar que as caneleiras não causavam qualquer risco ou perigo, designadamente perguntando a esse técnico sobre se as podia usar e actuando em conformidade com a indicação recebida. A resposta a esta pergunta obriga a confrontar, por um lado, a qualidade de médica da ré e a preocupação do profissional com a saúde do paciente e dos colegas e a integridade do equipamento da entidade patronal e, por outro lado, a actuação que um bom homem de família teria no caso.
O grau e a extensão da preocupação (diligência) que é exigível que a ré tivesse é a preocupação comum de um médico. O médico entra na sala vestido e calçado e o paciente submetido ao exame também não se encontra nu. É certo que as caneleiras não são vestuário nem calçado. O que se pretende sublinhar com aquele facto é apenas que a sala de ressonância não é incompatível com a presença de qualquer material, à excepção, apenas, do corpo humano. Como qualquer equipamento de imagiologia, este importa certos riscos e não importa outros, pelo que a avaliação do risco (dos cuidados para reduzir o risco a níveis aceitáveis) é sempre resultado da ponderação do conhecimento existente, do grau de risco que se considera aceitável e da distribuição do risco pelos agentes.
As caneleiras não eram necessárias para o acto que a ré iria realizar naquele local, mas a sua utilização está longe de corresponder a um mero capricho pessoal ou ser resultado de uma opção gratuita. Com efeito, as caneleiras não são um mero adorno nem têm uma finalidade exclusivamente ligada à prática desportiva de lazer, elas permitem fazer o reforço dos músculos posteriores da coxa e articular dos tornozelos para compensar as parestesias dos gémeos.
Esta finalidade, sendo embora estritamente pessoal, não é incompatível com o exercício das tarefas profissionais pois mesmo no desempenho dessas funções o trabalhador tem direito à saúde e bem-estar, não lhe podendo ser imposto que se alheie de todo dessas preocupações. No caso, aliás, demonstrou-se que o seu uso tinha sido prescrito por um médico, num sinal de que o uso das caneleiras estava relacionado com questões ligadas à saúde e bem-estar físico da ré. No entanto, também é certo que não está provado que essas razões impusessem a utilização contínua e permanente das caneleiras e, portanto, também não que houvesse um interesse atendível em as usar naquele espaço e circunstâncias.
Se bem pensamos, o dever de ter dúvidas exclui-se se não houver uma razão objectiva que justifique que se tenham dúvidas. A vida é incompatível com a exigência de que a actuação ocorra depois de eliminadas todas as dúvidas e de que tudo o que é desconhecido gere dúvidas carecidas de superação prévia. A vida desenvolve-se precisamente porque o agente colocado perante o desconhecido faz uma avaliação dos ricos e se actua no pressuposto de que avaliou correctamente a situação. É dessa forma, aliás, que muitas vezes se alcança um conhecimento que não existia.
A imposição de um dever de ter dúvidas como fundamento de atribuição de culpa desenraíza a culpa do juízo ético-jurídico que pressupõe sempre a imputação da actuação a uma deficiência da vontade. A ré não tinha razões para suspeitar que as caneleiras tinham uma composição conflituante com o funcionamento do equipamento de ressonância magnética. Nenhuma pessoa normalmente atenta e diligente iria questionar essa composição se não tivesse razões objectivas para suspeitar do possível conflito. Só uma pessoa especialmente preocupada, desconfiada, minuciosa e metódica colocaria essa dúvida e não actuaria sem a eliminar, o que, todavia, não corresponde ao padrão do bom pai de família que deve servir de critério para efeitos de imputação de responsabilidade.
Se, como está provado, os próprios médicos e técnicos do serviço de ressonância magnética do autor desconheciam a composição ferromagnética do neoprene e os perigos da sua utilização na sala da ressonância [item 40], não se vislumbra fundamento para atribuir à ré, médica anestesista, o dever de ter dúvidas a esse respeito e, consequentemente, o dever de inquirir os técnicos do serviço de ressonância sobre a utilização das caneleiras na sala. Por esse mesmo facto, está, aliás, por demonstrar que se a ré lhes tivesse perguntado se podia usar as caneleiras teria obtido uma resposta negativa.
Essa conclusão é reforçada pelo facto de o evento ter ocorrido num espaço controlado submetido à autoridade de terceiros responsáveis pela gestão da segurança da sala, não cabendo à ré esse papel ou responsabilidade. Ainda que aqueles não pudessem ver que a ré estava a usar as caneleiras, por as trazer colocadas por baixo das calças do fato hospitalar, era a eles que cumpria fiscalizar o uso na sala de bens ou materiais indevidos, pelo que lhes incumbia perguntar directamente às pessoas presentes na sala se transportavam consigo ou estavam a utilizar algum bem ou objecto para além da roupa à vista e decidir sobre a sua introdução na sala. Não eram estas pessoas que deviam ter a iniciativa de declarar tudo o que traziam consigo e deixar fora da sala tudo quanto não lhes fosse explicitamente consentido.
Em suma, cremos que não é possível considerar que a ré actuou de forma censurável ou negligente, conclusão que exclui a possibilidade de a condenar no pedido a título de responsabilidade por facto ilícito culposo.
Sustenta ainda o autor que a responsabilidade da ré se extrai do disposto no artigo 17º, nºs 1 e 5, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, o qual, na opinião do autor, consagra uma situação de responsabilidade que abstrai do elemento subjectivo da culpa.
A Lei n.º 102/2009 aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. O seu artigo 17.º define as obrigações do trabalhador nessa matéria, estabelecendo que constituem obrigações do trabalhador: a) cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico; c) utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho; e) comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; f) em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
O n.º 5 do mesmo preceito estabelece que sem prejuízo de as obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde não excluírem as obrigações gerais do empregador definidas no artigo 15.º, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade disciplinar e civil. Esta norma tem correspondência no n.º 15 do artigo 15.º, onde depois de se definirem as obrigações gerais do empregador nesta matéria, se estabelece que o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
Ao contrário do que defende o autor, entendemos que estas disposições não são consagrações específicas de responsabilidade objectiva (sem culpa) ou pelo risco. Pelo contrário, são previsões particulares de situações de responsabilidade subjectiva (por culpa) nas quais o legislador concretiza o requisito da ilicitude na criação de situação de perigo para a segurança e saúde no trabalho.
Em regra, a remissão para a responsabilidade civil feita sem restrição alguma tem de ser interpretada como remissão para o instituto em si mesmo e, portanto, para a totalidade dos seus pressupostos; só não deverá ser assim quando os termos da remissão permitirem considerar que o legislador quis afastar algum desses pressupostos.
Se a intenção do legislador fosse a de responsabilizar pelo risco o autor do evento gerador do perigo ter-se-ia exprimido melhor usando a expressão normalmente usada nessas situações, dizendo “responde, independentemente de culpa”. Não o fez, antes preferiu estabelecer que a actuação dá lugar a responsabilidade civil, assim deixando assinalado, conforme se deve presumir nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, que a responsabilidade depende do preenchimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a culpa.
A especificidade encontra-se na circunstância de para estas normas em particular o facto do agente passível de gerar responsabilidade ser já não a violação de um dos deveres de segurança concretizados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º mas a mera criação de uma situação de perigo (concreto) para a saúde e segurança, o que encerra em si igualmente a afirmação do juízo de ilicitude na medida em que a intenção da norma é a prevenção das situações de perigo mediante a qualificação da mera criação de um perigo como ilícito civil. No entanto, para haver obrigação de indemnização é ainda necessário que um lesado tenha sofrido danos, que os danos tenham causa adequada no perigo criado (e já sejam, por exemplo, consequência da actuação de um terceiro que dá causa aos danos aproveitando a situação de perigo criada por outrem) e que o agente tenha criado o pedido com dolo ou mera negligência.
Não se vê, aliás, razão para a responsabilidade pela violação de deveres concretizados e especificados na norma (violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 15.º) exigir culpa do agente e a responsabilidade por comportamentos menos concretos ou objectivos (criação de perigo) já não a exigir, quando é precisamente este dever de omissão que o agente terá mais dificuldade em conhecer, ter presente e realizar, o que dificulta a censura ético-jurídica da sua conduta que legitima a imputação da responsabilidade.
Nessa medida, afastada pelas razões aduzidas a culpa da ré, fica identicamente banida a sua responsabilidade nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
Terminaremos dizendo que a redacção do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a ré e a interveniente acessória não tem qualquer relevo para efeitos da qualificação jurídica dos comportamento da ré susceptíveis de a fazer incorrer em responsabilidade civil, precisamente porque têm essa qualificação como pressuposto, como algo externo ao contrato ainda que se reflicta neste para efeitos de definição da garantia proporcionada pelo contrato.
O recurso improcede assim, circunstância que dispensa a análise da ampliação do objecto do recurso formulada pela recorrida.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso pelo autor (tabela I-B).

Porto, 12 de Outubro de 2017.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto374)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
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[1] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017, (Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt, afirma-se que «No contrato do trabalho existem deveres gerais para ambas as partes, tais como, proceder de boa-fé, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações, colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador [artigo 126º, do CT], existem deveres para o empregador e para o trabalhador [artigos 127º e 128º, ambos do CT] e existem as garantias do trabalhador. (…) Ora, o dever principal do trabalhador, perante o empregador, é a prestação da atividade do trabalho, de acordo com o regime de subordinação. Contudo, conexos com a prestação do trabalho existem outros deveres acessórios. Estão previstos, a título meramente exemplificativo no artigo 128º, do CT. (…) Ou seja, como diz António Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, 17ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, páginas 212/213], “[p]ara além da obrigação principal que assume através do contrato – a de executar o trabalho de harmonia com as determinações da entidade patronal -, recaem sobre o trabalhador outras obrigações, conexas à sua integração no complexo de meios preordenados pelo empregador, sendo uma de base legal (como o chamado dever de lealdade) e outras de origem convencional (como, em certas atividades económicas, a obrigação de não fumar)]. Esta distinção resulta da fonte donde eles emanam – da lei ou de convenção coletiva de trabalho, do próprio contrato de trabalho, etc. Maria do Rosário Palma Ramalho [Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, página 277 e ss.] também faz a distinção entre deveres acessórios integrantes da prestação principal e deveres acessórios independentes dessa prestação.»
[2] Está provado (no item 21 da matéria de facto) que «a ré, licenciada em medicina, inscrita na Ordem dos Médicos e titular do grau de assistente da carreira médica, conhecia bem a natureza do equipamento existente na sala de ressonância magnética» e ainda (item 22) que «a ré conhecia algumas das regras e procedimentos de segurança estabelecidos no Serviço de Radiologia (Ressonância Magnética».
[3] O que se afirma no item 27 da matéria de facto [que «na área da ressonância magnética, à data dos factos, não existia sinalização adequada, sendo possível, nesta área, reforçar a sinalização na entrada para a zona controlada»] é puramente conclusivo e não pode ser levado em consideração já que se ignora em que se traduz a caracterização da sinalização como não “adequada”.
[4] O mais que se encontra na internet é a afirmação de que se trata de «um polímero composto por carbono, hidrogénio e cloro» - cf. http://pt.gdict.org/definir.php?palavra=neoprene, consultado em 26.09.2017.