Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443649
Nº Convencional: JTRP00037138
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP200409150443649
Data do Acordão: 09/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Sendo atendida a alegação de ilegibilidade da cópia da acusação por parte do arguido, ao ser notificado dessa peça processual, tendo sido repetida a notificação, com cópia legível da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura de instrução conta-se da segunda notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. Requerida a abertura da instrução e remetido o processo ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, onde foi distribuído ao 2.º juízo, por despacho de 3 de Março de 2004, o Exm.º Juiz indeferiu o requerimento para abertura da instrução, por extemporâneo.
2. O requerente da instrução – o arguido B.......... -, inconformado, veio interpor recurso desse despacho, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«I - O recorrente respondeu, através do seu mandatário, ao despacho notificado em 1/11/2003, requerendo que lhe fosse enviada cópia legível do despacho de acusação.
«II - O tribunal reconheceu a manifesta ilegibilidade do despacho, tendo deferido o requerimento do ora recorrente.
«III - O recorrente só foi notificado, na pessoa do seu mandatário, do despacho de acusação em 20/11/2003, tendo requerido a abertura de instrução em 4/12/2003, através de requerimento enviado por correio electrónico.
«IV - O requerimento de abertura de instrução foi apresentado tempestivamente, porquanto foi enviado para o tribunal 14 dias após a notificação do despacho de acusação, cumprindo o estipulado no artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
«V - A decisão proferida viola o disposto no artigo 287.º do CPP.
«VI - A decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução viola, ainda, o disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 104.º, n.º 1, do CPP.
«VII - A decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução, ao entender que o prazo para requerer a abertura de instrução se iniciou em 1/11/2003, é forçosamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º da CRP.»
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.
4. O Exm.º Juiz manteve a decisão recorrida.
5. Nesta instância, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto no processo.
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II

Cumpre decidir.
1. A questão posta no recurso está em saber se o requerimento para abertura da instrução é, ou não, tempestivo.
2. Para a sua decisão, relevam os seguintes elementos que se extraem dos autos:
- O processo foi remetido para julgamento sem que o arguido tivesse sido notificado da acusação;
- No despacho a designar dia para julgamento, o Exm.º Juiz determinou a notificação do arguido «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, e 315.º, todos do Código de Processo Penal, ou, em alternativa, para os efeitos do estabelecido no artigo 336.º, n.º 3, do mesmo Código» (fls. 227);
- O arguido foi notificado desse despacho em 01/11/2003 (fls. 315);
- Na sequência, por requerimento remetido, através de correio electrónico, em 03/11/2003, o arguido veio requerer a declaração da nulidade do despacho que marcou a data de julgamento e de todo o processado posterior, seguindo-se os termos do disposto nos artigos 283.º e 287.º do CPP, e mais requereu que lhe fosse enviada cópia legível da douta acusação (fls. 301-303);
- Sobre esse requerimento recaiu despacho que indeferiu a arguição da nulidade mas deferiu o pedido de envio ao arguido de nova cópia perceptível da acusação, no reconhecimento de que a acusação se encontra redigida manualmente, com tinta de cor azul, sendo, por isso, «natural que a cópia remetida não seja perfeitamente legível» (fls. 324-327);
- O que foi cumprido, através de notificação por via postal registada, para o mandatário do arguido, em 17/11/2003 (fls. 328);
- Por requerimento remetido ao tribunal, através de correio electrónico, em 4/12/2003, o arguido requereu a abertura da instrução (fls. 343-352);
- Em face desse requerimento, o Exm.º Juiz de julgamento determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal (fls. 354);
- Foi, então, proferido o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento para abertura da instrução, por extemporâneo, na consideração de que o arguido foi notificado da acusação e da possibilidade de requerer a abertura da instrução em 01/11/2003 (fls. 362).
3. Tendo-se revelado ineficazes os procedimentos para notificação da acusação ao arguido, o processo foi remetido para julgamento sem essa notificação. Por isso, o juiz de julgamento, após prolação do despacho a designar dia para julgamento, determinou a notificação do arguido, designadamente, da acusação e da possibilidade de requerer a instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º do CPP, como inquestionavelmente resulta da notificação para os efeitos do estabelecido no artigo 363.º, n.º 3, do CPP.
O prazo a que se refere o artigo 287.º do CPP é de 20 dias.
A questão que se coloca é a de saber se esse prazo se iniciou com a notificação efectuada em 01/11/2003 ou se só se iniciou com a notificação, com envio da cópia legível da acusação, que se presume feita no 3.º dia útil posterior ao dia 17/11/2003 (o do envio).
Vejamos.
A instrução requerida pelo arguido tem por finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (artigo 286.º, n.º 1, do CPP) e, por isso, deve ser requerida, no caso de crimes públicos ou semi-públicos, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação (artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
O direito de o arguido requerer a instrução implica, naturalmente, que o arguido tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da acusação com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito à instrução. O que significa o direito ao conhecimento efectivo da acusação.
Em prazo para requerer a abertura da instrução, o arguido requereu que lhe fosse facultada uma cópia legível da acusação.
Esse pedido não só não foi considerado infundado como até se admitiu que a cópia anteriormente remetida não fosse perfeitamente legível [O Tribunal Constitucional (cfr., v.g., acórdão n.º 444/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril de 1992) entende que a ilegibilidade da sentença é invocável basicamente a partir da perspectiva do destinatário da mesma, exceptuando, obviamente, os casos em que o pedido seja notoriamente infundado. O direito de acesso aos tribunais tem por corolário o direito que assiste às partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhes digam respeito, o qual só terá uma concretização efectiva no reconhecimento do dever de os tribunais enviarem ou entregarem às partes cópias ou fotocópias facilmente legíveis das decisões, legibilidade essa que há-de ser avaliada na óptica ou na perspectiva daquelas]. A tempestivamente invocada ilegibilidade da cópia da acusação não foi contestada e a determinação de envio ao arguido de nova cópia perceptível da acusação traduz como que uma aquisição no processo da efectiva ilegibilidade da cópia da acusação entregue ao arguido no acto de notificação em 01/11/2003.
De qualquer modo, o despacho de fls. 324 e ss. reconheceu o direito do arguido a exigir o envio de cópia legível da acusação e, deste modo, também reconheceu que a notificação de 01/11/2003 não assegurou o acesso do arguido ao conteúdo da acusação. Se a cópia enviada era ilegível o arguido não estava em condições de a analisar e de exercer eficazmente o seu direito de requerer a instrução.
O reconhecimento do direito de exigir a entrega de cópia legível da acusação repercute-se, inevitavelmente, na determinação do termo a quo do prazo de requerer a abertura da instrução.
Na verdade, a finalidade da instrução, ou seja, a expressão da discordância em relação à decisão de acusação, requer que ao arguido seja assegurada a possibilidade de ter acesso ao conteúdo da acusação. O acesso ao conteúdo da acusação consubstancia um requisito necessário para que a contagem do prazo de requerer a instrução se possa legitimamente iniciar.
Pode, então, afirmar-se que o direito de o arguido requerer a instrução, pressupondo um total conhecimento da acusação, impõe que o prazo de requerer a instrução só se conte a partir do momento em que o arguido tenha a possibilidade efectiva de apreender o texto integral da acusação.
No caso em apreço tal momento apenas se verificou quando ao recorrente, no deferimento do seu pedido, foi enviada cópia legível da acusação. Foi só a partir desse momento que o recorrente pôde eficazmente requerer a instrução [Cfr., a propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2001, de 28 de Março de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 2001, em que se decidiu que o direito ao recurso constitucionalmente consagrado impõe a total inteligibilidade da decisão que o arguido pretende impugnar, pelo que será inconstitucional, por violação dessa garantia de defesa, a dimensão normativa que determina a contagem do prazo de interposição de recurso da data do depósito da sentença ilegível na secretaria, e não a data em que é entregue ao defensor do arguido cópia legível da mesma, tempestivamente requerida].
Por isso, a instrução deve considerar-se tempestivamente requerida.

III

Termos em que, no provimento do recurso, decidimos revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, no reconhecimento da tempestividade do requerimento do arguido para abertura da instrução, assegure os ulteriores termos.
Não há lugar a tributação.

Porto, 15 de Setembro de 2004
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas