Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038010 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200505030522008 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso extraordinário de revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão impugnada, não sendo o mesmo admissível enquanto forem possíveis os recursos ordinários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.....; e C..... e mulher, D....., interpuseram, por apenso à acção n.º ../02, -ª Secção, que, no -º Juízo do Tribunal Cível do Porto, lhes movem E..... e mulher, F....., recurso extraordinário de revisão da sentença ali proferida, com fundamento na alínea f) do art.º 771.º do Cód. de Proc. Civil. Alegaram, para tanto, em síntese, que não foram citados para os termos daquela acção, sendo certo que os Réus C..... e mulher apenas tomaram conhecimento da sua pendência em 3/01/2003 e a Ré B..... em 6/01/2003, datas em que foram notificados da sentença nela proferida. O interposto recurso veio, porém, a ser imediatamente indeferido, com o fundamento de que o prazo para os recorrentes interporem recurso ordinário da sentença só terminou em 13/01/2003, ou seja, quando os recorrentes tomaram conhecimento da existência da referida acção (segundo a sua própria alegação), a proferida sentença era ainda susceptível de recurso ordinário, sendo este o meio próprio para arguir a invocada falta de citação. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os requerentes recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo do processo. Alegaram, oportunamente, os agravantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho proferido em 24/03/03, constante de fls..., que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revista apresentado pelos ora recorrentes, em 28/02/03; 2.ª - Salvo o devido respeito, sem razão; 3.ª - Entendeu o Digníssimo Tribunal “a quo”, que os ora recorrentes quando “tomaram conhecimento da existência do processo e da sentença proferida, esta ainda era susceptível de recurso ordinário, sendo este o meio próprio para arguir a invocada falta de citação”, pelo que não tendo lançado mão deste meio, “não podem agora aqueles vir interpor recurso extraordinário de revisão”; 4.ª - Para chegar a tal conclusão, o aludido despacho dá como assentes factos que carecem de total e inequívoca comprovação, na medida em que se baseiam todos eles em presunções legais (iuris tantum), ou, parafraseando o douto despacho recorrido, na “versão” trazida à liça pelos ora recorrentes; 5.ª - Na verdade, o aliás douto despacho em apreço não é objectivo na análise que faz da “oportunidade” do presente recurso, utilizando, por assim dizer, “dois pesos e duas medidas”; 6.ª - Ao contrário do doutamente defendido no despacho em apreço, os ora recorrentes interpuseram o competente recurso de apelação, que deu entrada em 17/01/03; 7.ª - Tendo inclusivamente referido no próprio requerimento de interposição a matéria sobre o qual o mesmo incidiria, a saber: nulidade da citação dos ora recorrentes; 8.ª - Nulidade que era (é) de conhecimento oficioso do tribunal (202.º, C.P.C.) – o que ainda se invoca para todos os efeitos legais; 9.ª - Perante a não admissão do supracitado recurso de apelação, com o referido fundamento, os ora recorrentes interpuseram o presente recurso de revisão, com base nos seguintes pressupostos de facto e de direito, a saber; 10.ª - Em primeiro lugar, na sua falta absoluta de intervenção, por si ou por meio de representante, no citado processo – o que caracteriza, por si só, uma situação de revelia totalmente consumada; 11.ª - Em segundo lugar, no facto do Digníssimo Tribunal “ a quo” considerar que a sentença já havia transitado em julgado (segundo a versão antes relatada); 12.ª - Em terceiro lugar, perante a posição do Digníssimo Tribunal “a quo”, os ora recorrentes correram o risco de verem ultrapassados os prazos a que alude o artigo 772.º n.º 2, al. b), do C.P.C., e deste modo não poderem fazer valer os seus direitos; 13.ª - Em caso algum poderá depreender-se (expressa ou tacitamente) da actuação dos recorrentes, uma “renuncia” ao recurso ora em apreço – muito pelo contrário; 14.ª - Com tal “interpretação” do “comportamento”, pretensamente, imputável aos ora recorrentes, o Digníssimo Tribunal “a quo” está a “privilegiar claramente uma decisão de forma em detrimento de uma verdadeira decisão de fundo, está a abster-se de apreciar o mérito da pretensão deduzida, afastando-se assim da verdade material e alcançar a justa composição do litígio, em clara violação de princípios fundamentais tais como os do contraditório, oficiosidade e cooperação – o que se invoca para todos os efeitos legais; 15.ª - A aliás douta decisão ao estribar-se em tais pressupostos, ou seja, em citações e notificações v.g. fundamentadas pelos art.ºs 236.º-A e 238.º-A, ambos do C.P.C. (disposições introduzidas pelo D.L. 183/00, de 10/08), porque inconstitucionais, na medida em que estão em clara violação do artigo 20.º (princípio de acesso ao direito e realização da justiça) da lei fundamental e v.g. o princípio constitucional da proibição do excesso – o que se invoca para todos os efeitos legais; 16.ª - Está ela própria (decisão) também ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade – o que se invoca para todos os efeitos legais; 17.ª - Em conclusão, os requisitos de admissão do presente recurso de revisão, previstos pelo artigo 771.º, al. f), do C.P.C., encontram-se todos eles verificados no caso em apreço; 18.ª - Inexistindo, por conseguinte, qualquer fundamento legal para o indeferimento do requerimento de interposição de recurso de revisão, pelo que deveria o mesmo ser admitido – o que se requer seja decidido”. Contra-alegaram os agravados, pugnando pela manutenção do julgado. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é essencialmente a de saber se existe motivo bastante para o indeferimento imediato do interposto recurso de revisão. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Para além dos que emergem do relatório supra, podem respigar-se nos autos os seguintes factos: 1.º - Na acção principal, foi vertida, com data de 16/12/2002, sentença do seguinte teor: “Nesta acção declarativa, com processo sumário, que E..... e F..... , id. a fls. 2, instauraram contra B....., C..... e D....., id. a fls. 2, regularmente citados, os RR. não contestaram. Vistos os autos, nos preenchidos termos do art.º 784.º do Código de Processo Civil, pelos fundamentos indicados na petição inicial, condeno os RR. no pedido” (doc. de fls. 141); 2.º - Notificados de tal decisão, os Réus, ora agravantes, deram entrada em juízo, em 17/01/2003, de um requerimento (fls. 102), através do qual interpuseram recurso de apelação da sentença referida no item 1.º, juntando procurações outorgadas ao seu ilustre mandatário (fls. 103 e 104); 3.º - Aquele recurso foi, porém, rejeitado, por se considerar ser o mesmo intempestivo, já que o prazo respectivo terminou em 13/01/2003 (fls. 109); 4.º - Notificados do despacho de não admissão de recurso supra referido, os Réus apresentaram requerimento em que referem “renunciar ao recurso sobre o mesmo, nos termos do 681.º, C.P.C.” (fls. 114). ............... O DIREITO De acordo com o disposto no art.º 771.º, al. f), do C. de Proc. Civil (na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, que aqui não tem aplicação), a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão, para além do mais que aqui não tem o menor relevo, “quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita”. Como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 19/10/99 (C.J., S.T.J., Ano 7.º, 3.º, 55), o recurso extraordinário de revisão, pondo em causa a autoridade do caso julgado e a necessidade da certeza e segurança jurídica que lhe são inerentes, encontra a sua justificação última na exigência de justiça. Em certos casos, a intangibilidade da sentença deve ceder perante os imperativos da justiça. Compreende-se, pois, que o recurso extraordinário de revisão só possa ter lugar em determinadas situações, que são aqueles que se encontram enumeradas no citado art.º 771.º. A situação que aqui nos prende é a da transcrita al. f), segundo a qual a revisão só pode ter lugar quando: - A acção e a execução tenham corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, e se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita. Encontram-se, aqui, plasmados dois requisitos para que possa ter lugar a revisão: a) a acção ter corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu; e b) haver falta de citação ou nulidade da citação efectuada. Estes requisitos são exigidos cumulativamente para a procedência do recurso de revisão (v. Ac. da R. de Coimbra de 13/12/88, B.M.J. n.º 382.º, 542). O inciso «falta absoluta de intervenção do réu», constante da referida al. f), deve ser interpretado no sentido de não ter o R. praticado no processo qualquer acto (v. Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 893). Nos termos do art.º 773.º do citado código, nos casos das alíneas e) e f) do art.º 771.º, procurará o recorrente mostrar que se verifica o fundamento invocado. E, segundo o art.º 774.º do mesmo diploma, sob a epígrafe «indeferimento imediato», “sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão” (n.º 2). Foi à sombra deste preceito que veio a ser vertido nos autos o despacho recorrido. Pretende-se evitar o seguimento de recursos extraordinários de revisão que não têm a menor viabilidade e que, por isso, não faria sentido o seu seguimento. Se o recurso, à partida, se afigura como inviável, seria pura inutilidade deixar prosseguir os seus ulteriores termos (art.º 773.º, n.º 3. e 775.º). No caso presente, o despacho recorrido indeferiu liminarmente o interposto recurso, pela simples razão de que os recorrentes, ora agravantes, intervieram no processo em que foi proferida a sentença objecto de revisão. E não subsiste a menor dúvida quanto a tal facto. Na verdade, os ora agravantes foram notificados da sentença vertida nos autos principais. Juntaram a esses autos procurações outorgadas a advogado e até interpuseram recurso de apelação da sentença. Mas fizeram-no fora do prazo respectivo. Não existe, pois, revelia absoluta dos Réus na acção principal. Eles intervieram nos autos. Foram notificados da sentença e vieram, posteriormente, a juntar as procurações e a interpor recurso ordinário da sentença. Aquele recurso apenas não foi admitido, porque os Réus, por sua inércia, deixaram esgotar o prazo que a lei lhes faculta para o efeito. Não podem eles valer-se dessa sua inércia para vierem lançar mão do recurso extraordinário de revisão. Para que este tivessem viabilidade, como supra ficou dito, era mister que os agravantes não tivessem praticado no processo principal qualquer acto. Mas praticaram. Por isso, como se escreveu no despacho recorrido, não pode deixar de entender-se que, no caso previsto na al. f) do art.º 771.º, o recurso de revisão só pode ser admitido se, no momento em que a parte teve conhecimento da existência do processo, a sentença já transitou em julgado, pois só nessa situação se verifica uma circunstância anómala, que justifica o sacrifício dos princípios da segurança e certeza jurídica. Se, como sucede nos caso presente, no momento em que o réu toma conhecimento da existência do processo, o trânsito em julgado ainda não ocorreu, e o réu deixa passar o prazo para interposição de recurso ordinário, é forçoso entender que renunciou (no caso presente, existiu até declaração expressa dessa renúncia) ao recurso e, portanto, não pode vir a interpor recurso extraordinário (vide Ac. desta Relação de 10/4/97, citado no despacho recorrido). E, salvo o devido respeito, não cabe aqui, em sede de recurso, apreciar a nulidade da citação dos agravantes nem tão pouco as invocadas inconstitucionalidades. O despacho recorrido, na medida em que se limitou a apreciar a viabilidade do interposto recurso de revisão, não apreciou tal nulidade, a qual tem de ser arguida no processo principal e aí decidida. Podia sê-lo no recurso de revisão, caso o mesmo tivesse viabilidade, mas não tem, como já se disse, por não estarem reunidos os requisitos respectivos. Era nos autos principais que os aí Réus, no momento em que intervieram no processo, deviam arguir imediatamente a falta da sua citação, sob pena de se considerar sanada a nulidade (art.º 196.º do C.P.C.). Desconhecemos se os Réus o fizeram nem essa é questão que aqui tenha de ser apreciada. Aqui, apenas está em causa a viabilidade do interposto recurso de revisão. Não se descortina no despacho recorrido qualquer inconstitucionalidade. A única eventual inconstitucionalidade que poderia relevar, para o caso, seria a dos citados art.ºs 771.º, al. f), e 774.º, à luz dos quais foi proferido o despacho recorrido. Mas é patente que tais preceitos não ofendem qualquer normativo ou princípio constitucionalmente consagrado, designadamente, os do contraditório, oficiosidade e cooperação, como referem os agravantes. Aqueles preceitos limitam-se a regular a forma como deve ser admitido e processado o recurso extraordinário em questão. Tal recurso constitui, como se disse, um atentado à autoridade e intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e aos princípios de segurança e certeza jurídica dela decorrentes, pelo que o legislador ordinário teve, como não podia deixar de ter, de rodear a admissibilidade de tal recurso de fortes limitações. E uma dessa limitações ou requisitos foi, como já se referiu, a falta absoluta de intervenção do réu na acção principal, requisito este que, no caso presente, não se verifica. Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos agravantes, pelo que o despacho recorrido tem de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. * Porto, 03 de Maio de 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |