Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007951 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199005020224933 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE57 ART5 N3 ART7 N1 N2 D ART40 N4. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 5, nº 3 do Código da Estrada, impõe-se aos condutores, especialmente aos de veículos motorizados de duas rodas, que, ao avistarem peões na berma, designadamente crianças, prevejam a hipótese frequente de um passo em falso, de uma distracção, de um susto provocado pela aproximação do veículo, que os leve, irreflectida e instintivamente, a entrar na faixa de rodagem, ocupando-a, ainda que ligeiramente. II - Por isso, na previsão de tais situações e outras semelhantes, impõe-se que os veículos transitem por forma a deixar uma margem de segurança suficiente entre as suas trajectórias e as bermas ou passeios, margem de segurança que variará em função dos factos concretos da condução designadamente a velocidade que deve ser reduzida à aproximação de aglomeração de pessoas ( artigo 7 nºs 1 e 2 alínea d) do Código da Estrada ), assim se articulando as duas disposições legais citadas. III - Aos peões impõe-se que só iniciem o atravessamento de vias de circulação depois de previamente se terem assegurado da ausência de perigo ( artigo 40 nº 4 do Código da Estrada ). IV - Circulando o motociclista, dentro de uma localidade, à velocidade de 80 km/hora, a cerca de 0,50 da berma do lado direito e, apesar de se aperceber da presença de um aglomerado de pessoas situadas nessa berma, junto à linha longitudinal contínua que a separa da faixa de rodagem, que pretendiam atravessar, mantem a velocidade e a distância que o separava daquela, limitando-se a businar duas vezes, tem culpa no atropelamento de um menor que, saindo de tal aglomerado de pessoas quando o veículo se encontrava a cerca de um metro do local, deu dois passos em frente, ocupando cerca de 0,60 metros da faixa de rodagem, sem previamente se certificar do movimento de veículos. V - Igualmente é de atribuir culpa ao menor, considerando-se ajustada uma proporção de 2/3 para este e 1/3 para o motociclista. VI - Sendo a fixação da indemnização relativa aos danos não patrimoniais reportada à data da sentença e portanto actualizada, não há lugar a condenação no pagamento de juros desde a notificação para contestar mas somente desde a data da decisão, sob pena de cumulação indevida de benefícios. | ||
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