Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224933
Nº Convencional: JTRP00007951
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199005020224933
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE57 ART5 N3 ART7 N1 N2 D ART40 N4.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 5, nº 3 do Código da Estrada, impõe-se aos condutores, especialmente aos de veículos motorizados de duas rodas, que, ao avistarem peões na berma, designadamente crianças, prevejam a hipótese frequente de um passo em falso, de uma distracção, de um susto provocado pela aproximação do veículo, que os leve, irreflectida e instintivamente, a entrar na faixa de rodagem, ocupando-a, ainda que ligeiramente.
II - Por isso, na previsão de tais situações e outras semelhantes, impõe-se que os veículos transitem por forma a deixar uma margem de segurança suficiente entre as suas trajectórias e as bermas ou passeios, margem de segurança que variará em função dos factos concretos da condução designadamente a velocidade que deve ser reduzida à aproximação de aglomeração de pessoas ( artigo 7 nºs 1 e 2 alínea d) do Código da Estrada ), assim se articulando as duas disposições legais citadas.
III - Aos peões impõe-se que só iniciem o atravessamento de vias de circulação depois de previamente se terem assegurado da ausência de perigo ( artigo 40 nº 4 do Código da Estrada ).
IV - Circulando o motociclista, dentro de uma localidade,
à velocidade de 80 km/hora, a cerca de 0,50 da berma do lado direito e, apesar de se aperceber da presença de um aglomerado de pessoas situadas nessa berma, junto à linha longitudinal contínua que a separa da faixa de rodagem, que pretendiam atravessar, mantem a velocidade e a distância que o separava daquela, limitando-se a businar duas vezes, tem culpa no atropelamento de um menor que, saindo de tal aglomerado de pessoas quando o veículo se encontrava a cerca de um metro do local, deu dois passos em frente, ocupando cerca de 0,60 metros da faixa de rodagem, sem previamente se certificar do movimento de veículos.
V - Igualmente é de atribuir culpa ao menor, considerando-se ajustada uma proporção de 2/3 para este e 1/3 para o motociclista.
VI - Sendo a fixação da indemnização relativa aos danos não patrimoniais reportada à data da sentença e portanto actualizada, não há lugar a condenação no pagamento de juros desde a notificação para contestar mas somente desde a data da decisão, sob pena de cumulação indevida de benefícios.
Reclamações: