Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131507
Nº Convencional: JTRP00029367
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200110250131507
Data do Acordão: 10/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1181/99-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART811-A.
Sumário: I - Só se deve indeferir liminarmente um requerimento executivo se, em face dos elementos constantes do processo, não houver outra conclusão possível senão a verificação de qualquer das hipóteses referidas no artigo 811-A do Código de Processo Civil.
II - Tendo sido dados à execução 2 cheques que contém todos os requisitos que a Lei Uniforme exige para a sua existência, designadamente a assinatura do sacador, não pode, face a esses elementos, concluir-se, com certeza, que essa assinatura não pertence ao executado - questão que só em embargos de executado pode ser suscitada e solucionada - e, daí, que não pudesse ser decretado o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: