Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO LETRA EM BRANCO AVAL PACTO DE PREENCHIMENTO ABUSO NO PREENCHIMENTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202411078380/23.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com as regras conjugadas dos artigos 10º, 30º, 32º e 77º da LULL é admitida a subscrição de uma letra e a prestação de um aval em branco. II - O contrato/acordo de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária. III - Cabe àquele que invoca o abuso de preenchimento, por violação do pacto contratado/acordado a alegação e a prova não só da convenção como também da conduta que traduz o preenchimento abusivo. IV - A vontade ou pedido do devedor em ser exonerado da sua responsabilidade cambiária não basta para que se possa considerar o mesmo validamente isento da responsabilidade assumida no contrato subscrito e na letra assinada e entregue ao devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 8380/23.3T8PRT-A.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto Relator: Carlos Portela Adjuntos: Francisca Micaela da Mota Vieira António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: AA, BB e A..., Lda., por apenso à execução que a B..., SA, intentou contra todos, vieram deduzir os presentes embargos de executado/oposição à execução. Para fundamentaram a sua pretensão alegaram, em síntese, o seguinte: - A ineptidão do requerimento executivo e a falta de título executivo; - A prescrição da letra junta como título executivo, por força dos arts. 70.º e 77.º da LULL; - O abuso de direito/Preenchimento abusivo da letra apresentada como título executivo/inexigibilidade-incerteza- iliquidez/impugnação. Concluíram pela procedência dos embargos, com a extinção da execução e o levantamento da penhora. A exequente/embargada contestou impugnando, no essencial, os argumentos alegados pelos executados, juntando documentos. Concluiu propondo a improcedência dos embargos de executado. Findos os articulados, foi deferida a suspensão da execução, foi dispensada a audiência prévia, sendo proferido o despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, se identificou o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova e se admitiram as provas indicadas. No despacho saneador foi julgada improcedente a questão da ineptidão do requerimento executivo, sendo também julgadas improcedentes a excepção da falta de título executivo e a excepção da prescrição da letra. Os autos prosseguiram com a realização da audiência de discussão e julgamento no culminara da qual se proferiu sentença na qual se julgaram improcedentes os embargos de executado e se determinou o prosseguimento da execução como pedido pela exequente. Os embargantes/executados vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. A embargada/exequente contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes/embargantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1º Os Recorrentes interpõem o presente recurso de sentença proferida a 06.04.2024 que julgou a presente oposição à execução mediante embargos de executado totalmente improcedente. 2º Entendeu o Tribunal na sua douta sentença que quanto ao acordo de preenchimento, a Exequente foi autorizada a preencher a data de emissão, o montante e a data de vencimento da letra como bem entendesse e foi fixado, logo que verificado o incumprimento contratual e fosse reclamada a dívida, não havendo, por conseguinte, qualquer base legal para a invocada existência de abuso de preenchimento da letra quanto ao seu teor, incluindo o seu montante e a data de vencimento nela aposta, cabendo aos aqui executados/embargantes provar o alegado preenchimento abusivo da letra. 3º Entendeu o Tribunal na sua douta sentença que resultou da decisão da matéria de facto, que inexistiu qualquer válido e efectivo acordo verbal ou escrito por parte da exequente para o efeito de isentar/desvincular os executados/embargantes da citada letra aqui executada, e que a vontade/pedido do devedor em ser exonerado da sua responsabilidade não basta para que se possa considerar validamente isento da responsabilidade assumida no contrato junto e na letra assinada e entregue ao credor. 4º Entendeu o Tribunal na sua douta sentença que considerando a citada matéria de facto alegada e provada, verificou-se o incumprimento do contrato de aluguer de veículo celebrado com a exequente, ficando os executados/embargantes obrigados a pagar a sua dívida, conforme foi concretizado pela exequente, incluindo por força do aval prestado na letra. 5º Entendeu o Tribunal na sua douta sentença, que ficou também demonstrada a válida e eficaz interpelação extrajudicial dos aqui executados/embargantes, sendo resolvido o citado contrato de aluguer de veículo. 6º Em conclusão, entendeu que a responsabilidade e a dívida aqui reclamada, incluindo a reparação da viatura, está abrangida pelo contrato celebrado entre as partes, pelo pacto de preenchimento celebrado entre as partes, pela letra emitida e pela garantia prestada pelos avalistas. 7º Não concordando os aqui Recorrentes com a posição/entendimento adotado pelo douto Tribunal, nomeadamente nas questões de que a letra não foi preenchida abusivamente, que a responsabilidade do incumprimento do contrato é da parte dos aqui Recorrentes, que a letra foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento celebrado entre as partes, e que portanto, a responsabilidade pelo incumprimento do referido contrato e pelo pagamento da letra é dos aqui Recorrentes. 8º Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julgou como provados os seguintes factos: 1 a), 17, 19, 20, 22, 23, 28, 32. 9º Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julgou como não provados os seguintes factos: 1, 2, 3, 4 e 5. 10º Aliás e relativamente ao facto julgado como provado 1 a) tal não corresponde à verdade porquanto a letra que foi dada de garantia, subscrita, avalizada e aceite, estava em branco e nunca foi preenchida com montante, data de vencimento, data de emissão, etc. 11º Tal facto provado está em contradição com o facto provado do ponto 19 quando refere: “A referida letra de câmbio foi entregue em branco”. 12º Ou seja, ou bem que os aqui Executados deram uma letra em branco, ou bem que deram uma letra já preenchida com o montante de € 14.573,26, com data de emissão de 12/10/2017 e data de vencimento de 21/10/2022, subscrita e avalizada. 13º Todos esses dados foram convenientemente preenchidos pela Exequente sem qualquer consentimento e autorização por parte do aqui Recorrente que aliás fez saber por carta registada que estaria a fazê-lo de forma abusiva uma vez que não o preencheu em conformidade, mas a seu belo prazer. 14º Para além disso, a quantia exequenda não corresponde à realidade factual, uma vez que os aqui Executados não podem dever, como não devem, tal quantia à Exequente. 15º A prova de que a letra foi subscrita, avalizada e aceite em branco consta do documento 3 que foi junto na contestação apresentada pela Exequente e que deu entrada nos autos no dia 22 de Novembro de 2023. 16º Donde fácil se torna concluir que o facto dado como provado no ponto 1 a) deverá ser dado como não provado. 17º E, pelo contrário, o facto que foi julgado como não provado no ponto 5) deverá ser dado como provado. 18º Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 19 e 32, a letra foi entregue em branco como já havia sido dito, não sendo verdade que a mesma tenha sido preenchida em conformidade e de acordo com o contrato quadro. 19º E muito menos que os aqui Recorrentes tenham dado autorização à exequente/embargada para preencher a letra livremente quanto à data de emissão, local de vencimento e montante, sendo a data de vencimento a do termo do prazo concedido à cliente/aceitante para pagar o crédito reclamado pela C.../exequente; bem como as notas de crédito emitidas e as faturas relativas aos alugueres vencidos e não pagos, acerto, rescisão, danos e reparação, ora discriminadas. 20º - A única coisa a que os Recorrentes se obrigaram de acordo com o preenchimento do contrato quadro foi a de pagar as suas rendas, ou os respetivos montantes tal como dele constam, pelo que as únicas quantias que os aqui Recorrentes reconhecem estar em dívida perfazem o montante de 706,38€ e é apenas este o valor que os aqui Recorrentes reconhecem de facto dever à Exequente, por estar em falta, tal como aliás o comprovou a carta enviada a 12 de Outubro de 2022 que não apresentava nenhum valor mais! 21º Sendo que quando a letra foi dada de garantia, avalizada e aceite, ao contrário do que a douta sentença refere não serviu de garantia ao respetivo cumprimento das obrigações emergentes para a empresa avalizada da celebração dos respetivos contratos juntos aos autos. 22º O mesmo serviu de garantia apenas à dívida que os aqui Recorrentes reconheceram e que eram relativas aos montantes que estavam em atraso e que perfaziam 706,38€! 23º Considerando toda a prova produzida nos autos, nomeadamente de todo o supra exposto deveria ter sido dado como não provados os factos provados sob os números 14, 19, 20, 22, 23 e 32 que foram dados como provados. 24º Relativamente ao facto dado como provado no ponto 28, primeiramente diga-se que o referido veículo foi entregue em conformidade, pois tal, é atestado de acordo com o documento n.º 12 com o mencionado relatório elaborado pela D... Portugal quando refere: “O veículo encontrava-se em razoável estado de conservação”. 25º Sendo que o veículo restituído se encontrava em razoável estado de conservação seguro é assumir que os Recorrentes cumpriram com todas as condições que estão associadas no referido contrato, nomeadamente, lavado e totalmente limpo, sem quaisquer equipamentos, objetos ou documentos que dele não façam parte, com todas as chaves, comandos, códigos, manuais, livro de revisões e toda a documentação necessária à sua circulação, sem qualquer tipo de anúncios ou publicidade, seja pintada ou colada, e num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o manual recondicionamento. 26º E, quer isto dizer também que os Recorrentes cumpriram com a cláusula décima oitava no n.º 3 deixando o veículo num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o manual recondicionamento. 27º O que não quer dizer que a prudente utilização não tenha consequências ao nível do desempenho da viatura pois é normal que um veículo usado, ainda que de forma prudente, não funcione da mesma maneira que um veículo novo. 28º E é compreensível que assim seja, senão vejamos, mesmo com manutenção adequada, os componentes mecânicos e eléctricos do referido veículo podem estar sujeitos a desgaste ao longo do tempo devido ao uso normal. 29º Com o passar do tempo, os materiais do veículo podem sofrer degradação devido à exposição ao ambiente, como mudanças de temperatura, humidade e luz solar. Isso pode levar a problemas como corrosão, desgaste de pintura e envelhecimento de plásticos e borrachas. 30º Aliás, do documento n.º 12, do referido relatório pericial, e nomeadamente das conclusões não é possível concluir que o problema do referido veículo se tenha ficado a dever a problemas no motor. 31º O que se diz é que os danos no motor da viatura resultam de uma deficitária lubrificação dos órgãos mecânicos do motor, mas não diz que o veículo não circula ou que não está em funcionamento por causa dos problemas que apresenta no motor. 32º Pelo que não entendem os aqui Executados que sejam responsáveis pela dita reparação e pela fatura apresentada nesse valor que se computou em 12.300,53 €. 33º Os aqui Executados são alheios a esse facto pois sempre cuidaram bem do referido veículo, sendo que tal causa só se pode atribuir ao decurso normal do tempo, cumprindo com todo o clausulado do contrato não se antevê nenhuma razão para procederem ao débito de quantias que não são da sua responsabilidade. 34º Paralelamente, os aqui Executados não se obrigaram a devolver o veículo na sua situação original, comprometeram-se a devolvê-lo lavado e totalmente limpo, sem quaisquer equipamentos, objetos ou documentos que dele não façam parte, com todas as chaves, comandos, códigos, manuais, livro de revisões e toda a documentação necessária à sua circulação, sem qualquer tipo de anúncios ou publicidade, seja pintada ou colada, e num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização. 35º Donde resulta que os aqui Executados não têm responsabilidade, nem são responsáveis pelo montante devido, nomeadamente da fatura com o valor de 12.300,53 € pelo que não têm os Exequentes qualquer direito a debitar forçosamente quantias indevidas aos aqui Executados. 36º Considerando toda a prova produzida nos autos, nomeadamente de todo o supra exposto deveria ter sido dado como não provado o facto 28 que foi dado como provado. 37º Considerando toda a prova produzida nos autos, nomeadamente de todo o supra exposto deveria ter sido dado como provado o facto 4 que foi dado como não provado. 38º Relativamente ao facto dado como provado no ponto 17, o certo é que os aqui Recorrentes só dela tiveram conhecimento com a apresentação da presente execução. 39º Na verdade, os aqui Recorrentes não rececionaram a missiva que a Exequente fala e que data de 12 de Outubro de 2022, nem essa, nem qualquer outra. 40º Além do mais, os Recorrentes nunca poderiam ter recebido tal missiva, porquanto, a Exequente junta um suposto comprovativo de registo dos CTT que nem sequer se encontra carimbado pelos CTT e basta uma consulta no site dos CTT para se constatar que o código de registo que consta do impresso não existe, como consta infra: 41º Posteriormente, veio a Exequente juntar outra carta de interpelação de 17 de Março de 2023 onde já refere a dita letra e o valor de 14.646,13€, valor este manifestamente superior ao valor referido na dita carta junta como doc. 1 onde se constatava que se encontrava em dívida o valor de 706,38€ e da mesma forma a Exequente junta um suposto comprovativo de registo dos CTT que nem sequer se encontra carimbado pelos CTT, bastando mais uma vez, uma consulta no site dos CTT para se constatar que o código de registo que consta do impresso não existe! 42º Por isso, é de fácil prova, bastando para o efeito consultar com a referência dada pela Exequente, que essa missiva ou esse objeto não foi enviado e não foi entregue, relativamente ao doc.1, carta de 12 de Outubro de 2022. 43º Os aqui Recorrentes não foram notificados, e por isso, a resolução do contrato não poderia produzir efeitos por não lhes ser oponível. 44º Pelo que, e sem mais considerandos, não se provando que as missivas foram enviadas (e não se provam como já foi explicado), não tinham os aqui Recorrentes qualquer possibilidade de sanar a dívida se fosse o entendimento, ou de ter conhecimento e se poderem defender. 45º Considerando toda a prova produzida nos autos, nomeadamente de todo o supra exposto deveriam ter sido dados como não provados os factos 14, 19, 20, 22, 23 e 32 que foram dados como provados. 46º Considerando toda a prova produzida nos autos, nomeadamente de todo o supra exposto deveriam ter sido dados como provados os factos 1, 2, 3, 4 e 5 que foi dado como não provado. 47º - Por outro lado, a Exequente decidiu preencher a dita letra, a qual estava em branco, apondo- lhe o valor e data de vencimento que bem entendeu, sem qualquer autorização de preenchimento dos executados. 48º Ora, resulta que a Exequente, não obstante, a advertência que lhe foi dirigida pelos Executados não se coibiu de vir abusivamente preencher a letra em branco, sem qualquer autorização ou acordo dos Executados. 49º A Exequente de forma abusiva, preencheu a letra em todos os seus campos: montante, data de vencimento, local identificação dos sacados e do sacador, tudo absolutamente tudo foi preenchido pela Exequente, mesmo depois de ter sido interpelada pelos Executados para não o fazer, pois nada lhe era devido. 50º Nos termos do artigo 10º da LULL, a Exequente não beneficia da norma prevista no referido artigo 10º, podendo-lhe a exceção de preenchimento abusivo da letra ser aposta, o que efetivamente se invoca para os devidos efeitos legais. 51º A letra que foi dada de garantia, avalizada e aceite, ao contrário do que a douta sentença refere não serviu de garantia ao respetivo cumprimento das obrigações emergentes para a empresa avalizada da celebração dos respetivos contratos juntos aos autos. 52º A letra serviu de garantia apenas à dívida que os aqui Recorrentes reconheceram e que eram relativas aos montantes que estavam em atraso e que perfaziam 706,38€! 53º Temos, pois, que a letra foi preenchida abusivamente uma vez que o único acordo que havia era que a letra se destinasse a pagar o montante que estava em atraso. 54º Sendo que o preenchimento abusivo da letra em branco, como foi o caso, na qual se funda a ação executiva constitui facto impeditivo do direito do portador exequente. 55º Dispõe o artigo 576º, n.º 1 e 3 que as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor. 56º Pelo que devem os aqui Executados serem absolvidos do pedido, o que se requer para os devidos efeitos legais. 57º Assim, para além do Mmo Juiz ter julgado provados factos que não deveria e de ter julgado não provados factos que deveria, fazendo uma errada interpretação do caso concreto aplicando ao caso concreto uma errada decisão, violando nomeadamente os artigos art.º 342.º, n.º 2, do Cód. Civil artigos 236.º a 239.º do Cód. Civil e do artigo 576º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do recurso conforme alegado e concluído. * Quanto à embargada/apelada a mesma nas conclusões das suas contra alegações pugna, no fundo, pela improcedência do recurso de facto e de direito e pela confirmação da decisão proferida.* Assim sendo e face ao antes exposto resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A revogação da decisão proferida com a procedência dos embargos de executado. * É o seguinte o teor da decisão proferida e que agora está impugnada:Factos provados: 1.- A exequente deu à execução como título executivo: a)- a letra de câmbio constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de € 14.573,26, com data de emissão de 12/10/2017 e data de vencimento de 21/10/2022, sendo subscrita/aceite pela sociedade A..., Lda., e avalizada pelos aqui executados/embargantes, conforme assinaturas apostas no seu verso, na qual figura como sacadora/beneficiária a aqui exequente, anteriormente designada por C...-Aluguer e Comércio de Automóveis, SA, tendo também aposta no seu verso a expressão “Bom por aval” antes das assinaturas dos aqui executados/embargantes, conforme tudo consta do documento junto nos autos de execução e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2.- A presente execução ordinária foi instaurada no dia 02/05/2023, sendo os aqui executados/embargantes citados por via postal nos dias 05 e 06/06/2023, respectivamente, como consta dos autos de execução. 3.- A exequente instaurou a execução através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a letra acima indicada, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte: “Questão prévia: A exequente, anteriormente denominada C... - Aluguer e Comércio de Automóveis SA alterou a sua denominação para B... SA, cfr. resulta da sua certidão permanente acessível no sítio https://eportugal.gov.pt/ através do código ...37. Da execução em si: A exequente é legítima dona e portadora da letra junta ao diante como título executivo (documento 1). Apresentada a pagamento na data do respectivo vencimento, não foi paga, então nem posteriormente. Assim, a exequente tem o direito de haver dos executados (co-obrigados cambiários) o capital titulado pela letra e os respectivos juros moratórios calculados à taxa legal desde o vencimento até integral pagamento. A dívida é certa, líquida e exigível. A letra dada à execução constitui título executivo nos termos do artigo 703.1.c) do Código do Processo Civil.”. * 4.- A exequente alterou a sua denominação para a actual - B... SA -, em 11 de Setembro de 2021, sendo que anteriormente usava a firma C... - Aluguer e Comércio de Automóveis SA(C...), como resulta da sua certidão permanente acessível no sítio https://eportugal.gov.pt/ através do código ...37.5.- A exequente dedica-se e tem por objecto social a actividade de aluguer de automóveis, sem condutor, comércio de automóveis e gestão de frotas, assim como de equipamento, na prestação de serviços a empresas e particulares na área automóvel, designadamente gestão de sinistros e assistência em acidentes, incluindo acompanhamento integral dos respectivos processos burocráticos, gestão e controlo de orçamentos de reparação e prestação de assistência técnica ou outra e ainda, a intermediação de crédito, seja a título vinculado ou a título acessório, e prestação de serviços de consultoria conexos, incluindo relativamente a contratos de crédito – cfr. certidão permanente acima identificada. 6.- A exequente e a sociedade embargante celebraram, em 12 de Outubro de 2017, o contrato quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços (contrato quadro), destinado a regular os contratos individuais de aluguer (contrato individual) que viessem a ser celebrados, ao qual foi atribuído o número interno 1978, conforme consta da cópia do dito contrato junta aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7.- Ao abrigo do referido contrato quadro, aquelas partes celebram, além de outro, um contrato individual tendo por objecto a seguinte viatura: da Marca ..., modelo ..., de matrícula ..-ZO-.., chassis n.º ...93, sendo a data do contrato de 07/01/2022, tendo o n.º ...96, como consta do documento 4 junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8.- Nos termos daquele contrato ficou acordado o seguinte: Tal contrato n.º ...96 foi celebrado pelo prazo de 36 meses, com início em 07-01-2020 e termo em 06/01/2023, sendo o valor unitário dos alugueres: 1x 261,42 € (IVA incluído); 23x 324,18 € (IVA incluído); 1x 347,58 € (IVA incluído); 11x 353,19 € (IVA incluído); 1x 68,37 € (IVA incluído), como consta do referido documento 4. 9.- Mais acordaram as partes – cláusula quinta – que “O CLIENTE deve pautar a sua conduta pela de um proprietário diligente, promovendo sempre a adequada manutenção do VEÍCULO, fazendo um uso normal e prudente do mesmo, utilizando-o apenas para o fim a que se destina, cumprindo o disposto no manual de manutenção...”, tal como consta do referido documento 3 junto. 10.- Acordaram ainda as partes – cláusula décima oitava – que “Verificando-se a extinção do CONTRATO INDIVIDUAL, por qualquer uma das causas referidas nas Cláusulas anteriores, o VEÍCULO deverá ser restituído no local identificado no CONTRATO INDIVIDUAL ou no local que for expressamente comunicado pela C... ao CLIENTE”, como consta do referido documento 3 junto; bem como “O CLIENTE obriga-se ainda suportar todos os prejuízos que a C... sofrer em consequência da mora na restituição, bem como, pelo pagamento, desde a data do término do CONTRATO INDIVIDUAL até à DATA DE RESTITUIÇÃO, de quantia igual ao valor de aluguer diário de uma viatura equivalente, de acordo com o PRECÁRIO em vigor à data, assim como, todas as quantias previstas ao longo deste contrato, nomeadamente na cláusula 19ª” - cfr. documento 3 junto. 11.- As partes acordaram ainda que “Caso o VEÍCULO não seja restituído nas condições indicadas no número anterior, a C... debitará ao CLIENTE o valor necessário para o colocarem em conformidade com as referidas condições, de acordo com o conteúdo do AUTO DE RESTITUIÇÃO”, como consta do referido documento 3 junto. 12.- A sociedade embargante optou por incluir no contrato individual a opção de manutenção - cfr. documento 4 junto. 13.- Os termos e condições gerais deste serviço constam das cláusulas sexta e sétima do contrato-quadro e as condições particulares constam do contrato individual - cfr. documentos 3 e 4 juntos. 14.- A sociedade embargante não tinha de suportar qualquer despesa de manutenção, que era assegurada pela exequente, por recurso à sua rede de oficinas, e para tal bastava que a sociedade embargante solicitasse a manutenção para que a exequente procedesse ao seu agendamento e, após, a sociedade embargante entregaria a viatura no local designado para esse efeito. 15.- Após a celebração do contrato individual, a viatura foi entregue à sociedade embargante, que passou a circular com a mesma. 16.- Em 01 de Setembro de 2022, a sociedade embargante não procedeu ao pagamento da renda devida, assim como rescindiu a autorização de débito automático e directo, o que fez em data concreta não apurada, mas situada entre 01/08/2022 e 01/09/2022, o que impediu a cobrança de qualquer outro valor que fosse devido. 17.- Em face do acima referido, em 12 de Outubro de 2022, a exequente interpelou a sociedade embargante para regularizar a situação, concedendo-lhe prazo definitivo sob pena de resolução do contrato, como consta do documento 1 junto. 18.- Dado que não houve regularização, o referido contrato foi resolvido, sendo preenchida a letra e apresentada a pagamento, como tudo consta dos documentos 1 e 2 juntos. 19.- A referida letra de câmbio foi entregue em branco e foi preenchida tendo por base o pacto de preenchimento que acompanha o contrato-quadro, no qual os embargantes deram autorização à exequente/embargada para preencher a letra livremente quanto à data de emissão, local de vencimento e montante, sendo a data de vencimento a do termo do prazo concedido à cliente/aceitante para pagar o crédito reclamado pela C.../exequente; bem como as notas de crédito emitidas e as facturas relativas aos alugueres vencidos e não pagos, acerto, rescisão, danos e reparação, a seguir discriminadas: - 01/09/2022-Fatura ...27- Aluguer de 01/09/22 a 30/09/22-no valor de 353,19€, com vencimento em 07/09/2022; - 01/10/2022-Fatura ...24- Aluguer de 01/10/22 a 31/10/22- no valor de 353,19 €, com vencimento em 07/10/2022; - 25/11/2022-Nota Crédito ...19-Aluguer de 01/10/22 a 21/10/22- no valor de 113,92 €, com vencimento em 25/11/2022; - 09/12/2022-Nota Crédito ...81-Acerto Contrato AOV- no valor de 201,62 €, com vencimento em 09/12/2022; - 25/11/2022-Fatura ...89-Rescisão Antecipada de Contrato- no valor de 431,12 €, com vencimento em 23/12/2022; - 09/12/2022-Fatura ...24-Recondicionamento/Danos- no valor de 1.450,77 €, com vencimento em 05/01/2023; - 30/04/2023-Fatura ...38-Reparação da v/ responsabilidade (viatura ..-ZO-..) - no valor de 12.300,53 €, com vencimento em 30/04/2023; como consta dos documentos 5 a 11 juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 20.- A factura relativa à reparação – doc. 11 junto- foi imputada à sociedade executada/embargante, por lhe caber solicitar à exequente a manutenção da viatura, fosse ela programada (manutenção periódica, vulgo “revisões”), preventiva, correctiva ou para efeitos de inspecção. 21.- A sociedade embargante poderia proceder a qualquer uma destas intervenções, porém seria por sua conta. 22.- No que concerne à manutenção periódica, cabia à sociedade embargante controlar o número de quilómetros percorridos para, se alcançados antes de decorrido o prazo também ele estipulado pelo construtor, solicitar o seu agendamento à exequente. 23.- A exequente não tinha (nem tem) forma de saber qual o número de quilómetros realizados ou mesmo se a sociedade embargante recorria directamente a uma oficina por si escolhida. 24.- De acordo com a informação da marca/importador, a manutenção programada tinha de ocorrer aos 30.000 kms ou 2 anos, consoante o que ocorresse primeiro, depois aos 60.000 kms ou 4 anos e por aí fora, cfr. imagem infra: 25.- A referida viatura apresentou uma avaria no motor e turbo, em data que não é possível precisar, porém terá sido em Março/Abril de 2022, tendo sido levada por reboque para a oficina E... em Vila Nova de Gaia, e foi aí vistoria e efectuado o diagnóstico da avaria, concluindo a oficina que a avaria decorria da falta de manutenção e lubrificação das componentes do motor. 26.- Em face dessa informação, a exequente ainda solicitou a entidade terceira que fizesse ela a inspecção à viatura e componentes danificados e apresentasse as suas conclusões. 27.- Assim, no dia 06 de maio de 2023, foi realizada a perícia à viatura e o relatório emitido a 13 desse mês - cfr. cópia junta como documento 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 28.- Do referido relatório pericial resulta a confirmação de que, pese embora a viatura ter 43.290 kms, até então não tinha realizada qualquer manutenção programada e que essa era a causa da avaria, razão pela qual a marca recusou realizar a reparação ao abrigo da garantia - cfr. documento 12 junto e a cópia da comunicação junta como documento 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 29.- Em face do sobredito, a sociedade embargante foi informada do orçamento e da recusa da marca em reparar a avaria ao abrigo da garantia, bem como dos motivos dessa recusa - cfr. documento 13 junto e cópia simples do orçamento junto como documento 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 30.- Após a referida comunicação, houve troca de diversas comunicações entre os mandatários das partes, resultando das mesmas a recusa de uma e outra em assumir a reparação. 31.- As demais facturas acima referidas dizem respeito aos alugueres vencidos e não pagos até à resolução do contrato e ao acerto quilométrico e danos identificados aquando da perícia efectuada aquando da recolha da viatura - cfr. cópias simples do acerto quilométrico e relatório dessa perícia juntos como documentos 15 e 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 32.- A data de vencimento aposta na letra exequenda corresponde à data de resolução do contrato, sendo preenchida, quer quanto ao valor, quer quanto à data de vencimento, nos estritos termos do pacto de preenchimento assinado pelos embargantes, tendo tal letra sido entregue em branco e para garantia de todos os fornecimentos e serviços prestados pela C.../exequente à aceitante/executada no âmbito do contrato acima indicado, como tudo consta do documento que faz parte integrante do documento 3 junto. 33.- Os executados dirigiram à exequente uma carta registada com aviso de recepção datada de 23.03.2023, e recepcionada pela exequente, por aviso de recepção assinado, a esclarecer que os executados não autorizaram, nem autorizam que seja preenchida qualquer livrança em branco por não se reconhecerem devedores de nenhuma quantia à exequente, advertindo a exequente que, caso procedesse ao preenchimento da dita letra em branco e a levasse a pagamento incorria em claro abuso e desrespeito da vontade dos executados, incorrendo em preenchimento abusivo com as inerentes consequências legais, como tudo consta do documento junto, cujo teor se dá aqui por reproduzido (Cfr. doc. 1). * Factos não provados: 1.- Os aqui embargantes nada devem à aqui embargada, estando já paga a dívida exequenda. 2.- Os aqui embargantes desconheciam a dívida e só tomaram conhecimento do vencimento da referida letra com a apresentação da presente execução. 3.- Os aqui embargantes desconheciam os contratos celebrados, não tendo intervenção nos mesmos. 4.- A avaria no motor da referida viatura ocorreu por causas alheias aos aqui executados/embargantes, não sendo os mesmos responsáveis pela sua reparação. 5.- A aqui embargada preencheu e usou de forma abusiva a referida letra, para prejudicar os aqui embargantes. * Não resultaram provados todos os demais factos alegados relevantes, designadamente a demais factualidade constante dos temas de prova, em especial os demais artigos da petição de embargos e da contestação, mas sem prejuízo do que provado ficou.* Todas as demais alegações vertidas nos articulados que não se encontram directa ou indirectamente compreendidas na presente decisão são irrelevantes, repetidas, impertinentes, conclusivas ou constituem matéria de direito.* Como antes já vimos, o recurso da decisão de facto interposto pelos apelantes/embargantes tem por objecto os seguintes pontos de facto:Os pontos 1, alínea a), 14, 17, 19, 20, 22, 23, 28 e 32 dos factos provados; Os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados. Perante tal pretensão podemos dizer, desde já, que acabou por ser suficientemente cumprido o que dispõem as várias alíneas dos nºs 1 e 2 do art.º 640º do CPC. A ser assim vejamos pois, se o mesmo recurso merece ou não ser provido. Em relação ao ponto 1, alínea a) dos factos provados: Contrariamente ao que alegam os apelantes/embargantes, não está dado como provado que a letra em apreço nos autos que foi subscrita e avalizada uma letra no valor de € 14.573,26, com data de emissão de 12/10/2017 e data de vencimento de 21/10/2022. O que sim se verifica da leitura mais atenta do referido ponto 1, alínea a) dos factos é o que foi feito constar pela exequente no requerimento executivo que esteve na base da execução objecto dos presentes embargos. Ou seja e dito de outra forma, na decisão recorrida o que no fundo se quis fazer foi dar como reproduzido o que havia sido alegado pela exequente/embargada no seu requerimento executivo inicial e não dar como provado o que resulta do conteúdo de tal alegação. A ser assim, não pode pois afirmar-se que o que consta do referido ponto de facto está em contradição com o que foi dado como provado no ponto 19. Nestes termos, não existe fundamento para dar provimento, nesta parte, ao recurso dos apelantes/embargantes e dar como não provado o que consta do ponto 1, alínea a) dos factos provados. Quanto ao ponto 14 dos factos provados: Em relação a este ponto, pode afirmar-se sem grandes dúvidas que os apelantes/embargantes acabam por não justificar com suficiente rigor a razão da sua discordância. Por isso e sendo certo que tal factualidade resulta das cláusulas 6ª e 7ª do contrato-quadro que foi junto ao processo com a contestação como documento 3 e dos depoimentos prestados a tal matéria pelas testemunhas arroladas pela exequente/embargada e cuja isenção e credibilidade acaba por não ser posta em causa, também aqui não existe razão para alterar o que foi decidido. Quanto ao ponto 19 dos factos provados: A propósito desta matéria pode dizer-se que o que aqui está verdadeiramente em causa são os termos do preenchimento da letra dada à execução. Assim segundo os apelantes/embargantes a mesma letra não foi preenchida em conformidade e de acordo com o pacto de preenchimento que acompanha o contrato-quadro. No entanto, neste seu recurso e para além de expor as razões que na sua tese justificam a sua versão dos factos, acaba por não referir os concretos meios de prova nos quais fundamenta esta sua pretensão. Por outro lado, o que se verifica é o seguinte: A decisão proferida quanto a tal matéria teve por base, desde logo, o que resulta da prova documental junta ao processo e à qual se alude no mesmo ponto de facto, prova essa cuja veracidade os embargantes/executados não vieram nunca questionar como a seu tempo poderiam fazer. Quantos aos pontos 20, 22 e 23 dos factos provados: Também aqui pecam os apelantes/embargantes na indicação dos meios de prova que na sua tese sustentariam a sua pretensão recursiva, limitando-se a discorrer sobre as razões que em seu entender justificam uma resposta diversa à matéria contida em tais pontos de facto. Por oposição tal insuficiência de alegação confronta-se com a forma como o Tribunal “a quo” justificou devidamente as suas respostas a tal matéria, aludindo à prova documental produzida nos autos e aos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento. Quanto ao ponto 28 dos factos provados: Como claramente se verifica, a resposta dada a tal factualidade teve desde logo assento no teor do relatório da perícia realizada à viatura objecto do contrato dos autos o qual não foi objecto de impugnação por parte dos embargantes ora apelantes, bem assim como na prova documental que foi sendo trazida ao processo e à qual se alude na decisão proferida. Teve ainda fundamento no que resultou do depoimento prestado em julgamento pelos embargantes, no qual estes acabaram por confessar não terem efectuado a manutenção periódica da viatura a que estavam obrigados. Sendo assim também aqui não merece pois provimento a pretensão recursiva dos apelantes/embargantes. Quanto ao ponto 32 dos factos provados: Em relação a tal ponto de facto e aos meios de prova que, na tese dos apelantes justificariam a resposta negativa, voltamos a verificar ser deficiente a alegação dos embargantes aqui apelantes. Assim, deparamo-nos novamente com uma mera narrativa de razões segundo as quais não se podia ter respondido afirmativamente a tal matéria. Ora resulta evidente que tal alegação, desacompanhada de prova cabal que a possa justificar não nos permite de todo afirmar que houve erro na decisão proferida quanto a tal matéria. Nestes termos, impõe-se pois considerar que bem andou o Tribunal “a quo” quando justificou a sua decisão no teor do pacto de preenchimento que foi junto ao processo, nas declarações prestadas pelas partes, no que resulta do documento de resolução junto com a contestação e por fim nos depoimentos das testemunhas arroladas pelas apelada/embargada cujo isenção e veracidade não foi posta em causa. A ser assim, também neste ponto o nosso entendimento é o de que não estão preenchidos os requisitos da modificabilidade da decisão de facto previstos no art.º 662º nº1 do CPC razão pela qual se confirma o decidido. Por fim e no que toca aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados: A este propósito podemos dizer desde já, que as respostas afirmativas dadas nos pontos de factos antes melhor descritos e que agora ficaram confirmadas, levam necessariamente à improcedência nesta parte do recurso dos apelantes/embargantes. Assim, deve valer a fundamentação que consta da decisão proferida e que agora passamos a transcrever para melhor esclarecimento da questão: “A versão dos aqui embargantes/executados que acima foi dada como não provada (factos não provados n.ºs 1 a 5) não foi corroborada pela documentação junta aos autos, em especial pela letra e pelos contratos juntos, nem por outros meios de prova credíveis e seguros, conforme resultou da análise conjugada das provas produzidas, provando-se antes uma versão contrária/diversa dos factos. A versão dos aqui embargantes/executados na parte dada como não provada (e acima referida) não se nos afigurou credível e lógica, atento o seu teor e todas as circunstâncias concretas deste caso, conforme se extrai dos factos provados. A versão dos embargantes/executados na parte dada como não provada (acima referida) também não foi corroborada, de modo claro, isento e suficiente, por qualquer outro meio de prova, sendo antes tal versão também infirmada pela documentação junta aos autos pela exequente, em conjugação com a natureza e o teor do título executivo e demais documentos juntos e as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica. Foram insuficientes e inconsistentes os meios de prova produzidos pelos executados/embargantes para convencer o tribunal dos demais factos alegados na petição de embargos, sendo tal versão também contrariada e infirmada pelos meios de prova apresentados pela exequente/embargada, nos termos já acima indicados. Interpretando e avaliando, em conjunto e no seu contexto, todas as provas produzidas, e considerando as regras da normalidade e da experiência comum, cremos que, nas circunstâncias concretas deste caso, olhando aos contratos celebrados e devidamente formalizados por escrito, com garantia emitida na letra, à natureza e ao objecto social das empresas envolvidas, à natureza especial do negócio e do bem/veículo locado, estando aqui em causa um contrato de alto risco para a locadora, por estar em causa um bem de valor elevado, que é entregue ao locatário/terceiro para o utilizar/conduzir, ficando sujeito a rápido desgaste e desactualização, a versão dos executados não pode ser aqui acolhida, sendo antes de afastar, revelando-se a sua defesa como improvável e pouco plausível, atento todo o contexto e toda a actuação em causa nestes autos. Não foi feita prova cabal, segura e concludente sobre os factos dados por não provados, aplicando-se ainda as respectivas regras do ónus da prova. Em suma, face ao objecto do processo e à prova produzida, devidamente analisada e conjugada, e considerando as circunstâncias concretas deste caso, bem como as regras da lógica, da ciência e da experiência comum, cremos que outra não poderá ser a decisão sobre a matéria de facto.” Concluindo: Não merece pois provimento o recurso da decisão de facto aqui interposto pelos apelantes/embargantes, razão pela qual se confirma integralmente a mesma decisão. Regressando às alegações de recurso, verificamos que os apelantes/embargantes reiteram a tese do preenchimento abusivo da letra dada à execução (cf. conclusões 48º e seguintes), alegando o seguinte: Que a exequente, não obstante a advertência que lhe foi dirigida pelos executados não deixou de preencher abusivamente a letra em branco, fazendo-o sem qualquer autorização ou acordo destes últimos, preenchendo a referida letra em todos os seus campos: montante, data de vencimento, e local de identificação dos sacados e do sacador. Vejamos pois da validade de tal alegação. É consabido que de acordo com a Lei Uniforme Relativa à Letras e Livranças (aprovada pelo DL 26556, de 30 de Abril de 1936), é permitida a subscrição de uma letra e a prestação de um aval em branco (cf. os artigos 10.º, 30.º a 32.º e 77.º da mesma Lei). Como vem sendo maioritariamente entendido, o contrato/acordo de preenchimento é o acto pelo qual as partes que o subscrevem definem os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária. Sabemos, igualmente, ser entendimento jurisprudencial maioritário, que cabe àquele que invoca o abuso de preenchimento, por violação desse contrato, a alegação e a prova não só da convenção como também da conduta que traduz o preenchimento abusivo (neste sentido cf. a jurisprudência e a doutrina profusamente referida na sentença recorrida). Nestes termos e em casos como o dos autos, é sobre o embargante/executado que recai o ónus de alegação e prova dos factos que fundam a existência de preenchimento abusivo da livrança dada a execução (cf. o art.º 342.º, nº2, do Cód. Civil). Na presente acção está provado ter sido dada à execução uma letra que aceite e avalizada pelos executados/embargantes. Está igualmente assente que a referida letra foi subscrita e entregue em branco, servindo de garantia para o cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato melhor identificado nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados. Provou-se também a existência de uma autorização de preenchimento do qual resulta um efectivo pacto/acordo de preenchimento da letra aqui em discussão o qual foi assinado pelos executados ora embargantes. Como resulta do acordo de preenchimento, a exequente foi autorizada a preencher a data de emissão, o montante e a data de vencimento da letra como bem entendesse e foi fixado, logo que verificado o incumprimento contratual e fosse reclamada a dívida, não havendo, por conseguinte, qualquer base legal para a invocada existência de abuso de preenchimento da letra quanto ao seu teor, incluindo o seu montante e a data de vencimento nela aposta, cabendo aos aqui executados/embargantes provar o alegado preenchimento abusivo da letra. Como bem se refere na decisão recorrida, “a assinatura/subscrição da letra em branco deu origem à primeira fase do nascimento da vinculação cambiária, a qual só se tornou efectiva com o posterior incumprimento do contrato subjacente e o consequente preenchimento da letra”. Contrariamente ao que agora se volta a defender neste recurso, face aos factos que aqui ficaram provados (cf. pontos 19 e 32), está demonstrado que a letra foi preenchida de acordo com o que havia sido acordado entre as partes no citado pacto de preenchimento. E a tal não obsta a alegação dos executados/embargantes segundo a qual e através de carta enviada à exequente quiseram retirar o consentimento para o preenchimento da letra, carta cujo envio ficou provado no ponto 33. Isto porque se deve considerar que a vontade/pedido do devedor em ser exonerado da sua responsabilidade não basta para que se possa considerar validamente isento da responsabilidade assumida no contrato junto e na letra assinada e entregue ao credor (neste sentido cf. o AUJ nº4/2013, publicado no DR-I-série, n.º 14, de 21/01/2013). Assim sendo e concluindo como na decisão recorrida quando diz o seguinte: “Perante os factos provados e o acima referido, afigura-se- nos inexistir válida e eficaz desvinculação da letra pela subscritora/executada e pelos avalistas-executados, nem resolução/revogação por justa causa do acordo de preenchimento da letra aqui em execução, improcedendo o requerido a tal respeito pelos aqui executados/embargantes”. Concluindo: Contrariamente ao que agora se alega, a exequente pode beneficiar das regras previstas no art.º 10º da LULL, não podendo por isso ser-lhe aposta a excepção peremptória de preenchimento abusivo da letra. Por isso e sem necessidade de mais considerações, impõe-se negar provimento ao recurso aqui interposto pelos embargantes/executados confirmando integralmente a decisão proferida. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * III. Decisão: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação aqui interposto e sem mais confirma-se a decisão proferida. * Custas a cargos dos apelantes/embargantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Porto, 7 de Novembro de 2024 Carlos Portela Francisca Micaela da Mota Vieira António Paulo Vasconcelos |