Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ALVES DUARTE | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NOTIFICAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP201402052101/12.3TAVCD.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/05/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima deve obedecer ao disposto no art. 72.º, n.º 1, do Cód. de Procedimento Administrativo. II - Caso se opte pela notificação por via postal, a mesma deverá ser remetida sob registo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2101/12.3TAVCD.P1 Tribunal Judicial da Vila do Conde 1.º Juízo Criminal Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório. B…, Ld.ª recorreu do despacho proferido no processo em epígrafe que julgou extemporânea a impugnação judicial da decisão administrativa que a condenou numa coima, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: 1. O início de contagem do prazo de recurso da decisão da autoridade administrativa iniciou-se apenas no dia 10 de Setembro de 2012. 2. O recurso foi proposto tempestivamente no dia 08 de Outubro de 2012 (os dias 5 de Outubro – feriado, 6 de Outubro – sábado e 7 de Outubro – domingo), ou seja o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte (art.º 60.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82). 3. A notificação da decisão pela autoridade administrativa foi operada mediante carta registada, sem aviso de recepção, enviada no dia 4 de Setembro de 2012, que se presume efectuada no dia 7 de Setembro. 4. Nestes autos de contra-ordenação a decisão da autoridade administrativa foi notificada à sociedade arguida nos termos do artigo 113.º do CPP, aplicável por força da subsidiariedade prevista no n.º 1 do art.º 41.º do RGCO. 5. O art.º 113.º do CPP, estabelece que as notificações se efectuam mediante: contacto pessoal com o notificando no lugar em que este for encontrado; via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou editais ou anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 6. No entanto, este preceito não revogou o disposto no art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, que aboliu a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos e tomou obrigatório o registo postal em todas as notificações efectuadas por aquela via, visando tornar menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais, mas não proibiu a notificação por carta registada com aviso de recepção que nada impede que continue a fazer-se. 7. Pelo que, à notificação por carta registada (ainda que com aviso de recepção – o que não ocorreu nos autos) aplica-se a contagem do prazo do n.º 2 do mesmo preceito, em que se determina que: quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação legal aplicável constar do acto de notificação. 8. Esta presunção legal constava já do art.º 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 121/76 onde se estabelecia (n.º 4) que tal presunção só podia ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorresse em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. 9. Ora, tendo sido esta presunção legal estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efectivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do art.º 254.º n.º 6 do Código de Processo Civil (ex vi art.º 255.º, n.º 1), aplicável em processo de contra-ordenações ex vi do art.º 41.º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art.º 4.º do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no n.º 2 do art.º 113.º do CPP., limitada fica a ilisão da presunção àquela hipótese, sendo de entender que fora dela o afastamento da presunção não é legalmente permitido (neste sentido cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 25-10-2002, acórdão da Relação de Coimbra, de 12-07-2006, acórdão da Relação de Évora, de 05-10-2011, in www.dgsi.pt). 10. Assim, nos termos do citado art.º 254.º, n.º 6, porque só o notificado pode ilidir a presunção juris tantum ali cominada, a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada tem de considerar-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio da carta registada, e não na data em que a suposta “prova de recepção” se mostra assinado e preenchido pelo funcionário dos correios. 11. Em suma, é possível fazer-se a notificação por carta registada com prova de recepção nos termos do art.º 113.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., caso em que a contagem do início do prazo se presume a partir do 3.º dia útil posterior ao do envio da carta registada - art.º 113.º, n.º 2 do CPP - e não na data em que o funcionário dos correios indica como de entrega da carta registada. 12. No caso em apreciação, o prazo de 20 dias úteis para a interposição de recurso de impugnação da decisão municipal (art.º 59.º, n.º 3, do RGCO), iniciou-se, de acordo com o calendário desse ano, no dia 10 de Setembro e terminou em 08 de Outubro. A petição de recurso foi enviada via fax à Câmara Municipal … em 08 de Outubro de 2012, pelo que o foi tempestivamente apresentada. 13. Por último, a sociedade/ recorrente, desconhece, impugnando, a autenticidade da data aposta pelo funcionário dos correios como de “prova de recepção” da comunicação da autoridade administrativa. 14. O douto despacho judicial de folhas violou, entre outros, o disposto nos art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro e art.º 113.º, n.º 1, alínea b) do CPP, art.º 254.º, n.º 6, aplicável em processo de contra-ordenações ex vi do art.º 41.º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art.º 4.º do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no n.º 2 do art.º 113.º do CPP. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando para que se negue provimento e se mantenha a douta sentença recorrida, para tanto alinhando as seguintes razões: É sabido que nem o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, nem o Código de Processo Penal contem qualquer regra específica para a notificação das sociedades e demais pessoas colectivas. Assim, na esteira da jurisprudência, (cfr. entre outros o acórdão da Relação do Porto de 02-05-2012, relatado Des. Melo Lima, acessível em www.dgsi.pt) deve entender-se que as notificações desses entes colectivos em processo contra-ordenacional deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil. Assim, se efectuada por via postal, de harmonia com o preceituado no art.º 228.º, do C.P.C., citado pela recorrente, cujo nº1, no segmento que aqui importa considerar dispõe que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a respectiva sede ou local onde funciona habitualmente a administração. Foi o que sucedeu nos autos, ao contrário do que defende a recorrente. A decisão administrativa que sancionou a recorrente foi-lhe notificada por carta registada com aviso de recepção expedida para a sua sede onde foi recebida em 6-12-2012. A recorrente em 08.10.2013 remeteu à autoridade administrativa o recurso que interpôs dessa decisão. Nos termos do n.º 3 do art.º 59.º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, o recurso de impugnação judicial é apresentada à autoridade administrativa no prazo de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da respectiva decisão. De acordo com o disposto no nº1 do art.60º, do RGCC esse prazo suspende-se aos Sábados, Domingos e Feriados. Aplicando o estatuído nos citados preceitos ao caso de que aqui nos ocupamos, o prazo de 20 dias para interposição do recurso de impugnação judicial da decisão aplicada pela autoridade administrativa, começou a correr em 07-09-2012 e o respectivo termo final ocorreu em 04.10.2013. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, para tanto louvando-se no seguinte: 1) — Início da contagem do prazo A decisão final administrativa proferida no processo de contra-ordenação carece de ser notificada à arguida — art.os 46.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Contra-ordenações (RGCO). A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido (art.º 59.º, n.os 1 e 3, do RGCO). Qual a natureza deste prazo? Resulta da doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94 (in DR Série I A), de 7/5/94, que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro”. Tal jurisprudência obrigatória foi sufragada pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 293/2006 - DR II Série - de 7/6/2006) e mantém-se actual. Nestas circunstâncias, poderíamos ser levados a concluir que, não sendo aplicável aos processos de contra-ordenação as regras do processo civil nem do processo penal, a notificação da decisão administrativa deve considerar-se efectuada na própria data em que foi entregue ao seu destinatário e não no terceiro dia posterior ao registo (neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 30-05-20 11, Processo n.º 301/09.2TFLSB.L1-5, consultado na base de dados do itij). Terá sido esta a posição também assumida pelo Mm.º Juiz recorrido e pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público na primeira instância. Não é esse, porém, o nosso entendimento. No RGCO não vem regulamentada a forma de efectuar as notificações, devendo recorrer-se às regras vigentes para o processo penal — art.os 46.º, 47.º e 41.º, n.º 1, daquele diploma. Continua, todavia, a colocar-se a questão da determinação do início do prazo de impugnação, já que a lei processual contra-ordenacional não regula tal matéria, para além da referência expressa ao “conhecimento” da decisão (art.º 59.º, n.º 3). Tal situação não acarreta dúvidas quando a notificação é presencial, o que, porém, não sucedeu no caso em análise. Na verdade, decorre de fls. 56 que a notificação da decisão da autoridade administrativa foi efectuada para a sede da arguida B…, Ld.ª através de notificação postal com prova de recepção, a qual contém uma assinatura não identificável. Ora, cremos que nesta matéria, na falta de norma expressa do RGCO e porque a situação reveste natureza sancionatória, devem ser aplicáveis os normativos de direito processual penal atinentes, designadamente o art.º 113.º, n.º 2, Código de Processo Penal, que estabelece “quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio”. Neste sentido, cfr: - Acórdão da Relação Porto de 11-07-2012 (processo n.º 1525/12.0 TAVNG.P1), onde se defende que, por revestir natureza sancionatória (impugnação da decisão que aplicou uma coima), devem ser aplicáveis a estas situações os normativos de direito processual penal relativos a tal tipo de notificações (e não processual civil por não se adequam com a natureza da decisão); - Acórdão da Relação de Évora de 10-05-20 11 (processo n.º 24 19/10.0 TASTB.E1), no qual se defende que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser notificada ao arguido de acordo com as regras do processo penal, sendo certo que a presunção iuris tantum decorrente do art.º 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, só pode ser ilidida em benefício do arguido e nunca em seu desfavor; - Oliveira Mendes e Santos Cabral, «Notas ao Regime Jurídico das Contra-ordenasses e Coimas», Almedina, 2004, pág. 124. Neste pressuposto, entendemos que a notificação da autoridade administrativa deve ser considerada como efectuada à arguida no 3.º dia posterior ao seu envio e não na data constante da prova de recepção. II) — Tempestividade do recurso de impugnação Nos termos do art.º 60.º do RGCO: “1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o dia útil seguinte”. No caso dos autos, o prazo de recurso de impugnação judicial (20 dias) deverá ser contado a partir de 9/9/20 12 (3.º dia posterior à data do envio da carta registada para notificação da arguida). O termo de tal prazo ocorreria a 05-10-2012 (sexta-feira), na altura feriado nacional, transferindo-se, assim, para segunda-feira, dia 8/10, primeiro dia útil seguinte. O recurso dos autos foi remetido por fax, expedido a 08-10-12, portanto, no último dia do prazo. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do recorrente. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação.1. O despacho recorrido. Maugrado a decisão liminar de admissão do recurso apresentado pela recorrente B…, Ld.ª, constata-se, após análise específica da questão, que o recurso foi proposto fora do prazo de 20 dias previsto no art.º 59.º, n.º 3, do constante do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), porquanto, de acordo com a prova de recepção constante de fls. 53 dos autos, a recorrente teve conhecimento do recurso no dia 6 de Setembro de 2012, sendo o recurso interposto no dia 8 de Outubro de 2012 (v. fls. 54). Ora, seguindo as regras de contagem do prazo, determinadas no art.º 60.º do RGCO, o último dia do prazo para recorrer foi o dia 4 de Outubro de 2012. Por consequência, rejeita-se o recurso interposto por extemporâneo. *** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso das nulidades insanáveis. Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer dessas nulidades no despacho recorrido, diremos que a questão a apreciar neste recurso é a seguinte: *** 2.2. Vejamos então a questão atrás enunciada.Quais as regras aplicáveis à notificação da decisão proferida pela autoridade administrativa ao arguido que seja sociedade comercial? *** III - Decisão.É sabido que o art.º 47.º do RGCOC (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) estabelece no n.º 1 que «todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem» e no n.º 2 que «tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação …» E, por sua vez, o art.º 48.º desse diploma refere, no n.º 1 que «a notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista», no n.º 2 que «a notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado» e no n.º 3 que «no caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.» Sendo duas as formas previstas pelo RGCOC para dar a conhecer ao arguido as decisões proferidas pela autoridade administrativa no âmbito de um processo contra-ordenacional, resulta claro que para as decisões finais que apliquem uma coima não basta que lhe sejam comunicadas, antes se impondo a sua notificação. Mas isso não resolve a questão trazida ao desembargo desta Relação do Porto pois que em lugar algum aquele diploma esclarece qual a forma como devem ser feitas as notificações. O processo contra-ordenacional comporta inequivocamente duas fases, uma administrativa e outra judicial,[2] iniciando-se esta com a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao juiz, valendo a mesma como acusação.[3] Até lá, «toda a actividade jusprocessual se desenrola e tramita segundo as regras e procedimentos do direito administrativo».[4] E a isto não obsta o disposto no art.º 41.º, n.º 1 do RGCOC, de acordo com o qual «sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.» É que, conforme oportunamente já esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, «tudo aponta no sentido de que o preceito do artigo 41.º, n.º 1, só tem aplicação à matéria do capítulo onde está inserido, designadamente à fase administrativa do processo. Com efeito, e se o artigo 41.º, n.º 1, apontasse o direito subsidiário aplicável a todo o Decreto-Lei n.º 433/82, não fariam sentido as normas dos seus artigos 66.º (que indica os preceitos subsidiários aplicáveis à audiência em 1.ª instância judicial), 74.º, n.º 4, e 78.º, n.º 3 (que mandam aplicar a tramitação do recurso em processo penal aos recursos para a relação), normas essas claramente atinentes à fase judicial. O que mostra que o legislador teve em atenção as diversas estrutura e natureza das duas fases do processo (a administrativa e a judicial), elegendo para cada uma delas, em separado, o direito subsidiário aplicável, sem esquecer mesmo o regime tributário distinto de cada esquecer mesmo o regime tributário distinto de cada uma delas (v. o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82). (…) Compreende-se bem, por consequência, que à fase administrativa do processo de contra-ordenação sejam aplicados os referidos princípios».[5] Assim nos afastamos, portanto e sempre salvaguardando o devido respeito, da tese sufragada pelo Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto.[6] Posto isto, é oportuno dizer agora que o RGCOC não esclarece de que forma se deverá revestir a notificação ao arguido da decisão final da autoridade administrativa que aplique uma coima. Mas sendo esse, como atrás se disse, um acto ainda integrante da fase administrativa do processo, parece razoável concluir que deverá obedecer ao disposto no Código de Procedimento Administrativo para os actos dessa natureza. E acerca disso diz-nos o seu art.º 72.º, n.º 1 que «as notificações podem ser feitas: a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal; c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios; d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.» Embora aqui se deva fazer notar que no caso da notificação ser efectuada pelo correio a carta terá que ser remetida sob registo pois que só desse modo se garante um mínimo de certeza de que o destinatário acedeu ao seu conteúdo e ficou em condições de exercer o direito de impugnação judicial da decisão administrativa.[7] Destarte, consideramos que a data da notificação da decisão administrativa é a do registo postal da distribuição da carta ao arguido, ficando assim assegurada, pela intervenção do respectivo funcionário,[8] a necessária certeza de que a mesma lhe foi efectivamente entregue e que desse modo se pode exercer o seu direito de defesa. Não há, assim, que presumir a notificação no terceiro dia posterior ao do registo ou primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, quer porque a lei processual penal não é aqui subsidiariamente aplicável, nos termos atrás referidos, quer porque o Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro e, designadamente, o seu art.º 1.º, n.º 3,[9] se não aplica aos processos administrativos mas tão-só e apenas aos processos judiciais.[10] Posto isto, o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa é de 20 dias subsequentes ao da entrega da carta registada, contados apenas os dias úteis, com excepção das férias judiciais.[11] A carta registada contendo a decisão notificanda foi expedida para a sede da recorrente no dia 04-09-2012 e, porque ali foi entregue e recebida no dia 06-09-2012,[12] poderia ser impugnada até ao dia 04-10-2012 mas a impugnação judicial apenas foi remetida para a autoridade administrativa por meio de fax expedido do dia 08-10-2012. Destarte, como bem decidiu o Mm.º Juiz a quo, a impugnação é extemporânea. *** III - Decisão.Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (art.os 92.º, n.os 1 e 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais). *** Porto, 05-02-2014.Alves Duarte Castela Rio ______________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» [2] O que foi reconhecido pelo acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94, de 10-03-1994, no processo n.º 45325, publicado no Diário da República n.º 106, I Série A, de 07-05-1994 que assentou no sentido de que «não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do art.º 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.» [3] Art.º 62.º, n.º 1 do RGCOC. Note-se que, como precisou o acórdão da Relação de Guimarães, de 20-05-2013, no processo n.º 5896/12.0TBBRG.G1, publicado em http://www.dgsi.pt, «no processo por contra-ordenação não é a decisão condenatória administrativa que vale como acusação, mas o acto pelo qual o Ministério Público faz os autos presentes ao juiz.» [4] Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-01-2009, no processo n.º 10/08.0TBFIG.C1, publicado em http://www.dgsi.pt. [5] No acórdão de fixação de jurisprudência já citado. [6] No que está confortavelmente acompanhado por significativa jurisprudência, reconhecemos, como se pode ver pelos acórdãos da Relação de Guimarães, de 29-12-2004, no processo n.º 1756/04-2, da Relação de Coimbra, de 07-06-2006, no processo n.º 1635/06, da Relação de Lisboa, de 01-02-1995, no processo n.º 0336893 e de 23-10-2012, no processo n.º 408/09.6TFLSB.L1-5, da Relação de Évora, de 08-05-2007, no processo n.º 606/07 e de 10-05-2011, no processo n.º 2419/10.0TASTB.E1 e da Relação do Porto, de 11-07-2012, no processo n.º 1525/12.0TAVNG.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [7] Foi por essa ordem de razões que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 636/2013, de 01-10-2013, tirado no processo n.º 87/13, publicado no Diário da República n.º 203, Série I, de 21-10-2013, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. De resto, por elucidativo vale a pena deixar aqui o substancial da fundamentação desse aresto: «Não pode, por isso, desde logo, ser afastado quer o risco de ausência ocasional, quer o risco de extravio da carta, de cujo envio não existe registo, o que torna extremamente difícil para o destinatário afastar uma eventual presunção de oportuna recepção da carta, demonstrando que esta, sem culpa da sua parte, não foi recebida no seu domicílio. Assim, não se poderá dizer que através desta forma de notificação se mostre suficientemente acautelado o conhecimento, por parte do requerente do apoio judiciário já concedido, do ato de notificação da decisão no sentido de o mesmo lhe ter sido cancelado. (…) Pelo exposto, estando-se perante uma situação em que se pressupõe o efectivo conhecimento de um ato administrativo, quando o envio de carta simples para notificação deste não representa um índice seguro da sua recepção e dificilmente pode ser ilidido, forçoso é concluir que interpretação normativa sindicada afecta a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz do respectivo destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e do princípio constitucional da “proibição da indefesa”, ínsito no artigo 20.º também da Constituição.» [8] Que nisso se equipara à notificação pessoal do arguido. [9] De acordo com o qual «todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior aio do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.» [10] O que desde logo resulta de ser um diploma emanado da Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários mas, também, do seu preâmbulo. Assim: «… numa época «n que há necessidade de compressão das despesas públicas, aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do Pais …» [11] Art.º 59.º, n.º 1 do RGCOC, na interpretação resultante do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94, de 10-03-1994, no processo n.º 45325, publicado no Diário da República n.º 106, I Série A, de 07-05-1994. [12] Como se vê da data e assinatura apostas no aviso de recepção de folhas 53. |