Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA NULIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICA | ||
| Nº do Documento: | RP201312121730/12.0TBVRL-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Só os factos, enquanto afirmações objectivas de uma realidade concreta alegada, podem integrar a factualidade provada de uma sentença, não devendo ser considerados como tal os juízos conclusivos e argumentativos invocados pela parte para sustentar a posição defendida no seu articulado. II – Contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes adquire, por indicação de outra, um bem (móvel, imóvel ou estabelecimento), para ceder temporariamente a esta o gozo do mesmo, mediante a prestação de uma determinada quantia em dinheiro, parte da qual destinada à sua amortização, com a faculdade da parte fruidora desse bem o poder adquirir no termo do contrato. III – Ainda que o contrato de locação financeira possa estar afectado de nulidade por inobservância da forma legalmente prescrita, é abusiva a invocação dessa nulidade pela locatária após a resolução do contrato com fundamento no seu incumprimento, quando ela já o havia cumprido ao longo de anos, pagando várias das prestações mensais acordadas, sem nunca ter invocado tal vício, levando a locadora a confiar no cumprimento do mesmo contrato. IV - São pressupostos bastantes para o decretamento da providência cautelar de entrega judicial de bem locado, nos termos do art.º 21.º do DL n.º 149/95, de 24/6, com base na resolução do contrato de locação financeira: o termo desse contrato por resolução, a falta de restituição do bem locado e o pedido de cancelamento do registo do mesmo contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1730/12.0TBVLR-B.P1 Tribunal Judicial de Vila Real 3º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B…, S.A., com sede na …, …, ..º andar, Lisboa, intentou contra a sociedade C…, Lda., com sede na Rua …, nº .., sala .., em Vila Real, Providência Cautelar Especificada para Entrega Judicial de Imóvel Objecto de Locação Financeira, ao abrigo do disposto no art. 21º do D.L. nº 149/95, de 24/06 (redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 30/2008, de 25/02). Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de locação financeira imobiliário, tendo por objecto uma parcela de terreno para construção, que identifica, e que entregou àquela. Adianta que a Requerida apenas pagou 38 das 180 prestações contratadas, deixando de pagar as vencidas de 22/06/2011 a 22/04/2012 e, bem assim, as prestações que se venceram, na sua totalidade, posteriormente. Mais alega que o termo do contrato foi comunicado à Requerida, por carta registada, com aviso de recepção, e que esta, contrariamente ao acordado, não procedeu à devolução do dito imóvel, nem mesmo à regularização das rendas vencidas e não pagas. Termina, sustentando nestes factos o respectivo pedido de decretamento judicial da entrega do supra aludido imóvel, objecto do contrato em litígio. Após ser liminarmente admitido o procedimento cautelar instaurado, determinou-se a citação da requerida, a qual, após decidido o recurso de impugnação do apoio judiciário que havia formulado, deduziu oposição. Nela alega, primeiramente, a inexistência e desconhecimento de qualquer declaração resolutiva do contrato por parte da Requerente, invocando de seguida a nulidade do contrato por falta de forma prevista na lei. Pugnando, por fim, pela improcedência da providência requerida. Realizou-se a audiência, com inquirição das testemunhas arroladas. Após, foi proferida decisão que, julgando procedente a pretensão do requerente, decretou a providência cautelar por ele requerida, ordenando a entrega imediata à mesma do imóvel identificado nos autos, objecto do contrato de locação imobiliária celebrado com a requerida. 2. Por não se conformar com tal decisão, dela veio a Requerida interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1ª Conclusão: São cinco os fundamentos da presente apelação, a saber: (1) Impugnação da matéria fáctica; (2) Não verificação dos pressupostos ou requisitos da providência ou requisitos da providência cautelar a que se reporta o presente procedimento; (3) Abuso de direito por parte do requerente e enriquecimento sem causa deste; (4) Nulidade da sentença apelada; (5) Nulidade do contrato correspondente ao documento número 2 junto com o requerimento inicial. 2ª Conclusão: Em sede de impugnação (1º fundamento do presente recurso), dir-se-á que existem factos relevantes para a decisão d causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que foram alegados pela requerida na oposição, constituindo defesa por excepção, devendo, por não terem sido, como não foram, impugnados pelo requerente, constar, nos termos dos artigos 487º-2, 490º, 502º e 505º, todos do CPC, da factualidade vertida na sentença apelada, o que não sucede. Tais factos são os constantes do anterior ponto II-2-A, neles se incluindo, frise-se, os factos constitutivos dos, pela requerida invocados, abuso de direito por parte do requerente, e enriquecimento sem causa deste, a que se faz referência no ponto II-2-C. 3ª Conclusão: Em relação ao 2º fundamento deste recurso, diremos que não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 21.º-1 e 4º, do Decreto-Lei nº 149/95, para ser admissível a providência cautelar, que o requerente, através do presente procedimento cautelar, pretende obter, pressupostos estes consistentes em estarmos em presença de um contrato de locação financeira, e de tal contrato ter sido previamente resolvido, ou ter cessado pelo decurso do tempo. E isto, porque, e quanto à resolução do contrato, o documento número 3, junto ao requerimento inicial, não é uma declaração resolutiva, que tenha produzido os seus efeitos no dia 01 de Junho de 2012, como resulta, com toda a clareza, do documento junto pela requerida na audiência de discussão e julgamento, datado de 26 de Junho de 2012, e que refere haver então ainda mora da requerida, o que é incompatível com um contrato já resolvido. E também porque a comunicação correspondente a tal documento número 3, junto com o requerimento inicial, não está dirigida, ao contrário do que impõe o artigo 261º-1, do CSC, a pelo menos um gerente da requerida, a cujo conhecimento, nem sequer mesmo à respectiva esfera do poder, tal comunicação nunca chegou, pois que não é de nenhum gerente, nem de nenhum empregado da requerida, a assinatura aposta no aviso de recepção respectivo, ao contrário do que determina o artigo 231º-1 e 3, do CPC. Todos estes factos foram alegados pela requerida na oposição, como matéria de excepção, e não foram impugnados pelo requerente, devendo pois considerar-se provados por acordo (artigos 487º-2, 490º, 502º e 505º, todos do CPC). Por outro lado, o contrato celebrado, em 29 de Abril de 2009, entre o requerente e a requerida, não é um contrato de locação financeira imobiliária, por não consagrar, ou permitir, a possibilidade, que é uma característica nuclear dos contratos de locação financeira, do locatário financeiro, ou seja, a requerida, poder optar, no final do contrato, por adquirir o bem financeiramente locado, não se aplicando pois a tal contrato a providência cautelar prevista no artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 149/95, que é própria dos contratos de locação financeira. E isto porque tal opção é, se não juridicamente, pelo menos em termos práticos, económicos e de realidade, afastada, pelo facto de, nos termos de tal contrato, no final do mesmo, ou seja, 180 meses após o respectivo início, a requerida já ter pago pelo menos 72.000,00 euros, do preço da compra do imóvel em causa, significativa importância esta que se então, isto é, no final do contrato, ela inexoravelmente perderia, o que lhe retira, na prática, totalmente a liberdade de poder optar por comprar, ou não, o imóvel em questão, sendo praticamente obrigada a comprá-lo. 4ª Conclusão: Em relação ao 3º fundamento deste recurso, é manifesto que, ainda que o requerente tivesse, em abstracto, o direito de utilizar esta providência cautelar, que, face ao atrás exposto, não tem, a utilização dela, na situação concreta em análise, sempre traduziria um abuso de direito e um enriquecimento sem causa por parte do requerente, pois que a respectiva procedência conduziria a que o B…, S.A. ficasse com o imóvel em questão, e se enriquecesse, sem qualquer causa, com uma parte significativa do preço do mesmo imóvel, com referência a uma venda ele, que, afinal, não fez. 5ª Conclusão: No que tange ao 4º fundamento, dir-se-á que a sentença sob recurso é nula, por não ter apreciado, nem decidido, como não apreciou, nem decidiu, o abuso de direito e o enriquecimento sem causa, a que se reporta a 4ª conclusão anterior, e que foram ambos invocados pela requerida na oposição (artigos 660º- 2, 668º-1-d), 676º-1, 678º-1 e 679º, todos do CPC). 6ª Conclusão: Quanto ao 5º fundamento deste recurso, ele consiste em o contrato correspondente ao documento número 2 junto com o requerimento inicial ser nulo, por força do disposto no artigo 294º, do CC, pois que tal contrato viola a disposição legal de carácter imperativo, no caso o número 2, do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 149/95, em virtude de a assinatura do locador financeiro, em tal contrato aposta, não se mostrar, como não se mostra, reconhecida por notário, nem por entidade equiparada. Nulidade esta que a requerida, não obstante ter cumprido, como cumpriu, o contrato durante 38 meses, a contar do seu início, sem lhe assacar qualquer vício, podia invocar, como invocou, pois não se verificam os pressupostos dos quais a doutrina e a jurisprudência fazem depender que tal invocação, posto que algo tardia, constitua um abuso de direito, o qual, se tivesse ocorrido, que não ocorreu, poderia levar realmente à impossibilidade dessa invocação por parte da requerida. 7ª Conclusão: Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito para o mui Ilustre Senhor Juiz que a proferiu, deverá ser revogada a aliás douta sentença recorrida, por ter violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente os artigos 294º, 334º e 808º, os três do CC; o artigo 261º-1 do CSC; os artigos 231º-1, 487º-2, 490º, 502º, 505º, 660º-2, 668º-1-d), 676º-1, 678º-1 e 679º, todos do CPC e o artigo 21º-1 e 4, do Decreto-Lei nº 149/95, revogação esta que se peticiona a V. Ex.ªs (…)”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - Se a sentença recorrida padece de nulidade; - Se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto; - Natureza do contrato celebrado entre as partes; - Nulidade do contrato; - Se ocorre abuso de direito e enriquecimento sem causa em relação à requerente. - Se se mostram ou não preenchidos os pressupostos da providência cautelar especificada requerida e decretada na sentença sob recurso. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Pelo tribunal recorrido foram julgados indiciariamente provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1º - O Requerente exerce a actividade bancária que comporta a locação financeira de bens imóveis; 2º - No exercício da sua actividade comercial o Requerente celebrou com a Requerida, em 29 de Abril de 2008, um acordo que denominaram de contrato de locação financeira imobiliária, o qual, para efeitos de registo teve início em 29 de Abril de 2008 e o seu termo fixado para 04 de Setembro de 2012; 3º - O referido acordo teve por objecto o uso e fruição do prédio urbano, correspondente a uma parcela de terreno para construção, denominado …, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Real, cuja aquisição a favor do autor se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, com o nº 282 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 545; 4º - Pelo uso e fruição do aludido imóvel e durante a vigência do contrato, a Requerida obrigou-se a pagar mensalmente ao Requerente as 180 rendas, no valor de €743,93, por débito directo em conta bancária, vencendo-se nas datas indicadas no “Plano Financeiro”; 5º - Acordaram ainda como valor residual e preço de venda a quantia de €8.000,00, acrescido de todos os impostos e taxas que eventualmente incidam sobre a transacção, para um valor de investimento de €80.000,00; 6º - O bem dado em locação pelo Requerente foi recebido pela Requerida; 7º - Porém, e apesar de diversas insistências do Requerente nesse sentido, a Requerida apenas pagou 38 das 180 prestações contratadas, deixando de pagar as vencidas de 22/06/2011 a 22/04/2012; 8º - Nos termos do clausulado no ponto 13º, nº 3 do referido contrato, o Requerente remeteu-lhe carta registada, com aviso de recepção, para a morada indicada no contrato, datada de 02/05/2012, na qual lhe comunicava que “…encontram -se em situação de incumprimento continuado no contrato de locação financeira imobiliário … termos em que resultam devedores do valor de €7.064,93… Nesse sentido, vimos pela presente solicitar a Vexa. que procedam ao pagamento do valor acima referido, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de envio da presente carta, prazo findo o qual a mora se converterá em incumprimento definitivo e data a partir do qual o contrato em causa considerar-se-á automática e imediatamente resolvido, sem necessidade de qualquer outra comunicação. (…) Mais informamos que, em consequência da resolução supra anunciada, e nos termos contratualmente estabelecidos, encontram-se V. Exa. obrigada a restituir a este Banco, na data em que opere a resolução, o imóvel infra referido, em adequado estado de uso e conservação, livre de pessoas e bens, sendo pelo Banco cancelado o registo de locação financeira imobiliária que incide a favor de V. Exa., sobre: - Prédio urbano, sito na freguesia …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, com o nº 282 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 545”; 9º - Não obstante as várias interpelações que nesse sentido lhe foram efectuadas, a Requerida até à data não procedeu à devolução do referido imóvel; 10º - Em 26 de Junho de 2012, o Requerente enviou comunicação escrita à Requerida, com o seguinte teor “De acordo com os registos deste Banco e conforme correspondência anterior oportunamente endereçada a V. Exa. confirma-se que os compromissos mensais descritos na nota anexa e devidos no âmbito do contrato em referência, não foram oportunamente pagos, não sendo possível a sua regularização por iniciativa exclusiva dos nossos serviços. Nesta conformidade e porque a situação de mora existente, para além de constituir um incidente de crédito que este Banco considera injustificado, colide com as obrigações assumidas no âmbito do contrato em curso … vimos solicitar a sua imediata regularização …”; 11º - Do documento junto a fls. 12 a 21, resulta que a assinatura do legal representante da Requerente não se mostra reconhecida por notário. Considerou, por outro lado, que “não se demonstraram os demais factos articulados no requerimento inicial e na oposição, não incluídos na relação de factos acima descritos e com interesse para a decisão da causa, designadamente: a.) – Que os legais representantes da Requerida não tivessem tido conhecimento da comunicação referida em 8º)”. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Nulidade da sentença Imputa a recorrente à sentença, de cujo sentido diverge, o vício de nulidade previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do anterior Código de Processo Civil. O nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil em vigor à data em que foi proferida a decisão sob recurso previa os vários casos de nulidade que podem afectar a sentença, determinando que “é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º”. Tal matéria acha-se actualmente regulada no artigo 615º do NCPC, que dispõe: “1- É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Duas alterações apenas foram introduzidas no nº1 do artigo 615º em relação à redacção do artigo 668º, nº1 da anterior lei processual civil: o aditamento, na alínea c), da expressão “…ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, e a eliminação da alínea f). Tal como no anterior diploma, também o nº1 do artigo 615º do NCPC contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2]. Importa, assim, indagar se existe o vício reclamado pela apelante, plasmado na citada alínea d) do nº1 do referido artigo 615º. A propósito do vício inserto na alínea d) do aludido normativo, escreveu Anselmo de Castro[3]: «O vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe. A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão. Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”». Porque a apelante convoca o disposto na alínea d) do nº 1 do anterior 668º do Código de Processo Civil, importa esclarecer se o correspondente vício de nulidade afecta a sentença impugnada. Argumenta a mesma que, tendo invocado em sede de oposição à providência cautelar contra si instaurada a existência de abuso de direito por parte da requerente, além do seu enriquecimento sem causa, a sentença recorrida não apreciou, nem decidiu acerca de nenhum deles. Analisando o articulado da oposição deduzida pela ora apelante, verifica-se que esta convoca aqueles institutos para questionar a natureza do contrato celebrado com a requerente, referindo que a obrigatoriedade de compra descaracteriza o contrato em causa como contrato de locação financeira, antes o aproximando do contrato de compra e venda a prestações “cujo regime é muito distinto do regime do contrato de locação financeira”, acrescentando: “só assim não seria se, no caso de, por qualquer motivo, a requerida não comprar o bem em causa, lhe fosse devolvida a parte do preço que de tal bem já pagou, o que não está previsto no caso sub iudicio. Aliás, se assim não fosse, sempre se configuraria um abuso de direito por parte do requerente, abuso de direito esse aqui invocado, na medida em que a requerida, ao decidir não comprar o bem, perderia os largos milhares de euros que, por conta do preço de tal bem, que depois decidiu, no uso do direito que lhe assistia não comprar, já tivesse pago ao requerente, o qual com tais milhares de euros se enriqueceria. E ainda teria de entregar ao requerente o terreno em causa, e, para mais, com um valor superior àquele que tal terreno tinha, quando o contrato, dito de locação financeira, foi celebrado. Para já não falar nos também largos milhares de euros, que ao requerente por uma outra empresa, pertencente ao grupo económico da requerida, com atinência a um outro contrato de locação financeira, do qual o presente é sucedâneo”. Se bem entendemos a argumentação pouco transparente da requerida e ora apelante, a convocação do instituto do abuso de direito serve-lhe de arrimo para negar ao contrato celebrado com a requerente a natureza de contrato de locação financeira, e para consolidar a sua afirmação de que se trata antes de um contrato de compra e venda a prestações, convocando ainda o enriquecimento que o requerente obteria com a decisão de a requerida, no uso de um direito que lhe é reconhecido, não comprar, para completar aquele seu raciocínio, mas sem invocar sequer os requisitos necessários ao preenchimento da figura do enriquecimento sem causa. Se a recorrente tivesse procedido, de forma diligente e atenta, à leitura de toda a decisão recorrida, veria nela a resposta, de conteúdo infirmativo, para aquelas questões colocadas em sede de oposição. Refere aquela decisão a dado passo: “…tendo por assente que a Requerente cedeu o gozo temporário de um imóvel à Requerida, mediante o pagamento de rendas mensais acordadas, e que esta o poderá adquirir, decorrido o prazo estabelecido, pelo preço residual, previamente fixado, é manifesto que as partes celebraram um contrato de locação financeira imobiliária, regulado pelo DL nº 149/95, de 24/06 e pelas cláusulas ínsitas naquele, ao abrigo do princípio da autonomia da vontade previsto no art. 405º do Código Civil. E não se depreende qualquer regime ou cláusula contratual que determine a obrigatoriedade de compra do bem por parte do locatário, mas antes, estabelece-se uma opção de compra, um direito, que deve ser exercido sobre um valor residual, que corresponderá ao valor do investimento ainda em divida. Por isso, conforme se mencionou, a renda não corresponde ao valor locativo do bem, não representa uma contrapartida da sua utilização. Ela deve permitir, dentro do período da sua vigência, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro do locador, por forma a facultar ao locatário, findo o prazo do contrato, a aquisição deste pelo seu valor residual. In casu, perante um valor de investimento de €80.000,00, as partes estabeleceram um valor residual de €8.000,00, o que se nos afigura proporcional e adequado ao valor e número de rendas acordadas”. Este segmento decisório, que caracteriza como de locação financeira imobiliária o contrato celebrado entre as partes, ao especificar a natureza e função da renda nele estabelecida e do valor residual, para o caso do locatário pretender exercer a opção de compra, deixa inexoravelmente derrubada qualquer hipótese de existência de abuso de direito – que, de resto, nem se chega a entender, face à caracterização do instituto em causa -, deixando sem suporte ainda qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa – aliás, nem sequer expressamente invocado. O referido trecho da decisão é suficientemente esclarecedor, não precisando de afirmar expressamente que não se configura abuso de direito ou enriquecimento sem causa, pois tal conclusão facilmente se extrai do que nele se acha escrito. Não deixou, assim, a sentença recorrida de se pronunciar sobre questão ou questões cuja equação lhe era exigível, pelo que não se padece do vício que a recorrente lhe aponta, improcedendo nesta parte as suas conclusões de recurso. 2. Reapreciação da prova Dispunha o artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto podia ser alterada pela Relação nos casos aí expressamente especificados, ou seja: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. O NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho introduziu significativas alterações no domínio dos poderes de reapreciação da matéria de facto consentidos à Relação, procedendo ao alargamento e reforço dos mesmos. Dispõe hoje o nº1 do artigo 662º do novel diploma: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Por sua vez, os nº1 e 3 do artigo 640º do novo diploma reproduzem os nºs 1 e 5 do artigo 685º-B da anterior lei processual civil, correspondendo o nº2, com aperfeiçoamento da redacção e da sistematização, aos anteriores nºs 2 e 3 do normativo em causa do antecedente diploma, tendo neste sido amputado o respectivo nº4. Manifesta a recorrente a sua discórdia quanto à decisão da matéria de facto proferida em primeira instância, apontando deficiência na selecção dos factos provados com relevo para a decisão da causa. Sustenta a apelante, com efeito – 2ª conclusão -, que alegou factos no articulado da oposição, que constituem defesa por excepção, que são relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e que, não tendo sido impugnados pela requerente, deveriam constar da factualidade provada vertida na sentença recorrida. Esclarece a apelante que os factos em causa são os constitutivos do invocado abuso de direito da requerente e do enriquecimento sem causa da mesma. Regressando à leitura do articulado em questão, cujo segmento na parte em que se alega abuso de direito e o possível enriquecimento – que não expressamente o enriquecimento sem causa – dele não extrai qualquer facto, concreto, objectivo que possa integrar algum dos alegados conceitos de direito. A alegação da requerida não vai além de uma exposição de juízos conclusivos para tentar convencer que o contrato celebrado entre ela e a requerente não tem a natureza de um contrato de locação financeira imobiliária, pois, a sê-lo, e a não configurar-se como um contrato de compra e venda a prestações (ainda que lhe reconhecendo nulidade por inobservância da forma legal) dele resultaria uma situação de abuso de direito por parte da requerente, representando para esta também um enriquecimento, na medida em que a decisão da requerida de não comprar o bem implicaria a perda de “largos milhares de euros que, por conta do preço de tal bem, que depois decidiu, no uso de um direito que lhe assistia, não comprar, já tivesse pago, o qual com tais milhares de euros se enriqueceria”. Do alegado nos artigos 30º a 32º daquele articulado não se extrai um único facto, mas apenas conjecturas e juízos conclusivos, que, como é bom de ver, independentemente da sua impugnação ou não, nunca poderiam ser vertidos na factualidade dada por provada na sentença sob recurso, pela óbvia circunstância de não constituírem factualidade. Mas além disso, e ao contrário do sustentado pela apelante, nenhuma relevância merece tal argumentação, insusceptível de integração nos institutos do abuso de direito e do enriquecimento sem causa, como adiante se concluirá. Não enferma, por conseguinte, a decisão recorrida de qualquer erro de julgamento, designadamente por deficiência na selecção dos factos provados. 3. Natureza do contrato celebrado entre as partes Diz-se na sentença recorrida que “…é para nós incontestável que o acordo celebrado configura uma locação financeira imobiliária, que respeita os normativos legais atinentes e o âmbito das cláusulas estabelecidas entre as partes”, certeza de que não podemos deixar aqui de comungar, e não apenas pela circunstância de o instrumento que que encerra a vontade contratual das partes qualificar tal acordo como “contrato de locação financeira”. Como transparece das respectivas cláusulas, a requerente cedeu temporariamente à requerida, para ser afecto à actividade social desta, o gozo do imóvel identificado na cláusula primeira das condições particulares, pelo prazo de 180 meses, com início na data da celebração do acordo, mediante pagamento de número correspondente de rendas mensais, no valor de € 743,93. As partes, que atribuíram ao investimento o valor de € 80.000,00, fixaram para o valor residual a quantia de € 8.000,00, ajustando entre elas que “o preço de venda, no termo do presente contrato, será o valor residual acrescido de todos os impostos e taxas que eventualmente incidam sobre a transacção, no momento em que vier a consumar-se a correspondente escritura de compra e venda”. E consta das condições gerais do contrato em causa: - Cláusula primeira: “1- Nos termos do presente contrato, o Locador cede em locação financeira imobiliária ao Locatário, que o aceita, o imóvel descrito nas Condições Particulares. 2- O Imóvel é adquirido pelo Locador, por indicação expressa do Locatário, reconhecendo este que as suas condições e características estão conformes com o fim a que se destina, assumindo a responsabilidade plena pela sua escolha, bem como pelos custos associados à compra, locação e registos. 3- (…)”. - Cláusula segunda: “1- O Locatário toma posse do imóvel com a assinatura do presente contrato, considerando-se a sua data como data do início da locação”. 2- (…)”. - Cláusula terceira: “1- No final do prazo do presente Contrato o Locatário poderá exercer a opção de compra do imóvel locado, mediante pagamento do preço referido nas Condições particulares (…)”. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-lei nº 265/97, de 2 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do “Leasing”, define a locação financeira como “…o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Segundo Diogo Leite de Campos[4], “a locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Proporciona-se ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para determinados fins”. Carlos Ferreira de Almeida[5] indica como elementos componentes do contrato de locação financeira: “- troca de uso temporário de uma coisa (móvel, imóvel ou estabelecimento comercial) por uma renda que incorpore a amortização de mais de metade do valor do bem (cfr. artigo 4º, nº1); - aquisição da coisa pelo locatário em conformidade com a indicação dada pelo locador; - direito do locador a comprar a coisa locada no termo final do contrato”. A propósito da caracterização de tal contrato, escreve, por sua vez, Abrantes Geraldes[6]: “o contrato de locação financeira reúne elementos que normalmente caracterizam outros tipos de contratos mas que aqui se encontram conjugados: por um lado, a cedência temporária de um bem adquirido ou construído por indicação do locatário; por outro, a opção de compra, findo o período contratual, mediante o pagamento de um valor previamente definido ou, ao menos, determinável de acordo com critérios prefixados. Através de tal contrato conseguem-se alcançar benefícios de ordem económica e financeira, na medida em que se associam formas de financiamento e modos capazes de proporcionar a fruição de bens, sem que o fruidor tenha de desembolsar imediatamente a totalidade do preço”. Ora, os termos contratuais assumidos pelas partes com a elaboração e assinatura do contrato datado de 29 de Abril de 2008, junto pela requerente da providência cautelar com o requerimento inicial, não deixam qualquer margem de dúvida quanto à natureza do contrato celebrado pelas partes – contrato de locação financeira -, não se confundindo com qualquer pretenso contrato de compra e venda a prestações com que a requerida, ora apelante, em abnegado esforço imaginativo, o quis rotular. 4. Da nulidade do contrato em causa Defende a recorrida no seu articulado de oposição à execução que, a entender-se ser de locação financeira o contrato celebrado entre ela e a requerente, sempre ele seria nulo, por violação da norma imperativa do artigo 3º, nº2 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. De acordo com este normativo, “no caso de bens imóveis, as assinaturas das partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo se efectuadas na presença de funcionário dos serviços do registo, aquando da apresentação do pedido de registo”. É certo que o contrato junto aos autos não contém o reconhecimento notarial da assinatura do locador, podendo essa omissão afectar a validade do mesmo. Porém, como refere a sentença recorrida, confirmando a falta de reconhecimento da assinatura em causa na cópia do contrato junta aos autos pela requerente, “não olvidamos que o mesmo foi sujeito a registo, e pese embora o exemplar junto aos autos não contenha essa menção, presume-se que a contenha, o que foi levado ao registo”. Mas ainda que o aludido contrato padecesse de nulidade formal, não se poderia deixar por questionar a natureza abusiva da invocação dessa nulidade por parte da requerida. Segundo o artigo 334º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O normativo em causa traduz, assim, a ideia de que não basta ser titular de um direito para, sem limites, o mesmo poder ser exercido. O exercício de qualquer direito está sujeito a limitações e restrições. Uma dessas restrições é justamente imposta pela necessidade de salvaguarda da boa fé da parte contrária, estando vedado o exercício do direito cujo titular exceda manifestamente os limites da boa fé. Não basta, todavia, a existência de uma qualquer atitude ou conduta contraditória para que se recaia na figura do abuso de direito. Para que este possa ocorrer exige-se que aquele contra quem é invocado tenha criado uma situação objectiva de confiança, isto é, que haja adoptado um comportamento que “objectivamente considerado, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira (…). Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”[7]. Exige-se ainda que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”[8]. Finalmente, exige-se também a boa fé de que quem confiou. Como se afirma no Acórdão desta Relação de 16.11.2004[9], o “instituto do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico e a jurisprudência tem exigido que o exercício do direito se apresente em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Há que afrontar o problema em sede da tutela da confiança e do venire contra factum proprium, como uma das manifestações do abuso de direito. Esta variante do abuso de direito equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa fé”. No caso vertente, a invocação pela requerida, ora apelante da nulidade do contrato que celebrou com a apelada excede claramente os limites da boa fé. Como acertadamente refere a sentença recorrida, “a Requerida procedeu ao pagamento total de 38 das 180 prestações acordadas - correspondente a 3 anos e 2 meses de duração do contrato -, sem que tal vício fosse antes apontado ou sujeito a reclamação. O que nos conduz a considerar que a alegação da Requerida é feita em clara violação dos limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, tendo como consequência jurídica do abuso do direito invocado, a validade do acto que à partida se encontra ferido de validade formal, conforme o previsto no art. 334º do CC”. 5. Do invocado abuso de direito e enriquecimento sem causa Depois do que deixou expresso sobre o instituto do abuso de direito, e sobre o conceito legal do mesmo facultado pelo artigo 334º do Código Civil, é desprovida de sentido a construção argumentativa da requerida na imputação que dele faz à requerente, ora apelada. Foi no âmbito de uma autonomia reconhecidamente privada que requerente e requerida celebraram um contrato de natureza consensual, cujas cláusulas acordaram entre si, não se descortinando que o mesmo possa violar qualquer princípio de boa fé, que se exige na própria formação do contrato, e que a requerida nem sequer questiona, só convocando o abuso de direito que imputa à requerente após esta ter resolvido o contrato por incumprimento daquela. Limita-se, além disso, a requerida a invocar o enriquecimento da requerente, mas sem arquitectar os requisitos necessários ao preenchimento do instituto do enriquecimento sem causa, ou seja, a existência, sem causa justificativa, de um enriquecimento de alguém à custa do empobrecimento de outrem. No caso, a requerente adquiriu, por indicação da requerida, um imóvel, cujo gozo temporário lhe cedeu, para esta afectar à sua actividade, com opção de compra por esta do mesmo no termo do contrato, por preço correspondente ao seu valor residual, tendo sido acordado o pagamento de rendas pela fruidora do imóvel, como contrapartida dessa cedência de gozo e amortização de parte do bem em causa. E se o negócio não chegou ao seu termo, com possibilidade de compra do imóvel pela requerida pelo valor residual de € 8.000,00 tal se deve apenas à sua conduta incumpridora, ao omitir o pagamento de parte das rendas vencidas de 22.06.2011 a 22.04.2012, o que determinou a requerente a resolver o contrato com esse fundamento. 6.Dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja iminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos[10]. De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento. Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos. Pode-se, assim, afirmar que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…). A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”[11]. Como afirma Abrantes Geraldes[12], os procedimentos cautelares “… são uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”. São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio. A primeira daquelas características emana da circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. O objecto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida. É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio. Visa obviar ao periculum in mora. A sua verificação constitui pressuposto de qualquer procedimento cautelar: inexistindo, este será indeferido ou não decretado. Como, a propósito deste requisito, escreveu Lucinda Dias da Silva[13], “…o ”periculum in mora” corresponde ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…). O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto. Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflicta negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)”. E acrescenta ainda a mesma Autora: “À semelhança do que acontece relativamente ao requisito “fumus boni iuris”, também quanto ao “periculum in mora” se nos afigura não ter o tribunal de estar absolutamente certo de que a actual situação de perigo se converterá em dano (ou seja, de que haverá dano, caso não se decrete a providência cautelar), o que se revelaria de verificação impossível, dado tratar-se de uma circunstância de verificação futura, relativamente à qual se podem formular apenas juízos de prognose”. Tal como salienta o acórdão da Relação do Porto de 13.09.2011[14], “toda a providência cautelar tem como objectivo a garantia do efeito útil da acção, prevenindo a ocorrência ou a continuação de danos ou antecipando os efeitos que as medidas definitivas buscam, por forma a evitar o periculum in mora, traduzido no fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar com a delonga da acção”. Com a providência cautelar pretende-se evitar a “lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito” que pode advir da demora da tutela definitiva da sua situação jurídica. O recurso a este mecanismo preventivo tanto é consentido para situações em que a lesão do direito se acha iminente, como para aquelas em que essa lesão ainda está em curso[15]. Tem natureza especificada a providência cautelar instaurada contra a requerida, ora apelante, sendo prevista e disciplinada pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06. Determina o nº 1 do referido normativo que “se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”. De acordo com o nº4 do mesmo preceito legal, “o tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos previstos no nº 2, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada”. Sobre a providência cautelar especificada de entrega judicial de bem locado, esclarece Abrantes Geraldes[16]: “a providência de entrega judicial foi especificadamente criada para enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com o incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira, revelando-se uma das mais evidentes demonstrações do efeito antecipatório potenciado pelas medidas cautelares (…). Ao regular a providência, o legislador transportou para a esfera dos tribunais um factor de eficiência e de celeridade destinado a evitar o arrastamento de situações litigiosas e os correspondentes prejuízos económicos derivados de situação de imobilização de bens”. E acrescenta: “…não pode ainda ignorar-se a especial natureza deste contrato do qual resulta apenas a transferência do gozo e fruição do bem locado, assim se compreendendo que tenha sido conferido ao locador o direito de reclamar a sua entrega imediata e a faculdade de o recolocar no mercado, a fim de evitar a degradação e a desvalorização que poderiam resultar da sua entrega a um fiel depositário ou da sua imobilização durante o período, por vezes longo, da pendência da acção principal”. O citado artigo 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06 faculta o recurso à providência cautelar especificada regulada no referido normativo em caso de resolução do contrato de locação financeira. De acordo com o nº1 do artigo 17º do mesmo diploma, “o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação”. Tendo sido convencionado – nº 1 da Cláusula 13º das Condições Gerais – que “a qualquer das partes assiste o direito de resolução do presente contrato, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à outra”, a requerente, perante a situação de incumprimento da requerida, enviou a esta, para a morada constante do contrato, a carta registada com aviso de recepção datada de 02.05.2012, com o teor narrado no ponto 8º dos factos dados por provados na sentença recorrida. Ao contrário do sustentado pela apelante, a referida carta contém uma inequívoca declaração resolutiva do contrato. Como salienta a sentença impugnada, “tendo em conta a natureza potestativa da declaração de resolução, que lhe transmite as características e unilateralidade recipienda, a declaração da Requerente - que no prazo máximo de 30 dias a contar do envio da carta, a mora se converterá em incumprimento definitivo e data a partir do qual o contrato em causa considerar-se-á automaticamente e imediatamente resolvido, sem necessidade de qualquer outra comunicação -, constitui intimação formal do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro do prazo determinado sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida, sendo adequada para o fim do disposto no n.º 1 do 436º do CC (neste sentido, Ac. do STJ de 27/09/2001 em CJSTJ, Tomo III, páginas 46 e ss)”, conclusão que nos merece inteira concordância. E nem sequer abala tal conclusão o teor da carta a que se refere o ponto nº 10 dos factos descritos na sentença aqui sindicada, pois quando esta foi enviada já havia decorrido o prazo fixado na carta de 02.05.2012, tendo a mora se convertido em incumprimento definitivo e a declaração resolutiva operado os seus efeitos. Quanto à questionada validade da comunicação da resolução do contrato - mais uma vez, não poderá deixar de se concordar com o afirmado na sentença recorrida: “…a aludida comunicação resolutiva, datada de 2 de Maio de 2012, foi enviada através de carta registada com aviso de recepção, para a sede da demandada, local constante do contrato, sendo assinado por uma identificada pessoa que ali se encontrava. Tanto nos basta para considerar devida e eficazmente realizada a comunicação em causa ao locatário, porquanto sendo uma declaração recipienda, é necessário tão só para produzir efeitos que seja levada até ao conhecimento do outro interessado, o que, na falta de prova em contrário, se presume, por força do disposto no art. 231º nº 3 do CPC”. Assim, rematando para concluir positivamente pela verificação dos pressupostos de que depende a procedência da providência cautelar: a requerida incumpriu definitivamente o contrato de locação financeira que celebrara com a requerente; com base nesse incumprimento, a requerente resolveu validamente o contrato em causa; não obstante essa resolução, a requerida ainda não procedeu à entrega do imóvel objecto do aludido contrato. Mostram-se, por conseguinte, reunidos todos os pressupostos de que dependia o decretamento da providência requerida. Nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, e perante a falência de todas as conclusões recursivas da apelante, impõe-se a manutenção da mesma. * Síntese conclusiva:- Só os factos, enquanto afirmações objectivas de uma determinada realidade concreta alegada, podem integrar a factualidade considerada provada na sentença. Não constituem factos os juízos conclusivos e argumentativos invocados pela parte em sustento de posição que defende no seu articulado. - Define-se como contrato de locação financeira o contrato pelo qual uma das partes adquire, por indicação de outra, um bem (móvel, imóvel ou estabelecimento), para ceder temporariamente a esta o gozo do mesmo, mediante a prestação de uma determinada quantia em dinheiro, parte da qual destinada à sua amortização, com a faculdade da parte fruidora do bem o poder adquirir no termo do contrato. - Ainda que o contrato de locação financeira que tenha por objecto um imóvel possa estar afectado por nulidade por inobservância de forma legal (reconhecimento notarial da assinatura do representante do locador), é abusiva a invocação dessa nulidade pela locatária após resolução do contrato por incumprimento desta, quando a mesma havia cumprido o contrato ao longo de três anos e dois meses, pagando 38 das 180 prestações mensais acordadas, sem nunca ter, nesse período, apontado ou reclamado do vício em causa, levando a locadora a confiar no cumprimento do contrato, apesar do vício formal que o afecta. - São pressupostos bastantes para o decretamento da providência cautelar especificada de entrega judicial de bem locado (em locação financeira), nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06, com base na resolução do contrato de locação financeira: o termo desse contrato por resolução do mesmo, a falta de restituição do bem locado ao locador, e o pedido de cancelamento do registo desse contrato. * Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida. Custas: pela apelante. Porto, 12 de Dezembro de 2013 Judite Pires Teresa Santos Aristides Rodrigues de Almeida ________________ [1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [3] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142. [4] “Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira”, Bol. Fac. Dir. Univ. Católica”, vol. XXIII, pág. 10. [5] “Contratos II – Conteúdo. Contratos de Troca”, 2012, 3ª ed., Almedina, pág. 194. [6] “Temas da Reforma do Processo Civil”, Procedimentos Cautelares Especificados, IV vol., 4ª ed. revista e actualizada, Almedina, págs. 338, 339. [7] Baptista Machado, “Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium”, RLJ, ano 118º, págs. 171, 172. [8] Ibid. [9] Processo nº 2463/04, www.dgsi.pt. [10] Cf. artigo 20º da CRP e 2º, nº2 do Código de Processo Civil. [11] Acórdão da Relação de Coimbra, 08.04.2000, processo nº 285/07.1TBMIR.C1, www.dgsi.pt. [12] “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, III vol., pág. 35. [13] “Processo Cautelar Comum”, pág. 144 e segs. [14] Processo nº 264/11.4TJVNF-A.P1, www.dgsi.pt. [15] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 21.01.2010, processo nº 954/09.1TBSJM.P1, www.dgsi.pt. [16] “Temas da Reforma do Processo Civil”, Procedimentos Cautelares Especificados, IV vol., 4ª ed. revista e actualizada, Almedina, págs. 339, 340. |