Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613318
Nº Convencional: JTRP00039567
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA
NACIONALIDADE
Nº do Documento: RP200610090613318
Data do Acordão: 10/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 87 - FLS. 147.
Área Temática: .
Sumário: Os Tribunais do Trabalho Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de uma acção em que o autor é cidadão brasileiro, mas invoca a existência de um contrato de trabalho desportivo com um clube português, com sede na cidade do Porto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………….. SAD instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C………….., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja declarado que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu foi denunciado ilicitamente por este, por abandono do trabalho, e em consequência deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a indemnização de € 1.o91.806,25 acrescida dos juros de mora a contar da citação.
Alega o Autor que celebrou com o Réu um contrato de trabalho desportivo com início em 11.5.02 e para durar durante as épocas desportivas de 2002/03 a 2005/06. Acontece que o Réu, após o gozo de férias, não se apresentou ao serviço no dia 15.7.04, como devia, tendo o Autor lhe instaurado processo disciplinar, remetendo-lhe a nota de culpa em 22.7.04. Porém, em 30.7.04 o Autor recebeu, via fax, a rescisão do contrato de trabalho operada unilateralmente pelo Réu. Esta rescisão foi considerada pela Comissão Arbitral Paritária ineficaz. Por isso, o contrato de trabalho em causa manteve-se em vigor até à data em que o Autor notificou o Réu que considerava rescindido o contrato de trabalho por abandono, o qual tem que presumir-se como verificado na data de 15.7.04.
O Réu contestou arguindo a incompetência internacional do Tribunal e a incompetência do Tribunal por violação do pacto privativo de jurisdição. Veio também invocar a excepção de litispendência, concluindo pela procedência das excepções e improcedência da acção. Em reconvenção pede o Réu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 285.822,00 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
O Autor veio responder concluindo pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador onde foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção, e deste modo foi o Réu absolvido da instância. Igualmente foi julgada procedente a excepção de preterição do Tribunal Arbitral e de Convenção de arbitragem para conhecer das questões suscitadas na presente acção e no que respeita ao pedido reconvencional, tendo o Autor sido absolvido da instância.
O Autor veio recorrer do despacho que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho pedindo a sua revogação e formulando as seguintes conclusões:
A recorrente intentou junto do Tribunal a quo uma acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Réu, jogador profissional de futebol, com domicílio conhecido na sua última morada sita na Rua ….., nº…., …ºandar direito, no Porto.
Os factos que integram a causa de pedir são os seguintes: a) a celebração entre a recorrente e o Réu, na cidade do Porto, de um contrato de trabalho desportivo a 11.5.02, nos termos do qual este se obrigou a prestar àquela, mediante retribuição, durante as épocas desportivas de 2002/03 a 2005/06, a sua actividade de futebolista; b) este contrato foi objecto de diversos aditamentos e acordos, o último dos quais celebrado no Porto a 13.4.04, e celebrado na sequência de um pedido do Réu à recorrente para “se deslocar de imediato ao Brasil para tratar de assuntos particulares” antecipando o seu período legal de férias, mas obrigando-se “a estar sempre contactável e a apresentar-se no dia 15.7.04”; c) O Réu não se apresentou ao serviço da agravante na cidade do Porto, nem no dia 15.7.04 nem posteriormente; d) faltando sem justificação desde então e até ao dia em que a agravante fez operar a rescisão com invocação de justa causa.
Em conclusão: a causa de pedir dos presentes autos integra a celebração em Portugal de um contrato de trabalho e a obrigação do Réu prestar a sua actividade de futebolista profissional em Portugal, bem como a obrigação de se apresentar a 15.7.04 ao serviço da Autora em Portugal.
A Lei 42/99 de 9.6 determinou a inclusão na competência internacional dos tribunais de trabalho – para além dos casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras estabelecidas no CPT – das situações em que tiver sido praticado no território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir. E este princípio foi acolhido no novo CPT (art.10º).
O CPC, por sua vez, prescreve a atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses o facto de “ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou alguns dos factos que a integram” – art.65º nº1 al.c) do CPC..
As regras de competência internacional são aplicáveis independentemente da nacionalidade das partes, aplicando-se tanto a estrangeiros como a portugueses.
O Tribunal do Trabalho do Porto também é o tribunal territorialmente competente, porquanto o domicílio do Réu – o último conhecido – era no Porto, onde tinha a sua residência habitual, jamais tendo o Réu comunicado à recorrente qualquer alteração. E a tal estava obrigado, dado que se assim não fosse, mas é, estaria aberta a via para que o trabalhador pudesse contornar todo e qualquer processo disciplinar, notificação ou citação, alterando o seu domicílio (de cidade em cidade ou de país em país) em função das suas conveniências, o que seria de todo inaceitável.
Além do mais, o Réu à data da prática dos factos que integram a causa de pedir (se não de todos, da sua maioria) tinha a sua residência habitual naquela morada.
O despacho recorrido violou os arts. 10º e 13º do CPT.
O Réu veio contra alegar suscitando a questão da não admissibilidade e não conhecimento do recurso pedindo seja indeferido o recurso por o agravante não reunir condições para recorrer nos termos do art.687º nº2 do CPC ou então deve o recurso improceder, formulando as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo do art.26º nº2 do CPC o interesse da parte em demandar traduz-se na utilidade derivada da procedência da acção; ao celebrar o acordo com o Réu o Autor não só aceitou pagar uma quantia global ao Réu, como expressamente se comprometeu a pôr fim a todas as acções e litígios pendentes entre as partes em quaisquer instâncias decisórias, incluindo os Tribunais Portugueses.
2. O Autor deixou, assim, de ter interesse na presente acção pois todas as questões a ela subjacentes ficaram já resolvidas naquele acordo.
3. Nos termos dos arts.680º nº1 e 681 nºs.2 e 3 do CPC só terá interesse em recorrer de decisão em que tenha ficado vencida a parte que não tenha de forma expressa ou tácita aceitado a decisão impugnada.
4. Ao celebrar o acordo com o Réu, facto que é manifestamente incompatível com a continuação da lide e com a interposição do presente recurso, o Autor renunciou tacitamente ao direito de recorrer da decisão de absolvição da instância, conforme dispõe o art.681º nº3 parte final.
5. O Réu, cidadão de nacionalidade brasileira, tinha no momento da propositura da acção e continua a ter residência habitual e domicílio profissional no Brasil, facto que aliás era já do conhecimento do Autor que pediu a sua citação precisamente no Brasil.
6. Por outro lado a causa de pedir na presente acção consiste em factos todos eles praticados no Brasil: a) o Réu viajou para o Brasil em Abril de 2004; b) que desde então nunca mais se apresentou ao clube; c) que enviou, através do seu advogado no Brasil, uma carta para o clube rescindindo com justa causa o contrato de trabalho; d) que essa carta recebida pelo Autor é ineficaz e por isso não produziu quaisquer efeitos.
7. Acresce que as partes estabeleceram no contrato de trabalho uma cláusula de arbitragem que atribui, em primeiro lugar, competência para dirimir os litígios emergentes do contrato às instâncias jurisdicionais desportivas ou comissões arbitrais especializadas e só no caso de não haver recurso a nenhuma dessas instâncias é que serão competentes os Tribunais Judiciais do Porto.
8. Ora o Réu intentou na FIFA., em 30.7.04, uma acção contra o Autor pedindo que seja declarada válida a rescisão do contrato com justa causa, sendo que o Autor instaurou contra o Réu junto da Comissão Arbitral Paritária uma acção de impugnação da rescisão com justa causa do contrato de trabalho desportivo.
9. A propositura da presente acção no Tribunal a quo consubstancia violação da convenção de arbitragem.
A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o agravo proceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Para além do que consta do § I do presente acordão importa ainda consignar a seguinte matéria de facto:
1. A presente acção foi instaurada em 31.3.05 tendo o Autor indicado na petição inicial que o Réu tinha “domicílio conhecido na sua última morada sita na Rua ….. nº….. – ….ºandar, no Porto, e actualmente ao serviço da D…….., com sede na Rua ……, nº…. – ……”…Brasil.
2. Por despacho datado de 8.4.05 foi ordenado a citação do Réu para a morada da sede do Clube Desportivo para o qual prestava, à data, trabalho, precisamente a morada indicada pelo Autor em último lugar na petição.
3. No dia 11.5.02, na cidade do Porto, Autor e Réu celebraram um contrato de trabalho desportivo, constando do mesmo a cláusula décima do seguinte teor: “ para definir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à Comissão Arbitral constituída nos termos do art.48º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol”.
4. Com a data de 11.5.02, na cidade do Porto, Autor e Réu celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, dele constando, na clª.4ª, o seguinte: “em caso de litígio emergente do contrato de trabalho, ou de qualquer seu aditamento, e salvo recurso às instâncias jurisdicionais desportivas ou comissões arbitrais especializadas, ambas as partes declaram competentes os Tribunais Judiciais da Comarca do Porto, com exclusão de todos os demais”.
5. Com a data de 6.8.03, na cidade do Porto, Autor e Réu celebraram novo aditamento ao contrato de trabalho.
6. O local de trabalho do Réu era na cidade do Porto.
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III
Questões prévias.
A. Da junção de documento por parte do Réu com as contra alegações
O Réu juntou um documento, precisamente um acordo de conciliação realizado entre ele e o Autor, e datado de 17.8.05, sendo certo que nos arts. 34 a 36 da contestação (apresentada em 7.6.05), fez referência à pendência de uma acção junto da FIFA e que diz ter findado com o dito acordo. O Autor, notificado, nada veio dizer.
Assim, e nos termos dos arts. 706º nº1 e 524º nº2 do CPC admite-se a junção aos autos do referido documento.
B. Do interesse do Autor na presente lide e da não admissibilidade do recurso.
O Réu veio invocar o não interesse do Autor na presente lide e a não admissibilidade e não conhecimento do recurso – arts.26º nº2, 680º nº1 e 681º nºs.1 e 2 do CPC -, por do referido acordo (documento que juntou com as contra alegações) constar uma cláusula onde ficou expresso que as partes se comprometem a terminar toda e qualquer acção ou reclamação que se encontre pendente em instâncias decisórias, incluindo Tribunais Portugueses. O Autor, notificado, nada veio dizer. Cumpre decidir.
À data da instauração da presente acção - 31.5.05 – o Autor era parte legítima, e contínua a ser, atento o disposto no art.26º do CPC..
A questão em apreço não se põe em termos de legitimidade mas antes em termos de extinção da instância por o Autor já não ter interesse que o Tribunal profira decisão quanto à pretensão que formulou – art.287º als.d) e e) do CPC..
Ora, o Autor não veio apresentar até à data qualquer requerimento onde declarasse desistir da acção por ter perdido o interesse na sua resolução ou porque a questão já se encontra decidida.
Por isso, improcede a invocada falta de interesse do Autor na presente lide.
Diz ainda o Réu que o Autor aceitou tacitamente a decisão do Tribunal a quo tendo em conta a celebração do dito acordo no âmbito da FIFA – clª 6ª do referido acordo – e que ao ter se comprometido a terminar com qualquer acção que se encontre pendente manifestou vontade contrária à continuação da lide e à interposição do recurso.
Não tem o Réu razão como vamos explicar.
Conforme já referimos o Autor não veio desistir dos pedidos na presente acção nem por qualquer outro modo terminou com a lide. E ao ter recorrido tal significa que não se conformou com a decisão e por isso não se pode falar em aceitação tácita da mesma nos termos do art.681º nº3 parte final do CPC.
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IV
Questão a apreciar.
Da incompetência absoluta do Tribunal.
O Tribunal a quo invocando o disposto nos arts. 10º e 13º do CPT concluiu pela incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade tendo em conta os seguintes fundamentos: è o Réu de nacionalidade brasileira, residindo no Brasil, sendo que os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor, e que constituem a causa de pedir na presente acção, foram praticados no Brasil.
O Autor defende que o domicílio conhecido do Réu foi na cidade do Porto, e que á data da prática dos factos que integram a causa de pedir tinha a sua residência na referida cidade, a determinar a competência internacional do Tribunal a quo. Por outro lado, diz que a causa de pedir integra a celebração de um contrato de trabalho em Portugal, sendo que o Réu prestava a sua actividade em Portugal e tinha que se apresentar para trabalhar em Portugal, o que não aconteceu, pelo que também por estas razões é o Tribunal competente. Vejamos então.
Segundo o disposto no art.10º do CPT “na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste código, ou de terem sido praticados em território português, no todo, ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção”.
A 1ªparte do artigo determina que a competência internacional seja comandada pelo foro do domicílio do Réu - art.13º nº1 do CPT. Assim, são os Tribunais Portugueses competentes se nos termos dos arts.82 e seguintes do CC., o Réu dever considerar-se domiciliado em Portugal.
Segundo o prescrito no art. 82º nº1 do CC “ a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles”. E “na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar”.
Tendo o Réu (de nacionalidade brasileira) sido citado no Brasil, e na falta de elementos quanto à identificação da sua residência habitual (permanente), há que fazer funcionar o disposto no nº2 última parte do art.82º do CC, e deste modo considerar o Réu domiciliado no Brasil.
E se assim é não se verifica o requisito previsto na 1ªparte do art.10º do CPT..
Resta, pois, averiguar se existem factos praticados em território português e que integram a causa de pedir na presente acção – parte final do art.10º do CPT..
Conforme ensina Manuel Andrade causa de pedir “é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg. 111.
Ora, o Autor veio pedir que o Réu fosse condenado a indemnizá-lo, em montante que indica, com o fundamento de que tendo celebrado com ele um contrato de trabalho desportivo para vigorar durante as épocas desportivas de 2002/03 a 2005/06, o Réu a partir do dia 15.7.04 não mais compareceu para trabalhar. E não existe qualquer dúvida de que o local de trabalho do Réu era em Portugal, mais precisamente na cidade do Porto, e que ele deixou de aqui comparecer. Em conclusão: através do contrato de trabalho celebrado entre as partes o Réu obrigou-se a prestar o seu trabalho de jogador profissional de futebol para com o Autor e na cidade do Porto, o que fez. Porém, a partir de 15.7.04 deixou de comparecer no seu local de trabalho, na cidade do Porto. Tal significa que o fundamento da presente acção ocorreu precisamente em Portugal.
Por isso, e nos termos do art.10º última parte do CPT são competentes internacionalmente os Tribunais de Trabalho Portugueses para conhecer da presente acção, sendo irrelevante a invocação de qualquer pacto ou cláusula que retire essa competência, atento o disposto no art.11º do mesmo diploma legal.
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Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido, na parte em que absolveu o Réu da instância, e se substitui pelo presente acordão, julgando-se improcedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade, devendo, assim, os autos prosseguir.
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Custas a final pela parte vencida.
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Porto, 09 de Outubro de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais