Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016668 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO ACÇÃO CAUSAL ACÇÃO CAMBIÁRIA EXECUÇÃO JUROS BANCÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199512189550320 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 ART805 ART806 ART840 N1. CPC67 ART662 N1. DL 344/89 DE 1989/07/11 ART1 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG245. AC STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382. | ||
| Sumário: | I - No contrato de desconto bancário o descontador não pode, simultaneamente, socorrer-se da obrigação originária e da obrigação resultante dos títulos que lhe foram entregues, mas pode optar por qualquer delas. II - Se optar pela acção contra o descontário esta depende da entrega dos títulos e se instaurar execução esta será inexequível enquanto não fizer a entrega, o que não obsta a que se conclua pela existência da obrigação. III - Tendo sido convencionados juros após o desconto, e se o descontário se obrigou a fazer o reembolso na data do vencimento dos títulos, pagará juros a partir daquela data. | ||
| Reclamações: | |||