Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031172
Nº Convencional: JTRP00029302
Relator: ALVES VELHO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
SEGURO
ERRO NA DECLARAÇÃO
ANULABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200011090031172
Data do Acordão: 11/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 146/97
Data Dec. Recorrida: 03/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 N5 ART429.
CCIV66 ART254 N1 ART278 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/02/28 IN CJ T1 ANOXVI PAG172.
AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG105.
Sumário: I - É de simples anulabilidade a invalidade do contrato de seguro de transporte de mercadorias desde os armazéns da vendedora aos da compradora, cobrindo todos os riscos marítimos e terrestres.
II - Para que a anulação possa proceder é indispensável que se tenha demonstrado que o segurador foi induzido em erro à data da aceitação do risco e que se conhecesse as reais circunstâncias não teria assumido o risco, competindo-lhe o ónus da prova.
III - Como contrato de natureza temporária extingue-se e deixa de vigorar automaticamente, independentemente de qualquer acto das partes, ocorrendo o seu termo final - entrega da mercadoria ou prazo acordado.
IV - Impende sobre quem se arroga a titularidade do direito à indemnização o ónus de demonstrar que a ocorrência do sinistro -desaparecimento de mercadoria- teve lugar durante o período de cobertura do risco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: