Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029302 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO SEGURO ERRO NA DECLARAÇÃO ANULABILIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200011090031172 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 N5 ART429. CCIV66 ART254 N1 ART278 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/02/28 IN CJ T1 ANOXVI PAG172. AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG105. | ||
| Sumário: | I - É de simples anulabilidade a invalidade do contrato de seguro de transporte de mercadorias desde os armazéns da vendedora aos da compradora, cobrindo todos os riscos marítimos e terrestres. II - Para que a anulação possa proceder é indispensável que se tenha demonstrado que o segurador foi induzido em erro à data da aceitação do risco e que se conhecesse as reais circunstâncias não teria assumido o risco, competindo-lhe o ónus da prova. III - Como contrato de natureza temporária extingue-se e deixa de vigorar automaticamente, independentemente de qualquer acto das partes, ocorrendo o seu termo final - entrega da mercadoria ou prazo acordado. IV - Impende sobre quem se arroga a titularidade do direito à indemnização o ónus de demonstrar que a ocorrência do sinistro -desaparecimento de mercadoria- teve lugar durante o período de cobertura do risco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |