Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122792
Nº Convencional: JTRP00000116
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
APLICAçãO DA LEI NO TEMPO
RESOLUçãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199104290122792
Data do Acordão: 04/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART1043 ART1092.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/07/03 IN JR ANO14 PAG727.
AC RP DE 1982/07/06 IN CJ ANO1982 T4 PAG37.
Sumário: I- E a lei do tempo do contrato que compete determinar as causas da sua resolução.
II- A clausula contratual do arrendamento que exige autorização do senhorio para o inquilino proceder as "obras ou benfeitorias necessarias a adaptação do seu comercio" não exclui o direito de o segundo realizar pequenas deteriorações, consentidas pelos arts. 1043 e 1092 do Cod.
Civil.
III- Para se formar um juizo seguro sobre as alterações substanciais previstas no art. 1093 n.1 d) do cit. Codigo, deve usar-se um criterio de razoabilidade, considerando-se, por um lado, a boa fe do inquilino e o objectivo por ele tido em vista e, por outro lado, a situação do senhorio, que não pode sacrificar a estrutura do arrendado e o seu valor locativo as comodidades do arrendatario.
IV- As "deteriorações consideraveis", previstas no mesmo artigo, são aquelas que revestem um certo vulto, pela sua extensão, pelo custo de reparação ou pelo prejuizo funcional ou estetico de caracter permanente.
V- Não esta nessas condições, não integrando o fundamento de resolução previsto no cit. art. 1093 n.1 d), a substituição de um soalho de madeira do r/ch. por pavimento de cimento coberto com tijoleira, num estabelecimento comercial de mercearia, quando esse soalho se encontra podre em varios sitios e a substituição se destina a evitar algum acidente.
Reclamações: