Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140400
Nº Convencional: JTRP00002237
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CAUçãO ECONOMICA
AUDIENCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199107039140400
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART274.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/21 IN BMJ N168 PAG268.
Sumário: I- A caução economica exigivel aos arguidos com solvabilidade economica, destina-se a garantir a reparação de perdas e danos, bem como multas e imposto de justiça, sendo a capacidade economica aferida pelo patrimonio actual do arguido.
II- Fixada a caução a requerimento do ofendido e apos ser ouvido o Ministerio Publico, cumpriu o Juiz as formalidades legais, não havendo qualquer disposição que determine que deva ouvir-se o arguido.
III- As cauções em processo penal estão exaustivamente reguladas no respectivo Codigo, não havendo que recorrer as normas do C. P. Civil.
Reclamações: