Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002237 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CAUçãO ECONOMICA AUDIENCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199107039140400 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART274. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/21 IN BMJ N168 PAG268. | ||
| Sumário: | I- A caução economica exigivel aos arguidos com solvabilidade economica, destina-se a garantir a reparação de perdas e danos, bem como multas e imposto de justiça, sendo a capacidade economica aferida pelo patrimonio actual do arguido. II- Fixada a caução a requerimento do ofendido e apos ser ouvido o Ministerio Publico, cumpriu o Juiz as formalidades legais, não havendo qualquer disposição que determine que deva ouvir-se o arguido. III- As cauções em processo penal estão exaustivamente reguladas no respectivo Codigo, não havendo que recorrer as normas do C. P. Civil. | ||
| Reclamações: | |||