Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
52/10.5GAPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: HONORÁRIOS
PATRONO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RP2017032252/10.5GAPNF-A.P1
Data do Acordão: 03/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTO N.º713, FLS.28-31)
Área Temática: .
Sumário: I - Cada dia de audiência de julgamento (ainda que tenha decorrido no período da manha e no período da tarde) deve ser contabilizado como uma única sessão.
II – No caso de interrupção da audiência, só ocorre nova sessão se a interrupção for para outro dia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 52/10.5GAPNF-A.P1
2.ª Secção Criminal
Comarca do Porto Este – Penafiel
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Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal:
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I. Por apenso ao processo comum colectivo n.º 52/10.5GAPNF da Comarca do Porto Este – Penafiel – Inst. Central – Sec. Criminal – J2, B…, advogada, recorre do despacho que indeferiu a sua reclamação de honorários, apresentando as seguintes conclusões:
- “ ...
1.° - O presente recurso vem interposto do douto despacho, de 23/09/2016, na parte que indeferiu a reclamação da ora recorrente (de fls. 1243 a 1248), despacho esse que, nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2.° - Fundamentalmente, o que está aqui em causa é saber se a audiência de julgamento dos presentes autos, no que respeita ao dia 26 de junho de 2015, que teve lugar durante a manhã e durante a tarde isto é, entre as 9h30 e as 13h00 e entre as 14h15 e as 16h00, deverá, para efeitos de pagamento de honorários à Advogada recorrente/defensora, contabilizar-se como uma única sessão ou como duas sessões;
3º - Concretamente, o que está aqui em causa é o sentido e alcance a atribuir à revogação da NOTA 1 que constava da tabela de honorários para a proteção jurídica aprovada pela Portaria n.° 1386/2004, de 10/11, revogação essa que foi determinada pelo artigo 2.°, alínea a), da Portaria n.° 210/2008;
4.° - O douto despacho recorrido entendeu que apenas deveria contabilizar-se uma sessão, atenta a revogação daquela Nota 1;
5.° - O M.° Juiz "a quo" entendeu, tudo o indica - e para o que aqui interessa -, que cada dia de audiência de julgamento deve ser contabilizado como uma única sessão, ainda que a mesma tenha ocorrido no período da manhã e da tarde desse mesmo dia;
6.° - Discorda-se, em absoluto, deste entendimento;
7.° - O regime do acesso ao direito encontra-se consagrado na Lei n.° 34/2004, de 29/07, bem corno nos vários diplomas que a regulamentaram, a saber e fundamentalmente, a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de novembro, a Portaria n.° 10/2008, de 3 de janeiro e a Portaria 210/2008, de 29 de fevereiro (além de outros que vão referenciados na motivação supra);
8.° - A Portaria n.° 1386/2004, de 10 de novembro foi, entretanto, alterada, sendo nomeadamente revogada a Nota 1 da tabela atrás mencionada a qual tinha a seguinte redação:
«Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.»
9.° - Essa Nota 1, entretanto revogada, relacionava-se diretamente com o n.° 9 daquela tabela que tinha e continua a ter a seguinte redação:
«Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais.» - "3,00" ("UR's");
10.° - Aquela Nota 1, antes de revogada, visava esclarecer o que deveria considerar-se como «uma nova sessão» de um ato ou diligência;
11.° - O critério fundamental para tal aferição, resultante daquela Nota 1, era o do momento da interrupção do ato ou diligência;
12.° - Havendo interrupção da diligência, considerava-se concluída «uma sessão» e considerava-se que a continuação da diligência, após aquela interrupção, consubstanciava urna «nova sessão»; até à próxima interrupção; e assim sucessivamente;
13.° - Salvo se a interrupção ou interrupções ocorressem no mesmo período da manhã ou no mesmo período da tarde; porque, nesses casos, o legislador quis frisar expressamente que se tratava, como sempre sucede, de um SIMPLES INTERVALO de uma mesma sessão, a da manhã ou a da tarde, que não tinham a virtualidade de consubstanciar a conclusão de «uma sessão» e/ou o início de «uma nova sessão»;
14.° - De resto, toda e qualquer interrupção implicava nova sessão;
15.° - Que sentido atribuir, então, à revogação da Nota1?
16.° - Tendo mantido em vigor o n.° 9 daquela tabela de honorários, o legislador indica, de forma inequívoca, que um ato ou diligência podem ser compostos por mais do que uma sessão;
17.° - E indica, igual e claramente, que, além da segunda sessão, o Advogado é retribuído com 3 UR's por sessão;
18.° - A Nota 1 continha dois segmentos distintos: um primeiro, que consubstanciava a regra e que determinava que o critério aferidor da existência de urna nova sessão era o da interrupção da diligência; e um segundo, que consubstanciava a exceção supra mencionada;
19.° - Poder-se-á agora entender que a revogação da Nota 1 teve por objetivo extinguir aquele critério REGRA aferidor (o da interrupção) de uma nova sessão? E, a ser assim, que sentido atribuir à manutenção em vigor do n.° 9 daquela tabela?
20.° - Julgamos ser evidente que o critério aferidor de uma nova sessão só pode continuar a ser o do momento da interrupção da diligência; e, portanto, a revogação da Nota 1 não pode ter tido por objetivo alterar aquele critério REGRA que constituía o primeiro segmento da Nota 1; de outra forma não se entenderia a manutenção da redação do n.° 9 da tabela;
21.° - Mas também é forçoso entender que o legislador não quis considerar como interrupção e, por isso, como indicador do termo de uma sessão e do subsequente início de uma nova sessão, o SIMPLES INTERVALO de uma sessão, ocorrido por isso durante o mesmo período da manhã ou da tarde;
22.º - O que não pode, no entanto, pretender-se é atribuir à revogação da Nota 1 o sentido que lhe foi atribuído no douto despacho recorrido, ou seja, o de que é contabilizada uma única sessão de julgamento por cada dia, indiferentemente de a mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde.
23.° - Nem tão-pouco o que lhe foi dispensado pelo douto Acórdão da Relação do Porto de 2/7/2014 - P.° 47/03.51D.AVR.P1-A (www.dgsi.pt), isto é, o de que «o legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde.»;
24.° - São interpretações forçadas que nenhuma correspondência têm nem com a redação da Nota 1 antes de revogada, nem com a sua subsequente revogação;
25.° - Por que motivo não deverá ser retribuída uma sessão de uma diligência reiniciada na tarde de um dia após a sua interrupção no período da manhã, e deverá ser retribuída uma sessão dessa mesma diligência ocorrida no período da manhã do dia seguinte ao da sua interrupção na tarde do dia anterior?
26.° - Por que motivo no primeiro caso se retribui apenas uma sessão e no segundo se retribuem duas sessões?
27.° - Sendo certo que, em ambos os casos, o Advogado prestou os respetivos serviços em dois períodos, o da manhã e o da tarde.
28.° - É assim imperioso concluir que a revogação daquela Nota 1 apenas teve uma razão de ser: a inutilidade daquela Nota 1. Era uma nota inócua, por redundante.
29.° - A entender-se de outro modo, nomeadamente o que foi entendido no douto despacho recorrido, significaria, como se disse, retribuir o mesmo trabalho de forma totalmente diferenciada e desigual, não retribuindo ou retribuindo o trabalho do Advogado consoante o novo período de trabalho (manhã ou tarde) ocorra respetivamente no mesmo dia ou em dias diferentes; o que contraria frontalmente o princípio previsto no artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa;
30.° - O que, além do mais, e como é de fácil perceção, coloca grave e perigosamente em causa a característica da essencialidade do patrocínio forense na administração da justiça consagrada na Constituição da República Portuguesa (artigo 208.°).
31.° - Neste mesmo sentido que vimos de apontar veja-se, aliás, o muito recente douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 12 de outubro de 2016 ainda não publicado (mas cuja cópia integral vai em anexo como Doc. 21 e cujo texto, em alguns excertos, vai transcrito na motivação supra;
32.° - Assim não tendo entendido, o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 25.°, n.° 1, da Portaria n.° 10/2008, de 03/01, com a redação da Portaria n.° 210/2008, de 29/02, assim como o disposto no n.° 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10/11, com as alterações resultantes do artigo 2°, alínea a), daquela Portaria n.° 210/2008, de 29/02, bem como retirou da revogação da dita Nota 1 da mesma Tabela conclusões que tal revogação não permite e que acima se deixaram mencionadas;
33.° - De qualquer modo, acaso assim não venha a ser entendido, sempre se dirá que a interpretação conjugada do disposto no artigo 25°, n.° 1, da Portaria n.° 10/2008, de 03/01, do n.° 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.° 1386/2004, de 10/11, conjugado com a revogação da Nota 1 operada pelo artigo 2°, alínea a), da Portaria n.° 210/2008, de 29/02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes, está ferida de INCONSTITUCIONALIDADE por violação do disposto nos artigos 59.°, n.° 1, al. a) e 208.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o consignado no artigo 2.° da mesma CRP, que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos subprincípios do Estado constitucional ou da constitucionalidade da independência dos Tribunais e do acesso à justiça da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das garantias processuais e procedimentais ou do justo_procedimento,
34.° - INCONSTITUCIONALIDADE que fica assim aqui arguida para todos os efeitos legais.”
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto acompanhou aquela resposta, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. A recorrente suscita para apreciação nesta instância, tal como emerge das conclusões apresentadas que delimitam o objecto e âmbito do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP), se para efeitos de cálculo dos seus honorários se deve considerar que há lugar a uma nova sessão sempre que o julgamento é interrompido, salvo se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.
Importa desde logo, salientar que o acórdão desta Relação citado pela recorrente foi subscrito pela ora relatora enquanto adjunta, pelo que nada há a alterar ao que então foi decidido.
Na verdade, a Portaria 1386/2004, de 10.11, surgiu na sequência da Lei n.º 34/2004, de 29.07, que procedeu a profundas alterações ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, e definia os “termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das respectivas despesas”.
Esta Portaria continha uma nota 1 que considerava haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência fossem interrompidos, excepto se tal interrupção ocorresse no mesmo período da manhã ou da tarde.
Essa nota foi revogada pela Portaria n.º 210/2008, de 29.02, que revogou também a Portaria n.º 10/2008, que tinha revogado aquela primeira, sem efeitos produzidos, face à revogação da norma revogatória pela portaria n.º 210/2008, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 1386/2004, com alterações, entre as quais se verifica a manutenção do número 9 da tabela de honorários para protecção jurídica que diz que há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão. E é o que se deve entender por sessão o que aqui importa.
Se a nota 1 da Portaria 1386/2004 definia concretamente o que deveria entender-se por nova sessão, a revogação dessa nota alterou tudo, deixando agora de poder considerar-se que cada interrupção de manhã para a tarde constitui uma nova sessão.
Estas alterações e outras que lhes sucederam, sem prejuízo do que se mantém da Portaria 1386/2004, só podem significar que o legislador quis afastar essa definição, passando agora a considerar-se nova sessão só se a interrupção for para outro dia, de resto, numa política de contenção de despesas de que o art. 5.º também é testemunha.
III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com o mínimo de taxa de justiça

Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 22 de Março de 2017
Airisa Caldinho
Cravo Roxo