Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | SERVIÇO DOMÉSTICO DESPEDIMENTO VERBAL/FORMA DE PROCESSO ADEQUADA INCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 639º DO CPC IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/DIVERSO ENTENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202405203669/22.1T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Alegando uma trabalhadora de serviço doméstico ter sido verbalmente despedida pela empregadora, a forma de processo adequada é a acção com processo comum, previsto nos art.s 51º e seguintes do CPT, a qual não tem natureza urgente, nos termos do art. 26º, do mesmo código. II – Pois, no caso de despedimento do trabalhador, para a opção entre a acção comum ou a acção, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, previsto nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho, na versão conferida pelo Decreto-Lei nº295/2009, de 13 de Outubro, releva sempre a causa de pedir, traduzida na forma verbal ou escrita do despedimento, já que a última só é aplicável aos casos em que o despedimento tenha sido comunicado, por escrito, ao trabalhador (artigo 98º-C, número 1 do referido diploma legal). III - A cominação legal para o, eventual, incumprimento das exigências previstas no art. 639º, do CPC não é a rejeição do recurso, ou seja, o seu indeferimento, nos termos prescritos no art. 641º, nº 2 al. b), do mesmo código, dado o incumprimento do ónus de formulação de conclusões, nos termos prescritos na lei, cair no âmbito do princípio da autorresponsabilização das partes, destinando-se a cominação legal do indeferimento do recurso, apenas, para a falta de conclusões. IV - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada. (da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 3669/22.1T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: BB Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A A., AA, NIF ...74, residente na ..., n.º ..., casa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho contra a Ré, BB, residente na Rua ..., ... ..., na qual requer que “sejam julgados procedentes por provados os factos alegados nesta peça e afinal, seja a Ré condenada nos seguintes termos: a) Ser reconhecida a relação laboral existente entre a Autora e a Ré desde 13 de Junho de 1987 até 04 de Junho de 2021; b) Ser o despedimento da Autora considerado ilícito; c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no valor de 11.735,63€. d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, uma indemnização no valor de 6.113,25€.”. Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho de serviço doméstico verbal em 13 de Junho de 1987, para trabalhar ao serviço da Ré, exercendo as funções de empregada doméstica, 5h30m por dia, dois dias por semana, situação que se alterou em 2018, passando a Autora a trabalhar 5h30m por dia, três dias por semana. Trabalhando para a Ré, sem interrupções e limite contratual de tempo, sob as ordens, direção, autoridade e fiscalizando da Ré, satisfazendo as necessidades desta e do seu agregado familiar, a saber, arrumo da casa de habitação, dos espaços exteriores, tratamento das roupas, ao que acresceu a partir de 2018 a limpeza dos animais, nomeadamente pássaros em grande quantidade que a Ré comercializa. Mais, alega que o fez mediante uma retribuição hora que foi sofrendo aumentos ao longo dos anos, nomeadamente, sendo 0,50€/hora nos anos de 1987 e 1988 e 4,25€/hora nos anos de 2019 a 2021, sempre cumprindo o horário de 5h30m por dia, dois dias por semana, passando a 5h30m por dia, três dias por semana, em 2018, tendo trabalhado para a Ré durante 34 anos, exercendo as funções descritas em 2.º de 13/06/1987 até ao dia 04/06/2021, altura em que a Ré no final do dia de trabalho, deslocou-se junto da Autora para a despedir, sem obedecer aos procedimentos prescritos no CT. Por fim, alega nunca ter tido férias, nem recebido os correspondentes subsídios de Férias e Natal a que tinha direito, que a Ré nunca efetuou as contribuições para a Segurança Social das remunerações mensalmente pagas à Autora, durante 34 anos de relação laboral, conduta que, alega, a privou de obter o fundo de desemprego, facto que lhe está causar extremas dificuldades de sobrevivência e transtornos, dado que tem atualmente 54 anos de idade, o que só por si é um entrave à obtenção de emprego. * Realizada audiência de partes, nos termos que constam da acta datada de 07.06.2022, não foi possível a sua conciliação tendo a ré, notificada para o efeito, apresentado contestação. Por excepção, invoca a ilegitimidade da A. e a sua ilegitimidade passiva, alegando que, a acção não pode ser proposta contra si, nomeadamente, no que diz respeito aos alegados créditos reclamados entre os anos de 1987 a fevereiro de 2018. E invoca a prescrição dos créditos reclamados pela Autora na P.I referentes ao período compreendido entre o ano 1987 a agosto de 2017, sob a alegação de que a Autora cessou a sua actividade de empregada doméstica pela primeira vez em janeiro de 1999 e pela segunda vez em agosto de 2017, tendo a presente acção entrado em juízo no dia 10.05.2022. Por impugnação, diz que a A., não trabalhou para si os anos indicados na P.I, tendo trabalhado, apenas, de fevereiro de 2018 a 4 de junho de 2021, que não teve a Autora como sua empregada doméstica durante tanto tempo. Alega que, a Autora trabalhou para os pais da Ré, primeiro, entre o ano de 1987 a janeiro de 1999, altura em que deixou de trabalhar para estes, para, segundo a Autora, ir trabalhar na A.... Depois, a Autora voltou a trabalhar para os pais da Ré como empregada doméstica em maio de 1999 até agosto de 2017, altura em que deixou definitivamente de trabalhar para os pais da Ré. Alega, também, que a autora trabalhou como empregada doméstica nestes períodos, apenas, para o pai e mãe da Ré, na casa destes, aí exercendo as suas funções, sob as ordens e instruções destes, quem lhe pagava eram os pais da Ré e que, a Autora só iniciou funções de empregada doméstica para si no mês de fevereiro de 2018 e terminou a junho de 2021. Por fim, alega que nunca despediu a A., esta, é que não gostou que a Ré a tivesse chamado à atenção e saiu de casa da Ré. Conclui que, “DEVE: a) SER A EXCEPÇÃO DA ILEGITIMIDADE ACTIVA DA AUTORA PROCEDENTE E, EM CONSEQUENCIA, SER A RÉ ABSOLVIDA DA INSTANCIA. b) SER A EXCEPÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER A RÉ ABSOLVIDA DA INSTANCIA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA E SUBSIDIARIAMENTE, c) SER A EXCEPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER O RÉ ABSOLVIDA DOS VALORES RECLAMADOS REFERENTES AOS ANOS DE 1987 A AGOSTO DE 2017. SEM PRESCINDIR, d) SER A PRESENTE CONTESTAÇÃO JULGADA PROVADA POR PROCEDENTE, DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE O PEDIDO SER JULGADO IMPROCEDENTE COM AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”. * A autora veio responder, nos termos do requerimento, refª 327443887, concluindo como na “Petição Inicial, devendo a Ré ser condenada nos pedidos aí formulados, e ser julgada improcedente as exceções de ilegitimidade ativa da Autora, ilegitimidade passiva da Ré e da prescrição.”. Mais, juntou documentos que a Ré impugnou, nos termos do requerimento refª 32796929, junto em 11.07.2022. * Conforme decorre do despacho datado de 19.09.2022, o Tribunal recorrido não convocou audiência prévia, fixou à causa o valor de 17.848,88€, considerou as partes legítimas e, invocando a simplicidade da causa, prescindiu da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da prova. * Os autos prosseguiram para julgamento e realizada a audiência de discussão, nos termos documentados na acta de 10.02.2023, foi proferida sentença que terminou com a seguinte: “Decisão 98. Julga-se a acção parcialmente procedente e: - É reconhecida a relação laboral existente entre a Autora e a Ré desde Fevereiro de 2018 até 4 de Junho de 2021; - condena-se a ré BB a pagar de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal 1.218,83€ (mil duzentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos) à autora AA. 99. Do mais pedido, absolve-se a ré 100. Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário, e pela ré na proporção do decaimento. 101. Registe e notifique.”. * Inconformada a A. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES 1 - O M. Juiz considerou provado o ponto 9 da douta sentença refere o seguinte: “A Autora celebrou verbalmente um contrato de trabalho de serviço doméstico, com a Ré, exercendo as funções de empregada doméstica, 4h00m por dia, dois dias por semana (quartas e sextas-feiras).” 2 - Porém do depoimento de Parte da Autora, das suas testemunhas e dos documentos juntos resulta o contrário. 3 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 02:32 a 10:50 e 29:24 a 29:51, no dia 10/02/2023. 4 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha CC (gravado no ficheiro áudio 20230210105439_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 00:27 a 02:25 e 07:51 a 08:01, no dia 10/02/2023. 5 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha DD (gravado no ficheiro áudio 20230210111146_16186784_28771615), na passagem dos minuto 02:36 a 05:52, no dia 10/02/2023. 6 - Dos documentos juntos com a resposta e que não foram impugnados pela Ré, sendo sem sombra de dúvida, uma prova a ter em conta. 7 - Quanto ao depoimento de parte da Autora e das suas testemunhas, que nos parecem bastantes credíveis e autênticos, referem que a Autora começou a trabalhar em 1987, trabalhando para a Ré e seus pais, 3 dias por semana. 8 - Pelo que o ponto 9 não pode ser dado como provado nos moldes em que se encontra. 9 - Pois resultou provado que: “A Autora celebrou verbalmente um contrato de trabalho de serviço doméstico, com a Ré e seus pais em 1987, exercendo as funções de empregada doméstica, em média 5h30m por dia, três dias por semana (segundas, quartas e sextas-feiras – a segunda para os pais da Ré, e as quartas e sextas para a Ré até Junho de 2017) e (segundas, quartas e sextas-feiras de Julho de 2017 até 04/06/2021 exclusivamente para a Ré).” 10 - Quanto ao ponto 12: “Mediante uma retribuição de 4,00€ paga mensalmente em dinheiro, sem emissão de recibo. 11 - Ora, relativamente à retribuição do valor hora pago à Autora, resulta claramente do seu depoimento de parte, a evolução do valor hora pago, até ao ano de 2019, data em se fixou em 4,25€. 12 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 17:58 a 18:47, no dia 10/02/2023. 13 - Pelo que o ponto 12 não pode ser dado como provado nos moldes em que se encontra, pois resultou provado que: “Mediante uma retribuição de 4,25€ hora a partir de Janeiro de 2019, paga mensalmente em dinheiro, sem emissão de recibo.” 14 - Quanto ao ponto 13: “A Autora trabalhou para a Ré de Fevereiro de 2018 até 04/06/2021”. 15 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 02:32 até 03:50; minuto 07:39 até 08:39; minuto 10:07 até 10:50; minuto 34:09, no dia 10/02/2023. 16 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha CC (gravado no ficheiro áudio 20230210105439_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 00:33 até 01:57, no dia 10/02/2023. 17 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha DD (gravado no ficheiro áudio 20230210111146_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 01:29 até 04:04; 05:40 até 08:33, no dia 10/02/2023. 18 - Resulta transparente, pelo depoimento assertivo da autora e das testemunhas, CC e DD, que prestaram um depoimento espontâneos que a Autora trabalhou desde 1987 para a Ré. 19 - Pelo que o ponto 13 não pode ser dado como provado nos moldes em que se encontra, pois resultou provado que: “A Autora trabalhou para a Ré de Junho de 1987 até 04/06/2021.” 20 - Quanto ao ponto 15: “A Ré não pagou à Autora os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal de 2021”. 21 - O que aqui se pode afirmar categoricamente é que a Ré confessou não ter pago os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal de 2021, mas também se pode afirmar que o M. Juiz a quo, calculou os referidos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal tendo em conta o período de 06/2018 até 06/2021. 22 - Porém a Autora de forma coerente e sincera, provou que a Ré desde 1987, data em começou a trabalhar para esta nunca lhe apagou quaisquer quantias a este título. 23 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 19:28 até 21:02 no dia 10/02/2023. 24 - Pelo que o ponto 15 não pode ser dado como provado nos moldes em que se encontra, pois resultou provado que: “A Ré não pagou à Autora os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal de 1987 até 2021”. 25 - Deveria tal Tribunal ter descredibilizado os depoimentos da Ré que afirmou que se lembrava das datas porque tinha estudado o processo, bem como do marido e do filho que apenas tinham presente os fastos constantes da contestação, porquanto é notória a combinação entre estas testemunhas para explicarem ao tribunal, todos a mesma história. 26 - Pelo que, é de todo lamentável que o Tribunal a quo tenha descredibilizado o depoimento da testemunha DD quando afirma que coloca em causa a memória de uma mulher adulta de um facto ocorrido há 26, 27 anos. 27 - Porém, esta testemunha foi peremptória em indicar a idade do seu neto, mês em que o mesmo fazia anos, que veio a corroborar o depoimento de parte da Autora. 28 - Assim, dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora, e tomadas de declaração desta, resulta que este começou a trabalhar para a Ré e seus pais em 1987, exercendo as funções de empregada doméstica, em média 5h30m por dia, três dias por semana (segundas, quartas e sextas-feiras – a segunda para os pais da Ré, e as quartas e sextas para a Ré até Junho de 2017) e (segundas, quartas e sextas-feiras de Julho de 2017 até 04/06/2021 exclusivamente para a Ré), que o vencimento hora a partir de 2019 foi de 4,25€, e que nunca recebeu qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e de natal, desde o ano de1987. 29 - Pelo que, dando V/ Exas. como não provados os pontos 9, 12, 13 e 15 da Matéria Provada, farão V/ Exas. Inteira e Sã Justiça. 30 - Quanto ao facto não provado no ponto 16: Resulta igualmente que a Autora logrou provar, quer através da prova testemunhal desde 1987, quer da prova documental desde 2011, que já trabalhava para a Ré. 30 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 02:32 até 03:50; minuto 07:39 até 08:39; minuto 10:07 até 10:50; minuto 34:09, no dia 10/02/2023. 31 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha CC (gravado no ficheiro áudio 20230210105439_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 00:33 até 01:57, no dia 10/02/2023. 32 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha DD (gravado no ficheiro áudio 20230210111146_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 01:29 até 04:04; 05:40 até 08:33, no dia 10/02/2023. 33 - Pelo que o ponto 16 deveria ter sido dado como provado, quanto ao facto não provado no ponto 17: Da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, resulta que este ponto tem claramente que ser considerado como provado. 34 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 02:32 a 10:50 e 29:24 a 29:51, no dia 10/02/2023. 35 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha CC (gravado no ficheiro áudio 20230210105439_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 00:27 a 02:25 e 07:51 a 08:01, no dia 10/02/2023. 36 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha DD (gravado no ficheiro áudio 20230210111146_16186784_28771615), na passagem dos minuto 02:36 a 05:52, no dia 10/02/2023. 37 - Pelo que o ponto 17 não pode ser dado como não provado nos moldes em que se encontra, pois a Autora trabalhou para a Ré e seus pais desde 1987, em média 5h30m por dia, três dias por semana (segundas, quartas e sextas-feiras – a segunda para os pais da Ré, e as quartas e sextas para a Ré até Junho de 2017) e (segundas, quartas e sextas-feiras de Julho de 2017 até 04/06/2021 exclusivamente para a Ré). 38 - Quanto ao facto não provado no ponto 18: Ora, do depoimento de parte da Autora, resulta que a mesma explica minuciosamente o preço hora e as suas alterações, o momento em que pediu aumento salarial à Ré. Este depoimento prestado de forma sincera, coerente, com base em documentos que não foram impugnados, foi completamente desvalorizado pelo Tribunal a quo, porém o M. Juiz de 1.ª Instância em contrapartida considerou o depoimento da Ré quando afirma que o valor era 4,00€, estando depoimento está alinhado com o depoimento da testemunha EE, seu filho. 39 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615) nas passagens ao minuto 17:58 a 18:47 e 24:50 a 31:41, no dia 10/02/2023. 40 - Pelo que o ponto 18 não pode ser dado como não provado, pois razões sobejam para o mesmo ser dado como provado, atenta a prova minuciosa apresentada em audiência de julgamento que a Ré não conseguiu destruir. 41 - Tendo que dar-se como provada a progressão apresentada pela Autora quanto ao valor / hora que recebia desde 1987 até 2021. 42 - Dúvidas não restam que o ponto 18 da matéria dada como não provada, deveria constar da matéria assente considerada como provada. 42 - Quanto aos pontos 19 e 20 da matéria dada como não provada e que deveria ser dada como provada pela provida realizada em audiência de julgamento. 43 - Segundo a autora, no dia 4/6/2021 reclamou por ter que estar a cuidar dos pássaros. Ao que a ré lhe disse para ir limpar a casa de banho e que depois não trabalharia mais. 44 – Da prova produzida, resultou que a Autora foi despedida pela Ré no final do dia 04/06/2021. 45 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 12:06 a 16:02, no dia 10/02/2023. 46 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha EE (gravado no ficheiro áudio 20230210112232_16186784_28771615) nas passagens do minuto 11:20 a 11:41, no dia 10/02/2023. 47 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha BB (gravado no ficheiro áudio 20230210121123_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 15:25 a 16:47; 19:21 a 20:45, no dia 10/02/2023. 48 - Pelo que as contradições entre os depoimentos da Ré e do filho não oferecem veracidade que permita considerar os pontos 19 e 20 como não provados. 49 - Mas sim considera-los com provados face ao depoimento de parte da Autora. 50 - Pelo que, dando V/ Exas. como provados os pontos 16, 17, 18, 19 e 20 dos Factos não Provados, farão V/ Exas. Inteira e Sã Justiça. 51 - Facto a aditar aos factos provados: “A Autora trabalhou para a Ré desde 1987 até 04/06/2021 de forma ininterrupta.” 52 - Pois segundo o depoimento da Autora, das testemunhas por si arroladas, da contradição existente o depoimento do EE e do seu pai, resulta provado que esta trabalhou para a Ré de forma ininterrupta até ser despedida por esta. 53 - Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 04:39 a 05:50; 07:39 a 08:39; 27:53 a 28:00, no dia 10/02/2023. 54 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha EE (gravado no ficheiro áudio 20230210112232_16186784_28771615), nas passagens do minuto 06:20 a 07:02, no dia 10/02/2023. 55 - Para o efeito, ouça-se o depoimento da testemunha FF (gravado no ficheiro áudio 20230210115001_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 01:37 e 06:55, no dia 10/02/2023. 56 - Resulta transparente que a Autora é coerente em todo o seu discurso e que as testemunhas da Ré precisam de ser conduzidas pelo Mandatário, de forma sugestiva ao serem interrogados para que respondam em consonância com a contestação. 57 - Pelo que deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, passando a constar dos factos assentes. 58 - Assim, face ao exposto entendemos que existe prova cabal e suficiente, que salvo melhor entendimento, reputamos de verdadeira e convincente de que a Autora celebrou verbalmente um contrato de trabalho de serviço doméstico, com a Ré e seus pais em 1987, exercendo as funções de empregada doméstica, em média 5h30m por dia, três dias por semana (segundas, quartas e sextas-feiras – a segunda para os pais da Ré, e as quartas e sextas para a Ré até Junho de 2017) e (segundas, quartas e sextas-feiras de Julho de 2017 até 04/06/2021 exclusivamente para a Ré). 59 - E, assim sendo entendemos que deverá ser alterada a matéria de facto impugnada, constante dos factos dados como provados e acima impugnados pelo Autor, que deverão passar a figurar como não provados; e os factos não provados serem dados com provados e ainda aditar o facto de a Autora ter trabalhado ininterruptamente para a Ré desde 1987 até 04/06/2021. Nestes Termos e nos mais de Direito, que V/ Exa. Muito doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V/ Exas., como sempre, um ato de Inteira e Sã Justiça.”. * Notificada a R. veio contra-alegar, nos termos que constam das alegações juntas, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: “1.- O recurso apresentado pela recorrente padece de vários vícios, a saber, é extemporâneo, não cumpre com os ónus previstos no artº 640º CPC para a impugnação da matéria de facto e, simultaneamente, as “conclusões” apresentadas não são mais do que uma cópia/reprodução da motivação, violando, assim, o previsto no artº 639 CPC, devendo, por estes motivos, ser o recurso rejeitado. 2.- Caso assim não se entenda, deve o mesmo recurso ser indeferido, porque, ao contrário do referido na motivação e “conclusões” da recorrente a sentença não merece qualquer reparo, porque justa. 3.- A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” faz uma correcta, ponderada e rigorosa apreciação da prova produzida em julgamento, não sendo merecedora de qualquer censura quanto aos factos dados como provados, não provados e aplicação do direito. 4.- As considerações efectuadas no recurso da recorrente estão feridas de qualquer validade, não tendo, qualquer sustentabilidade na prova testemunhal e documental dos autos. 5.- Na verdade, a sentença recorrida faz uma apreciação dos depoimentos das testemunhas arrolas pela autora, CC ( cfr. depoimento gravado no habilus/CD de 00:00:01 a 00:16:10 – passagens concretas 00:08:33 a 00:09:43 e 00:10:00 a 0015:55) e da testemunha DD (cfr. acta do julgamento, depoimento gravado no habilus/CD de 00:00:01 a 00:09:23 – passagem concreta 00:06:27 a 00:09:19), como, do seu depoimento de parte (cfr. acta de julgamento, depoimento gravado no habilus/CD de 00:00:01 a 00:56:51 – passagem concreta 00:38:40 a 00:56:50), de uma forma clara e imaculada, salientando todas as contradições e/ou incongruências destes depoimentos. 6.- A autora, aqui recorrente, nada provou, tendo, inclusive, apresentado uma versão dos factos na P.I que, após a contestação deduzida pela ré, alterou no seu articulado de resposta, tudo, com o claro e único intuito de conseguir apresentar um fio condutor da sua versão e, assim, tentar justificar o alegado na P.I, em especial, no que se refere à duração do contrato que, diz, ter durado desde 13.06.1987 a 04.06.2021 de forma ininterrupta, alegando, assim, factos, que para além de falsos, se mostram anormais, em especial, o suposto horário de trabalho da recorrente e as contas que diz ter apresentado no próprio dia em que terminou o seu contrato de trabalho, o que atesta, igualmente, um comportamento processual reprovável. TERMOS EM QUE E COM O SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXª DEVE O RECURSO SER REJEITADO OU INDEFERIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA NOS SEUS EXACTOS TERMOS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.”. * O Tribunal “a quo” admitiu a apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenou a sua remessa a esta Relação. * O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, começando a omitir opinião, de que, “deve o presente recurso ser rejeitado por intempestivo”, na consideração de que, “a presente acção está sujeita à disciplina normativa que vem invocada, com natureza de urgência e redução dos prazos a metade. Com efeito, tendo sido notificada da sentença em 01.03.2023, o requerimento que foi apresentado no dia 27 seguinte para reapreciação da prova gravada já estava fora de prazo. Temos que a douta sentença transitou em julgado no dia 21, podendo ainda valer-se da possibilidade de prática do acto nos três dias úteis subsequentes e até ao dia 24 daquele mês – cfr. artº.s 139º., 638º. nº. 7 e 619º. nº. 1 do CPC.”. E prossegue, prevenindo a hipótese de, assim se não entender, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, no essencial, sob a argumentação de que, “Apesar de pretender refutar os pontos da matéria de facto por si indicados e a matéria de direito, o certo é que a recorrente não assaca à sentença sub iudice concreto vício processual ou erro de julgamento, tanto mais que nem sequer invoca a violação de norma processual que sustente a sua argumentação e o que consubstancia um modo impróprio de impugnar e em clara violação do disposto no artº. 639º. Nº. 2 do CPC. As provas foram livremente apreciadas segundo a prudente convicção da ilustre julgadora, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do CPC, e de acordo com o princípio da sua livre apreciação. Não se observa qualquer vício ou erro de julgamento que determine a alteração daquele segmento da matéria de facto dentro do condicionalismo previsto no artigo 662.˚do CPC. A factualidade dada como provada, com sua correcta e adequada fixação, foi assente nos factos apurados em audiência de julgamento. Temos que a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do ilustre julgador, com a análise crítica conjugada das declarações e depoimentos, que foram prestadas em audiência de julgamento. Assim, o ilustre julgador “a quo” esteve habilitado a condenar a recorrente nos termos por que decidiu, pelo que, nenhuma das “conclusões” da sua alegação subsiste perante a argumentação que foi expendida na douta decisão “sub iudice”.”. Notificadas deste, respondeu a recorrente, defendendo que, não poderá o presente recurso ser rejeitado por intempestivo, sob a consideração de que, “a ação da ora Recorrente não pode ser considerada como processo declarativo especial – ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Trata-se pois de uma ação com processo declarativo comum, não possui natureza urgente, ao contrário da outra. (…) O que nos leva a concluir, que o prazo de recurso da presente ação é de 30 dias, a que acresce 10 dias porque tem por objeto a reapreciação da prova gravada.”. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir. * Questão Prévia: -Saber se o presente recurso deve ser rejeitado por extemporâneo. Alega a Ré/recorrida, para sustentar a invocada questão, no que é acompanhada pelo Ex.mo Procurador, no parecer emitido que, “não obstante, no recurso, a recorrente indicar que impugna a matéria de facto com apreciação da prova gravada, a recorrente apenas deu entrada em juízo do requerimento a solicitar o CD do julgamento, que permite essa mesma impugnação no dia 27/03/2023, isto é, depois do prazo de recurso de 15 dias.”. E continua, “Salvo melhor opinião, para se poder beneficiar do prazo suplementar previsto no artº 80º nº 3 do CPT, isto é, dos 10 dias, a recorrente tinha de ter solicitado a gravação no prazo do recurso, isto é, nos 15 dias, atento o facto de estarmos num perante um processo urgente art. 26º nº 1, al. a) e artº 80º nº 2 do CPT. Caso contrário, o prazo suplementar dos 10 dias, deixa de ser um prazo adicional e excepcional, para passar a integrar, sem mais, o prazo inicial ou geral de recurso.”. Que seja desse modo, discorda a recorrente. Vejamos. O entendimento da recorrida e do Ex.mo Procurador, para sustentarem a invocada intempestividade do recurso, assenta no pressuposto de que estamos perante uma acção, com processo urgente. Mas, sempre com o devido respeito, não lhes assiste razão. A propósito desta questão, não podemos deixar de concordar com a recorrente. Justificando. A A., agora, Recorrente intentou contra a Recorrida, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, com fundamento na celebração, entre elas, de um contrato de prestação de serviço doméstico, alegadamente, terminado por despedimento verbal da A., não é uma acção com processo urgente, não está sujeita à disciplina normativa que regula aquelas, nem pode ser considerada como processo declarativo especial, em concreto, acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no art. 387º do CT e regulada nos art.s 98º-B e ss., do CPT, porque em situações, como o caso, em que, o alegado fundamento do despedimento é verbal, esta não é admissível. Pois, conforme decorre do art. 98º-C, daquele CPT, a acção com processo especial, tem como requisito a comunicação por escrito do despedimento, o que é manifesto não aconteceu no caso. Assim, tal como a A. a propõe, trata-se de uma acção com processo declarativo comum, conforme o art. 49º a tramitar nos termos dos art.s 54º e ss., do CPT a qual, ao contrário daquela acção, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, não possui natureza urgente, art. 26º, todos do CPT. Sendo que, como já dissemos, no caso, a A. nem podia usar esta acção, com processo especial. Pois, esta aplica-se, apenas, nos casos expressamente previstos na lei, enquanto, conforme dispõe o nº 3, do art. 48º, do referido CPT, “o processo declarativo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial.”. Verificando-se, face ao que decorre do art. 387º, do CT, já supra referido que, o legislador laboral não facultou, ao trabalhador despedido, a possibilidade de escolher ou optar entre a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista naquele artigo e a acção declarativa com processo comum. Aquela, só é adequada quando se invoca um despedimento comunicado por escrito. Compreendendo-se, assim, o entendimento expresso nos Acórdãos (do STJ, de 05.06.2013, Proc. nº 247/11.4TTGMR.P1.S1, e desta sessão, de 25.06.2012, Proc. nº 247/11.4TTGMR.P1, in www.dgsi.pt.), onde se decidiu que, nos casos em que, dos fundamentos da acção e do pedido se extraia que os direitos que o autor pretende fazer valer decorrem da alegada verificação de um despedimento verbal, para impugnar o dito despedimento deve o trabalhador usar o processo comum, previsto nos art.s 51º e ss. do CPT, por ser o meio processual adequado. E, ao invés disso, como se refere no (Acórdão da Relação de Évora, de 30.03.2016, Proc. nº 166/13.0TTPTG.E1, no mesmo sítio da internet), há erro na forma do processo quando se utiliza o processo comum para o pedido de impugnação de um despedimento, que foi comunicado por escrito ao trabalhador. No caso, a recorrente alegou que, em 04.06.2021, a R. a despediu, verbalmente, ou seja, deslocou-se junto dela ao final do dia de trabalho, dizendo-lhe para não voltar mais. Ou seja, alegadamente, comunicou oralmente à A. a cessação imediata do contrato, de trabalho de serviço doméstico, entre elas existente. Razão, porque, a A. não intentou, atento o que se deixou exposto, acertadamente, uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do, alegado, despedimento, nem a acção proposta pode ser considerada como processo declarativo especial. E, tratando-se de uma acção com processo declarativo comum, como já dissemos, não possui natureza urgente, ao contrário daquela e o recurso apresentado só pode considerar-se em tempo. Pois, quanto aos prazos de interposição de recurso, dispõe o art. 80º do CPT, o seguinte: “1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias. 2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. 3 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.”. Ou seja, face ao disposto nos nºs 1 e 3, só podemos concluir, que o prazo de recurso na presente acção é de 30 dias, a que acrescem 10 dias porque tem por objecto a reapreciação da prova gravada, logo quando foi interposto e apresentado o requerimento de 27.03.2023, a recorrente estava em tempo de o fazer. Improcede, assim, a questão da intempestividade do recurso, o qual não poderá, por este motivo, ser rejeitado. * - Saber se o recurso apresentado pela recorrente não deve ser apreciado e, consequentemente, rejeitado por incumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no art. 639º, nº 1 do CPC Defende a recorrida, a respeito desta questão que “a recorrente não apresenta conclusões. A recorrente apenas faz um “copy-past” das motivações, inserindo-as, nas conclusões. A recorrente não cumpriu com o ónus que sobre sob si incumbia.”. Vejamos. Desde já, dizendo que não concordamos com a recorrida, quando defende que é de rejeitar o recurso, alegadamente, por se mostrar incumprido o ónus de apresentar conclusões. Que seja desse modo, não o entendeu o Mº Juiz “a quo” e não o entendemos nós, nem o que alega a recorrida, ao contrário do que defende, se enquadra no prescrito no art. 641º, do CPC, em concreto na al. b) do seu nº 2. Pois, como decorre deste e é sabido, a alegada não satisfação pelo recorrente nas conclusões das alegações das exigências previstas no art. 639º, do CPC, não gera o indeferimento do recurso. Tal só ocorre quando as alegações não tenham aquelas. Efectivamente, como resulta do disposto no nº 1, daquele art. 639º, quando o recorrente interpõe recurso de uma decisão judicial passível de apelação fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se pretender prosseguir com a impugnação de forma válida e regular: 1º- ónus de alegar: o apelante deve fazer uma análise crítica da sentença recorrida, identificando os erros, de facto e/ou de direito, de que enferma essa decisão, expondo os seus argumentos e razões que poderão conduzir à revogação ou alteração da sentença recorrida, recorrendo, porventura, a invocação de Jurisprudência ou Doutrina em abono da sua posição. 2º- ónus de formular conclusões: o apelante deve finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal Superior anule, modifique ou revogue a decisão recorrida. E, segundo o nº 2 al. b) do art. 641º, já referido, apenas, a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso. O que é manifesto não é o que se verifica no caso. Aliás, nem isso é o que diz a recorrida. Segundo a mesma alega, as alegações têm conclusões, o que se verifica é que “As conclusões da recorrente, mais não são, do que uma reprodução da motivação apresentada.”. Ora, sendo desse modo, ainda na hipótese de tal ocorrer, tal não é motivo de indeferimento do recurso. Com efeito, quanto à exigência de conclusões, dispõe, em termos claros, o já citado art. 639º que: «1. O Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão. (…) 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude n.º 2 do artigo 639º, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada.». Ou seja, como se verifica deste e segundo o nº 2 al. b) daquele art. 641º, só a falta absoluta de conclusões gera o indeferimento do recurso. Tal passou a ocorrer, com a reforma do regime de recursos introduzida pelo DL n.º 303/2007 de 27.08, passando a prever-se que a falta de conclusões, a par com a ausência de alegações, constitui motivo de rejeição de recurso (art. 685º-C, nº 2 al. b) do CPC, na redação anterior). Pelo que, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para suprimento daquela falta de conclusões, agora, tal convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no referido nº 2 do art. 639º (indicação das normas jurídicas violadas; o sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; ou, invocando o recorrente erro na determinação da norma aplicada, a norma jurídica alternativa que deveria ter sido aplicada ao caso). Do mesmo modo que se estipulou que só a falta absoluta de conclusões é geradora de indeferimento do requerimento de recurso. Sobre a omissão, como diz, falta absoluta, de conclusões, refere (Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, pág 122), que, “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas, determinando a rejeição do recurso (art. 641º, n.º 2 al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.”. De referir, ainda, que se as conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, do CPC, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal “a quo” é sobre o recorrente que incide o específico ónus de especificar nas conclusões da sua alegação quais as questões a decidir, nomeadamente os pontos de facto ou de direito que pretende que sejam reapreciados pelo Tribunal “ad quem”. Em suma, a cominação legal para o, eventual, incumprimento das exigências previstas no art. 639º, do CPC não é a rejeição do recurso, ou seja, o seu indeferimento, nos termos prescritos no art. 641º, nº 2 al. b), do mesmo código. O incumprimento do ónus de formulação de conclusões, nos termos prescritos na lei, cai no âmbito do princípio da autorresponsabilização das partes, destinando-se a cominação legal do indeferimento do recurso, apenas, para a falta de conclusões. Improcede, assim, também esta questão prévia suscitada pela recorrida. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, (diploma a que pertencerão todos os dispositivos a seguir mencionados, sem outra indicação de origem) aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim a questão a apreciar e decidir consiste em saber, se o Tribunal “a quo” errou no julgamento quanto aos factos impugnados pela recorrente e, nesses termos, deve ser revogada a decisão recorrida, como a mesma defende. * II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO A 1ª instância, discutida a causa fixou os seguintes: “Factos provados 9. A Autora celebrou verbalmente um contrato de trabalho de serviço doméstico, com a Ré, exercendo as funções de empregada doméstica, 4h00m por dia, dois dias por semana (quartas e sextas-feiras). 10. Trabalhando sob as ordens, direção, autoridade e fiscalização da Ré, satisfazendo as necessidades desta e do seu agregado familiar, a saber, arrumo da casa de habitação, dos espaços exteriores, tratamento das roupas e limpeza dos animais, pássaros que a Ré comercializa. 11. As funções da Autora eram exercidas na habitação da Ré, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos pela ré. 12. Mediante uma retribuição de 4,00€ hora paga mensalmente em dinheiro, sem emissão de recibo 13. A Autora trabalhou para a Ré de Fevereiro de 2018 até 04/06/2021. 14. A autora nunca gozou férias. 15. A Ré não pagou à autora os proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal de 2021. * Factos não provados 16. A Autora celebrou um contrato de trabalho de serviço doméstico verbal em 13 de Junho de 1987. 17. A autora trabalhava 5h30m por dia, dois dias por semana, situação que se alterou em 2018, passando a Autora a trabalhar 5h30m por dia, três dias por semana 18. A retribuição ao longo dos anos foi a seguinte: 0,50€/hora nos anos de 1987 e 1988, o que perfazia a quantia mensal de 22,00€ 0,75€/hora nos anos de 1989 a 1994, o que perfazia a quantia mensal de 33,00€ 1,00€/hora nos anos de 1995 a 2001, o que perfazia a quantia mensal de 44,00€ 2,00€/hora no ano de 2002, o que perfazia a quantia mensal de 88,00€ 2,25€/hora no ano de 2003, o que perfazia a quantia mensal de 99,00€ 2,50€/hora no ano de 2004, o que perfazia a quantia mensal de 110,00€ 2,75€/hora no ano de 2005, o que perfazia a quantia mensal de 121,00€ 3,00€/hora no ano de 2006, o que perfazia a quantia mensal de 132,00€ 3,25€/hora no ano de 2007, o que perfazia a quantia mensal de 143,00€ 3,50€/hora no ano de 2008, o que perfazia a quantia mensal de 154,00€ 3,75€/hora no ano de 2009, o que perfazia a quantia mensal de 165,00€ 4,00€/hora nos anos de 2010 a 2017, o que perfazia a quantia mensal de 176,00€ 4,25€/hora nos anos de 2019 a 2021, o que perfazia a quantia mensal de 280,50€ 19. No dia 04/06/2021 a Ré no final do dia de trabalho, deslocou-se junto da Autora para a despedir. 20. Disse-lhe para limpar a casa de banho, terminando o seu serviço para a Ré nesse mesmo dia, para não mais voltar. 21. A autora deixou o serviço doméstico em Janeiro de 1999 para ir trabalhar na A... até Maio de 1999 regressando depois ao trabalho doméstico. 22. A Ré pagou sempre à autora os montantes relativos às férias e subsídios de férias e de Natal. 23. A autora não gozou todos os dias de férias porque não quis * 24. Os demais factos alegados são irrelevantes para a decisão.”.* B) O DIREITO - Da impugnação da matéria de facto e revogação da decisão recorrida Sob a consideração de que, “o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez na sentença proferida, andou mal”, insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, no essencial, quanto à matéria de facto pedindo, assim, a sua reapreciação e alteração, desde logo, no que toca aos factos provados 9, 12, 13 e 15, dizendo que se lhe afigura que, “pela prova produzida em audiência de julgamento, gravada em sistema de áudio, tais factos não foram provados”, pelo que requer sejam dados como não provados. Por outro lado, quanto aos factos não provados 16, 17, 18, 19 e 20, alega que, devem dar-se como provados e, ainda, que deve ser aditado aos factos provados, o facto seguinte: “A Autora trabalhou para a Ré desde 1987 até 04/06/2021 de forma ininterrupta.”. Vejamos. Dispõe o nº 1 do art. 662º que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”. Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009). Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo, agora, 1º Adjunto e subscrito pela, agora, relatora), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”. Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso). Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações. Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provados, não provados e que, deve ser aditado, em seu entender, o Mº Juiz “a quo” julgou erradamente, ou melhor “andou mal”, a resposta que considera deverá ser dada aos mesmos, atentas as provas que indica, que considera cruciais e em que funda o recurso, não se compreendendo, assim, atento o teor da alegação da recorrente e a conexão existente entre os factos impugnados, o invocado pela recorrida, quanto diz que, “a recorrente não cumpre com tais ónus”. Passemos, então, à requerida reapreciação da factualidade impugnada, lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Analisando. Começando por ver como o Mº Juiz “a quo” fundamentou a sua convicção, nomeadamente, quanto aos pontos impugnados, transcrevendo, o seguinte: «25. A prova produzida por ambas as partes mostrou-se bastante frágil. Levou a que nenhuma delas conseguisse demonstrar a sua versão. Pelo que o grosso dos factos dado provados são os reconhecidos pela ré. 26. A autora em depoimento de parte apresentou uma versão dos factos que acompanha, em grande parte, o narrado na petição inicial. Segundo ela, começou a trabalhar para a ré e simultaneamente para a mãe desta em 1987. Duas vezes por semana para a primeira. Uma para a segunda. 27. Em 2017 deixou de prestar serviço para a mãe e começou a laborar três dias semanais para a filha até 4/6/2021. 28. A prova testemunhal que corrobora a sua versão é a da sua irmã CC e da vizinha DD. 29. A irmã disse que a autora começou a trabalhar para a ré e sua mãe em 87. Três dias por semana. De sua casa, via a autora a sacudir tapetes e a “ajeitar a passarada”. 30. O problema desta testemunha é que ela admitiu que mudou de casa, quando se divorciou, há 16 anos. Portanto, desde 2007. Ora, a autora referiu que só começou a tratar dos pássaros em 2008. Logo, a irmã não podia tê-la visto de sua casa nessa tarefa. 31. CC referiu, ainda, que o horário da autora era das 13h00 às 18h30 quando a autora disse que só começou a entrar ás 13h00 a partir de fevereiro de 2017. 32. Ainda de acordo com esta testemunha, a autora começou a trabalhar para os pais da ré e, deduziu ela, na mesma altura para a ré. Dedução que demonstra falta de conhecimento efectivo. 33. A relação de parentesco da testemunha com a autora somada ás incongruências do seu depoimento põem, assim, em crise a sua credibilidade. 34. A vizinha DD disse que do local onde trabalhava, uma padaria, via a autora a limpar os vidros da casa da ré. E até faziam companhia uma à outra no regresso do trabalho a casa. Pois, nas suas expressivas palavras, o caminho era “um bocadinho feio”. 35. O problema é que isso sucedeu, segundo a testemunha, até há 27 quase 28 anos. Quando a testemunha deixou o emprego para tomar conta de um neto. 36. Para além do grande lapso de tempo que decorreu, que coloca em causa a memória da testemunha, tal remete-nos para o ano de 96. Quando a autora esteve, confessadamente, a trabalhar numa empresa de uma pessoa de nome GG, alcunha “GG” 37. Os registos da Segurança Social juntos a 19/10/2022 comprovam que entre 1/6 e 31/12/1996 a autora fez descontos como trabalhadora por conta de outrem e que a entidade empregadora era GG. 38. Pois bem, segundo a autora, confirmado pela sua irmã, nessa altura ia trabalhar à noite para a ré. Também duas vezes por semana das 19 ás 23h00. O marido da ré levava-a a casa. 39. O marido da ré, FF negou que o fizesse, Aliás, foi nessa parte que o depoimento deste foi mais enfático (“isso é mentira!”). 40. Depois, embora seja possível que a autora fosse fazer o serviço doméstico da ré à noite, depois de uma jornada de trabalho para o “GG”, não deixa de ser algo fora do comum 41. Mas, indubitavelmente, contraria o alegado na petição inicial de que, nesse período, trabalhava 5h30 por dia. 42. Fica, assim, a dúvida, sobre se nesse período a autora trabalhou sequer para a ré ou para os seus pais. 43. Prova que visa corroborar a versão da autora vertida na p.i. são os seus apontamentos com dias, horas e valores de trabalho. Documentos juntos com a resposta e que respeitam aos anos 2011 (Julho) e seguintes. 44. Esses apontamentos, da lavra da autora como explicou, não deixam de impressionar pela sua pormenorização e acerto dos dias do mês com os dias da semana. 45. Contudo, são documentos elaborados pela própria, sem intervenção da ré. Logo, por si próprios nada demonstram. 46. Acresce que existe, pelo menos, uma aparente incongruência com o depoimento da autora. Esta disse que deixou a mãe da ré em Fevereiro de 2017. E começou então três dias por semana para a ré. 47. Mas o nome da mãe da ré (HH) é referido até Junho de 2017. 48. E a contabilização à parte do trabalho de 2ª feira (dia da mãe da ré) vai até 5/2019. Só no mês 6/2019 é que as segundas-feiras aparecem na coluna da ré (“BB”). 49. Até lá, as 2ªs feiras são sempre contabilizadas à parte. O que se estranha quando é suposto que os três dias fossem da conta da ré. 50. Relativamente ao sucedido no dia 4/6/2021, último dia em que a autora trabalhou para a ré, apenas temos o contado por estas duas e pelo filho da ré, EE, que diz ter assistido. 51. Segundo a autora, no dia 4/6/2021 reclamou por ter que estar a cuidar dos pássaros. Ao que a ré lhe disse para ir limpar a casa de banho e que depois não trabalharia mais. 52. Isto foi negado por EE e pela ré. De acordo com eles, foi a autora que disse que não trabalharia mais ali. Deixou a chave e foi embora. 53. Não há prova nenhuma que corrobore o contado pela autora. Logo, não se pode dar como provada a sua versão dos factos. 54. Aliás, em desabono da sua versão, a autora acrescentou que já levava a conta do mês. E que a ré logo a pagou. Ora, se levava a conta do mês é porque já contava terminar o seu contrato. Não é crível que já fosse preparada para o caso de ser despedida. 55. Mas também este pormenor da conta foi contrariado pela ré. Segundo esta, a autora foi-se embora sem deixar a conta e sem que ela a pagasse. 56. Pode interrogar-se, se isto é assim, porque razão a autora não pede esses valores nesta acção? Uma resposta possível é o facto de estar no início do mês. Em causa só está a retribuição de um dia e parte de outro. 57. Certo é que ficou a dúvida sobre o que sucedeu nesse dia. Até porque os depoimentos do marido, do filho e as declarações da ré não são de confiar. Desde logo pela relação familiar entre eles. 58. Depois porque prestaram depoimentos muito alinhadinhos entre eles. Datas e factos iguais. 59. Inclusivamente, o filho da ré, nascido em 1986, falou sobre factos e datas em relação aos quais era uma criança. Como quando começou a ré começou a trabalhar para os avós ou os deixou para ir para a “A...” (em 1996). 60. Refira-se que a ré, o filho e o marido disseram que a ré foi trabalhar para a A... e não para o “GG”. Ao contrário do mencionado pela autora. 61. Porém, esta discordância parece de somenos. Pelos registos da Segurança Social é seguro afirmar que a autora não trabalhou para a A.... A ré e a família podem estar equivocados, por engano próprio ou até pelo que a autora lhes possa ter dito. Relevante é que a autora trabalhou efectivamente durante parte do ano de 96 por conta de outrem. 62. Mas, enfim, repete-se, o referido pela ré e pelos seus familiares desacompanhado de outros meios de prova não é suficiente para convencer o tribunal. Motivo pelo qual não se deu como provado que pagou subsídios de férias e de Natal à ré e que esta não gozou férias porque não quis. 63. Deu-se como provado que, conforme disse a ré, que a autora trabalhava duas vezes por semana, quatro horas cada, a 4€ o que constitui confissão.» (sublinhado nosso). Vejamos, então. A fundamentação que antecede, na qual, diga-se, nos revemos e subscrevemos, após a análise que fizemos de todas as provas produzidas nos autos, nomeadamente, a audição integral, não apenas, dos minutos que a recorrente indica e transcreve, de todos os depoimentos gravados o que, considerámos necessário dada a posição das partes perante como se iniciou e terminou relação, em causa e a sua especificidade, não nos merece qualquer censura. O que se verifica é que o Mº Juiz “a quo”, atento o que foi dito pelas testemunhas e a indicação da razão de ciência de cada uma, explicou, em nosso entender, acertadamente, porque lhes conferiu ou afastou credibilidade, não tendo razão a recorrente na discordância que manifesta, relativamente à apreciação efectuada. E, não têm a virtualidade de convencer do contrário as provas que indica, em especial os trechos dos depoimentos transcritos pela mesma e documentos que invoca, os quais, importa dizer, ao contrário do que diz, foram impugnados pela recorrida, nos termos do requerimento junto em 11.07.2022. Adiantando, em nossa convicção, as provas produzidas nos autos, não são susceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, no que respeita à factualidade impugnada, nem se vislumbra qualquer erro na sua apreciação ou que o Mº Juiz tenha “andado mal”, quanto à decisão proferida. Aliás, nem a recorrente o diz. Efectivamente, analisando, no todo, as alegações e conclusões da recorrente, o que se retira destas é que, através do recurso, considera a mesma, apesar de não o invocar expressamente que, ocorreu violação do nº 5 do art. 607º, traduzida, numa deficiente, incorreta e incompleta apreciação da prova produzida nos autos, a qual, em seu entender, se tivesse sido corretamente apreciada e ponderada teria dado origem a uma sentença diferente, obviamente, conducente à condenação da Recorrida na totalidade do pedido. Isto porque, não aponta a recorrente qualquer erro de julgamento. Limita-se a tecer considerações, sobre o que foi o entendimento do Mº Juiz “a quo” quanto à “Análise da prova”, aponta a sua discordância, no que toca à apreciação ali efectuada, relativamente ao seu depoimento, ao depoimento da Ré e das testemunhas por si arroladas e aos Documentos, por si, juntos com a resposta. Senão vejamos, os argumentos da recorrente. Quanto ao que o Mº Juiz considerou provado no ponto 9 alega que, “do depoimento de Parte da Autora, das suas testemunhas e dos documentos juntos resulta o contrário.”. Para o efeito, indica “as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 02:32 a 10:50 e 29:24 a 29:51, no dia 10/02/2023”, prosseguindo com a transcrição, dos minutos que indica deste depoimento, ao longo das páginas 6, 7 e 8, da sua alegação, a seguir indica, “o depoimento da testemunha CC (gravado no ficheiro áudio 20230210105439_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 00:27 a 02:25 e 07:51 a 08:01, no dia 10/02/2023” e “o depoimento da testemunha DD (gravado no ficheiro áudio 20230210111146_16186784_28771615), na passagem dos minuto 02:36 a 05:52, no dia 10/02/2023”, procedendo à transcrição destes, respectivamente, nas páginas 8/9 e 9/10, da sua alegação e termina, quanto ao referido ponto 9, com a alegação de que, “Dos documentos juntos com a resposta, que começam com o ano de 2011, afere-se que a Autora relativamente à Ré, aponta sempre 5h30m, 5h, 6h, por vezes 4h, mas relativamente aos pais da Ré, a Autora aponta sim 4 horas semanais. Estes documentos foram juntos pela Autora, não foram impugnados pela Ré, sendo sem sombra de dúvida, uma prova a ter em conta. Pois, os dias apontes correspondem à segunda-feira para a mãe e quarta e sexta-feira para a filha, até Junho de 2017, a partir dessa data passam os três dias para a Ré. Quanto ao depoimento de parte da Autora e das suas testemunhas, que nos parecem bastantes credíveis e autênticos, referem que a Autora começou a trabalhar em 1987, trabalhando para a Ré e seus pais, 3 dias por semana. A autora e a testemunha CC referem ambas o horário 13h30m até 18h30m, ou seja 5 horas diárias. Já a testemunha DD, confirma que acompanhava a Autora no regresso a casa, pelas 18h30m. Ora, se a Ré afirma que a Autora, prestava 4 horas por dia, entrando às 13h, o seu horário de saída seria às 17h, o que não vai de encontra ao referido pela testemunha DD. Pelo que o ponto 9 não pode ser dado como provado nos moldes em que se encontra. Pois resultou provado que: “A Autora celebrou verbalmente um contrato de trabalho de serviço doméstico, com a Ré e seus pais em 1987, exercendo as funções de empregada doméstica, em média 5h30m por dia, três dias por semana (segundas, quartas e sextas-feiras – a segunda para os pais da Ré, e as quartas e sextas para a Ré até Junho de 2017) e (segundas, quartas e sextas-feiras de Julho de 2017 até 04/06/2021 exclusivamente para a Ré).””. Quanto ao ponto 12, alega que, “relativamente à retribuição do valor hora pago à Autora, resulta claramente do seu depoimento de parte, a evolução do valor hora pago, até ao ano de 2019, data em se fixou em 4,25€. Aliás o que também dos documentos juntos com a resposta. Para o efeito, ouça-se as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 17:58 a 18:47, no dia 10/02/2023”, prosseguindo com a sua transcrição como consta da página 11 da sua alegação e concluindo que, “Assim, resulta claro que a Autora, a partir de Janeiro de 2019, começou a receber o valor de 4,25€ / hora. Pelo que o ponto 12 não pode ser dado como provado nos moldes em que se encontra. Pois resultou provado que: “Mediante uma retribuição de 4,25€ hora a partir de Janeiro de 2019, paga mensalmente em dinheiro, sem emissão de recibo.”.”. Prossegue, quanto ao ponto 13, defendendo que logrou provar, “quer através da prova testemunhal desde 1987, quer da prova documental desde 2011, que já trabalhava para a Ré.”. Indica para o efeito, “as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 02:32 até 03:50; minuto 07:39 até 08:39; minuto 10:07 até 10:50; minuto 34:09, no dia 10/02/2023”, e os depoimentos das testemunhas “CC (gravado no ficheiro áudio 2023021010 5439_1618 6784_28771615), nas passagens ao minuto 00:33 até 01:57, no dia 10/02/2023” e “DD (gravado no ficheiro áudio 20230210111146_ 16186784_28771615), nas passagens ao minuto 01:29 até 04:04; 05:40 até 08:33, no dia 10/02/2023”, cujas passagens transcreve, respectivamente, nas páginas 12/13, 13/14 e 14/15, terminando com a afirmação de que, “Resulta transparente, pelo depoimento assertivo da autora e das testemunhas, CC e DD, que prestaram um depoimento espontâneos que a Autora trabalhou desde 1987 para a Ré. Apesar do M. Juíz de 1.ª Instância colocar em causa a memória da testemunha DD, efetivamente segundo o seu depoimento, os factos situar-se-iam em Maio de 1995, ou até se porventura fosse 1996, esta testemunha frisa que o seu neto faz anos em maio, pelo que a presunção feita pelo M. Juíz é ilidível mediante este depoimento e ainda perante os registos da Segurança Social, que comprovam que entre 01/06/1996 e 31/12/1996, a Autora fez descontos como trabalhadora por conta de outrem. Isto é até Maio de 1996, a Autora e esta testemunha regressavam a casa juntas após uma tarde de trabalho. Pelo que o ponto 13 não pode ser dado como provado nos moldes em que se encontra. Pois resultou provado que: “A Autora trabalhou para a Ré de Junho de 1987 até 04/06/2021.””. Por último, no que aos factos provados diz respeito, relativamente ao ponto 15, onde se lê que, “A Ré não pagou à Autora os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal de 2021”, alega que, “O que aqui se pode afirmar categoricamente é que a Ré confessou não ter pago os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal de 2021, mas também se pode afirmar que o M. Juiz a quo, calculou os referidos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal tendo em conta o período de 06/2018 até 06/2021. Porém a Autora de forma coerente e sincera, provou que a Ré desde 1987, data em começou a trabalhar para esta nunca lhe apagou quaisquer quantias a este título”, indicando para o efeito, “as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513 _16186784_28771615), nas passagens ao minuto 19:28 até 21:02 no dia 10/02/2023” e procede à transcrição desses minutos, após, conclui que, “o ponto 15 não pode ser dado como provado nos moldes em que se encontra. Pois resultou provado que: “A Ré não pagou à Autora os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal de 1987 até 2021”.”. Continua, com a afirmação de que “Quer as Declarações de Parte do Autora quer o depoimento das Testemunhas arroladas por esta, são deveras importantes para dar como não provados os itens supra indicado e, constante da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo. Com todo o respeito pelo Tribunal a quo, deveria tal Tribunal ter descredibilizado os depoimentos da Ré que afirmou que se lembrava das datas porque tinha estudado o processo, bem como do marido e do filho que apenas tinham presente os fastos constantes da contestação, porquanto é notória a combinação entre estas testemunhas para explicarem ao tribunal, todos a mesma história.”, pugnando, assim, que devem dar-se como não provados os pontos 9, 12, 13 e 15 da Matéria Provada. Mas, podemos dizer, não lhe assiste razão. O que acabámos de transcrever da alegação da recorrente, é bem demonstrativo que, não invoca ela qualquer argumento que indicie a existência de erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido, susceptível de alterar a decisão recorrida, em concreto, aqueles factos dados por provados. O que aquela demonstra é, tão só, a alegada convicção da recorrente, decorrente da apreciação das provas que a própria faz, sem dúvida, diversa da que foi feita na decisão recorrida e que, além de não nos merecer censura, como já supra adiantámos, não é argumento bastante para que se proceda à alteração da decisão de facto em sede de impugnação. E, se deste modo, se considera quanto aos factos dados como provados, o que se passa a referir, no que toca aos factos não provados, não permite formular diverso entendimento. Especificamente, quanto ao facto não provado no ponto 16, a recorrente alega que, “Resulta igualmente que a Autora logrou provar, quer através da prova testemunhal desde 1987, quer da prova documental desde 2011, que já trabalhava para a Ré”. Indica como provas “as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513 _16186784_28771615), nas passagens ao minuto 02:32 até 03:50; minuto 07:39 até 08:39; minuto 10:07 até 10:50; minuto 34:09, no dia 10/02/2023”, que transcreve, “o depoimento da testemunha CC (gravado no ficheiro áudio 20230210105439 _16186784_28771615), nas passagens ao minuto 00:33 até 01:57, no dia 10/02/2023”, a cuja transcrição, igualmente, procede, o mesmo fazendo com o depoimento da testemunha que, também indica, “DD (gravado no ficheiro áudio 2023 0210111146_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 01:29 até 04:04; 05:40 até 08:33, no dia 10/02/2023”. E, com base na consideração e afirmação de que, “Resulta transparente, pelo depoimento assertivo da autora e das testemunhas, CC e DD, que prestaram um depoimento espontâneo que a Autora trabalhou desde 1987 para a Ré”, termina com a conclusão de que, “o ponto 16 deveria ter sido dado como provado.”. Prossegue, quanto ao facto não provado no ponto 17, com a alegação de que, “Da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, resulta que este ponto tem claramente que ser considerado como provado”, indicando para o efeito, “as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 02:32 a 10:50 e 29:24 a 29:51, no dia 10/02/2023”, que transcreve a páginas 24/25, e a seguir indica, os depoimentos das testemunhas “CC (gravado no ficheiro áudio 20230210105439_16186784_28771615), nas passagens dos minutos 00:27 a 02:25 e 07:51 a 08:01, no dia 10/02/2023” e “DD (gravado no ficheiro áudio 20230210111146_16186784_28771615), na passagem dos minuto 02:36 a 05:52, no dia 10/02/2023”, os quais transcreve, nos termos que constam nas páginas 26/27, concluindo que “Dos documentos juntos com a resposta, que começam com o ano de 2011, afere-se que a Autora relativamente à Ré, aponta sempre 5h30m, 5h, 6h, por vezes 4h, mas relativamente aos pais da Ré, a Autora aponta sim 4 horas semanais. Estes documentos foram juntos pela Autora, não foram impugnados pela Ré, sendo sem sombra de dúvida, uma prova a ter em conta. Pois, os dias apontes correspondem à segunda-feira para a mãe e quarta e sexta-feira para a filha, até Junho de 2017, a partir dessa data passam os três dias para a Ré. Quanto ao depoimento de parte da Autora e das suas testemunhas, que nos parecem bastantes credíveis e autênticos, referem que a Autora começou a trabalhar em 1987, trabalhando para a Ré e seus pais, 3 dias por semana. A autora e a testemunha CC referem ambas o horário 13h30m até 18h30m, ou seja, 5 horas diárias. Já a testemunha DD, confirma que acompanhava a Autora no regresso a casa, pelas 18h30m. Ora, se a Ré afirma que a Autora, prestava 4 horas por dia, entrando às 13h, o seu horário de saída seria às 17h, o que não vai de encontra ao referido pela testemunha DD. Pelo que o ponto 17 não pode ser dado como não provado nos moldes em que se encontra.”. Prosseguindo, para o facto não provado no ponto 18, alega a recorrente que “do depoimento de parte da Autora, resulta que a mesma explica minuciosamente o preço hora e as suas alterações, o momento em que pediu aumento salarial à Ré. Este depoimento prestado de forma sincera, coerente, com base em documentos que não foram impugnados, foi completamente desvalorizado pelo Tribunal a quo, porém o M. Juiz de 1.ª Instância em contrapartida considerou o depoimento da Ré quando afirma que o valor era 4,00€, estando depoimento está alinhado com o depoimento da testemunha EE, seu filho”, indica como prova, “as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 202302100 95513 _16186784_28771615) nas passagens ao minuto 17:58 a 18:47 e 24:50 a 31:41, no dia 10/02/2023” e, após a sua transcrição, alega que “Pelo que o ponto 18 não pode ser dado como não provado, pois razões sobejam para o mesmo ser dado como provado, atenta a prova minuciosa apresentada em audiência de julgamento que a Ré não conseguiu destruir. Tendo que dar-se como provada a progressão apresentada pela Autora quanto ao valor/hora que recebia desde 1987 até 2021. Dúvidas não restam que o ponto 18 da matéria dada como não provada, deveria constar da matéria assente considerada como provada.”. Passando aos pontos 19 e 20 da matéria dada como não provada que, considera deveria ser dada como provada, a recorrente alicerça a sua impugnação tecendo considerações, onde começa por “lamentar” a fundamentação do Mº Juiz “a quo”, que diz, lhe parecer “descabida”, atento o depoimento da testemunha EE e da Ré e o que resulta do seu próprio depoimento. Indica, procedendo à transcrição dos mesmos, como provas, “as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 12:06 a 16:02, no dia 10/02/2023”, os depoimentos das testemunhas “EE (gravado no ficheiro áudio 20230210112232_ 16186784_28771615) nas passagens do minuto 11:20 a 11:41, no dia 10/02/2023” e “BB (gravado no ficheiro áudio 20230210121123_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 15:25 a 16:47; 19:21 a 20:45, no dia 10/02/2023.”. Após, afirmando: “Pelo que as contradições entre os depoimentos da Ré e do filho não oferecem veracidade que permita considerar os pontos 19 e 20 como não provados. Mas sim considera-los com provados face ao depoimento de parte da Autora” e termina que, devem dar-se “como provados os pontos 16, 17, 18, 19 e 20 dos Factos não Provados”. Por último, a recorrente alega, ainda, que deve ser aditado aos factos provados, o facto que: “A Autora trabalhou para a Ré desde 1987 até 04/06/2021 de forma ininterrupta”, porque como alega “segundo o depoimento da Autora, das testemunhas por si arroladas, da contradição existente o depoimento do EE e do seu pai, resulta provado que esta trabalhou para a Ré de forma ininterrupta até ser despedida por esta”. Indica para o efeito, “as Declarações de Parte da Autora (gravado no ficheiro áudio 20230210095513_16186784_ 28771615), nas passagens ao minuto 04:39 a 05:50; 07:39 a 08:39; 27:53 a 28:00, no dia 10/02/2023”, que de seguida transcreve, os depoimentos das testemunhas “EE (gravado no ficheiro áudio 20230210112232_16186784_28771615), nas passagens do minuto 06:20 a 07:02, no dia 10/02/2023”, e “FF (gravado no ficheiro áudio 20230210115001_16186784_28771615), nas passagens ao minuto 01:37 e 06:55, no dia 10/02/2023”, os quais, de igual modo, transcreve e finaliza com o entendimento de que, “Resulta transparente que a Autora é coerente em todo o seu discurso e que as testemunhas da Ré precisam de ser conduzidas pelo Mandatário, de forma sugestiva ao serem interrogados para que respondam em consonância com a contestação. Pelo que deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, passando a constar dos factos assentes.”. Após terminando a sua alegação dizendo que, “face ao exposto entendemos que existe prova cabal e suficiente, que salvo melhor entendimento, reputamos de verdadeira e convincente de que a Autora celebrou verbalmente um contrato de trabalho de serviço doméstico, com a Ré e seus pais em 1987, exercendo as funções de empregada doméstica, em média 5h30m por dia, três dias por semana (segundas, quartas e sextas-feiras – a segunda para os pais da Ré, e as quartas e sextas para a Ré até Junho de 2017) e (segundas, quartas e sextas-feiras de Julho de 2017 até 04/06/2021 exclusivamente para a Ré). E, assim sendo entendemos que deverá ser alterada a matéria de facto impugnada, constante dos factos dados como provados e acima impugnados pelo Autor, que deverão passar a figurar como não provados; e os factos não provados serem dados com provados e ainda aditar o facto de a Autora ter trabalhado ininterruptamente para a Ré desde 1987 até 04/06/2021.”. Mas, face ao já exposto, não concordamos que, assim, seja. Ao contrário do, alegado, entendimento da recorrente, também a nós, após a apreciação que fizemos das provas produzidas nos autos, tal como a apelidou o Mº Juiz “a quo”, entendemos que a prova produzida, por ambas as partes, se mostrou bastante frágil, de modo que, nenhuma delas logrou provar a sua versão sobre o que efectivamente terá acontecido e as testemunhas ouvidas, não depuseram de modo a convencer, especificamente, do modo que a recorrente defende, em concreto, no que toca aos factos dados como não provados. Nenhuma das testemunhas, em particular, as testemunhas CC, irmã da A. e DD, sua vizinha, face às incongruências dos seus depoimentos, como bem o notou o Mº Juiz “a quo”, lograram convencer sobre a versão dos factos alegados pela A., ou suprir as dúvidas que surgem face às declarações desta e da Ré, em concreto, aqueles pontos dados como não provados, referentes quer à data de início do contrato, quer à sua execução e cessação, que a recorrente, entende, deverão passar a provados. No entanto, sempre com o devido respeito, é nossa convicção que as provas produzidas nos autos não têm a virtualidade de os demonstrar, como bem se verifica, quer das apontadas pela recorrente, quer dos documentos, quer dos trechos dos depoimentos que indicou e transcreveu, nas suas alegações. Importa, antes de prosseguirmos, lembrar que, abandonado o sistema da prova legal, mostra-se consagrado entre nós o princípio da livre apreciação da prova (art. 607º nº 5), significando que, à partida e como regra, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração, só dessa forma não sendo, e daí a ressalva da 2ª parte daquele nº 5 do art. 607º, nos casos em que a lei vincula o julgador a determinados aspectos ou resultados dos meios de prova, ou seja, nos casos da dita prova vinculada, o que manifestamente não é o caso. E, regressando ao caso, o que se verifica quer da leitura da decisão recorrida, quer das alegações e contra-alegações, como já dissemos, com toda a clareza é que a recorrente se limita a fazer a sua própria apreciação e, apenas, de parte da prova, em sentido diferente daquele que foi o efectuado no Tribunal “a quo”, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração e afastar a convicção daquele. Ou seja, como já dissemos, é evidente, que a recorrente não aponta erros de julgamento à decisão recorrida, sempre com o devido respeito, o que decorre da sua argumentação é a formulação de uma diversa convicção daquela que foi a que formulou o Mº Juiz “a quo” com base nos elementos de prova produzidos nos autos. O que se constata é que, a recorrente está a pôr em causa a convicção do Tribunal “a quo”, discordando da convicção que o Mº Juiz “a quo” firmou, fundamentada na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos considerando, aquela, que não é a correcta, indicando como fundamento da sua alegada convicção, como já se disse, apenas, algumas das mesmas provas que fundamentaram a convicção expressa na decisão recorrida, especificamente parte, que identifica e transcreve, das suas declarações e da R. e demais depoimentos que invoca. Mas, da simples leitura daqueles trechos que transcreve, das declarações da A. e R. e depoimentos das testemunhas, o que é, claramente, evidente é que não sustentam, eles, a alegada convicção da própria, não tendo a virtualidade de convencer quanto àqueles concretos factos do modo que a mesma o considera, nem convencendo de modo diverso, do que consta na decisão recorrida, assente na globalidade das provas produzidas. Ao contrário do que defende a apelante, em nosso entender, só podemos adiantar que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a decisão de facto quanto aos factos provados e não provados que se mostram impugnados, todos, no sentido em que foram decididos. Não bastando para convencer que, aqueles factos, foram mal ou erradamente julgados o que consta das transcrições que efectua e dos documentos que invoca (impugnados, como supra dissemos, pela Ré), nem o que alega ser o seu entendimento quanto à valorização ou não que delas devia ser feita. Em suma, em nossa convicção, ao contrário do que a A. sustenta, aquelas provas que indica e que a mesma, alega convenceram de modo diferente do que foi o entendimento do Mº Juiz “a quo”, não têm a virtualidade de infirmar o que decorre da decisão recorrida com base na interpretação integrada e conjugada de todas as provas produzidas, não resultando que esteja incorrecta a decisão proferida, quanto àqueles factos, ou que se tenha andado mal. Não tendo, as provas por ela indicadas, a virtualidade, por si só, de convencer do modo que a mesma pretende infirmar, nos termos que considera que resultaram não provados, os primeiros e provados os últimos e o facto que defende devia ser aditado. Sem dúvida, o que este Tribunal apreciou, ouviu e leu, em particular, nos trechos das declarações transcritas, não se revela credível e bastante, de modo, a firmar em nós a alegada convicção da recorrente ou infirmar convicção diversa da que consta da decisão recorrida. Coincidindo, a nossa convicção, com o que o Mº Juiz “a quo” transcreveu na motivação da decisão de facto (que, diga-se, revela a análise crítica e apreciação das provas, que se lhe impunha, nos termos prescritos, no art. 607º, nº 4,), e não com a apreciação que consta do recurso, razão porque, entendemos, não ocorrerem motivos para que se alterem aqueles factos impugnados. Cremos, assim que, a pretensão da recorrente, em ver alterada a decisão de facto, não tem acolhimento, já que é nossa convicção que não tinha aquela, outro fundamento que não fosse a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção do Mº Juiz julgador e é a nossa. Em suma, face ao acabado de decidir, quanto a todos os factos objecto de impugnação, mantém-se inalterada e definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância. Nestes termos, não sendo de alterar a matéria de facto na forma pretendida pela apelante, mostram-se desnecessárias quaisquer outras considerações, dado as consequências que a recorrente pretendia extrair relativamente à matéria de direito, revogada a decisão recorrida, estava dependente da alteração da matéria de facto. * Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela A./apelante. * Porto, 20 de Maio de 2024 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Relatora: Rita Romeira 1º Adjunto: António Luís Carvalhão 2º Adjunto: Nelson Fernandes |