Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010924
Nº Convencional: JTRP00029460
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: AMEAÇA
NATUREZA JURÍDICA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200011150010924
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 63/99
Data Dec. Recorrida: 02/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1996/01/30 IN CJ T1 ANOXXI PAG285.
Sumário: I - O crime de ameaças, na previsão do Código Penal de 1986, era, por natureza, de "mera actividade" e "formal", de perigo abstracto, não exigindo a lei que o perigo se verificasse em concreto.
II - Porém, o Código Penal de 1982 vem transformá-lo num crime "material" ou de "resultado", constituindo, por natureza, um crime de "dano", exigindo-se a efectiva lesão do bem jurídico que é a liberdade pessoal.
III - Em 1995, o crime passa de novo a revestir a natureza de crime de "perigo", o que se traduz numa forma de protecção antecipada do mesmo bem jurídico, bastando que se crie uma "situação de perigo" que seja adequada a provocar o medo.
A alteração visou dar mais consistência aos valores em jogo, por forma a que o bem jurídico a proteger só se considere lesado desde que haja por parte do agente uma actividade de relevo, que não se fique pela mera "actividade", ela mesma em si, mas haja algo de estranho a ela e como sua consequência, para que a seriedade da ameaça saia bem vincada.
O resultado deve aferir-se "caso a caso".
A ameaça ou anúncio de um mal, futuro, tem de ser transmitida ao sujeito passivo por forma explícita ou implícita, mas clara e inequívoca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: