Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INTERVENÇÃO PROVOCADA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201309107458/05.0TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em execução em que se pretende penhorar um prédio sobre que incide hipoteca a garantir o crédito do exequente, é admissível a intervenção provocada, como associados dos devedores contra quem foi instaurada a execução, dos comproprietários desse prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7458/05.0TBVFR Agravo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 3º Juízo Cível Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O B…, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C… e D…, destinada a obter daqueles o pagamento coercivo da quantia de €49.879,79, acrescida de juros vencidos que calcularam em €53.854,05 e dos vincendos. Invocou, para tanto, que o “E…, S.A.” – que entretanto foi incorporado por fusão no ora exequente – emprestou aos executados, por escritura pública de 22-10-2000, a quantia de 12.000.000$00, a qual seria paga pelos mutuários em prestações mensais e sucessivas; para garantia do pagamento do capital, juros e despesas foi constituída hipoteca a favor do mutuante, sobre o prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória de Santa Maria da Feira sob o n.º 01349/190499; os executados não pagaram a prestação vencida em 05-09-2004 nem as subsequentes, o que determinou o vencimento de todas. Em 22-10-2008 o exequente, invocando o disposto nos artigos 320.º, al. a), 325.º e 326.º do CPC, veio requerer a intervenção principal provocada de F… e G…, para intervirem na causa como associados dos Executados. Alegou, para tanto, que os chamados são, juntamente com os executados, igualmente proprietários do imóvel sobre o qual incide a hipoteca registada a favor do exequente. Sobre aquele requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Na presente acção executiva, veio o Exequente B…, SA requerer que a intervenção principal provocada de F… e G…. Cumpre apreciar e decidir: Com a acção executiva pretende o exequente, como credor da prestação insatisfeita, obter o cumprimento contra ou independentemente dos obrigado/executado beneficiário (Anselmo de Castro, Direito de Processo Civil Declaratório, 1981, I, fls. 127). De outro modo, se dirá que a acção executiva visa a reparação material, coactiva e efectiva do direito da exequente, pressupondo a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo (solução essa dada pelo próprio título de crédito, no qual a obrigação correspondente está estabelecida). Já o fim da acção declarativa (como processado) é totalmente diverso. É que com ela se pretende a declaração de um direito ou de um facto (Anselmo de Castro, ob. cit. 98); visa-se «obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei, para a satisfação real exposta pela requerente. Pede-se que o Tribunal pronuncie a solução jurídica concreta, no caso submetido a julgamento» (Antunes Varela, Processo Civil, 1984, fls. 69). Enquanto nela se declara e se dirime o litígio; na acção executiva, se impõe coactivamente o direito pré-definido; se dá satisfação ao direito definido por um título munido de força executiva, pelo qual se determina o fim, os limites e a legitimidade passiva (art. s 45º-5 e 55º-1, CPrC; e ob. cit. 70). Assim, pois, entre a acção declarativa (que visa uma sentença de condenação) e a acção executiva (que conduz à efectivação do direito) há uma cisão nítida entre o processo de cognição do Juiz do respectivo processo. Sendo até que, com caso “sub judice”, a acção executiva tem uma outra espécie de suporte – título de crédito – possuindo este(a) força legal suficiente, de tal forma que constitui um mínimo de prova sobre a existência, a titularidade e o objecto da obrigação e do não cumprimento do devedor, “ut” art. 46º c), CPrC. Daí que se a execução deve ser instaurada apenas contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Por isso, o incidente da instância em apreço, intervenção principal provocada, é exclusivo, em princípio, do processo de declaração. Aqui, destinar-se-ia a chamar tal terceira pessoa para posição de Réu, com o fundamento em o chamado na acção ter «acção de regresso» contra terceiro (art. 330º-1, CPrC). A ter lugar o incidente, ter-se-ia em mira: -ou impedir que o sujeito passivo da futura acção de regresso atribuísse, nesse pleito, negligência na defesa que os RR usaram na demanda em que o não chamou; -ou obter uma sentença que produza quanto ao chamado o efeito de caso julgado; vinculando-o, por conseguinte, quanto ao pressuposto da acção de regresso do demandado contra ele. O incidente não visa, assim, a condenação do chamado a cumprir qualquer obrigação que seja imputada aos demandados. Por isso, na acção executiva em causa - acção executiva comum – para pagamento de quantia certa, há incompatibilidade de ser deduzido o incidente da instância ajuizado, por a tal obstar o seu fim e contrariar o seu processado específico, pois não admite uma decisão susceptível de produzir os efeitos próprios do chamamento requerido. Nela, não há uma sentença de condenação. No sentido que perfilhamos, veja-se Ac. Rel. Lx, de 13.1.1981, BMJ 308, 274; de 26.3.85, CJ, X, 2º, 114; da Rel. Porto, de 29.7.82, CJ, VII, 4º, 230; da Rel.Coimbra, de 2.5.95, CJ, XX, 3º, 21. Ainda, Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 124 vº «Este incidente (de intervenção acessória provocado) é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de embargos de executado, porque os fins de uma e de outra são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise». Indefere-se, assim, a requerida intervenção principal provocada. Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.” O exequente agravou daquele despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões: I) O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. II) O Recorrente instaurou contra os Executados uma execução para pagamento de quantia certa, destinada ao pagamento coercivo do seu crédito, o qual se encontra garantido por hipoteca constituída sobre o bem imóvel em litígio nos presentes autos. III) Aquando da promoção do registo da penhora, foi o mesmo lavrado provisoriamente, em virtude da propriedade do imóvel nomeado à penhora se encontrar registada, em comum, a favor dos Executados e dos Requeridos F… e G…. IV) Sendo os Requeridos igualmente proprietários do imóvel sobre qual incide a hipoteca registada a favor do aqui Recorrente, têm legitimidade para, com os demais Executados, prosseguirem os termos da execução. V) Citados os titulares inscritos para efeitos do disposto no nº 1 do art. 119º do Cód. Registo Predial, declararam os mesmos que o imóvel penhorado nos autos também lhes pertence, pelo que veio o Recorrente requerer a intervenção provocada destes para intervirem na causa como associados dos Executados. VI) Sucede, porém, que o Tribunal a quo considerou que a dedução do incidente intervenção principal provocada não é o meio processual indicado para o Recorrente ver realizado o satisfeito o seu direito, pelo que indeferiu a requerida intervenção. VII) Afigura-se, porém, ao Recorrente ser aplicável ao caso vertente o disposto nos art.ºs 320º alínea a), 325º e 326º do Cód. de Proc. Civil, uma vez que como partes legítimas, tem os Requeridos interesse directo de contradizer os autos de execução, já que em relação ao imóvel penhorado, tem um interesse igual ao dos Executados. VIII) Mais acresce que, para que o Recorrente seja admitido a executar a totalidade do imóvel penhorado nos autos de execução, é necessária a intervenção dos Recorridos, como proprietários da coisa em litígio. IX) Prevê o art. 55º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que destinando-se a acção executiva a obter o cumprimento duma obrigação, são partes legítimas os sujeitos dessa obrigação (credor e devedor). Estão, no entanto, previstos desvios a esta regra, constando eles do art. 56º. X) Mais estabelece o nº 2 do art. 821º do Cód. Proc. Civil que nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele, ou seja, quando o terceiro esteja vinculado à garantia do crédito. XI) Tendo a execução por objecto o bem de terceiros, é possível a execução desse bem, podendo o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí os executar – art. 616º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. XII) Não o fazendo originariamente, entende o Recorrente poder vir a fazê-lo mais tarde através do incidente de intervenção principal provocada. XIII) Afigura-se ao Recorrente ser imprescindível a intervenção dos Requeridos, em virtude da própria natureza da relação jurídica, uma vez que são indispensáveis para que a acção executiva produza o seu efeito útil normal. XIV) Importa, pois, assegurar o princípio do contraditório que exige a proposição da execução contra os proprietários que, por esta, vão ser atingidos, só assim salvaguardando os seus interesses. XV) Afigura-se ao Recorrente que o meio processual a usar para assegurar a legitimidade passiva na execução é o incidente de intervenção principal provocada. XVI) O Recorrente dispõe de um título executivo (escritura de constituição da hipoteca), contra todos os proprietários do imóvel, sendo certo que os todos eles autorizaram a constituição da hipoteca sobre a totalidade do imóvel. XVII) Decorre do próprio título executivo (escritura de constituição da hipoteca) que os Recorridos são também proprietários o imóvel em litígio, pelo que são providos de legitimidade passiva para a acção executiva, não implicando o incidente de intervenção a formação de um título executivo contra quem não é parte, nem contrariando as regras impostas pela acção executiva. XVIII) A ordenação e realização da penhora do prédio pertencente, em comum, aos Executados e aos Recorridos é legítima, porquanto respeita os requisitos legalmente exigidos para que bens pertencentes a terceiro possam ser objecto de execução. XIX) Dado não ser possível a penhora de bens pertencentes a quem não tenha a posição de executado, a acção executiva terá, na medida em que se quiser actuar a garantia prestada, de ser proposta contra todos os proprietários do bem. XX) Em face do todo o exposto, porque os Recorridos são também proprietários da coisa em litígio, deve ser ordenada a sua intervenção para, como associados dos Executados, também contra eles prosseguirem os termos da execução. XXI) Ao decidir-se, como se decidiu, não foi feita a melhor interpretação e aplicação da lei, pelo que a sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos art.ºs 56º, nº 2, 320º alínea a), 325º e 326º, 466º nº 1 e 616º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, porquanto as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e considerando-se que o incidente de intervenção principal provocada é o meio processual indicado para o Exequente ver satisfeito o seu direito e, consequentemente, ordenando-se a intervenção dos Recorridos F… e G…, para intervir na causa como associados dos Executados, com todas as consequências legais. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação (fls. 36). Os factos Além dos acima enunciados, com interesse para a decisão relevam ainda os seguintes factos: 1. A aquisição do prédio acima referido encontra-se registada, pela inscrição G-2, AP52/190499, em comum a favor de C…, casado com D… e F…, casada com G…. 2. Encontra-se registada (inscrição C-1, AP. 040900) hipoteca voluntária sobre o mencionado imóvel, a favor de “E…, S.A.”, para garantia de empréstimo de 12.000.000$00, concedido a C… e mulher, D…, juro anual de 4,7435%, acrescida de 4% de mora a título de cláusula penal. 3. Consta ainda do registo (AP. 80/070201) que o empréstimo foi concedido a C… e mulher, D… e que a hipoteca foi convertida em definitiva. 4. Pela inscrição C-2, AP. 81/070201, foi ampliada a hipoteca voluntária, “para garantia do juro anual de 3,0741% sobre o capital garantido em C-1. Montante máximo assegurado: 1.106.676$00.” 5. No requerimento executivo o exequente indicou à penhora o prédio urbano acima mencionado. 6. O E…, S.A. foi incorporado, por fusão, no B…, S.A. O direito Questão a decidir: Se em execução em que se pretende penhorar um prédio sobre que incide hipoteca a garantir o crédito do exequente, é admissível a intervenção provocada, como associados dos devedores contra quem foi instaurada a execução, dos comproprietários desse prédio. * Ao caso é aplicável o Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-6 (cfr. art.º 6.º, n.º 4, deste diploma). A dívida dos executados para com o exequente encontra-se provida de garantia real – hipoteca. Mas o bem sobre o qual incide a hipoteca pertence aos devedores/executados e a terceiros – cuja intervenção principal provocada foi requerida. Dispõe o artigo 818.º do C. Civil: “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado.” No caso, sobre o prédio encontra-se registada hipoteca a favor do Banco exequente. A hipoteca confere ao credor – ora agravante – o direito de ser pago pelo valor do prédio hipotecado, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, do CC). Prescreve o n.º 2 do artigo 56.º do CPC de 1961: “A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”. Pertencendo o bem hipotecado em compropriedade aos devedores e aos ora chamados, e pretendendo o exequente fazer valer a garantia real de que dispõe, a execução terá que prosseguir também contra estes. O fim visado pela execução – as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, in casu, o pagamento coercivo da importância de que o exequente é credor – não parece ser obstáculo intransponível à requerida intervenção, porquanto o n.º 1 do artigo 325.º do CPC permite a qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. O autor do chamamento alegou a causa do chamamento e justificou o interesse que, através dele, pretende acautelar (n.º 3 do mesmo artigo 325.º). Para o Prof. Lebre de Freitas, alguns casos de litisconsórcio necessário são verificáveis na acção executiva, exemplificando com o caso de o bem dado em garantia pertencer a vários comproprietários (A Acção. Executiva Depois da Reforma, 4.ª ed., 2004, p. 136 e 137, nota 7). Admite a intervenção principal na acção executiva nalgumas situações, como quando o exequente careça de chamar a intervir determinada pessoa para assegurar a legitimidade duma parte, nos termos do art. 269.º (p. 138). O mesmo autor considera admissível o incidente de intervenção principal, na modalidade de intervenção passiva provocada pelo exequente, em nome da economia processual (p. 139). A execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra os ora chamados, o que era expressamente o permitido pelo n.º 2 do artigo 56.º Não se descortina fundamento para que não possam ser chamados para o lado dos executados, para ocuparem a posição que naquela hipótese ocupariam desde o início (neste sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa, de 25-10-2012, Proc. 2699/09.3T2SNT-B.L1-2, no site da DGSI). O processo tem em vista a obtenção da tutela judiciária pretendida pelas partes que para isso recorreram a tribunal. Nas situações em que não é líquida a solução, deverá ser dada prevalência àquela que, respeitando os direitos das partes, melhor contribua para a realização do direito. Nesse sentido se inclina expressamente o novo Código de Processo Civil Admitindo-se a intervenção dos comproprietários do prédio sobre que incide a hipoteca permite-se que a execução prossiga sobre esse prédio e que o credor obtenha mais fácil e rapidamente a satisfação do seu crédito. É este o objectivo último do processo: permitir a realização da justiça. Decisão Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que admita a requerida intervenção principal provocada, caso nada mais obste a tal intervenção. * Não são devidas custas (os agravados não deram causa ao recurso nem apresentaram contra-alegações). Porto, 10.9.2013 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela |