Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150524
Nº Convencional: JTRP00007100
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
EFEITOS
REGISTO AUTOMÓVEL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199203029150524
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 51/90
Data Dec. Recorrida: 02/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART288 N3 ART905 ART913 ART916.
CRP84 ART8 N1.
CCOM888 ART471.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG276.
AC RL DE 1989/03/02 IN CJ ANOXIV T2 PAG113.
Sumário: I - Pretendendo o A. a anulação de contrato de compra e venda por "falta de qualidades asseguradas pelo vendedor", a acção não tem por objecto a extinção do direito de propriedade, pois a declaração anulatória apaga "ab initio" os efeitos da compra e venda, nomeadamente a transmissão da propriedade para o A., tudo se passando como se este nunca tivesse sido proprietário do bem em causa ( um automóvel ). Consequentemente, esta acção não está sujeita a registo.
II - Por esse motivo e ainda porque o R., no caso, nunca figurou no registo como proprietário do questionado bem, na petição inicial o A. não deverá pedir o cancelamento do respectivo registo.
III - A venda de coisa defeituosa e especificamente por "falta de qualidades asseguradas pelo vendedor", prevista no artigo 913 do Código Civil, abrange as situações em que o bem está afectado por defeitos que o privam dos atributos que foram assegurados pelo vendedor e foram determinantes para a conclusão do negócio, sendo o comprador induzido nesse erro por atitude do vendedor.
IV - No caso de venda de coisas defeituosas, havendo dolo do vendedor, o prazo de caducidade previsto no artigo 471 do Código Comercial não se esgota com o decurso dos oito dias aí indicados pois, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 916 do Código Civil, a acção de anulação pode ser intentada no prazo de um ano a contar do momento em que o A. teve conhecimento do vício ou falta de qualidade da coisa.
V - Um contrato de compra e venda de coisa defeituosa está sujeito a confirmação, mas não traduz intenção confirmativa do contrato a utilização do bem ( no caso, um automóvel ) por banda do comprador depois de, por ele, ser conhecida a falta de qualidade de que enferma.
Reclamações: