Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007100 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA EFEITOS REGISTO AUTOMÓVEL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PETIÇÃO INICIAL PRAZO DE CADUCIDADE CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199203029150524 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART288 N3 ART905 ART913 ART916. CRP84 ART8 N1. CCOM888 ART471. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG276. AC RL DE 1989/03/02 IN CJ ANOXIV T2 PAG113. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo o A. a anulação de contrato de compra e venda por "falta de qualidades asseguradas pelo vendedor", a acção não tem por objecto a extinção do direito de propriedade, pois a declaração anulatória apaga "ab initio" os efeitos da compra e venda, nomeadamente a transmissão da propriedade para o A., tudo se passando como se este nunca tivesse sido proprietário do bem em causa ( um automóvel ). Consequentemente, esta acção não está sujeita a registo. II - Por esse motivo e ainda porque o R., no caso, nunca figurou no registo como proprietário do questionado bem, na petição inicial o A. não deverá pedir o cancelamento do respectivo registo. III - A venda de coisa defeituosa e especificamente por "falta de qualidades asseguradas pelo vendedor", prevista no artigo 913 do Código Civil, abrange as situações em que o bem está afectado por defeitos que o privam dos atributos que foram assegurados pelo vendedor e foram determinantes para a conclusão do negócio, sendo o comprador induzido nesse erro por atitude do vendedor. IV - No caso de venda de coisas defeituosas, havendo dolo do vendedor, o prazo de caducidade previsto no artigo 471 do Código Comercial não se esgota com o decurso dos oito dias aí indicados pois, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 916 do Código Civil, a acção de anulação pode ser intentada no prazo de um ano a contar do momento em que o A. teve conhecimento do vício ou falta de qualidade da coisa. V - Um contrato de compra e venda de coisa defeituosa está sujeito a confirmação, mas não traduz intenção confirmativa do contrato a utilização do bem ( no caso, um automóvel ) por banda do comprador depois de, por ele, ser conhecida a falta de qualidade de que enferma. | ||
| Reclamações: | |||