Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3993/25.1T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP202605253993/25.1T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 05/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A anulação de deliberações de Assembleia de Condóminos em que a maioria dos assuntos deliberados não têm propriamente uma expressão pecuniária e em que estão em causa questões inerentes à validade da convocatória, ao funcionamento da própria assembleia, ou seja, está em causa tudo o que nela se terá decidido, mais, está em causa a própria assembleia, julgamos que a situação terá de ser qualificada para efeitos de atribuição do valor da causa como visando a salvaguarda de interesses imateriais, portanto, de €30.000,01.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3993/25.1T8VNG-A.P1

(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)

Origem: Comarca do Porto,

Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Manuel Fernandes

2.º Adjunto: Carla Fraga Torres

Sumário:

(…)


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ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I. RELATÓRIO

Ação Declarativa, Processo Comum

1. As partes:

Autora - AA

Réu - CONDOMÍNIO ...


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2. Objecto do litígio - NULIDADE DE DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DATADA DE 15/03/2025.

Para o efeito a Autora invoca essencialmente a violação de deveres de informação que impedem a apreciação das contas de 2024 e do orçamento de 2025; as listas de presenças estão mal elaboradas e impedem a fiscalização e a contagem dos votos; alguns dos condóminos estão lá indicados como tendo mais permilagem/votos do que os reais; recusa de acesso a documentos; o orçamento anual do condomínio ronda os 100.000,00, entre 100.000,00 e 130.000,00 nos últimos anos, por isso a existência de dívidas por cobrar de 70.000,00 ou dívidas alegadamente já pagas mas ainda inscritas como por cobrar de 19.000,00 têm uma pertinência essencial à aprovação das contas, assim como o têm valores tais como o resultante de uma indemnização cuja acção foi paga e sofrida pelos condóminos mas que ainda não se traduziu em concretas reparações das partes comuns e, até hoje, pese embora ter-se recebido apenas 130.000,00 (o que ainda está por demonstrar), muito abaixo do que resultaria do valor quer da perícia, quer deste valor acrescido dos juros; a informação e respectivos documentos de suporte são essenciais à apreciação quer do orçamento anual, quer da prestação das contas; a deliberação segundo a qual os condóminos abdicam do fundo de reserva e o substituem por outro inferior só seria válida, na parte em que implica cada um prescindir da sua quota parte se aprovada por unanimidade, o que não sucedeu; a votação realizada não cumpriu os trâmites legais e teve por base a contagem de votos que não podiam ser considerados, relativos a fracções com uma permilagem inferior a uma unidade; pela aplicação dos art. 279.º, al. c) (ex vi 296.º) e 1432.º, n.º 1 todos do código civil, o prazo mínimo de não foi cumprido.

E conclui atribuindo à causa o valor de €6.000,00 (seis mil euros).

Em contraponto, na Contestação, para além do mais, o Réu considera que deve ser corrigido o valor da acção para € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), por tratar esta acção de interesses imateriais, para efeitos do disposto nos artigos 296.º e 303.º, do CPC.

Em Resposta, a autora esclareceu que este valor corresponde ao valor anual aproximado das quotas de condomínio a seu cargo por cada fracção autónoma (cerca de € 330,00) multiplicado por seis anos, o período temporal ao longo do qual a autora alega ter o administrador da insolvência incumprido o dever de prestar informação e entregar documentos.


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3. Despacho de fixação do valor da causa:
Em 20/02/2026 foi proferido o seguinte despacho:
«(…)
O critério legal de fixação do valor da acção quando a acção tiver por objecto a apreciação da validade de um acto jurídico, como é o caso das deliberações aprovadas em assembleia de condóminos, encontra fundamento legal no artigo 301.º do Código de Processo Civil:
“1 - Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determina-se em harmonia com as regras gerais.
3 - Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.”
Não estando em causa um preço, sempre se poderá lançar do critério da estipulação pelas partes (n.º 1 do artigo 301.º do Código de Processo Civil) ou, pelo menos, dever-se-á fazer apelo às regras gerais de fixação do valor da causa (n.º 2 do artigo 301.º do Código de Processo Civil).
A regra geral em matéria de atribuição de valor à causa reside no artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
No presente caso, importa, portanto, aferir a utilidade económica do pedido de declaração de nulidade das deliberações.
Para efeito de aferição da utilidade económica do pedido, para além do mais, na assembleia de condóminos objecto da acção foi aprovado o orçamento reportado ao ano de 2025, prevendo a cobrança de quotas de condomínio, contribuições para o fundo de reserva e para o seguro no valor global de € 130.155,44. Com a declaração de nulidade das deliberações da assembleia de condóminos de 15 de Março de 2025, desaparece fundamento para a cobrança pelo condomínio de tal quantia.
Embora o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2012 (proc. 6730/11.4TBCSC.L1-2), disponível em www.dgsi.pt, a que se refere o réu utilize para o efeito o critério legal para as acções que visam salvaguardar valores imateriais, fá-lo por entender que as deliberações objecto da acção não têm propriamente uma expressão pecuniária por não poderem traduzir-se em dinheiro. Em contrapartida, na acção em apreço, as deliberações objecto do pedido de declaração de nulidade apresentam concreta utilidade económica, expressa em dinheiro, o que justifica a aplicação directa das regras especialmente previstas no artigo 301.º do Código de Processo Civil, que remete para a regra geral, com sede no artigo 296.º do mesmo diploma legal.
Assim sendo, fixo o valor da causa em € 130.155,44.
(…)».

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4. Recurso de apelação:

Inconformada com esta decisão, a Autora veio interpor recurso de apelação, com as seguintes conclusões [transcrição]:

«A. O valor numa acção de impugnação das deliberações de assembleia de condomínio deve ser fixado nos termos do art. 297.º, n.º 1 CPC, isto é, o benefício do autor o qual deve ser convertido num valor económico B. O melhor critério para esse efeito é o montante anual das suas contribuições C. No caso dos autos, a causa de pedir alicerça-se, sobretudo, na irregularidade da convocatória e na omissão de um dever de prestação de informações, que na tese da recorrente inquina toda a realização da assembleia de condóminos e, com ela, das deliberações dela resultantes, D. Por essa razão, o critério relevante deve ser o benefício que a mesma pretende obter, o direito de participar em condições democráticas e em igualdade de armas, munida com o conhecimento efectivo dos documentos de suporte relativos aos temas que irão ser apreciados; E. O critério do valor do acto jurídico, do art. 301.º CPC é aferido em função do benefício para a autora desse mesmo acto e não já o «custo» do mesmo para o réu; F. É o pedido que delimita a acção e, por isso, do valor da acção, pedido esse que, usando o critério do valor económico do acto jurídico, se delimita à sua quota parte no orçamento anual, determinado pela sua permilagem G. Finalmente, o critério do art. 303.º, n.º 1 CPC, tendo-se por referência o direito de personalidade de recorrer aos tribunais para impugnação das deliberações de condomínio é preferível ao critério utilizado pelo Tribunal, pois permite um critério previsível e homogéneo. H. Deve ser modificada a douta decisão recorrida, fixando-se à acção o valor de 6000,00 (seis mil) euros, aplicando-se para esse efeito o critério do art. 297.º, n.º 1 CPC I. Assim se fazendo a boa e acostumada JUSTIÇA».


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5. Resposta:

Não constam dos autos contra-alegações.


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6. Objecto do recurso - Questões a Decidir:

Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - é a seguinte a única questão cuja apreciação aquelas convocam:

- Reapreciação jurídica da causa: Se o valor da causa deve manter-se como fixado na sentença em €130.155,44, ou antes, se deve ser de €6.000,00 ou de €30.000,01.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

7. Os factos a ter em conta são os que constam do antecedente relatório e ainda, com pertinência, os seguintes (da consulta electróninca do citius):

- Consta da Acta da Assembleia Ordinária de Condóminos do Edifício ..., para além do mais, a seguinte ordem de trabalhos:

«1- Eleição da mesa da Assembleia.

2- Apresentação, análise e votação do relatório de contas relativo ao período compreendido entre 01-01-2024 e 31-12-2024.

3- Apresentação, análise e aprovação do orçamento para período compreendido entre 01-01-2025 e 31-12-2015.

4- Prestação de contas sobre o processo judicial (…)

5- Apresentação caderno de encargos - relatório de patologias de toda a edificação;

5.1 Deliberação sobre execução de obras (…)

5.2 Discussão e deliberação sobre o orçamento a adjudicar (…)

5.3 Forma de quotização (…)

6- Informação sobre a atualização da tarifa para carregamento de veículos elétricos.

7- Informação sobre o estado de processos judiciais pendentes:

7.1 (…)

7.2 (…)

8- Advertência (…) seguro com cobertura contra incêndios.

9- Discussão e deliberação sobre atribuição de poderes (…)

10- Outros (…)».


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8. Se o valor da causa deve manter-se como fixado na sentença em €130.155,44, ou antes, se deve ser de €6.000,00 ou de €30.000,01:
Para a fixação do valor de €130.155,44 a decisão recorrida estribou-se no disposto no art. 301.º, do CPC e considerou essencialmente que “Para efeito de aferição da utilidade económica do pedido, para além do mais, na assembleia de condóminos objecto da acção foi aprovado o orçamento reportado ao ano de 2025, prevendo a cobrança de quotas de condomínio, contribuições para o fundo de reserva e para o seguro no valor global de €130.155,44. Com a declaração de nulidade das deliberações da assembleia de condóminos de 15 de Março de 2025, desaparece fundamento para a cobrança pelo condomínio de tal quantia”.

A Recorrente discorda deste entendimento, pelos motivos acima elencados, considerando que o valor deve ser fixado no valor de €6.000,00 ou, pelo menos de €30.000,01 (como também entendia o Recorrido na sua Contestação quando impugnou o valor indicado por aquela).

Apreciando.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido - cfr. art. 296.º, n.º 1, do CPC.

Há critérios gerais para a fixação do valor (cfr. art. 297.º, do CPC) e critérios especiais (cfr. artigos 298.º, e ss., do CPC).

E compete ao juiz da causa a fixação do valor, tendo em conta a indicação das partes, ou, quando as partes não tenham chegado a acordo ou não o aceite, a sua determinação faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar - disposições conjugadas dos artigos 306.º e 308.º, do CPC.

O art. 301.º, do CPC em que se fundamentou a decisão recorrida estipula o seguinte:

1. Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.

3 - Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Por sua vez, dispõe o art. 303.º, n.º 1, do CPC, que “As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01”.

No caso concreto em análise, a Recorrente-Autora pede a anulação das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada em 15/03/2025 que como menciona a decisão recorrida, a aprovação do orçamento reportado ao ano de 2025, prevendo a cobrança de quotas de condomínio, contribuições para o fundo de reserva e para o seguro no valor global de €130.155,44, contudo, consultada a acta da assembleia em causa constata-se que não foi somente este o assunto sobre que se deliberou mas ainda uma miríade de diversos assuntos, acima melhor elencados, no total de 10, alguns deles subdivididos em vários outros assuntos.

Ou seja, a Recorrente com a presente acção não pretende apenas anular a deliberação mencionada na decisão recorrida, mas todas as demais indicadas (como já vimos são 10 os assuntos objecto de deliberação), bem como, pretende a anulação essencialmente pela violação de deveres de informação, listas de presenças mal elaboradas, alguns dos condóminos estão lá indicados como tendo mais permilagem/votos do que os reais, recusa de acesso a documentos, a votação realizada não cumpriu os trâmites legais e teve por base a contagem de votos que não podiam ser considerados.

Ora, do que se deixa exposto, resulta para nós que o valor desta acção, em que se pede a anulação das deliberações (todas) tomadas na citada Assembleia de Condóminos, não se pode cingir à “aprovação do orçamento reportado ao ano de 2025, prevendo a cobrança de quotas de condomínio, contribuições para o fundo de reserva e para o seguro no valor global de €130.155,44”, pois ainda temos o relatório de contas do ano de 2024, entre outras.

Com efeito, seguindo o critério da decisão recorrida teríamos de somar o valor pecuniário de todos os mencionados assuntos, o que não nos parece de aceitar, bem como, todos os apontados valores dizem respeito a todo o condomínio que tem 1820 habitações, isto é, mesmo que a Recorrente venha a obter ganho de causa, a sua quota parte é ínfima comparativamente àqueles valores, não se podendo perder de vista que o valor é fixado de acordo com a utilidade económica imediata do pedido para a Autora (cfr. art. 296.º, n.º 1, do CPC).

Acresce ainda que, de todo o modo, a maioria dos assuntos deliberados não têm propriamente uma expressão pecuniária.

Finalmente, como já referido, não está em causa apenas a concreta deliberação apontada na decisão recorrida, mas questões inerentes à validade da convocatória e ao funcionamento da própria assembleia, está em causa tudo o que nela se terá decidido, mais, está em causa a própria assembleia.

Nesta perspectiva, como tem entendido a jurisprudência[1], julgamos que a situação terá de ser qualificada para efeitos de atribuição do valor à causa, não como fixado na decisão recorrida (€130.155,44) nem como proposto na primeira hipótese da Recorrente (€6.000,00), mas antes como visando a salvaguarda de interesses imateriais, portanto de €30.000,01, como também admite ainda a Recorrente como viável na al. G) das conclusões, bem como, também o Recorrido considerava na sua Contestação quando impugnou o valor indicado pela Recorrente.

Como já referia Alberto dos Reis[2], os interesses imateriais compreendem acções cujo objecto não tem expressão pecuniária, as acções cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro.

Deste modo, por ser o que sucede no caso concreto, consideramos mais adequado e equilibrado o valor que deve ser atribuído a esta causa como de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 296.º, n.º 1, 303.º, n.º 1, 306.º e 308.º, do CPC.

Em suma, impõe-se julgar procedente a Apelação e revogar a decisão recorrida, fixando-se à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).


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9. Responsabilidade Tributária

As custas são da responsabilidade da Recorrente.


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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, fixando-se à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), com custas a cargo da Recorrente.


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Porto, 25/5/2026 Data e assinaturas certificadas[3]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Manuel Domingos Fernandes
2.º Adjunto: Carla Fraga Torres
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[1] Entre outros, Ac. TRP de 15/09/2025 (Ana Olívia Loureiro, 9062/25.7T8PRT.P1); Ac. TRL de 20/09/2012 (Sousa Pinto, 6730/11.4TBCSC.L1-2); (Ac. TRP de 04/10/2001 (Camilo Camilo, 0130793); todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, I, 3.ª edição, pág. 414.
[3] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.