Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002487
Nº Convencional: JTRP00018592
Relator: JOAQUIM CARVALHO
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP198403130002487
Data do Acordão: 03/13/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBG 3ED V1 PAG249 V2 PAG116.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 ART16 ART18.
CCIV66 ART801 N2 ART808 ART886 ART934.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/21 IN CJ T2 PAG120.
Sumário: I - O adquirente de um veículo, comprado a prestações e com reserva de propriedade para o alienante, pode e deve registar a transmissão a seu favor.
II - Para que seja aplicável o regime do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, é necessário que a cláusula da reserva da propriedade conste do registo.
III - Com a entrega do veículo, o alienante fica obrigado, por força do contrato, a assegurar ao adquirente a sua livre utilização, dela o não podendo privar, enquanto o contrato se mantiver.
IV - O artigo 934 do Código Civil não estabelece nenhum direito de resolução especial por falta de pagamento de parte do preço dividido em prestações.
V - Nos contratos bilaterais, como regra, o direito de resolução existe no incumprimento definitivo e na mora, mas, neste caso, sujeito ao condicionalismo do artigo 808, n. 1, do Código Civil.
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