Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DÍVIDAS QUE RESPONSABILIZAM AMBOS OS CÔNJUGES ENCARGO NORMAL DA VIDA FAMILIAR DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP202011091975/17.6T8VLG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, razão pela qual será normalmente insuficiente para a prova de um facto essencial à causa de pedir que surja desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie. II - Nos termos estatuídos no artigo 1730.º, nº 1 do CCivil os cônjuges devem quinhoar no passivo pela metade, todavia, isso nem sempre será assim e, em concreto, relativamente às dívidas que constituam encargos normais da vida familiar, sendo que nestes cabem não só as despesas do governo doméstico como outras que o transcendem, onde se incluem a renda de casa bem como as prestações mensais do empréstimo para habitação, IMI e contribuições do seguro de vida. III - Assim tendo um dos cônjuges pago ainda na pendência do casamento, mas já após a cessação da coabitação e durante um ano, as prestações relativas ao empréstimo da casa de habitação, o IMI e as contribuições do seguro de vida, para haver do outro aquilo que suportou a mais terá de alegar e provar, porque facto constitutivo do seu direito, as possibilidades de ambos para contribuir para tais encargos por forma a que, em consonância com o que se vier a provar, ser fixada a proporção com que um deles deveria contribuir para aquelas despesas nos termos estatuídos no artigo 1676.º, nºs 2 e 3 do CCivil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1975/17.6T8VLG.P2-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, nº .., apartamento .., …, veio intentar a presente acção de processo comum contra C…, residente na Rua …, nº …, fracção A, Porto, peticionando a condenação desta no pagamento àquele da quantia de € 19.167,65 (dezanove mil, cento e sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo € 12.500,00 da diferença do valor das tornas pertencentes à ré referente ao imóvel objecto de partilha extrajudicial deduzido do capital próprio do autor, € 4.616,09 referente ao pagamento que caberia à ré das prestações crédito hipotecário, € 366,20 referente ao pagamento que caberia à ré de contribuição IMI, € 185.36 referente ao pagamento que caberia à ré de valores seguro e de € 1,500,00 como adiantamento de tornas que o autor realizou. Para o efeito alega, em resumo, que: a)- Autor e Ré foram casados, tendo a dissolução do casamento sido decretada no dia 02 de Fevereiro do corrente ano, com decisão transitada em 13 de Março; b)- No dia, 26 de Abril de 2017, entre Autor e Ré foi outorgada escritura de partilha, relativamente à casa de morada de família, tendo o Autor pago à Ré, a título de tornas, pela partilha do imóvel que foi casa de morada de família, quantia de € 66.446,08; c)- Contudo, não foi tido em conta o valor de capital próprio com o qual o Autor contribuiu, para a construção do imóvel; d)- Mais refere que a Ré saiu da casa de morada de família e arrendou um imóvel em Fevereiro de 2016, antes do divórcio, e que durante esse tempo e até ao dia em que foi decretado o divórcio e decidida a atribuição da casa de morada de família, o Autor foi quem suportou a totalidade das prestações do crédito hipotecário, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor; e)- Os pagamentos do IMI referentes ao ano de 2015 pagos no ano de 2016, foram integralmente suportados pelo A. num total de € 732,41, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor; f)- Suportou ainda o pagamento dos valores de seguro, inerentes ao crédito hipotecário, num total anual de € 370,72, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor; g)- Entregou à ré a quantia de € 1.500,00 durante a separação, e por conta das tornas que viessem a ser apuradas, quantia que tem de ser pela mesma devolvida. * A ré contestou invocando erro na forma do processo, por considerar que o autor deveria ter reclamado os créditos supra elencados no inventário para partilha dos bens do dissolvido casal e que corre termos no Cartório Notarial com o n.º 2725/2017, requerendo ainda a condenação do autor como litigante de má fé.* Foi proferido despacho de fixação do valor da causa e despacho-saneador, no qual foi apreciada a excepção qualificada como inominada decorrente do uso indevido da acção declarativa e absolvida a ré da instância.* Tendo sido interposto recurso, o tribunal da Relação conclui não se verificar a referida excepção e julgou ainda improcedentes as excepções da incompetência em razão da matéria e do caso julgado, considerando, no mais, que importaria instruir ainda a causa para apurar os factos necessários e relevantes para decidir de mérito.* Nesse seguimento foi proferido despacho no qual foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. * Designada data para a realização do julgamento teve a mesma lugar com observância do legal formalismo.* A final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu a Ré do pedido.* Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Devidamente notificado contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento recurso. * Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões postas no recurso:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b) saber se, independentemente da sua alteração nos termos propugnados, o seu enquadramento jurídico se mostra, ou não, correcto. A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria factual que vem dada como provada: 1) O autor e a ré casaram em 11 de Outubro de 1986. 2) Na acção que correu termos com o n.º2973/16.2T8GMR, proposta em 4 de Outubro de 2016, o casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2017, transitada em julgado, sem que tenha sido fixada a data do termo da coabitação. 3) O autor e a ré procederam à partilha dos bens por divórcio em 26 de Abril de 2017, por escritura pública, tendo relacionado como activo a verba única correspondente ao prédio urbano destinado a habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º5672 e inscrito na matriz predial sob o art. 9.961, com o valor patrimonial de 217.170,00€ e, como passivo, três dívidas ao “D…, S.A.”, no valor global de 84.077,84€. Convencionaram que ao valor do activo havia que subtrair o passivo e a diferença seria dividida em duas partes iguais, constituindo cada uma a meação de cada ex-cônjuge. O imóvel foi adjudicado ao autor, que assumiu o passivo, dando tornas à ré no valor de 66.446,08€. 4) O autor e a ré habitaram na pendência do casamento no imóvel identificado na alínea 3), fazendo dela o centro da vida familiar. 5) O autor suportou desde Fevereiro de 2016 até ser decretado o divórcio: - A quantia de 839,29€ por mês a título de prestações relativas ao empréstimo contraído para aquisição do imóvel, num total de 9.232,19€ correspondente a onze prestações; - A quantia de 370,72€, relativa a seguros associados ao empréstimo; e - A quantia de 732,41€ a título de IMI relativo ao imóvel referente ao ano de 2015 pago no ano de 2016. 6) O autor entregou à ré por três vezes a quantia de 500,00€, num total de 1.500,00€, mediante cheques datados de 18 de Julho de 2016, de 5 de Agosto de 2016 e de 12 de Outubro de 2016. Factos não provados Não se provou que: a.- O Pai do autor lhe deu a quantia de 5.000 contos para pagamento do preço da aquisição em 12 de Janeiro de 1990 da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º1940. b.- O preço decorrente da venda desse imóvel por escritura pública em 19 de janeiro de 2006 foi utilizado pelo casal na aquisição do prédio identificado na alínea 3). c.- O autor e a ré acordaram que os valores referidos na alínea 6) seriam restituídos mediante abatimento no valor das tornas que viessem a ser apuradas. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que vem posta no recurso prende-se com: c) saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões o recorrente impugna a decisão da matéria de facto alegando que deveriam ser dados como provadas as alíneas a) e b) do elenco dos factos provados. Quid iuris? O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos. * Como supra se referiu o apelante discorda da decisão da matéria de facto quanto às alíneas a) e b) do elenco dos factos não provados, matéria que no seu entender deveria ter sido dada como provada.As referidas alíneas tinham, respectivamente, a seguinte redacção: “a.- O Pai do autor deu-lhe a quantia de 5.000 contos para pagamento do preço da aquisição em 12 de Janeiro de 1990 da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º1940. b.- O preço decorrente da venda desse imóvel por escritura pública em 19 de Janeiro de 2006 foi utilizado pelo casal na aquisição do prédio identificado na alínea 3)”. No seu iter decisório e sobre os pontos em concreto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: “O facto da alínea a) foi julgado não provado porque, não resultando da escritura pública datada de 11 de Janeira de 1990 qualquer menção à proveniência da parte do preço, a versão relatada pela testemunha única apresentada, cuja credibilidade suscitava desde logo reservas em razão da estreita relação familiar, não foi sequer concordante com a versão do autor quanto ao valor doado. Mais: ainda que não se ignore que a simulação quanto ao preço é frequente, o preço declarado na escritura é inclusive inferior ao próprio valor da invocada doação, pelo que também este facto instrumental de todo não ampara a versão do autor. Acresce que, ainda que a falta de menção na escritura de partilha e no inventário a este bem próprio não obste à sua invocação nesta acção, não deixa também a sucessiva omissão de ser denunciadora do contrário do alegado pelo autor. Perante o exposto, cumpre julgar como não provado o facto. Quanto ao facto da alínea b), perante a valoração feita do depoimento da única testemunha, não tendo sido produzida outra prova e não se julgando bastante o apoio nas regras da normalidade, impôs-se julgar também este facto como não provado”. Ora, salvo o devido respeito, nada temos a apontar à referida fundamentação. Analisando. Para a contrariar o apelante convoca, desde logo, as suas declarações de parte e que o tribunal recorrido não valorou. Nos termos estatuídos no artigo 466.º do CPCivil as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º–quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade–e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3). Trata-se de disposição inovadora introduzida na novo CPCivil, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”. A relevância probatória destas declarações tem sido objecto de apreciação em sede de jurisprudência, salientando-se diferentes acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação. Dúvidas não existem de que as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo). Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPCivil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correcta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC. Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa–e aí, sem tutela efectiva–a parte contrária. Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias, e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir. Postas estas breves considerações, torna-se evidente, que o Autor apelante não invoca qualquer fundamento que infirme a livre apreciação das suas declarações feita pelo tribunal recorrido, nem invoca qualquer outra circunstância objectivável que as possa corroborar. Convoca depois o Autor apelante o depoimento da testemunha E…-sua mãe. O tribunal recorrido também desvalorizou este depoimento, referido que a testemunha, para além da natural parcialidade face à relação familiar próxima, não revelou ter um conhecimento seguro dos factos aos quais foi chamada a depor. Também sob este conspecto, respeitando-se opinião divergente, nada temos a apontar à decisão recorrida. Como se torna evidente a prova testemunhal é, de entre as provas admissíveis no nosso direito adjectivo, a que goza de menos fiabilidade. Menos fiabilidade que advém sobretudo do perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha e ainda do perigo da sua parcialidade-em virtude do contraste de interesses e pretensões que é próprio do litígio-e da consequente falsidade ou reticência (intencional) do seu depoimento.[6] No caso em apreço é inegável que, sendo a testemunha em causa mãe do apelante, não tem a mesma a equidistância necessária, face aos interesses envolvidos, para prestar um depoimento isento e credível e, sobretudo, quando, como se afirma na decisão recorrida, não revelou ter um conhecimento seguro dos factos, pois que a sua versão não foi sequer concordante com a versão do autor quanto ao valor doado. * Decorre do exposto que a apreciação da Mmª juiz a quo-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, não sendo as declarações de parte e a prova testemunhal convocadas pelo Autor apelante capazes, para além de toda a dúvida razoável, sustentar a tese que pelo recorrente vem expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que pois que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pelo recorrente para que este tribunal dê como provados os factos constantes das alíneas a) e b) do elenco dos factos não provados.* Mantendo-se inalterada a fundamentação factual vejamos agora:b)- se o seu enquadramento jurídico se mostra, ou não, correcto. Atentemos. Importa, desde logo enfatizar o seguinte aspecto: é consensual o entendimento de que o tribunal é independente quanto à interpretação jurídica dos factos e aplicação das regras de direito, não estando condicionado ou limitado à denominação que as partes hajam empregue. Para o demandante obter sucesso na sua pretensão é necessário a coincidência dos factos alegados com o tipo legal que tutela o interesse feito valer como pretensão. Contudo, a qualificação jurídica que as partes atribuam aos factos não vincula o juiz (curia novit iura). Esta pertence-lhe e, nesse âmbito, actuará com plena liberdade, adoptando ou rejeitando a qualificação proposta pelas partes. Não interessa à definição do objecto-ou seja, do efeito prático que o autor pretende obter-a qualificação que o autor lhe atribui. Esse objecto mantém-se perfeitamente inalterado não obstante eventuais variações de qualificação que o autor é livre de fazer. Ou seja: não releva para nenhum efeito a qualificação jurídica apresentada pelas partes.[7] É, aliás, esta a doutrina que mais perfeitamente se coaduna com a teoria (chamada de substanciação) que melhor se encaixa no nosso direito positivo, e que vê na causa de pedir o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto correspondente a qualquer factualidade jurídica que a lei admita como criadora de direito.[8] Ora, não estando o juiz vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes aos factos alegados, torna-se evidente, que o tribunal recorrido fez a subsunção jurídica que ao caso lhe pareceu a adequada. * Isto dito no que tange à pretensão do Autor de ser atendido na operação da partilha a circunstância do imóvel comum ter sido adquirido em parte com um seu bem próprio, torna-se evidente que, mesmo deixando de lado a limitação de prova imposta pelo artigo 1723.º al. c) do CCivil[9] e seguindo o entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º12/2015[10], o sucesso da mesma estava dependente, tal como assinalou o tribunal recorrido, de ter feito prova, enquanto factos constitutivos do direito de que se arrogou (cfr. artigo 342.º, n.º1, do CCivil), que o seu pai lhe tinha doado a quantia de 5.000 contos, que o preço (ou parte do preço) do imóvel comprado pelo autor em 1990, já na pendência do casamento, tenha sido pago com tal quantia doada e que o imóvel que o casal tinha à data da partilha tivesse sido comprado com o produto da venda daquele primeiro imóvel [factos julgados não provados nas alíneas a. e b.].Portanto, sob este conspecto, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida. * Pretende também o recorrente ser compensado por quantias que alegou ter suportado no pagamento de dívidas comuns dos cônjuges ainda na pendência do casamento, mas já após a cessação da coabitação, como as relativas ao pagamento das prestações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel e ao IMI e prémios de seguro.Vem provados nos autos (cfr. ponto 5- da fundamemtação factual) que o autor suportou desde Fevereiro de 2016 até ser decretado o divórcio: “- A quantia de 839,29€ por mês a título de prestações relativas ao empréstimo contraído para aquisição do imóvel, num total de 9.232,19€ correspondente a onze prestações; - A quantia de 370,72€, relativa a seguros associados ao empréstimo; e - A quantia de 732,41€ a título de IMI relativo ao imóvel referente ao ano de 2015 pago no ano de 2016”. Não oferece dúvidas de que no que respeita às dívidas vencidas até à data do decretamento do divórcio e relativas ao pagamento das prestações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel e ao IMI, devem ser qualificadas como comuns atento o disposto no artigo 1691.º, n.º1, al. a), do Código Civil, sendo que, quanto aos prémios de seguro, são pelo menos de se qualificar como comuns por força da alínea b) da mesma disposição legal. Dúvidas também não se levantam que nos termos estatuídos no artigo 1730.º, nº 1 do CCivil os cônjuges devem quinhoar no passivo pela metade. Todavia, isso nem sempre será assim e, em concreto, relativamente às dívidas que constituam encargos normais da vida familiar. Efectivamente e quanto a estas importa atender ao preceituado no artigo 1676.º, n.º1 do CCivil já que o dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges “de harmonia com as possibilidades de cada um”. Daqui resulta, no que tange às dívidas contraídas para contribuir para os encargos da vida comum, a responsabilidade pode não ser na proporção de metade,[11] sendo que, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar é corolário do dever de assistência, previsto nos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil, dever que por ser pessoal se mantém até ao trânsito em julgado da sentença de divórcio (cfr. artigo 1789.º, n.º1, do mesmo diploma). Mas será que as dívidas invocadas pelo Autor estão compreendidas naquilo que a lei define como “encargos normais da vida familiar”? Como diz Antunes Varela[12] “Entre os encargos normais da vida familiar cabem não só as despesas do governo doméstico (alimentação, vestuário, calçado, aquecimento da casa, artigos de limpeza, medicamentos, etc.), como outras que o transcendem (renda de casa, propinas escolares dos filhos, transportes diários para a escola ou o emprego, aquisição de gasolina para a viatura, etc.)”. Seguindo esta orientação cremos que a prestações mensais relativas ao empréstimo para aquisição de habitação do casal terão de ser consideradas, para estes efeitos, equivalentes à renda de casa, sendo as restantes (IMI e contribuições do seguro) também direccionadas para a necessidade comum de habitação. Nesta conformidade e tratando-se de dívidas com vista a ocorrer aos encargos normais da vida familiar, para o Autor apelante haver da Ré/recorrida aquilo que suportou a mais teria, tal como se refere na decisão recorrida, que ter alegado e provado porque facto constitutivo do seu direito, as possibilidades de ambos para contribuir para tais encargos por forma a que, em consonância com o que se viesse a provar, ser fixada a proporção com que a Ré/recorrida deveria contribuir para aquelas despesas, tudo nos termos estatuídos no artigo 1676.º, nºs 2 e 3 do CCivil, coisa que manifestamente não fez. Mas ainda que assim não se entendesse e, portanto, se enveredasse pela aplicação ao caso concreto do estatuído no artigo 1697.º, nº 1 do CCivil a pretensão do Autor/recorrente não tinha melhor sorte. Com efeito, a facti species da norma pressupõe que o pagamento das dívidas, do cônjuge que se arroga credor, tenha sido feito com bens próprios do mesmo. Acontece que, em nenhures da petição inicial o Autor fez semelhante alegação, ou seja, que pagou os referidos valores com os seus bens próprios, referindo apenas que “suportou a totalidade das prestações” (art. 29.º), que “pagou o total de” (art. 34.º), que “foram integralmente suportados pelo autor” (art. 36.º) e que “o pagamento foi apenas suportado pelo autor” (art. 38.º), sem nunca concretizar a proveniência do dinheiro com que efectuou os referidos pagamentos. Evidentemente que, como bem se refere na decisão recorrida, pode supor-se que o autor tenha querido alegar que pagou com dinheiro próprio mas, para além de não o ter feito, tal alegação redundaria numa mera alegação conclusiva, pois que ficaria sempre a faltar a concretização da proveniência do dinheiro com que suportou/pagou as dívidas, para que daí se pudesse concluir ser ou não próprio o dinheiro. E ao contrário do que refere o Autor apelante, o tribunal recorrido não enveredou por qualquer presunção de que tais pagamento teriam sido feitos com as economias do casal. O que a Srª juiz afirma, e bem, é que, se por um lado não se pode presumir que o Autor fez tais pagamentos com o produto da venda de um bem próprio, também não se pode afastar a hipótese de que tais pagamentos pudessem ter sido feitos com as economias do casal ou com o seu vencimento. Mas repare-se que a questão é de ónus da prova. O Autor apelante para preencher a facti species do artigo 1697.º, nº 1 é que tinha que alegar e provar (crf. artigo 342.º nº 1 do CCivil) que pelas dívidas em causa tinham respondido bens só dele, coisa que, de todo, não fez. E por ser uma questão de ónus da prova que incumbia ao Autor apelante, a Ré apelada nada tinha que provar a esse respeito razão, pela qual se não percebe o afirmado pelo Autor recorrente nas suas alegações recursivas quando refere que: “Exigiu a Mma Juiz ao A, aqui Recorrente a prova da proveniência do dinheiro. Sendo que a Ré nunca negou que tais valores tivessem sido pagos apenas pelo A. Pelo que o facto teria de ser considerado provado por confissão”. Ora, se em momento algum, o Autor refere que pagou as despesas com dinheiro próprio e muito menos concretizando, do porquê de considerar tal dinheiro como próprio, como é evidente, a Ré não podia ter contestado e muito menos “confessado” tais factos. * Resulta, assim, do exposto que também neste segmento nada temos a censurar à decisão recorrida.* Formula, por último, o Autor a pretensão de haver da Ré a quantia 1.500,00€ entregues a título de adiantamento de tornas.Também aqui sufragamos, respeitando-se entendimento contrário, a posição acolhida na decisão recorrida. Sob este aspecto importa salientar existe algum equívoco por parte do Autor apelante quando afirma nas suas alegações que: “Entendeu a Mmª Juiz que incumbia ao A. fazer prova de um acordo com a Recorrida para que tivesse direito a receber metade dos valores pagos.”. Ora, se o apelante tivesse lido com atenção a sentença, teria reparado que apenas no que diz respeito à pretensão do “autor ter direito a haver a quantia 1.500,00€ entregues à ré a título de adiantamento de tornas.”, é que a sentença, a folhas 11/12, no seu ponto III), faz alusão ao dito acordo. Mas, esse acordo, foi algo alegado pelo próprio Autor, no ponto 40º da petição cujo facto foi dado como não provado [cfr. al. c) do elenco dos factos não provados]. Como assim, tendo a recorrida aceite a entrega do dinheiro, mas com um outro fundamento, tal como se diz na decisão, “a prova do mero facto de entrega de dinheiro não é bastante para sustentar a pretensão do autor”. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo Autor apelante e, com elas, a respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo Autor apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 9 de Novembro de 2020.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra ____________ [1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [6] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pags. 276/277. [7] Cfr. nesse sentido A. Anselmo de Castro, Lições de processo Civil, coligidas por Abílio Neto I, Coimbra, 1964, pág. 354 [8] Cfr. nesse sentido Leite de Campos, Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina, págs. 521/522. [9] Este normativo na sua alínea c) estatui o seguinte: Conservam a qualidade de bens próprios: a) (…) b) (…) c) bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. [10] Cuja decisão fixou a seguinte jurisprudência: “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.” [11] Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Coimbra: 2001, p. 419. [12] In “Direito da Família”, Volume I, Lisboa, Livraria Petrony, 1999, 5.ª edição, p. 399 e 400. |