Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA SOLIDÁRIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RISCO RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DANO NEXO CAUSAL | ||
| Nº do Documento: | RP20170403774/13.9TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º648, FLS.155-174) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de depósito bancário, e independentemente da sua natureza – contrato de mútuo; contrato de depósito irregular ou como contrato atípico misto de mútuo e de depósito irregular -, o banco (depositário) torna-se, com a entrega dos valores monetários depositados, proprietário dos mesmos, podendo dar-lhe o destino que lhe aprouver (art. 1144º ex vi do art. 1206º, ambos do Cód. Civil). II - Como assim, por força do preceituado no art. 796º, n.º 1 do Cód. Civil, o risco de desvio dos valores depositados por acção de terceiro – mediante falsificação de assinatura constante de transferência bancária - corre por conta do depositário (Banco). III - O depositário apenas se liberta da responsabilidade decorrente daquele risco se provar que agiu sem culpa e que o desvio de valores ocorreu por culpa do próprio cliente/ordenante ou, ainda, que se ficou a dever a caso de força maior. IV - O Código Civil consagrou no seu art. 563º a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa. V - Segundo este teoria, não são ressarcíveis todos os danos sobrevindos ao facto mas apenas os que tenham tido causa (adequada) no facto constitutivo da responsabilidade. VI - De acordo com a teoria da causalidade adequada para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, em termos de conditio sine qua non, sendo ainda necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 774/13.9TBAMT.P1 - Apelação Origem: Amarante – Instância Local – Secção Cível – J1. Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des. Sousa Lameira. 2º Adjunto Des. Oliveira Abreu * * Sumário:I. No contrato de depósito bancário, e independentemente da sua natureza – contrato de mútuo; contrato de depósito irregular ou como contrato atípico misto de mútuo e de depósito irregular -, o banco (depositário) torna-se, com a entrega dos valores monetários depositados, proprietário dos mesmos, podendo dar-lhe o destino que lhe aprouver (art. 1144º ex vi do art. 1206º, ambos do Cód. Civil). II. Como assim, por força do preceituado no art. 796º, n.º 1 do Cód. Civil, o risco de desvio dos valores depositados por acção de terceiro – mediante falsificação de assinatura constante de transferência bancária - corre por conta do depositário (Banco). III. O depositário apenas se liberta da responsabilidade decorrente daquele risco se provar que agiu sem culpa e que o desvio de valores ocorreu por culpa do próprio cliente/ordenante ou, ainda, que se ficou a dever a caso de força maior. IV. O Código Civil consagrou no seu art. 563º a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa. V. Segundo este teoria, não são ressarcíveis todos os danos sobrevindos ao facto mas apenas os que tenham tido causa (adequada) no facto constitutivo da responsabilidade. VI. De acordo com a teoria da causalidade adequada para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, em termos de conditio sine qua non, sendo ainda necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas. * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1. B… e C… instauraram a presente acção de condenação sob a forma de processo comum (originariamente sob a forma de processo sumário) contra “D…, S.A.”, pedindo a final a condenação do réu a pagar a quantia de €15.500 euros, acrescida dos juros de mora desde a data das transferências bancárias referidas nos autos, à taxa legal e até integral pagamento e, ainda, no pagamento da quantia de € 8.000 euros, a título de danos morais. Para tal, aduziram, em síntese, que abriram uma conta bancária de depósito à ordem, onde tinham a quantia de €15.500 euros. Tal conta apenas podia ser movimentada mediante a assinatura de uma das autoras, como consta da respectiva ficha de assinaturas. Entre 8 de Janeiro de 2007 e 3 de Abril de 2007, através do Balcão de …, foi transferida a quantia global de €15.500 euros para a conta n.º ………../../.., da qual é titular a autora B…, juntamente com o irmão de ambas as autoras, E…, nos seguintes valores parcelares: - €5.000 euros em 8 de Janeiro de 2007; - € 2.500 euros em 27 de Fevereiro de 2007; - €5.000 euros em 8 de Março de 2007; - €3.000 euros em 3 de Abril de 2007; Os pedidos de transferência foram efectuados em nome da autora B… e com uma assinatura com o seu nome, mas à sua revelia, pois que a assinatura da mesma B… foi imitada por F…, que se fez passar pela autora e imitou a sua assinatura. As autoras sofreram grande desgosto e angústia com esta fraude. O réu não verificou a identidade e assinatura da ordenante e negligentemente ordenou as transferências. * * 2. O réu contestou, invocando a prescrição do direito invocado pelas autoras, excepção que foi julgada improcedente, em sede de despacho-saneador e invocou que, além do mais lhe assiste direito de regresso sobre a sua ex- funcionária G… que efectivou as transferências, pelo que requereu a sua intervenção acessória, tendo sido admitido o chamamento.No mais, defendeu-se por impugnação, sustentando, no essencial, que como as transferências foram feitas para uma conta da qual a 1.ª autora também é co-titular, não se alcança onde está o seu prejuízo ou perda, uma vez que o dinheiro nunca saiu da sua esfera patrimonial. O regime de movimentação da conta era a solidariedade, ou seja, qualquer uma das autoras podia movimentar a conta sozinha, sem precisar do consentimento da outra. O Banco agiu de boa-fé, não cometeu qualquer fraude, executando as transferências na convicção que as mesmas estavam a ser ordenadas pela 1.ª autora, que o Banco sabia ser titular da conta sacada e que conferiu ter poderes para sozinha movimentar a conta, sendo aliás, essa, a conclusão do despacho de arquivamento no PCS n.º 474/08.1JAPRT do 2.º Juízo do Tribunal de Comarca de Amarante. Quem não agiu de boa-fé foram as autoras, sobretudo a 1.ª autora, 2.ª titular da conta para onde foram efectuadas as transferências, sendo que foi o outro co-titular irmão das autoras que emprestou o cartão multibanco associado a esta conta a F…. Conjugados os factos de as autoras serem irmãs do E…, que é o 1.º titular da conta para onde foram efectuadas as transferências e sobretudo de este ser companheiro de F…, a quem emprestou o cartão multibanco, que, além da movimentação, permite ainda a consulta de saldos, e sendo certo que a 1.ª Autora, enquanto titular de ambas as contas, tinha acesso aos respectivos extractos mensais, é difícil acreditar que as autoras desconhecessem as transferências efectuadas pela F…, tanto mais que a conta titulada pelas autoras não era de uso diário ou frequente. Por outro lado a assinatura que consta nas 4 ordens de transferência é semelhante à assinatura da 1.ª autora constante das fichas pelo que qualquer funcionário bancário de diligência média a aceitaria por semelhança. * * 3. As autoras ofereceram resposta à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência.* * 4. Foi elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio, definição dos temas de prova e foram, ainda, admitidos os meios de prova oferecidos pelas partes.* * 5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados.* * 6. Inconformadas com sentença proferida, vieram as autoras interpor o presente recurso de apelação, deduzindo as seguintes CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso da douta sentença que julgou improcedente a ação por não provada e, consequentemente, absolveu o réu do pedido. B. As aqui Autoras intentaram ação contra “D…, S.A.”, pedindo a condenação deste na quantia de 15.500,00 euros e da quantia de 8.000,00 euros a título de danos morais. C. Alegaram as Autoras que eram titulares de uma conta bancária de depósito à ordem, onde tinham a quantia de 15.500,00 euros. Tal conta só podia ser movimentada mediante a assinatura de uma das autoras, como consta da respetiva ficha de assinaturas. D. Contudo, entre o dia 8 de janeiro a 2007 e 3 de abril de 2007, através do Balcão de …, foi transferida a quantia global de 15.500,00 euros para a conta n.º ………./../.., sendo que os pedidos de transferência foram efetuados em nome da autora B… e com uma assinatura com o seu nome, mas à sua revelia. E. O Réu não verificou, como se lhe impunha a identidade e assinatura da ordenante e negligentemente ordenou as transferências. (No mesmo sentido se apurou no PCS nº 474/08.1JAPRT do 2.º Juízo do extinto Tribunal da Comarca de Amarante, onde é clara a especificidade de que a assinatura da autora B… foi imitada por F…, a qual se fez passar pela autora e imitou a sua assinatura). F. Isto posto, a questão que se levanta é a de aquilatar se o réu incorreu em responsabilidade contratual para com as autoras. G. Deve o tribunal ad quem, antes de mais, atender nos factos dados como não provados, em concreto o artigo 1.º parte e 2 a 6 (parte) dos temas da prova, e confronta-los com os depoimentos da autora B…, da F…, do H… e ainda confrontar toda a prova produzida no processo n.º 474/08.1JAPRT do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante. H. Veja-se em concreto, cada facto dado, pela douta sentença, como não provado: – Ponto 1 – “Os pedidos de transferência dos valores referidos em C, foram efetuados em nome da autora B…, mas à sua revelia, sem o seu conhecimento e consentimento”. E ponto 4 – “As autoras não deram qualquer ordem de transferência ao réu para serem efetuadas as transferências referidas em C”. Quanto a estes primeiros pontos, deve o tribunal ad quem atentar tanto no depoimento da autora B…, como no da F…, dos quais se conclui, de forma evidente, que não só a autora B… não sabia da transferência, e porquanto, não a ordenou, como sofreu prejuízos com a mesma, já que apesar do dinheiro ter sido transferido para uma conta onde esta é co-titular, a F… acabou por levantar esse dinheiro e usa-lo para fins pessoais (como consumo de droga). – Ponto 2 – “A assinatura constante nessas ordens de transferência, em nome da autora B…, foi aposta por F…”. Quanto a este segundo facto dado como não provado, atente-se no já referenciado PCS n.º 474/08.1JAPRT do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, onde foi dado como provado a falsificação da assinatura da B… pela arguida F…, ainda corroborado pelo depoimento desta última.– Ponto 3 – “O réu não verificou a identidade e assinatura de quem assinou/preencheu as ordens de transferência.” Quanto a este facto, deve atentar-se no depoimento de H… e ainda no facto de, no decurso da audiência e julgamento, ter sido especificado por variadas vezes, que o procedimento interno do réu (D…) é o de apenas se confrontar a assinatura em presença com a assinatura digitalizada, sem necessidade de qualquer identificação (BI). Ora, no caso em concreto, este procedimento foi adotado, não tendo sido assim a referenciada identificação facultada ou solicitada à aqui F…, que se fez passar pela Autora B…. Isto apesar de daquela ser conhecida na …, a par de B…, não se tendo, mesmo assim, levantado qualquer impedimento. – Ponto 5 – “As autoras ficaram privadas na lista negra do montante de 15.500,00 euros, bem como viram o seu nome inscrito na lista negra pelo período de 2 anos, por incidentes bancários”. Quanto a este facto dado como não provado, (1.ª parte) atente-se no depoimento de F…, do qual se conclui, de forma clara, não existirem dúvidas de que efetivamente as aqui autoras ficaram prejudicadas com as transferências efetuadas por F…, pois apesar do dinheiro ter sido transferido para uma conta onde uma delas era cotitular, este foi gasto por esta, não só para alimentar os seus filhos, mas na sua maioria para o consumo de droga. – Ponto 6 – “Os factos referidos em 1 a 3, foram praticados por G…, à data da prática dos mesmos, funcionária do réu.” Quanto a este facto, de forma esclarecedora, o PCS n.º 474/08.1JAPRT do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, referenciou, dando como provado que, “dos autos resulta que as transferências bancárias em causa nos autos foram aceites e processadas por G…, na qualidade de funcionária do Banco D…, mas que o fez de boa-fé, sem consciência de que se tratavam de transferências bancárias suportadas por documentos cuja assinatura da ordenante havia sido falsificada pela arguida F…. Nessa medida, não foram recolhidos indícios que a referida funcionária do D… tenha incorrido na prática de crime, pelo que se determina o arquivamento dos autos relativamente a si, e bem assim, relativamente ao D….” Assim, dúvidas não existem que tal conduta foi praticada pela funcionária do réu, independentemente da sua boa ou má-fé, ou da prática de qualquer crime, pois não é isso que está em causa nos presentes autos. I. Ora, entendem as Apelantes que os depoimentos supra transcritos devem ser atendidos - por credíveis, fiáveis, e por espelharem em si a verdade -, e em consequência do exposto, serem todos os factos enumerados supra dados como provados, ao contrário do que sucedeu na douta sentença, devendo esta ser revogada nestes termos. J. Isto posto, deve ainda o tribunal ad quem, atentar na matéria de direito, já que a douta sentença, na sequência dos factos dados como provados e não provados, entendeu - enquanto fundamentação de direito - o seguinte: “Lendo os factos provados, não se provou que a transferência não foi realizada pela mão própria da 1.ª autora. Como o réu se desincumbiu do ónus de provas que o sumiço da soma se devia a atuação das autoras (direta ou não), nos termos do art.º 796.º, n.º1 do CC, o réu não tem que restituir o capital, exigido por esta via, nos termos do art.º 1187, alínea c) do CC com os juros inerentes (art.º 1199, alínea a) do CC). Por fim, prejudicado fica o pedido de ressarcimento de danos que não foram sequer concretizados, muito menos, provados.” K. Ora o apelante concorda quanto à natureza jurídica do contrato aqui em discussão, enquanto contrato de conta bancária ou contrato de abertura de contas, contudo defende que, como consequência dos factos dados como provados e ainda os que supra referimos - os quais sufragamos a sua veracidade - que as autoras celebraram com o réu um contrato de abertura de conta, ao qual se encontram associadas um conjunto de transferências irregulares, sendo certo que a responsabilidade pelo desaparecimento da conta das autoras da quantia de 15.000,00 euros, e posterior uso (por empréstimo do cartão multibanco levado a cabo pelo irmão das autoras e, também titular da 2.ª conta) deve ser imputada ao réu (D…). L. Isto porque, em primeiro lugar, a propriedade das coisas mutuadas, como é o caso de depósito irregular, que o depósito bancário, como se viu, expressa “tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega” (art.º 1144.º do CC). E “nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente”. (art.º 796.º do CC). M. Ora, desde logo, esta disciplina é aplicada ao depósito bancário e, porquanto, o banco torna-se o dono do dinheiro depositado assumindo assim todo o risco desde que o recebeu do depositante até á sua restituição quando tal lhe for solicitado ou exigido. O depositário não está, porém, impedido de provar que o perecimento de valores depositados é imputável ao depositante/alienante e, por esta via, excluir a sua responsabilidade pelo risco do perecimento da coisa enquanto depositário, pois que este corre por sua conta quando não imputável ao alienante (art.º 796.º, n.º1 do CC). N. Contudo, o que decorreu dos presentes autos foi a prova cabal de que a transferência não foi realizada pela mão própria da 1ª autora (B…), não tendo esta dado qualquer consentimento para o efeito. O. O que significa que ficou provado que apesar de se entender, por parte do réu, terem sido cumpridos todos os procedimentos internos para as transferências dos referenciados valores, a verdade é que estes demonstraram-se insuficientes para garantir a segurança e estabilidade bancária, no cumprimento da obrigação contratual decorrente do contrato de abertura de conta, e violadores dos demais princípios basilares do direito bancário, tais como o Principio da transparência e da lealdade. P. Ora, assim sendo, o desaparecimento da coisa deverá ser imputável a uma conduta dita errónea, ou no mínimo insuficiente, por parte de uma funcionária do D…, pela qual deverá o réu responder, não podendo ser esta imputável às aqui Autoras. Q. Porquanto, verifica-se a hipótese prevista no art.º 796.º, n.º 1 do CC, isto porque o perecimento em causa não é imputável ao alienante (aqui autoras), devendo assim o réu ser condenado a restituir o capital (15.500,00 euros), nos termos do art.º 1187.º, alínea c) do CC, com juros inerentes (art.º 1199.º, alínea a) do CC). Concluíram, assim, as apelantes no sentido da revogação da sentença recorrida e pela procedência do recurso. * 7. O Banco Réu não ofereceu contra-alegações.* 8. Foram cumpridos os vistos legais.* II- FUNDAMENTOS:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. * No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:a)- se o tribunal recorrido incorreu em erro de valoração e ponderação dos meios prova produzidos nos autos, devendo proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo mesmo tribunal e nos pontos de facto impugnados; b)- se incorreu o tribunal recorrido em error in judicando, sendo de afirmar a responsabilidade civil (contratual) do Banco Réu perante as aqui Autoras pelos valores «desviados» da sua conta bancária e, ainda, pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelas mesmas. * II.I. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou factualmente a causa nos seguintes termos: Factos julgados provados: 1- As Autoras eram titulares da conta de depósito à ordem n.º ………/../.., aberta na agência do réu em …, na qual tinham depositada a quantia de €15.500,00. 2- Entre 8 de Janeiro de 2007 e 3 de Abril de 2007, através do Balcão de …, foi transferida a quantia global de €15.500,00 para a conta n.º …………/../.., da qual é titular a Autora B…, juntamente com o irmão de ambas as AA., E…, nos seguintes valores parcelares: 5.000,00 euros em 8.01.2007; 2.500,00 euros em 27.02.2007; 5.000,00 euros em 8.03.2007 e 3.000,00 euros em 3.04.2007. 3- Os pedidos de transferência dos valores foram efectuados em nome da Autora B… e tramitados pela chamada G…. 4- O regime de movimentação da conta era a solidariedade, ou seja, qualquer uma das autoras podia movimentar a conta sozinha, sem precisar do consentimento da outra. 5- Foi o outro co-titular irmão das autoras que emprestou o cartão de multibanco associado a esta conta [conta n.º ………../../..] a F…, que com ele fez pagamentos e levantamentos. 6- A Autora, enquanto titular de ambas as contas, tinha acesso aos extratos mensais das mesmas. * * Factos julgados não provados:[1]a)- Os pedidos de transferência referidos em 2. foram efectuados à revelia da autora B…, sem o seu conhecimento e consentimento. b)- A assinatura constante nessas ordens de transferência, em nome da Autora B…, foi aposta por F…. c)- o Réu não verificou a identidade e a assinatura de quem assinou/preencheu as ordens de transferência. d)- As autoras não deram qualquer ordem de transferência ao réu para serem efectuadas as transferências referidas em 2. e)- As autoras ficaram privadas do uso do montante de €15.500, bem como viram o seu nome inscrito na lista negra pelo período de dois anos, por incidentes bancários. f)- Os factos referidos em c)- «foram praticados por G…, à data da prática dos mesmos, funcionária do réu.» * * III- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.A. Impugnação da Decisão de Facto. A primeira questão suscitada pelas apelante refere-se, como antes de deixou exposto, à impugnação da decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, sustentando, nesse conspecto, a apelante que os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e) e f) [na ordenação alfabética por nós introduzida nesta instância], ao invés de terem sido julgados não provados, deveriam antes ser julgados como provados, invocando, para tanto, em termos probatórios, os depoimentos da autora B…, F…, H… e, ainda, os factos julgados como provados no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 474/08.1JAPRT, cuja sentença transitou em julgado a 25.10.2013 e consta de fls. 308 a 322 dos autos, na sua versão electrónica. [2] Decidindo. Em sede de impugnação da decisão de facto, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação, deduzindo a sua (própria) apreciação crítica da prova. Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», o art. 640º, n.º 1 do CPC que «[Q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por seu turno, ainda, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre que «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.» Deve, assim, o recorrente, sob cominação de imediata rejeição do recurso [sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento recursivo [3], delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão de facto que pretende questionar, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [4], motivar o seu recurso através da indicação dos meios de prova constantes dos autos ou que neles tenham sido registados e que impõem decisão diversa quanto a cada um dos factos, e relativamente aos pontos da decisão de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas cumpre-lhe, ainda, indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, sem prejuízo da transcrição (facultativa) de tais excertos. Por outro lado, ainda, terá o recorrente de deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação, tendo em conta a (sua) apreciação crítica dos meios de prova produzidos.[5] Quanto à observância dos aludidos ónus, como salienta A. ABRANTES GERALDES, o seu cumprimento deve ser apreciado «à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» Feitas estas considerações, e sendo certo que as apelantes deram cumprimento aos aludidos ónus cumpre conhecer da impugnação da decisão de facto. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES [6], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem ele autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos prestados pelas partes ou por testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação [7], conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, n.º 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. De qualquer modo, atenta a posição que adrede vem sendo ultimamente expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido «de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.» [8] Tendo presente estas premissas, revertendo ao caso em apreço, cumpre reapreciar a prova, face aos argumentos apresentados pelas apelantes. Em primeiro lugar, discordam as apelantes da factualidade referida em a), b) e d), invocando em abono desta sua discordância o depoimento de parte da Autora B…, o depoimento da testemunha F… e, ainda, a factualidade julgada como provada na sentença proferida (e já transitada em julgado) no Processo Comum Singular n.º 474/08.1JAPRT. A matéria de facto em causa é a seguinte: a)- Os pedidos de transferência referidos em 2. foram efectuados à revelia da autora B…, sem o seu conhecimento e consentimento. b)- A assinatura constante nessas ordens de transferência, em nome da Autora B…, foi aposta por F…. d)- As autoras não deram qualquer ordem de transferência ao réu para serem efectuadas as transferências referidas em 2. * * Nesta matéria, cumpre dizê-lo à partida, discorda-se do julgamento efectuado em 1ª instância, o qual, com o devido respeito, a nosso ver, não exprime uma prudente e crítica análise de todos os meios de prova produzidos.Desde logo, a matéria factual ora em apreço foi expressamente confirmada, de forma peremptória, segura e circunstanciada pela co-autora B… no seu depoimento de parte. Porém, e acautelando o natural interesse da depoente (co-autora na causa) na matéria em apreço [que se apresenta, em tese geral, como favorável à sua pretensão], é de considerar que, além disso, essa mesma factualidade foi também confirmada na íntegra pela testemunha F…, testemunha esta que foi, aliás, em razão de tais factos, julgada e condenada enquanto autora de um «crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 alíneas e) e f) e 30º, n.º 2 e 79º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00.», através da sentença já referida e proferida no Processo Comum Singular n.º 474/08.1JAPRT. Com efeito, precisamente pela adulteração/imitação da assinatura de B…, imitação que permitiu e conduziu à realização das transferências bancárias que ora constituem o cerne do presente litígio, foi a dita testemunha condenada pelo citado crime, sendo certo que, como se vê da certidão do dito processo-crime, a ali arguida (e ora testemunha) confessou na íntegra os factos ali em apreço [e que aqui também se esgrimem], explicando, ainda, as suas respectivas motivações e circunstâncias. Como assim, numa análise crítica da prova antes citada (art. 607º, n.º 4 do CPC), à luz das regras da experiência e da lógica, não se nos afigura ser de colocar em dúvida a veracidade da versão da ora testemunha F… nesta matéria, seja porque foi ela confirmada, nos seus exactos termos e de forma coincidente, em ambos os processos (o processo crime e os presentes autos), seja, ainda, que, por via daquela sua confissão, foi ela condenada como autora do já citado crime de falsificação. Por conseguinte, ponderando o depoimento da testemunha F… e o próprio depoimento da autora B…, concatenando tais elementos probatórios com os elementos factuais já julgados como provados no processo-crime citado, à luz das regras da experiência, da normalidade e da lógica, a matéria factual referida em a) deve ser julgada como provada, assim como, por inerência lógica, a matéria factual referida em b) e d), sendo certo que é indiscutido que a autora C… não assinou qualquer ordem de transferência dos valores em apreço para a conta n.º ……….. e por outro que assinatura da autora B… foi forjada por outrem, a referida F… – não expressando, pois, uma declaração de vontade das «pretensas» declarantes, ou seja as aqui autoras. Por conseguinte, é de ter por assente que, de facto, as autoras não deram qualquer ordem ao réu para serem efectuadas as transferências em causa nos autos, pois que, à luz dos citados meios probatórios, não emitiram uma qualquer declaração de vontade nesse sentido. Assim, a matéria factual constante de a), b) e d) deverá ser aditada aos factos provados, o que se julga. No que se refere à alínea c) a factualidade em causa é a seguinte: c)- o Réu não verificou a identidade e a assinatura de quem assinou/preencheu as ordens de transferência. Nesta matéria, como se vê do corpo das alegações, as apelantes invocam em abono da sua discordância, o depoimento da testemunha I… (gerente do balcão da ré em …). Ora, neste conspecto, analisado o teor do depoimento da testemunha em apreço – mas também o depoimento de parte da Chamada G… [ex- funcionária do Banco réu e que procedeu, presencial e pessoalmente, à execução das transferências em causa no balcão do réu em …] -, afigura-se-nos que assiste, em parte, razão às ora apelantes. Com efeito, como resulta dos ditos depoimentos – e, em particular, do depoimento da testemunha G…, que, repete-se, executou as transferências em causa nos autos -, o procedimento habitual do banco – e que foi executado na hipótese em apreço – em transferências que envolviam os valores como os dos autos - isto é, transferências que, individualmente consideradas, eram iguais ou inferiores a € 5.000,00 e entre contas do mesmo titular (a emitente e beneficiária era a mesma pessoa – B…, pois que a transferência era efectuada a partir de uma conta co-titulada pela dita B… e a favor de um conta bancária em que a mesma B… também figurava como co-titular, com o seu irmão E…) – era efectuar a conferência por semelhança entre a assinatura aposta no documento que titulava a transferência e a assinatura constante da ficha de abertura de conta, apenas exigindo o BI do subscritor do documento de transferência quando fossem evidentes discrepâncias entre ambas as assinaturas e, assim, se suscitassem dúvidas ao funcionário encarregue da operação bancária em apreço. Ora, como foi expressamente referido pela testemunha G… [que é a testemunha que em melhores condições está para referir o que se passou pois que, não só interveio pessoalmente nas transferências em causa, mas, ainda, nem sequer mantém uma qualquer relação de dependência perante o banco réu, pois que já não é, hoje, sua funcionária], esse procedimento foi cumprido – isto é, foi feita a comparação de assinaturas por semelhança, não sendo exigido o BI, pois que à vista desarmada, as assinaturas eram coincidentes com as que constavam da ficha de assinaturas elaborada no momento da abertura da conta bancária em apreço. Sendo assim, à luz de tal depoimento, apenas se deverá ter como provado, nesta matéria, que o banco réu não verificou a identidade de quem assinou/preencheu as ordens de transferência em apreço, pois que a funcionária encarregue da operação, G…, efectuando a comparação das assinaturas, considerou não existirem discrepâncias entre as mesmas, razão porque não exigiu à real subscritora/emitente – F… - o seu respectivo BI. Nestes termos, procede, em parte, a impugnação e no sentido antes referido, improcedendo no demais. Por outro lado, ainda, em função do citado depoimento da chamada G…, não nos restaram quaisquer dúvidas de que, quanto à matéria referida em f), a mesma também deverá ser dada como provada, acrescentando, pois, ao ponto n.º 3 da factualidade provada que a referida G… era, à data dos factos, funcionária do banco réu, no balcão de …, como a mesma expressamente referiu no seu depoimento. Por último, ainda, impugnam as apelantes a factualidade constante da alínea f). Esta outra alínea tem a seguinte redacção: e)- As autoras ficaram privadas do uso do montante de €15.500, bem como viram o seu nome inscrito na lista negra pelo período de dois anos, por incidentes bancários. Como se evidencia da aludida alínea a mesma não compreende um só facto (ou asserção de facto), mas dois factos perfeitamente distintos. O primeiro refere-se ao facto de as autoras terem ficado privadas da quantia de €15.500,00, correspondente ao valor global das transferências efectuadas pela testemunha F… para a conta n.º ………../../.., entre 8.01.2007 e 3.04.2007. Ora, nesta matéria, pelas razões já antes expostas quanto à motivação/convicção deste tribunal de recurso quanto à matéria factual referida em a), b) e d), não se vislumbram razões para deixar de ter como provada a mesma, com o esclarecimento de que esse montante foi utilizado pela F… através de levantamentos e pagamentos efectuados com o cartão de débito - «multibanco» - associado a essa conta bancária. Com efeito, esta matéria – com o esclarecimento antes referido - foi expressa e repetidamente confirmada nos presentes autos e no sobredito processo-crime pela testemunha (ali arguida F…), a qual reconheceu ter-se apropriado de tal quantia (mediante o uso de cartão de débito – vulgarmente designado por «multibanco» - que lhe foi emprestado pelo co-titular de tal conta bancária e irmão das aqui AA., E…, seu companheiro à data da prática dos factos), seja por meio de pagamentos, seja por meio de levantamentos, tudo para ocorrer a despesas do dia-a-dia e correntes (pessoais e do seu agregado familiar – composto por três filhos), seja ainda para adquirir estupefacientes, pois que, à mesma data, era consumidora. Como assim, perante o aludido depoimento e concatenando o mesmo com a factualidade constante do já referido processo-crime, é nosso julgamento que a dita matéria, nos termos antes expostos, deverá ter-se como provada. O segundo facto constante da aludida alínea refere-se já outra asserção, qual seja a de que autoras, por via das citadas transferências, viram o seu nome inscrito na «lista negra» [do Banco de Portugal] pelo período de dois anos, por incidentes bancários. Ora, neste conspecto, uma tal realidade factual apenas consentiria prova por meio do competente documento, qual seja a listagem oficial do Banco de Portugal, com menção da exacta e concreta causa(s) ou incidente(s) da alegada inclusão das autoras na mesma listagem oficial, documento este que não consta dos autos. Como assim, e incumbindo a prova de tal facto às autoras, não se mostrando junto o aludido documento ou sequer uma qualquer informação do Banco de Portugal que o confirme, nesta parte, é manifesto que a dita factualidade não é de julgar provada. E, assim, em conclusão, quanto à impugnação da decisão de facto, deverá a mesma proceder, parcialmente, nos precisos termos antes expostos. * * Nestes termos, a factualidade a considerar provada é a seguinte:1- As Autoras eram titulares da conta de depósito à ordem n.º ………./../.., aberta na agência do réu em …, na qual tinham depositada a quantia de €15.500,00. 2- Entre 8 de Janeiro de 2007 e 3 de Abril de 2007, através do Balcão de …, foi transferida a quantia global de €15.500,00 para a conta n.º ………../../.., da qual é titular a Autora B…, juntamente com o irmão de ambas as AA., E…, nos seguintes valores parcelares: 5.000,00 euros em 8.01.2007; 2.500,00 euros em 27.02.2007; 5.000,00 euros em 8.03.2007 e 3. 000, 00 euros em 3.04.2007. 3- Os pedidos de transferência dos valores foram efectuados em nome da Autora B… e tramitados pela chamada G…, que, à data, era funcionária do Banco réu na dita agência de …. 4- O regime de movimentação da conta era a solidariedade, ou seja, qualquer uma das autoras podia movimentar a conta sozinha, sem precisar do consentimento da outra. 5- Foi o outro co-titular irmão das autoras que emprestou o cartão de multibanco associado a esta conta [conta n.º ………../../..] a F…, que com ele fez pagamentos e levantamentos. 6- A Autora, enquanto titular de ambas as contas, tinha acesso aos extratos mensais das mesmas. 7- Os pedidos de transferência referidos em 2. foram efectuados à revelia da autora B…, sem o seu conhecimento e consentimento. 8- A assinatura constante nessas ordens de transferência, em nome da Autora B…, foi aposta por F…. 9- O Réu não verificou a identidade de quem assinou/preencheu as ordens de transferência, pois que a funcionária encarregue da operação, G…, como era procedimento do banco, efectuou a comparação das assinaturas constantes dos documentos das transferências com a assinatura da Autora B… constante da respectiva ficha bancária, e considerou não existirem discrepâncias entre as mesmas, razão porque não exigiu à emitente – F… - o seu BI para confirmar a sua identidade. 10- As autoras não deram qualquer ordem de transferência ao réu para serem efectuadas as transferências referidas em 2. 11- As autoras ficaram privadas do montante de € 15.500, pois que o dito valor foi utilizado por F… através de pagamentos e levantamentos efectuados por meio do cartão de «multibanco» associado a essa conta, como referido em 5. * * B. Subsunção Jurídica – Responsabilidade Civil do Banco Réu.Tendo presente o quadro factual antes exposto, cumpre decidir do litígio. Segundo a doutrina, designa-se por contrato de conta bancária, também designado por «contrato de abertura de conta», a convenção celebrada entre um banco e um cliente através do qual usualmente se constitui, disciplina e baliza a respectiva relação jurídica bancária. [9] Este contrato de conta bancária representa o primeiro e o mais relevante do dos contratos bancários, instituindo a denominada relação bancária que intercede entre o banco e o seu cliente, constituindo, pois, o contrato matriz. Como refere J. ENGRÁCIA ANTUNES, ele estabelece a convenção bancária básica, no sentido em que «estabelece o quadro geral de regulação da maioria dos futuros negócios que venham a ser celebrados entre as partes: será na órbita da conta bancária instituída por tal contrato – enquanto “ eixo fundamental do comércio bancário “ – que gravitarão usualmente os contratos de depósito, cheque, emissão de cartões bancários, empréstimo, crédito ao consumo, e de todos e cada um dos demais contratos bancários individuais que venham porventura a existir subsequentemente.» [10] A par com a conta bancária existe necessariamente uma conta corrente bancária. Esta, como também é ensino da doutrina, consiste na convenção acessória ao contrato de conta bancária pela qual as partes se obrigam a inscrever e registar os seus créditos e débitos recíprocos através do mecanismo contabilístico da conta-corrente. [11] Neste sentido, a conta corrente desempenha uma função primordial de simplificação, economia e certeza jurídica no âmbito da relação negocial estabelecida entre o banco e o cliente, pois que, a não existir esse registo contabilístico, cada uma das inúmeras operações intercedentes entre o banco e o cliente teriam de ser registadas, contabilizadas e saldadas isoladamente, tornando, na prática, inviável o sistema bancário tal como o mesmo hoje existe. Por outro lado, ainda, e no que releva ao caso, no âmbito dos vários contratos firmados entre o banco e o cliente, avulta o depósito bancário. O depósito bancário, independentemente da vexata questio da sua natureza [contrato de depósito irregular [12]; contrato de mútuo [13]; ou contrato atípico, misto de depósito irregular e mútuo [14], pode definir-se como o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantia em dinheiro a um banco, que dela poderá dispor livremente, obrigando-se, todavia, a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições acordadas. [15] Em suma, o depósito bancário caracteriza-se por dois elementos essenciais: por um lado, a entrega material (ou electrónica) pelo depositante de uma quantia em dinheiro ao banco depositário, o qual passa a ser assim titular da propriedade e risco das disponibilidades monetárias depositadas; por outro lado, a restituição de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida dos juros convencionados. Por outro lado, ainda, no âmbito das contas bancárias é usual distinguirem-se duas modalidades essenciais, em função do número de titulares. Como assim, teremos uma conta bancária singular, se a mesma possui apenas um titular. Por seu turno, teremos uma conta bancária plural quando nela figurem como titulares duas ou mais pessoas. No que diz respeito às contas plurais, como é o caso dos autos – pois que ambas as contas bancárias tinham dois titulares [a primeira conta sendo titulada pelas autoras B… e C…; e a segunda sendo titulada pela Autora B… e pelo seu irmão E…] -, as contas podem distinguir-se em conjuntas ou solidárias. Quanto à conta conjunta, os seus respectivos fundos só podem ser movimentados a débito pela actuação conjunta de todos os seus titulares. Por seu turno, a conta solidária é aquela «em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida dos respectivos juros, se os houver) e em que a prestação assim efectuada a favor de um dos credores libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (cfr. art. 512º do Cód. Civil). [16] Todavia, importa notar que esta característica das contas solidárias situa-se ao nível das relações entre o cliente e o banqueiro; no tocante à titularidade ou domínio sobre os valores pecuniários existentes na conta, que rege às relações entre os respectivos titulares, haverá que indagar de tal titularidade ou domínio, sendo certo que a presunção de igualdade prevista no art. 516º do Cód. Civil é uma presunção ilidível. [17] Com efeito, como nota PAULA CAMANHO, «a titularidade da conta nada tem que ver com a propriedade das quantias nela existentes. De facto, os titulares da conta podem não ser os proprietários das quantias depositadas.» [18] Como refere MUNOZ-PLANAS, citado por PAULA CAMANHO, «a faculdade que tem cada titular para dispor unicamente com a sua assinatura, no todo ou em parte, dos fundos ou valores depositados não significa que ostente sobre tais bens algum tipo de direito dominial (…) o poder de disposição singulatiim que aqueles têm deriva exclusivamente do contrato que celebraram com o banco, abstraindo de quem seja proprietário dos objectos depositados. Estes podem pertencer a todos ou alguns dos titulares, com quotas idênticas ou não; ou só a um deles, ou, inclusivamente, a nenhum, mas a terceiro (…).» [sublinhado nosso] [19] Todavia, nada se demonstrando em contrário, deverá partir-se do pressuposto de que os saldos pertencem aos vários titulares da conta solidária, em igual proporção, conforme decorre da presunção (não ilidida) prevista no art. 516º do Cód. Civil. [20] No caso em apreço, como se evidencia dos factos provados e dos documentos juntos a fls. 53-55 (quanto à conta n.º ………/../.., co-titulada pelas aqui AA.) e a fls. 56-57 (quanto à conta n.º ……….., co-titulada pela Autora B… e por E…), ambas as contas eram, à luz do antes exposto, contas plurais e solidárias, podendo, pois, cada um dos seus co-titulares, por si só, movimentar a débito as respectivas contas, movimentos que liberavam o banco, enquanto devedor. Com efeito, como é consabido, a abertura deste tipo de depósitos ou contas assenta na plena confiança mútua dos seus titulares e tem como pressuposto necessário a autorização ou consentimento – pelo menos tácitos – que, antecipada e reciprocamente, dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e seus respectivos fundos.[21] Por outro lado, ainda, como já referido, à luz da factualidade provada, nada resultando em contrário, por força do preceituado no art. 516º do Cód. Civil, os fundos constantes da conta co-titulada pelas autoras (B… e C…) – no valor de €15.500, 00 – são de considerar pertença, em partes iguais, a ambas, isto é, €7.750,00 a cada uma. Feitas estas considerações prévias, a questão que se coloca é, pois, a de saber se tendo um terceiro (F…) falsificado as ordens de transferência dos valores referidos nos autos (por meio de imitação da assinatura da co-titular B…) e assim obtido a deslocação de tais valores para um outra conta bancária (em que a mesma C… era também co-titular, agora a par com o seu irmão E…), deverá o Banco Réu responder por um tal «prejuízo» ou «dano». Vejamos. Segundo J. ENGRÁCIA ANTUNES [22], a transferência bancária é a convenção pela qual o titular de uma conta bancária (ordenador) ordena ao seu banco que transfira um determinado montante pecuniário para outra conta de um terceiro ou do próprio (beneficiário), aberta nesse ou noutro banco. Por seu turno, sustenta CATARINA ANASTÁCIO [23], que a transferência bancária de fundos consiste no processo ou mecanismo através do qual se realiza a transmissão de determinado montante monetário de uma conta bancária para outra através de um duplo jogo de inscrições de conteúdo idêntico mas com sentidos opostos – a débito e a crédito – nessas contas. Quanto às suas modalidades elas podem ser intrabancária ou interbancária (consoante ordenador e terceiro têm conta no mesmo banco ou em bancos diferentes), nacional ou internacional (consoante os bancos envolvidos têm ou não sede no mesmo país) e a débito ou a crédito (consoante a movimentação de fundos se faz por débito ou crédito do ordenador). Por outro lado, ainda, a ordem de transferência não se encontra sujeita a uma forma específica, podendo ser dada por escrito (maxime, por meio de impresso normalizado), por via oral, através de cheque, ou por qualquer meio, designadamente, como hoje sucede, por meio das chamadas transferências electrónicas de fundos («electronic fund transfers»), que consistem na movimentação de fundos entre contas bancárias realizada em execução de […] ordens transmitidas por meios electrónicos, v.g, telefone, fax, computador, caixas automáticas (ATM). No caso em apreço, as aludidas transferências foram efectuadas presencialmente por meio de documentos, isto é, através do preenchimento, subscrição e entrega por parte de F… (fazendo-se passar pela co-titular e ora Autora B…) dos formulários normalizados do próprio banco e que se mostram juntos a fls. 29, fls. 30, fls. 31 e a fls. 33, no total de €15.500,00, vindo as ordens de transferência a serem executadas/processadas por G…, enquanto funcionária do Banco réu. Vide, ainda, os factos provados sob os n.ºs 1, 2, 3, 8 e 9. Dito isto, e centrando-nos no caso dos autos, é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, que o contrato de depósito bancário de valores em dinheiro ou de disponibilidades monetárias – e independentemente das divergências quanto à sua qualificação e a que já antes fizemos referência – implica sempre a transferência da propriedade da coisa mutuada para o mutuário/depositário - Banco -, que a poderá utilizar e consumir, sem prejuízo da obrigação de restituição de igual montante nos termos convencionados – cfr. art. 1144º ex vi do art. 1206º do Cód. Civil. Com efeito, e como resulta já do elenco dos elementos essenciais do contrato de depósito bancário, ao banco (depositário) assiste o direito de utilizar os fundos depositados, uma vez que, com o depósito, se torna proprietário dos mesmos (art. 1144º do Cód. Civil), ao passo que ao cliente (depositante) assiste o direito de exigir a restituição do valor depositado (na mesma espécie monetária) e os respectivos juros remuneratórios [24], em conformidade com o convencionado. Sendo assim, isto é, resultando do contrato de depósito bancário a transferência da propriedade das quantias depositadas para o depositário (banco), ao mesmo são directamente aplicáveis as normas reguladoras do risco nos contratos de alienação com eficácia real, designadamente as normas dos arts. 408º e 796º do citado Cód. Civil. [25] Ora, neste conspecto, preceitua o citado art. 796º, n.º 1 que «[N]os contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente. “ [sublinhado nosso]. O que vale por dizer que, importando, como se viu, o contrato de depósito bancário a transferência do direito (real) de propriedade das quantias depositadas pelo cliente para o banco – que, enquanto seu proprietário, as poderá utilizar como lhe aprouver – o risco de dissipação dos valores depositados corre por conta do adquirente/depositário (banco), salvo se este demonstrar que aquela dissipação ou perecimento se ficou a dever a causa imputável ao próprio depositante/mutuante. Tem sido esta a posição largamente dominante na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais superiores e tem sido ela que tem, de forma consistente e reiterada, permitido afirmar a responsabilidade contratual dos bancos pela integralidade dos valores depositados em casos de falsificação de cheques, em casos de falsificação de ordens de transferência, em casos de inexistência de ordens de transferência ou, ainda, de execução errónea por parte do banco do ordenante da transferência.[26] Ora, segundo cremos, será também este o fundamento pelo qual deverá, in casu, o Banco Réu ser responsabilizado pelos valores transferidos da conta das aqui AA. para uma terceira conta, pois que da factualidade provada não se evidencia uma qualquer demonstração (que incumbia ao réu fazer – art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil) de que as ditas transferências sejam de imputar às aqui autoras, sendo certo que as mesmas são em absoluto estranhas à execução de tal transferência, à qual não deram autorização ou consentimento, seja prévio, seja posterior, como se vê da presente demanda. – vide factos provados em 3., 7., 8. e 10. É certo, diga-se, que logrou demonstrar-se que a funcionária do Banco réu procedeu à conferência da assinatura constante das ordens de transferências em apreço por comparação entre a mesma assinatura e a assinatura da aqui co-autora B…, não vislumbrando, numa análise visual/ocular das mesmas, qualquer discrepância relevante, razão porque não exigiu a exibição do respectivo BI da emitente/subscritora de tais ordens de transferência, procedendo, pois, de boa-fé, à sua execução – vide facto provado em 9. Todavia, e com o devido respeito, se uma tal boa-fé pode ser relevante em sede criminal para efeitos de afastamento do elemento subjectivo do tipo de crime em causa -, em sede civil, uma tal conduta não escusa o banco réu, o qual responde objectivamente e nos termos do art. 800º, n.º 1 do Cód. Civil pelos actos culposos dos funcionários que o mesmo utiliza na sua actividade comercial-bancária. Com efeito, à luz dos deveres (acessórios) de diligência e cuidado, previstos nos arts. 73º e 74º do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92 de 31.12. (com as suas sucessivas alterações), «as instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência» ou, ainda, que «os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados.» [27] [sublinhado nosso] Ora, tendo presentes os comandos normativos antes expostos e o seu âmbito de protecção, estando em causa transferências de valores monetários significativos (entre 2.500,00 a 5.000,00), estando em causa transferências bancárias efectuadas presencialmente (isto é, perante o funcionário bancário e ao balcão) e sendo elas efectuadas por um pessoa que invoca ser co-titular de uma determinada conta bancária (mas que o funcionário, no acto, não está em condições de identificar pessoalmente como seja a pessoa que diz ser), os aludidos deveres de cuidado, diligência e respeito consciencioso pelos interesses do cliente que estão confiados ao Banco réu - por meio dos seus funcionários - impunham, sem qualquer margem de dúvida, que o funcionário bancário exigisse ao emitente de tais ordens de transferência um documento de identificação (BI ou outro que contivesse uma fotografia – passaporte, carta de condução ou outro…), por forma a assegurar-se, como lhe competia, de um ponto de vista técnico e profissional, e segundo os critérios de um profissional bancário medianamente cauteloso e prudente, que o emitente de tais ordens de transferências era, de facto, quem dizia ser, ou seja a aqui autora B…. Não o tendo feito, actuou, pois, com culpa, à luz do critério de um bom profissional, diligente, prudente e cuidadoso, perante as ditas circunstâncias - art. 487º, n.º 2 do Cód. Civil. E a circunstância aventada pelo banco réu de que a conta de destino era também co-titulada pela autora B… (alegada emitente das ordens) em nada releva, pois que, como bem se vê da situação que retratam os autos, nenhuma das co-titulares da conta de origem (B… e C…) tinham, de facto, autorizado ou solicitado a transferência em causa, incumbindo, ao invés, ao banco réu, por meio dos seus funcionários, assegurar-se da conformidade e veracidade das ordens de transferência em causa, sob pena de ter de responder pela violação dos deveres de diligência e cuidado que lhe eram (e são) exigíveis, actuando, como lhe é exigível, com um elevado nível técnico e por meio de funcionários devidamente habilitados. Destarte, é, a nosso ver, seguro que o banco réu deverá responder pela actuação negligente do seu funcionário, ressarcindo os danos causados pela sua aludida conduta, responsabilidade esta que é de afirmar à luz do preceituado nos arts. 73º, 74º do RGICSF e, ainda, do preceituado nos arts. 798º e 799º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil . Dito isto, a questão jurídica suscitada nos autos não se encontra, porém, integralmente resolvida, em especial quanto à responsabilidade civil (contratual) do banco réu perante a autora B…. Como é consabido, sem dano não existe responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual. Por outro lado, ainda, como é pacífico, não são ressarcíveis todos os danos sobrevindos ao facto mas apenas o que tenham tido causa no facto constitutivo da responsabilidade. Neste sentido, refere expressamente A. VARELA, que «pode considerar-se doutrina assente que na obrigação de indemnização não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo da responsabilidade» mas apenas aqueles que, em abstracto ou em geral, em condições de normalidade, resultam do facto (acção ou omissão). Como assim, prossegue o Il. Professor, «há que escolher, entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir, afastando aqueles que só por circunstâncias extraordinárias o possam ter determinado.» Dito de outra forma, pela pena ainda do mesmo Professor, «em condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.» [28] Trata-se, como é consabido, da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, teoria que foi, como é reconhecido pela doutrina, acolhida pelo art. 563º do nosso Cód. Civil. Segundo esta teoria, que tem sido sufragada de forma unânime pela jurisprudência, a indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito, ao tempo da lesão ou do facto, em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. [29] Nesta perspectiva, a questão que se coloca é saber se, por causa da conduta ilícita e culposa da funcionária do banco réu, e pela qual é responsável o mesmo banco réu à luz do preceituado no art. 800º, n.º 1 do Cód. Civil, a co-autora B… sofreu algum dano na sua esfera jurídica patrimonial. Segundo a doutrina, o património é concebido, em termos gerais, como o conjunto de posições ou relações jurídicas (direitos e obrigações), com valor económico, isto é avaliável em dinheiro, de que é sujeito activo e passivo uma determinada pessoa. [30] No caso em apreço, a autora B… sustenta que, por via da falsificação das ordens de transferência em apreço, ficou ela (e a co-autora C…) privada da quantia de € 15.500,00, pois que o dito valor foi dissipado por terceiro da conta bancária para onde, sem a sua autorização ou vontade, o dito valor foi transferido, sendo, no entanto, certo que a conta de destino de tal quantia era por si co-titulada. Sucede que, como se evidencia desta exposição dos factos, se a aludida falsificação das transferências em apreço foi, de facto, uma condição necessária para a deslocação daquele valor patrimonial (titulado por si e pela co-autora C…) para uma outra conta bancária, dessa mesma falsificação, por si, em termos normais ou típicos, não resultaria um qualquer dano para a própria, entendido este como uma variação negativa [para menos] do seu património. De facto, é de recordar que, como se evidencia da factualidade provada e resulta do documento que corporiza a conta bancária de destino do citado valor, a própria Autora B… era co-titular (solidária) de tal conta bancária de destino. Vide documento a fls. 56-57 e facto provado em 2. Ora, sendo assim, o que se mostra indiscutido, a autora B…, apenas por força da falsificação das ditas transferências não sofreria nunca um qualquer dano ou prejuízo, pois que continuaria a poder dispor (enquanto co-titular em regime de solidariedade da conta bancária de destino) da quantia transferida para esta segunda conta, a qual, em condições típicas e normais, continuaria, pois, sob a sua (da autora B…) integral disponibilidade, integrando, pois, o seu património.[31] O que significa, pois, que a causa adequada do prejuízo da autora B… (pois que ficou ela privada desse valor ou da sua respectiva quota-parte no mesmo – art. 516º do Cód. Civil) não reside na falsificação das transferências bancárias em apreço nos autos, mas antes já de um outro facto anormal ou não previsível, ao qual, o banco réu, é, em absoluto, alheio. Referimo-nos, como é bom de ver, à circunstância de o seu irmão E… (e co-titular solidário na conta bancária para onde efectuadas as transferências) ter permitido que a sua companheira à data, a testemunha F…, fizesse a utilização (a débito) de tal conta bancária mediante a entrega do respectivo cartão de multibanco associado à mesma conta – vide factos provados em 5. e 11. De facto, analisado o processo causal que deu origem ao prejuízo sofrido pela autora B…, é esta a única e exclusiva causa adequada do mesmo e já não a transferência bancária ocorrida (mediante falsificação de assinatura), a qual, repete-se, por si só, não conduziria a uma qualquer variação negativa no seu património. Dito de outro modo, a quantia em dinheiro não estaria na conta X (co-titulada pela autora B…), mas estaria na conta Y (também co-titulada pela mesma B…), ou seja, sempre integrando o seu património. Por conseguinte, relativamente à co-autora B…, a presente acção deverá improceder, pois que, não obstante a afirmada conduta ilícita e culposa do Banco réu, através da sua funcionária, não foi esta conduta a causa (adequada) do seu prejuízo. No que se refere à co-autora C…, face ao antes expendido, segura é já, a nosso ver, a responsabilidade civil (contratual) do mesmo Banco réu, que deverá repor a quantia de €7.750, 00 (pois que, como já antes referido, nada constando em contrário, é de presumir que, do valor transferido, metade era seu – cfr. art. 516º do Cód. Civil), quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, sucessivamente aplicável, e até integral pagamento. Coloca-se, todavia, a questão da contagem dos juros de mora e, em particular, a data a partir do qual se vencem os ditos juros de mora, sendo certo que se mostram reclamados juros desde a data de cada uma das transferências. Como resulta da conjugação das normas dos arts. 804º, n.º s 1 e 2 e 806º, n.º 1 do Cód. Civil, os juros de mora mais não são do que uma indemnização pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária. Trata-se, assim, de uma modalidade de incumprimento da obrigação, decorrente da violação do princípio da pontualidade ou do cumprimento pontual, a que alude o art. 406º, n.º 1 do Cód. Civil, por a prestação (sendo ainda possível) ter sido realizada em tempo diverso do devido e, por isso, também designado por incumprimento temporário ou retardado da obrigação. Neste caso, a obrigação do Banco réu de indemnizar a autora C… não corresponde a uma obrigação com prazo certo nem tão pouco decorre do incumprimento de uma obrigação com prazo certo. É emergente da violação de deveres contratuais. E também não se enquadra essa obrigação, manifestamente, em nenhuma das outras duas situações configuradas nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 805º do aludido Código, sendo certo que, como é consabido, o facto ilícito a que se refere a al. b) se reporta apenas à responsabilidade civil extracontratual, de que não curam os presentes autos. Por isso, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 805º do Cód. Civil, o início da mora estava dependente de interpelação ao réu para pagar. A interpelação consiste, precisamente, no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade expressa de receber a prestação em falta. Assim, no caso dos autos, inexistindo outra interpelação conhecida em data anterior, funciona como tal, para efeitos de mora, a citação realizada ao Banco réu, citação essa que teve lugar a 22.05.2013 (vide fls. 41 dos autos), sendo essa a data do início da contagem dos juros de mora, à taxa legal.[32] * * IV - DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação, condenando o Banco Réu no pagamento à Autora C… da quantia de €7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sucessivamente aplicável, desde 22.05.2013 e até integral pagamento. No mais, mantém-se a sentença recorrida na parte em que absolveu o Banco Réu do pedido deduzido pela Autora B…, ainda que por fundamentos diversos dos invocados na mesma sentença. * Custas, em ambas as instâncias, pela Autora B… e pelo Banco Réu, na proporção do respectivo decaimento - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Porto, 3.04.2017Jorge Seabra Sousa Lameira Oliveira Abreu ______ [1] A transcrição (e sequência alfabética) dos factos julgados não provados foi efectuada nesta instância, sendo certo que a Srª Juiz do Tribunal recorrido não procedeu ao respectivo elenco e transcrição, sendo certo que se discorda, em absoluto, da técnica de fazer a sua remissão, pura e simples, para os temas de prova, quando tal técnica não colhe apoio legal. Com efeito, o art. 607º, n.º 4 do CPC não prevê a possibilidade de a fundamentação de facto ser efectuada por remissão; Ademais, uma tal técnica pode colocar em causa o efectivo exercício do contraditório e o próprio direito ao recurso da parte interessada, a quem importa, em caso de impugnação da decisão de facto – como ora sucede -, que o tribunal tome posição expressa sobre os factos que não julgou provados, procedendo à sua individualizada discriminação. [2] A aludida certidão foi por nós consultada através do processo na sua versão electrónica – disponibilizada pela secção de processos -, pois que a mesma não consta do processo físico, isto é do processo em papel – vide fls. 86 a 93 dos autos. [3] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos No Novo Código de Processo Civil ”, Almedina, 2ª edição, 2014, pág. 134. [4] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132 e AC STJ de 23.02.2010, relator FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt. [5] Vide, ainda, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132-133. [6] Vide, ainda, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 232-233 e 235-236. [7] Neste conspecto, como ensinava ALBERTO dos REIS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, IV volume, pág. 569, prova livre «quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.» [8] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos … ”, cit., pág. 234-235, AC STJ de 3.11.2009, relator MOREIRA ALVES, AC STJ de 1.07.2010, relator BETTENCOURT de FARIA, ambos in www.dgsi.pt. [9] Vide, neste sentido, J. ENGRÁCIA ANTUNES, “ Direito dos Contratos Comerciais ”, 2011, pág. 483 e A. MENEZES CORDEIRO, “ Manual de Direito Bancário ”, 2ª edição, pág. 489. [10] J, ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit.., pág. 484. [11] Vide, neste sentido, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 491, A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 497. [12] Vide, neste sentido, por todos, ANTUNES VARELA, P. LIMA, “ Código Civil Anotado ”, II volume, 3ª edição, pág.786; L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, III volume, 5ª edição, pág. 496 (e demais doutrina citada pelo Autor sob a nota 992), A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 518-520. [13] Vide, neste sentido, PAULA PONCES CAMANHO, “ Depósito Bancário ”, 1998, pág. 208-210. [14] VASCO LOBO XAVIER, Mª ÂNGELA COELHO, “ Depósito Bancário a Prazo, levantamento antecipado ”, anotação ao AC STJ de 5.03.1987, RDE, n.º 14, 1988, pág. 281-315. [15] Vide, neste sentido, PAULA PONCES CAMANHO, op. cit., pág. 93 e A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 476. [16] Vide, neste sentido, por todos, PAULA PONCES CAMANHO, op. cit., pág. 131, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 489-490 (vide, ao nível da jurisprudência, as vastas referências do Autor sob a nota 928) e, ainda, A. MENEZES CORDEIRO, op.cit., pág. 504. [17] Vide, neste sentido, por todos, A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 504 e jurisprudência citada sob a nota 899. [18] PAULA PONCES CAMANHO, op. cit., pág. 134, nota 395. [19] PAULA PONCES CAMANHO, op. cit., pág. 134, nota 395 (e em abono da posição a jurisprudência das Relações e do Supremo invocada na mesma nota). [20] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, P. LIMA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, 4ª edição, pág. 532, anotação ao art. 516º do Código Civil. [21] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 14.02.1984, CJ, ano IX, Tomo I, pág. 238-239. [22] J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 550-551. Em sentido idêntico, vide, ainda, A. MENEZES CORDEIRO (integrando a transferência bancária no denominado contrato de giro bancário), op. cit., pág. 540-542. [23] CATARINA M. ANASTÁCIO, “A Transferência Bancária”, Almedina, 2004, pág. 27. [24] Sobre a distinção entre juros moratórios e remuneratórios, vide, por todos, F. CORREIA das NEVES, “ Manual dos Juros ”, Almedina, 1989, pág. 28 e segs., AC RL de 12.06.2007, relator EURICO REIS ou AC RP de 10.11.2015, relator FERNANDO SAMÕES, ambos disponíveis in www.dgsi.pt [25] Vide, neste sentido, A. VARELA, P. LIMA, “ Código Civil … ”, II volume, cit., pág. 785, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 493, NUNO AURELIANO, “ O Risco nos Contratos de Alienação ”, 2009, pág. 402-403 (nota 1175) e, ainda, PAULA PONCES CAMANHO, op. cit., pág. 117, nota 338 e pág. 154, nota 447. [26] Vide, neste sentido, além dos autores antes citados, CATARINA ANASTÁCIO, op. cit., pág. 348 e segs.; J. CALVÃO da SILVA, “ Direito Bancário ”, 2001, pág. 334-335, AC STJ 5.04.2016, relator MARTINS de SOUSA, AC STJ de 23.02.2010, relator ALVES VELHO, AC STJ de 7.03.2008, relator OLIVEIRA ROCHA, AC STJ de 10.04.2008, relator BETTENCOURT de FARIA, AC RP de 14.06.2010, relator GUERRA BANHA, AC RP de 7.02.2008, relator TELES de MENEZES, AC RP de 22.01.2008, relator CÂNDIDO LEMOS, AC RL de 18.03.2010, relator ANA PAULA BOULAROT, AC RC de 18.10.2011, relator HENRIQUE ANTUNES, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [27] Sobre os deveres de diligência, lealdade e informação que decorrem dos citados arts. 73º e 74º do RGICSF e seu cumprimento, vide, ainda, por todos, J. CALVÃO da SILVA, anotação ao AC STJ de 18.12.2013, RLJ, ano 144º, n.º 3991 (Março-Abril de 2015), pág. 310-311. [28] A. VARELA, “ Das Obrigações em Geral ”, I volume, 6ª edição, pág.849, 859, 863. [29] Vide, neste sentido, por todos, além de A. VARELA, ALMEIDA COSTA, “ Direito das Obrigações ”, cit., pág. 766-767, I. GALVÃO TELLES, “ Direito das Obrigações ”, 6ª edição, revista e actualizada, pág. 408-410. [30] Vide, neste sentido, MANUEL de ANDRADE, “ Teoria Geral da Relação Jurídica ”, I volume, 1987, pág. 205 e H. EWALD HORSTER, “ A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil ”, 1992, pág. 190-191. [31] Sem prejuízo, naturalmente, da conduta do co-titular e seu irmão E…, o qual, enquanto co-titular solidário, poderia, isoladamente, usar dos fundos existentes nessa conta, mas sem que, por tal facto, possa responder o banco, atento o já caracterizado regime da solidariedade activa, próprio das contas bancárias solidárias. [32] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 23.02.2010, relator SEBASTIÃO PÓVOAS e, ainda, AC RP de 14.06.2010, relator GUERRA BANHA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |