Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20111122425825/10.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART.°S L0L.°, 102.°, N.° 1, 105.°, N.° 1, 288.°, N.° 1, AI. A) E 494.°, AL. A), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Quer o contrato de fornecimento de água, quer o contrato de recolha de efluentes, celebrados entre a autora e o réu, não podem deixar de ser qualificados como contratos administrativos e, por conseguinte, sujeitos ao regime do direito público. II- Estando em causa o incumprimento de tais contratos, estamos perante questões relativas à sua execução, cuja resolução pertence aos tribunais administrativos. III- A tal não obsta a convenção do foro da comarca de Vila Real, visto que as regras de competência em razão da matéria, como é o caso, não podem ser afastadas por vontade das partes (cfr. art.° 100., n.° 1 do CPC). IV- Daí que o tribunal comum seja incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, por ser da competência do tribunal administrativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 425825/10.0YIPRT.P1 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B……, SA, requereu procedimento de injunção contra o Município de Tabuaço, peticionando o pagamento da quantia de 72.171,43 €, correspondente ao capital de 71.603,14 €, juros de mora vencidos no montante de 491,79,27 € e taxa de justiça de 76,50 €, fundamentando tal pretensão em dois contratos de fornecimento de bens e serviços, mais concretamente num de fornecimento de água e noutro de recolha e tratamento de efluentes, que, no exercício da sua actividade, prestou ao réu no período compreendido entre 31 de Agosto e 31 de Dezembro de 2010, conforme facturas que emitiu naquele montante e que este não pagou. O requerido deduziu oposição, excepcionando o não cumprimento do contrato de concessão que celebrou, por falta do adequado tratamento da água fornecida para consumo humano, impugnando o valor das facturas referentes ao tratamento dos efluentes e invocando a compensação de créditos, concluindo pela improcedência da acção. Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção de processo ordinário, em 10/2/2010, ao 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a autora replicou esclarecendo que intervém no âmbito de um contrato de concessão que celebrou com o Estado em 26/10/2001, através do qual passou a ser concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal da água e saneamento em vários municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro, pronunciando-se pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial. Por despacho de fls. 168 a 175, datado de 13/5/2011, foi declarada a incompetência absoluta daquele Tribunal, em razão da matéria, para conhecer desta acção, por para tal serem competentes os Tribunais Administrativos, com a consequente absolvição do réu da instância. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) A recorrente tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema Multimunicipal de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfandega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Vila Real, Tabuaço, Montalegre entre outros. B) A recorrente é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal nos termos do decreto-lei 270-A/2001 de 6 de Outubro e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a autora em 26 de Outubro de 2001. C) O recorrido é utilizador do sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro. D) No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido um contrato de fornecimento e um contrato de recolha e tratamento de efluentes, nos quais se obriga a fornecer-lhe água destinada ao abastecimento público, e a recolher e tratar efluentes provenientes do sistema próprio do recorrido, mediante o pagamento de tarifas devidas. E) Por força dos aludidos instrumentos contratuais, recorrente e recorrido atribuíram ao foro de Vila Real competência para dirimir todas as questões relativas à facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele. F) Compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, nos termos do disposto da alínea f) do art° 4 do ETAF. G) A Recorrente é concessionária de um serviço público e actua "in casu" no âmbito da concessão que lhe foi atribuída pelo Estado Português, peticionando o pagamento dos serviços prestados ao recorrido de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes. H) A recorrente, in casu, aparece destituída de qualquer poder de autoridade não se encontrando munida de "ius imperi". I) A relação jurídica estabelecida entre recorrente e recorrido que está subjacente à causa de pedir nos presentes autos, não é regulada por normas de direito público. J) Recorrente e Recorrido não submeteram expressa ou tacitamente os litígios emergentes da facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele a um regime substantivo de direito público. L) Recorrente e recorrido afastaram a aplicação de um regime substantivo de direito público aos litígios emergentes da falta de pagamento de facturas, ao convencionarem o foro de Vila Real como sendo o competente para dirimir tais litígios. M) A submissão expressa das partes a aspectos do contrato a regimes substantivos (específicos) do direito administrativo verifica-se com a indicação expressa da sujeição do contrato a uma determinada lei (contratual) administrativa (ou a certos preceitos seus); com a remissão, total ou parcial, para o regime do art° 180 do C.P.A; com a qualificação expressa do contrato, pelas partes, como sendo administrativo ou com a introdução de cláusulas que só são concebíveis numa relação jurídica em que seja parte a administração. N) Recorrente e Recorrido não fizeram uso de uma fórmula ou modelo contratual regulado na lei administrativa. O) Não se mostram preenchidos os requisitos de atribuição da competência aos tribunais administrativos nos termos supra expostos. P- A decisão "a quo" violou assim o disposto nos art°s 66 do C.P.C. e 18º n° 1 da LOFTJ; art° 221º, nº 3 da C.R.P.; art. 1º nº 1 e artº nº 4 alínea f) do ETAF; art° 178 e 179 do C.P.A; art° 105, 288º nº 1 alínea a) e art° 493 do C.P.C. Q) O presente recurso deve ser julgado procedente e em consequência deve ser revogado o douto despacho proferido e substituído por outro que considere o tribunal civil competente para julgar o litígio em causa nos presentes autos, seguindo-se ulteriores termos até final.” Não foram apresentadas contra-alegações. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão a dirimir consiste em saber se o tribunal comum (da Comarca de Vila Real) é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, como decidiu a 1.ª instância, ou se é competente, devendo os autos prosseguir, como defende a apelante. II. Fundamentação 1. De facto No despacho recorrido foram dados como provados os seguintes factos: a) Na sequência da constituição da empresa "B….., S.A.", veio a ser celebrado entre esta e o Estado Português, representado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Senhor Engenheiro José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, um contrato de concessão, mediante o qual o Estado atribuiu à empresa a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro (documento constante de fls. 52 a 80 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). b) Com a formalização do contrato de concessão acima referido, a empresa "B….., S.A.", passou a assegurar, em exclusivo, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais. c) No dia 26 de Outubro de 2001, vieram a ser celebrados entre o Réu Município de Tabuaço e a Autora "B….." um contrato de fornecimento de água e um contrato de recolha de efluentes provenientes do sistema próprio do Município (documentos que se mostram juntos a fls. 82 a 98 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). d) Tais contratos pretendem assegurar a articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema do Município utilizador. Além destes factos, importa ainda considerar provado que: e) A autora foi criada pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6/10. f) No âmbito dos contratos referidos em c), a autora procedeu ao fornecimento de água ao réu nos pontos de entrega da Levada, de São Plácido, Távora, Tabuaço, Sendim, Guedieiros, Cabriz, Adorigo, Granjinha, Chavães e Pereiro, bem como procedeu à recolha e tratamento de efluentes na Etar de Tabuaço, cujo pagamento pretende obter através da presente acção. 2. De direito É sabido que a competência do tribunal se determina pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção, tal como é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência (cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91; Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; e Acs. do STJ de 12/1/94, 2/7/96 e de 3/2/97, no BMJ, respectivamente, n.ºs 433, pág. 554, 459/444 e 364/591, de 5/2/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 68, de 18/3/2004, no processo n.º 04B873, de 13/5/2004, no processo n.º 04A1213 e de 10/4/2008, no processo n.º 08B845, estes três últimos disponíveis em www.dgsi.pt; do Tribunal de Conflitos, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 13/11, disponível no mesmo sítio, e desta Relação de 7/11/2000, CJ, ano XXV, tomo V, pág. 184). Dispõe o art.º 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Estabelece-se aqui o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. Tal princípio encontra também consagração no art.º 66.º do CPC, segundo o qual “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Preceito idêntico consta do art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13/1, e do art.º 26.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28/8, que aprovaram a organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Por sua vez, preceitua o n.º 3 do art.º 212.º da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Em consonância com este normativo, estabelece o art.º 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (novo ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, em vigor desde 1/1/2004, portanto já vigente na data da propositura da presente acção, que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”. O novo ETAF ampliou a jurisdição administrativa não só em matéria de responsabilidade extracontratual (cfr. art.º 4.º n.º 1, als. g), h) e i)), mas também em matéria de contratos, o que, como salienta José Carlos Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa – Lições – 7.ª ed.), tem “um alcance processual: não significa que essas questões passem a ser inteiramente reguladas pelo direito administrativo, mas, sim que os tribunais administrativos passarão a aplicar, a título principal, normas de direito privado” (citado no acórdão do STJ de 12/10/2010, proferido no processo n.º 1984/09.9TBPDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). No presente caso, interessa, ainda, considerar o disposto no art.º 4.º, n.º 1, f) do ETAF, que confere à jurisdição administrativa a competência material para conhecer de “Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. Maria João Estorninho escreveu que “O critério para a delimitação da competência dos Tribunais administrativos parece passar a ser, nesta matéria da actividade contratual (…), o da sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré-contratuais, caso em que (…) essa sujeição a normas procedimentais jurídico-públicas acaba por contagiar todo o regime jurídico aplicável aos contratos, nomeadamente para efeitos de contencioso administrativo” (in “A reforma de 2002 e o âmbito da jurisdição administrativa”, citada pelo acórdão desta Relação de 13/10/2011, proferido no processo n.º 322850/09.3YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, sobre uma questão em tudo idêntica à dos presentes autos, tendo por base o mesmo contrato de concessão e a mesma concessionária). Um dos objectivos da reforma dos tribunais administrativos e fiscais, operada pelo novo ETAF, foi eliminar o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão gerador do pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente, resultante da al. h) do art.º 51.º do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4. Assim, por vontade expressa do legislador, o critério para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de radicar na distinção entre gestão pública e gestão privada para passar a assentar no conceito de relação jurídica administrativa. Pretendeu-se, deste modo, evitar que os tribunais administrativos constituíssem “foro especial” para as pessoas colectivas de direito público, recolocando a competência material no seu lugar próprio de pressuposto processual referente ao tribunal. Por isso é que a competência material deve ser definida em função do conteúdo da relação material controvertida e não dos sujeitos dessas relações. Torna-se, assim, primordial saber o que deve entender-se por relação jurídica administrativa. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a qualificação de uma relação como jurídica administrativa implica duas dimensões caracterizadoras: 1.ª - As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2.ª- As relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo ou fiscal» (“Constituição da República Anotada, 3.ª ed., pág. 815”). Freitas do Amaral define a relação jurídica administrativa como aquela que “por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” (cfr. Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2001, pág. 518). No caso dos autos, a autora pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de 71.603,14 €, acrescida de juros moratórios, alegando o incumprimento dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, referidos na alínea c) dos factos provados, e invocando a sua qualidade de concessionária, decorrente da sua criação pelo DL n.º 270-A/2001, de 6/10, que citou logo no requerimento injuntivo. Aquele diploma criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios nele mencionados (cfr. art.º 1.º), constituiu a sociedade autora da qual é accionista o aqui réu (cfr. art.ºs 3.º e 5.º, n.º 2), aprovou os respectivos estatutos (cfr. art.º 4.º, n.º 1) que publicou em anexo e adjudicou-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema, em regime de concessão, pelo período de trinta anos, adjudicação essa a operar mediante a celebração de um contrato de concessão e abrangendo aquelas a concepção e a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção (cfr. art.ºs 6.º, n.ºs 1, 2 e 3). Nessa sequência, foi celebrado entre o Estado e a autora o contrato de concessão referenciado na alínea a) dos factos provados, o qual prevê, além do mais, o seu objecto e regime (cfr. cláusulas 2.ª e 3.ª), referindo-se aqui que são utilizadores os municípios servidos pelo sistema. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 10.º do citado DL n.º 270-A/2001 determina que “Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária”, acrescentando o n.º 2 que “A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento e recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios”. O réu, enquanto utilizador, estava, pois, obrigado a proceder à ligação do sistema municipal ao sistema multimunicipal concessionado à autora, sendo a articulação entre eles assegurada pelos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes celebrados entre ambos, supra referidos na alínea c) dos factos provados. O aludido sistema multimunicipal e os referidos contratos surgiram na sequência da publicação dos Decretos-Lei n.º 372/93, de 29/10, n.º 294/94, de 16/11, n.º 319/94, de 24/12, e n.º 162/96, de 4/9. De facto, o primeiro diploma consagrou a possibilidade de participação de capitais privados, embora sob a forma de concessão, a empresas intervenientes no sector da captação, tratamento e distribuição da água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos, criando-se a distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais, sendo aqueles os que servem pelo menos dois municípios e que exigem um investimento predominante do Estado em função de razões de interesse nacional e os segundos todos os outros (cfr. art.º 4.º, n.º 2) e permitindo-se a concessão, pelo Estado Português, da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais a empresas de capitais maioritariamente públicos (n.º 3). O DL n.º 294/94 veio estabelecer o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos e o DL n.º 319/94 veio estatuir o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão e aprovar as respectivas bases. Por fim, o DL n.º 162/96 veio regular o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes municipais e aprovar as bases dos respectivos contratos, qualificando como administrativo o contrato de concessão a celebrar entre o Estado Português e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos nos termos das bases anexas ao referido diploma (cfr. art.º 3.º). Por outro lado, à data da celebração dos mencionados contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes encontrava-se em vigor o capítulo III do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11, constituído pelos art.ºs 178.º a 189.º que previam o regime geral dos contratos administrativos, os quais acabaram por ser revogados pelo DL n.º 18/2008, de 29/1, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, mas que não tem aqui aplicação visto só ser aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data (cfr. art.º 16.º). O art.º 178.º do Código do Procedimento Administrativo definia, no n.º 1, o contrato administrativo como “o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa” e, no n.º 2, elencava vários contratos, classificando-os como contratos administrativos, entre os quais, os contratos de concessão de serviços públicos [al. c)], de fornecimento contínuo [al. g)] e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública [al. h)]. E o art.º 179.º, n.º 1, do mesmo Código previa, expressamente, que os órgãos administrativos podiam celebrar contratos administrativos na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integravam. No caso que nos ocupa, os serviços contratados com a autora, enquanto empresa concessionária, encontram-se directamente relacionados com as atribuições próprias do Município demandado, designadamente, a gestão do sistema municipal, cujo funcionamento depende da articulação com o sistema multimunicipal gerido por aquela. “Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 159/99, de 14/9, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios: a) Sistemas municipais de abastecimento de água; b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas; c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Estas atribuições enquadram-se no conjunto dos poderes funcionais conferidos por lei a um órgão administrativo com vista ao exercício da capacidade (atribuições e posições jurídicas subjectivas) da pessoa colectiva em que esteja integrado, pelo que se incluem na designada competência pública (Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, Vol. I, 2.ª ed., pág. 237), constituindo tais atribuições poderes/deveres impostos ao Órgão Administrativo Câmara Municipal - a fim de executar a capacidade da pessoa colectiva que integra – o Município.” E não há dúvida que o município é um ente público, actuando no uso do seu poder administrativo que lhe advém do facto de pertencer à administração local do Estado (cfr. art.ºs 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa), entendendo-se a administração pública (em sentido material), como a “actividade típica de serviços e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular das necessidades colectivas de segurança, cultura, bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes,” Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III, Lições 1984/1985, Lisboa, pág. 34.” Resulta do exposto que existe uma conexão directa entre o objecto dos aludidos contratos e as atribuições legais atrás referidas. Por isso, entendemos que, quer o contrato de fornecimento de água, quer o contrato de recolha de efluentes, celebrados entre a autora e o réu, não podem deixar de ser qualificados como contratos administrativos e, por conseguinte, sujeitos ao regime do direito público, tal como fora entendido no despacho recorrido e no citado acórdão de 13/10/2011, este com fundamentação coincidente, em grande parte, com a daquele e que aqui também seguimos. No mesmo sentido, ainda que com fundamentação nem sempre coincidente, decidiu o acórdão de 27/10/2011, também desta Relação, proferido no processo n.º 338995/10.4YIPRT.P1, acessível na mesma base de dados, e sobre uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos. E, estando em causa o incumprimento de tais contratos, estamos perante questões relativas à sua execução, cuja resolução pertence aos tribunais administrativos. A tal não obsta a convenção do foro da comarca de Vila Real, visto que as regras de competência em razão da matéria, como é o caso, não podem ser afastadas por vontade das partes (cfr. art.º 100.º, n.º 1 do CPC). Daí que o tribunal comum seja incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, por ser da competência do tribunal administrativo. Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao declarar oficiosamente a sua incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer desta acção e ao absolver o réu da instância [art.ºs 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, al. a) e 494.º, al. a), todos do CPC]. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir: O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar uma acção baseada no incumprimento de dois contratos, um de fornecimento de água para consumo público e outro de recolha de efluentes, celebrados entre uma concessionária desses serviços e um município, por pertencerem à jurisdição administrativa. Improcede, pois, a apelação, pelo que o despacho impugnado deve ser mantida. III. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. * Custas pela apelante.* Porto, 22 de Novembro de 2011Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |