Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8158/16.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRESCRIÇÃO
PRAZO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP201801088158/16.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º267, FLS.179-189)
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o disposto no artigo 33.º, n.º 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
II - O prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, tem natureza disciplinar para o patrono nomeado, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, e não natureza processual peremptória para o trabalhador carenciado de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
III - Requerida a nomeação de patrono, para propositura de uma acção (com processo comum), na qual é pedida a condenação da ré na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (cf. artigo 323.º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8158/16.0T8VNG.P1
Origem: Comarca Porto-VNGaia-Juízo Trabalho-J3.
Relator: Domingos Morais – R 726
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. B… intentou acção comum de impugnação de despedimento, a correr termos na Comarca Porto-VNGaia-Juízo Trabalho-J3, contra C…, S.A, D… - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, E…, F… - Empresa de Trabalho Temporário, S.A, alegando, em resumo, que a nulidade do contrato de trabalho temporário por exceder a sua duração, nos termos do art. 178º/4 CT (arts. 20º e 21º LTT); nulidade do contrato de trabalho temporário por falta de motivo justificativo, nos termos do art. 176ºCT (art. 19º LTT); da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho com termo certo celebrado em 1.10.2009, nos termos do art. 147º CT; da nulidade dos contratos de trabalho temporário a termo incerto de 27.1.14; de 15.4.14; de 15.9.14 e de 21.10.14.
Terminou, pedindo: “deve ser a presente acção considerada procedente, por provada, e, consequentemente, deverá:
A) I. Ser 1ª Ré deverá ser então condenada ao pagamento de €72.532,80 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença. E.
II. Ser a 2ª Ré ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da referida indemnização.
Caso assim não se entenda,
B) I . Considerado o contrato celebrado em 1.10.09 convertido em contrato sem termo e consequentemente, declarado ilícito o despedimento em que se traduziu a rescisão do «contrato de trabalho a termo certo» referido no ponto anterior, comunicada pela 1ª Ré à Autora, com produção de efeitos no dia 30.09.2012 devendo, em consequência, ser a 1ª Ré, condenada a reintegrar, de imediato, o Autor no estabelecimento onde laborava esta última, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e
II. Condenando, ainda, a 1ª Ré a pagar ao Autor todas as remunerações a que este teria direito e que se venceram entre 1.10.2012 e a entrada da presente acção, as quais ascendem a €40.878,00 bem como as vincendas até ao trânsito em julgado desta sentença.
Caso assim não se entenda,
C) Por cumulação de vício substancial do contrato de trabalho temporário com vício do contrato de utilização, ocorre a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com 1ª Ré, devendo esta ser então condenada ao pagamento de €18.352,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois euros), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde 14.4.14 até ao trânsito em julgado desta sentença. Ou
D) Caso assim não se entenda, existindo uma clara nulidade do termo, decorre a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário, aqui 3ª Ré, devendo ser a mesma condenada ao pagamento de €18.352,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois euros),relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde 14.4.14 até ao trânsito em julgado desta sentença.
E) Por nulidade do motivo justificativo e seu incumprimento deverá a 1ª Ré deverá ser então condenada ao pagamento de €17.980,00 (dezassete mil, novecentos e oitenta euros), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença e respectivos juros vincendos.
A qualquer dos pedidos supra referidos, deverá acrescer:
F) A condenação a pagar ao autor a título de compensação pelos danos não patrimoniais €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) bem como,
G) Respectivos juros à taxa legal, até efectivo pagamento, tudo a liquidar em incidente nos termos do art. 609º/2 e 358º e SS NCPC.”.
2. - As rés contestaram, por excepção e impugnação, concluindo:
“Em face do exposto, deve o pedido formulado pelo A. ser considerado totalmente improcedente, em virtude de ao mesmo ser oponível a exceção perentória extintiva de prescrição (cfr. artigos 571º n.º 2 e 576º n.º 3 do Código de Processo Civil).”.
3. - A 21.02.2017, o Mmo Juiz ordenou: “Notifique a Ilustre Patrona da Autora para, em 10 dias, justificar a razão pela qual, tendo sido nomeada em 20 de Janeiro de 2016 (cfr. fls. 46), apenas intentou a acção no dia 09 de Outubro de 2016, ou seja, quase dez meses depois.
Além disso, e se for caso disso, deve ainda a Ilustre Patrona juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do disposto no artigo 33º nºs 1 e 2 da Lei nº 34/2004, de 29/07.”.
E convidou o autor “a, querendo, apresentar articulado complementar, em 10 dias, no qual proceda ao suprimento das omissões/imprecisões supra referidas”.
4. – Fixado o valor da acção em 75 032,28€, no despacho saneador, o Mmo Juiz decidiu:
“Nestes termos e com tais fundamentos, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pelas Rés e, em consequência, absolvo-as de todos os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial.”.
5. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, em separado, concluindo:
“1) A sentença da qual se recorre absolve as Rés de todos os pedidos formulados pelo Autor, aqui Recorrente, baseando-se na prescrição dos créditos invocados pelo Autor, ao abrigo do disposto no art. 337º/1 do CT, por, alegadamente, ter decorrido mais de um ano entre a cessação de cada um dos contratos de trabalho invocados na petição inicial e a data em que as mesmas foram citadas.
2) O Autor invoca vários vícios nos contratos celebrados com a 1ª Ré, no sentido de camuflar a existência de um único contrato de trabalho - que vigorou entre 1 de Outubro de 2008 e 15 de Julho de 2015 ininterruptamente - com a mesma, invocando, em consequência, um conjunto de nulidades.
3) Fazendo um pedido principal dirigido contra a 1ª e 2ª Ré devendo aquela ser então condenada ao pagamento de €72.532,80 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença e ser a 2ª Ré ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da referida indemnização.
4) A Douta sentença fundou a sua decisão, essencialmente, no facto de entender existir prescrição (ou de caducidade) dos créditos laborais, por não ter sido a acção instaurada no ano seguinte ao fim do contrato.
5) Tal como estipula o artigo 337º n.º 1 do C. T. “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
6) A prescrição redunda na extinção de um direito que não seja indisponível ou que a lei não declare isento de prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo definido na lei (art. 298º do C. C.).
7) Ocorrida a prescrição o devedor deixa de estar juridicamente obrigado a cumprir.
8) Nos termos do artigo 33º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Solução que a lei consagra atenta a necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção, e daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em Juízo, para efeitos de operar a interrupção da prescrição.
9) Assim, a lei claramente salvaguarda a posição do requerente do apoio judiciário, permitindo que disponha de um novo prazo para a prática do acto processual ou evitando, quando se trata de propositura de acção, que a realização das formalidades para a designação de patrono venham a prejudicar o exercício tempestivo do direito.
10) Como é bem de ver, as garantias que o legislador oferece ao requerente de apoio judiciário e, em particular, a quem pretenda interpor uma acção judicial, só se justificam quando esteja em causa a nomeação de patrono, e é justamente a essa modalidade de apoio judiciário a que as disposições dos artigos 24 n.º 4 e 5 e do artigo 33º n.º 4 se referem.
11) “Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito.” (Ac. STJ de 29/11/06, in www.dgsi.pt.
12) Como refere também Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 3ª Ed., a págs. 154 e 155 “...por força do citado preceito, no caso do titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considerasse proposta na data em que foi apresentado o referido pedido”.
13) O que é dizer que, o artigo 33º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário favorece o demandante, requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, n.º 2 do Código Civil).
14) Neste sentido e como se escreveu no Ac. RL de 17/01/2007 in www.dgsi.pt (processo 9401/2004-4) “tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura de acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor”.
15) Decorre dos factos provados no Douto aresto que: “m) A partir do dia 17 de Março de 2015 o Autor não mais voltou a exercer funções para a 1ª Ré. n) No dia 31 de Julho de 2015 o Autor requereu junto da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e de nomeação de patrono.”
16) Ora, face a esta factualidade dada como provada, é bom de ver que a presente acção considera-se proposta 5 dias após o requerimento de apoio judiciário de 31 de Julho de 2015, claramente dentro do prazo de um ano estipulado na lei, interrompendo o referido prazo prescricional.
17) Efectivamente, de acordo com o nº 4º do artigo 33º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho - a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
18) Tendo sido requerida essa nomeação de patrono, para propositura da presente acção acção onde é pedida a condenação das Rés na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (artigo 323º, 1 e 2 do C. Civil).
19) A Lei 34/2004 de 29 de Julho, veio consagrar um sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
20) Por tal motivo, o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, que compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, abrangendo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, regime que é aplicável em todos os tribunais e julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo.
21) Conforme se extrai da leitura do artigo 16º da citada Lei, o apoio judiciário compreende várias modalidades.
22) Quanto ao regime da nomeação e pagamento de honorários a patrono, que foi uma das modalidades solicitada pelo Autor, dispõe o artigo 33º que o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, e caso não cumpra este prazo, deverá apresentar a respectiva justificação à Ordem dos Advogados (nº 1), podendo ainda requerer a esta entidade a prorrogação daquele prazo, fundamentando tal pedido (nº 2).
23) Ora, conforme se diz no Acórdão do STJ de 20.06.2012[7],” [c]ompreende-se este regime de eventuais incumprimentos dos prazos pelo advogado nomeado, pois nas situações em que se solicita a nomeação de patrono para intentar uma acção judicial esta considera-se proposta na data em que for apresentado o respectivo pedido de nomeação de patrono, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 4 do referido diploma, sendo assim irrelevante o período de tempo que decorra entre a apresentação do requerimento de nomeação e a data da instauração da acção.”
24) Por outro lado, o aludido prazo de 30 dias para o patrono nomeado instaurar a acção é um prazo ordinatório, cuja inobservância dará lugar às consequências acima assinaladas - previstas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º da Lei 34/2004 - e já não à preclusão do apoio judiciário concedido e do efeito previsto no nº 4 desse mesmo artigo.
25) É que a solução estabelecida no nº 4 do aludido artigo 33º da Lei 34/2004, de 29.07, radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito.
26) Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito.
27) Segundo Salvador da Costa, por força do citado preceito, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido.
28) Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.
29) Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, nº 2, do Código Civil).
30) Se assim é, e tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura da acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor.
Termos em que, e pelos fundamentos expostos, deve ser a sentença em recurso ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução dos autos, ordenando os ulteriores termos do processo.”.
6. – A 1.ª ré contra-alegou, concluindo:
“1. Nos presentes autos, o Autor pretendia, com base na declaração de nulidade dos sucessivos contratos de trabalho que foi celebrando com as Rés, obter o reconhecimento de que deveria ser reputado trabalhador da 1ª Ré C… por tempo indeterminado, a declaração da ilicitude dos diversos despedimentos de que teria sido alvo e, em consequência, a condenação da 1ª Ré C… no pagamento de uma indemnização correspondente às retribuições que teria auferido desde a cessação de cada um dos contratos de trabalho em crise até ao trânsito em julgado da decisão (ainda que a título subsidiário relativamente a cada uma das relações contratuais).
2. Em sede de Contestação, as Rés defenderam-se por excepção, arguindo a caducidade e prescrição dos direitos invocados pelo Autor.
3. O Tribunal a quo, em Saneador-Sentença, julgou procedentes as excepções invocadas e absolveu as Rés dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor.
4. O Autor não se conformou com esta decisão tendo dela interposto recurso de apelação.
5. É convicção da 1ª Ré C… que a Sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo confirmar-se a decisão proferida (ainda que com fundamentação parcialmente diversa).
6. O primeiro alegado despedimento, subsequente, na tese do Autor, à conversão de um contrato de utilização de trabalho temporário, celebrado em 01 de Outubro de 2008, com a 2ª Ré D…, em contrato de trabalho por tempo indeterminado a partir de 01 de Novembro 2008, teria ocorrido no dia 30 de Setembro 2009.
7. Ao abrigo das disposições conjugadas do nº 1 do artigo e do nº 2 do artigo 435º do Código do Trabalho de 2003, era entendimento unânime que os créditos laborais estavam sujeitos a um prazo de prescrição de um ano, ao passo que o direito de acção relativo à impugnação da licitude do despedimento estava sujeito ao prazo de caducidade de um ano.
8. Considerando o estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 323º do Código Civil e no nº 1 do artigo 331º do Código Civil, sobre a interrupção da prescrição e da caducidade, a acção para impugnação do despedimento ilícito de que o Autor teria, alegadamente, sido alvo em 30.09.2009, assim como a acção para reclamação dos créditos emergentes da referida cessação da relação laboral, deveria ter sido intentada e a 1ª Ré citada, no prazo de 1 ano a contar da data do despedimento, isto é, até 01.10.2010.
9. Tendo a presente acção sido intentada no dia 09.10.2016 e a 1ª Ré citada apenas no dia 21.11.2016, mais de 6 anos volvidos desde o termo do prazo legal para o efeito, é necessária a conclusão de quehá muito caducou o direito de acção do Autor e se encontram prescritos os eventuais créditos laborais de que pudesse ser titular.
10. O segundo alegado despedimento do Autor terá ocorrido, de acordo com a sua versão dos factos, no dia 30.09.2012, na sequência da celebração de um contrato de trabalho a termo certo com a 1ª Ré, em 01.10.2009 e das suas sucessivas renovações, decorrente da comunicação de caducidade do referido contrato.
11. Tratando-se da arguição da ilicitude de um despedimento que não cabe na acção especial prevista no Código de Processo de Trabalho (arts. 98º-B a 98º-P), tem-se entendido que, quanto ao prazo para a propositura da respectiva acção de impugnação, é aplicável o regime regra de prescrição em matéria laboral, introduzido pelo Código de Trabalho de 2009 e constante do nº 1 do artigo 337º.
12. Assim sendo, o direito de acção referente à impugnação da licitude do despedimento e os créditos laborais emergentes da cessação desta relação laboral prescreveriam no dia 02.10.2013.
13. Pelo que, tendo a presente acção sido intentada no dia 09.10.2016 e a 1ª Ré C… citada apenas no dia 21.11.2016, isto é, mais de 3 anos volvidos do termo do prazo para o efeito, há muito prescreveram.
14. Pela mesma ordem de considerações se encontram prescritos os direitos que alegadamente teriam emergido para o Autor, de acordo com a sua versão dos factos, das sucessivas relações laborais cessadas.
15. Assim (i) os direitos relativos à relação laboral cessada em 14.04.2014 prescreveram em 16.04.2015; (ii) os direitos relativos à relação laboral cessada em 04.08.2014 prescreveram em 06.08.2015; (iii) os direitos relativos à relação laboral cessada em 20.10.2014 prescreveram em 22.10.2015; (iv) os direitos relativos à relação laboral cessada em 17.04.2015 prescreveram em 19.04.2016.
16. Vem o Autor, ora Recorrente, nas Alegações a que se responde, defender que a circunstância de ter pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono impediria a prescrição, em virtude de, nos termos legais, a acção se considerar proposta na data em que o pedido foi apresentado, isto é, no dia 31 de Julho de 2015.
17. Ainda que este argumento procedesse (o que não se concede mas apenas se equaciona como prudente dever de patrocínio), ele apenas impediria a prescrição dos direitos relativos às relações laborais cessadas em 4 de Agosto de 2014, 20 de Outubro de 2014 e 17 de Abril de 2015.
18. Em qualquer caso, o certo é que, a circunstância de o Autor, ora Recorrente, ter, em 31 de Julho de 2015, requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que veio a ocorrer em 21 de Janeiro de 2016, não prejudica a prescrição dos direitos invocados pelo Autor emergentes das relações laborais cessadas em 4 de Agosto de 2014, 20 de Outubro de 2014 e 17 de Abril de 2015, pretendidos fazer valer em acção que apenas veio a ser intentada em 19 de Outubro de 2016 e para a qual as Rés apenas vieram a ser citadas em 21 e 22 de Novembro de 2016.
19. É certo que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, que aprovou o sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, sucessivamente alterada, nos casos de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a propositura de uma acção, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
20. Sucede que, a propositura da acção, em si mesma, não é apta a interromper a prescrição.
21. Prevê-se, no entanto, no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, que, se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição se tem por interrompida logo que decorram cinco dias.
22. Sustenta o Autor, ora Recorrente, nas suas Alegações, que os prazos de prescrições se deverão ter por interrompidos ao abrigo deste normativo.
23. Não se pode, contudo, estar em maior desacordo, porquanto a ausência de citação nos 16 meses que se seguiram à presumida propositura da acção e que decorreu da circunstância de a acção não ter sido efectivamente proposta não se pode ter por não imputável ao Autor, ora Recorrente.
24. O Autor, após apresentação do pedido de apoio judiciário, em 21 de Julho de 2015, desinteressou-se por completo pela presente acção que apenas veio a ser intentada quase 15 meses depois, tendo as Rés sido citadas decorridos quase 16 meses depois de o Autor ter requerido a concessão de apoio judiciário!
25. E não se diga que antes disso o Autor, beneficiário de apoio judiciário, não tinha condições para propor a acção, porquanto o pedido de apoio judiciário foi deferido pela Segurança Social em 21 de Janeiro de 2016, decisão de que o Autor foi notificado, conforme previsto no artigo 31º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, pelo que, desde essa data, estava em perfeitas condições para propor a acção, o que só veio a fazer nove meses volvidos.
26. Da possível responsabilidade do patrono nomeado não pode decorrer pura e simplesmente a total desresponsabilização do Autor.
27. É inquestionável que, ainda que o “atraso” na propositura da acção se devesse a completo esquecimento do patrono nomeado, se exigia ao Autor, ora Recorrente, como se exige a qualquer cidadão que constitui mandatário, que diligenciasse junto dele no sentido de aferir do estado da acção.
28. Mal se compreenderia que, tendo a acção sido efectivamente proposta e encontrando-se ela a aguardar algum impulso processual do Autor por mais de seis meses, a instância se considerasse deserta, com a sua consequente extinção, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 277º e do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Civil, e nas hipóteses em que a acção se ficciona intentada se defenda que se deva aguardar mais de um ano pela efectiva apresentação de Petição Inicial, não se retirando quaisquer consequências do absoluto desinteresse processual manifestado pelo Autor.
29. Pelo exposto, é convicção da 1ª Ré que, no presente caso, a ausência de citação nos cinco dias posteriores à propositura da acção não pode ser reputada de não imputável ao requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil. Impondo-se, assim, a conclusão de que se encontram prescritos todos os direitos invocados pelo Autor nestes autos.
Termos em que deve o Recurso de Apelação interposto pelo Autor ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida em toda a sua extensão.
Assim farão Vossas Excelências JUSTIÇA!”.
7. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. – A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso, para além da supra consignada, é a que consta da decisão recorrida, que transcrevemos:
“2. Os factos a ter em consideração, provados documentalmente ou por acordo das partes, são os seguintes:
a) Em 01 de Outubro de 2008, o Autor e a 2ª Ré celebraram um contrato de trabalho temporário, junto a fls. 27 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual passou a exercer para a 1ª Ré funções inerentes à categoria profissional de “operário especializado de 3ª”. (documento junto a fls. 27 dos autos)
b) Na sequência do mencionado em a), o Autor exerceu as funções aí descritas para a 1ª Ré até 30 de Setembro de 2009. (documentos juntos de fls. 28 a 38 dos autos)
c) No dia 01 de Outubro de 2009, o Autor e a 1ª Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, junto a fls. 39 e seguintes dos autos, mediante o qual aquele foi admitido ao serviço desta para exercer as mesmas funções mencionadas em a), pelo prazo de 12 meses. (documento junto a fls. 39 e seguintes dos autos)
d) Na sequência do mencionado em c), o Autor exerceu as funções aí descritas para a 1ª Ré até 30 de Setembro de 2012, data em que esta fez cessar o contrato. (documento junto a fls. 296 dos autos)
e) No dia 27 de Janeiro de 2014, o Autor e a 3ª Ré celebraram um contrato de trabalho temporário, junto a fls. 66 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual passou a exercer para a 1ª Ré funções inerentes à categoria profissional de “operário especializado de 3ª”. (documento junto a fls. 66 dos autos).
f) Na sequência do mencionado em e), o Autor exerceu as funções aí descritas para a 1ª Ré até 14 de Abril de 2014, data em que a 3ª Ré fez cessar o contrato. (documento junto a fls. 73 dos autos).
g) No dia 15 de Abril de 2014, o Autor e a 3ª Ré celebraram um contrato de trabalho temporário, junto a fls. 372 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual passou a exercer para a 1ª Ré funções inerentes à categoria profissional de “operário especializado de 3ª”. (documento junto a fls. 372 dos autos) h) Na sequência do mencionado em g), o Autor exerceu as funções aí descritas para a 1ª Ré até 04 de Agosto de 2014, data em que a 3ª Ré fez cessar o contrato. (documento junto a fls. 374 dos autos).
i) No dia 15 de Setembro de 2014, o Autor e a 3ª Ré celebraram um contrato de trabalho temporário, junto a fls. 78 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual passou a exercer para a 1ª Ré funções inerentes à categoria profissional de “operário especializado de 3ª”. (documento junto a fls. 78 dos autos).
j) Na sequência do mencionado em i), o Autor exerceu as funções aí descritas para a 1ª Ré até 20 de Outubro de 2014, data em que a 3ª Ré fez cessar o contrato. (documento junto a fls. 82 dos autos).
k) No dia 21 de Outubro de 2014, o Autor e a 3ª Ré celebraram um contrato de trabalho temporário, junto a fls. 381 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual passou a exercer para a 1ª Ré funções inerentes à categoria profissional de “operário especializado de 3ª”. (documento junto a fls. 381 dos autos).
l) Através de carta datada de 06 de Março de 2015, junta a fls. 83 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a 3ª Ré comunicou ao Autor que o contrato mencionado em k) caducaria no dia 17 de Março de 2015. (documento junto a fls. 83 dos autos).
m) A partir do dia 17 de Março de 2015 o Autor não mais voltou a exercer funções para a 1ª Ré. (artigo 94º da petição inicial, com a correcção resultante da análise do documento junto pelo próprio Autor a fls. 83).
n) No dia 31 de Julho de 2015 o Autor requereu junto da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e de nomeação de patrono. (documento junto de fls. 93 a 96 dos autos).
o) O pedido de apoio judiciário foi deferido pela Segurança Social, através de decisão proferida em 20 de Janeiro de 2016. (documento junto a fls. 105 e 106 dos autos).
p) Através de ofício datado de 20 de Janeiro de 2016, a Ordem dos Advogados comunicou à Ilustre Advogada, Dr.ª G…, a sua nomeação como patrono do Autor. (documento junto a fls. 46 dos autos).
q) A presente acção foi instaurada em 19 de Outubro de 2016. (cfr. fls. 84).
r) A Ilustre Patrona nomeada ao Autor não requereu junto da Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo para contestar. (requerimento do Autor de fls. 437 e seguintes).
s) A 1ª Ré foi citada no dia 21 de Novembro de 2016. (fls. 99).
t) A 2ª Ré foi citada no dia 22 de Novembro de 2016. (fls. 101).
u) A 3ª Ré foi citada no dia 21 de Novembro de 2016. (fls. 364).”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Assim sendo, este Tribunal apreciará o objecto do recurso seguindo a mesma metodologia da 1.ª instância, isto é, “no pressuposto (meramente teórico, claro está) de que assiste inteira razão ao Autor em relação à tese mais abrangente e favorável por ele defendida, ou seja de que estamos apenas perante um único contrato de trabalho que vigorou ininterruptamente entre 01 de Outubro de 2008 e 15 de Julho de 2015.”.
2.Regime jurídico aplicável
Dado que o alegado despedimento teve lugar no dia 17.03.2015, aplica-se o regime jurídico previsto na Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, conforme resulta dos seus artigos 7.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1.
No que toca ao pedido de apoio judiciário, ter-se-á em consideração a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e respectivas alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28/08.
3. - Objecto do recurso
- Da tempestividade da petição inicial por patrono nomeado versus prescrição dos créditos laborais.
4. - Da tempestividade da petição inicial por patrono nomeado versus prescrição dos créditos laborais.
4.1. - As rés invocaram a prescrição dos créditos laborais pedidos pelo autor, alegando que quando a acção foi proposta, no dia 19 de outubro de 2016, já havia decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, dado que o contrato de trabalho cessara no dia 17 de Março de 2015.
4.2. - Na decisão recorrida, além do mais, foi consignado:
“Pelo exposto, no caso presente nunca o tribunal poderá apreciar a questão da prescrição (ou da caducidade) sob o prisma da existência de um só e único contrato de trabalho, que tenha vigorado desde 2008 até 2015.
Ao invés, a questão terá de ser equacionada em relação a cada um dos seis contratos que foram sendo sucessivamente celebrados.
Não obstante, e a de fim de tornar mais simples o processo decisório, optarei por seguir uma outra metodologia. Isto é, e não obstante tudo aquilo que acabei de dizer, irei apreciar a excepção no pressuposto (meramente teórico, claro está) de que assiste inteira razão ao Autor em relação à tese mais abrangente e favorável por ele defendida, ou seja de que estamos apenas perante um único contrato de trabalho que vigorou ininterruptamente entre 01 de Outubro de 2008 e 15 de Julho de 2015.
Efectivamente, na eventualidade de virmos a considerar que com base nesse pressuposto decorreu já o prazo de prescrição (ou de caducidade); então desnecessário se afigura apreciar a questão individualmente, em relação a cada um dos contratos.
Logo, só no caso de alcançarmos solução diversa (isto é, de que o referido prazo não se esgotou), é que se justificará, aí sim, passar à análise detalhada e individual da excepção em relação a cada uma das relações contratuais alegadas.
(…).
3.7 - Logo, e em consequência do que acabo de decidir, a data em que o Autor requereu junto da Segurança Social a nomeação de patrono perde aqui toda e qualquer relevância.
Com efeito (e como já foi abundantemente explicitado) a prescrição apenas se interrompe, em regra, com a citação (artigo 323º nº 1 do Código Civil); sendo que esta apenas foi efectuada muito mais de sete meses após o termo do respectivo prazo.
É certo que, considerando-se a acção proposta em 31 de Julho de 2015 (data do pedido de nomeação de patrono), se poderia entender que a citação apenas não foi efectuada nos cinco dias seguintes por causa não imputável ao Autor, assim se defendo a interrupção da prescrição ao abrigo do disposto no nº 2 daquele artigo 323º do Código Civil.
Contudo, também essa solução não é defensável.
Efectivamente, importa ter em atenção que a Ordem dos Advogados nomeou patrono ao Autor através de ofício remetido no dia 20 de Janeiro de 2016.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 33º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/07, o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação.
Contudo, a acção apenas deu entrada em Outubro de 2016, ou seja, quase dez meses depois da nomeação.
Os nºs 1 e 2 do citado artigo 33º da Lei do Apoio Judiciário determinam que o patrono nomeado deve apresentar justificação à Ordem dos Advogados se não instaurar a acção naquele prazo; podendo ainda requerer àquela Entidade a prorrogação do prazo, fundamentando devidamente o pedido. Daí que o tribunal tenha notificado a Ilustre Patrona para vir comprovar o cumprimento de qualquer um destes formalismos. O que ela não fez, admitindo até que não cumpriu qualquer um deles.
Em consequência, estamos perante um caso de uma acção teoricamente entrada em juízo no dia 31 de Julho de 2016, mas em que o pedido de citação - que é o que efectivamente releva para aplicação do regime de interrupção de prescrição, previsto no artigo 323º nº 2 do Código Civil - apenas foi formulado em 19 de Outubro de 2016, sem que para tal tenha sido apresentada qualquer causa justificativa.
Ou seja, apenas resta concluir pela procedência da excepção invocada pelas Rés, com a integral absolvição das mesmas do pedido.”.
4.3. - Por sua vez, em sede de recurso, o autor alegou:
O prazo decorrente do art.º 33º nº 1 da LAJ não tem natureza adjectiva, não obstante tratar-se dum prazo dentro do qual se deve praticar um acto em juízo.
Sendo o Advogado nomeado para propor uma acção, inexiste ainda, processo judicial.
Decorre do respectivo n.º 3 que o prazo de 30 dias é um prazo disciplinar porquanto a injustificada, ou a justificação insatisfatória da não propositura da acção, tem como cominação a “apreciação de eventual responsabilidade disciplinar”.
Sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que oportunamente e tempestivamente requereu o apoio judiciário» (cfr. Acs. do STA nº 01654/03, de 4/12/03; nº 0136/04 de 2/3/04; e nº 0135/04 de 4/3/04) sublinhado e negrito nossos.”.
4.4.Quid iuris?
4.4.1. - Nos termos do artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito – do Código do Trabalho, “1 – O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
Por sua vez, o artigo 33.º - Prazo de propositura da acção – da Lei 34/2004 de 29 de Julho (com alterações da lei 47/2007 de 28 de Agosto), dispõe:
“1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”. (negritos nossos).
E o artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular – do Código Civil estatui:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”.
Sobre a temática suscitada nestes autos, o Instituto de Acesso ao Direito da Ordem dos Advogados emitiu o “PARECER Nº 3/IAD-SHS/MAIO DE 2011” nos seguintes termos:
“Dispõe o art.º 33º nº 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, adiante designada por LAJ, que ”O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.”
O artº 38 da LAJ, sob a epígrafe Contagem de Prazos, determina que “Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.”
Ora, estes prazos de natureza adjectiva são contínuos, suspendendo-se durante as férias judiciais - art. 144.º do Código de Processo Civil.
Porém, o prazo decorrente do art.º 33º nº 1 da LAJ não tem natureza adjectiva, não obstante tratar-se dum prazo dentro do qual se deve praticar um acto em juízo. Tal decorre do facto de sendo o Advogado nomeado para propor uma acção, inexiste ainda, processo judicial.
Neste sentido, Salvador da Costa, in “O apoio judiciário”, 7.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina, 2008, página 235, “Com efeito, só em dois casos, o do pagamento da taxa de justiça pelo beneficiário do apoio judiciário e da instauração da acção pelo patrono nomeado, é que se trata de actos a praticar em juízo, mas, neste último caso, com a particularidade de ainda não existir processo em juízo, o que afasta a sua natureza adjectiva.”
Estamos assim perante um prazo de natureza substantiva, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados e se terminar em período de férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte - art.º 72º do CPA e 279º alíneas b) e e) do C.C.
Conforme decorre do nº 3 do mesmo artigo, o prazo de 30 dias trata-se dum prazo disciplinar porquanto a injustificada, ou a justificação insatisfatória da não propositura da acção, tem como cominação a “apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.” por parte da Ordem dos Advogados.
Qualificação essa que tem vindo a ser adoptada pela jurisprudência do STA: «sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que oportunamente e tempestivamente requereu o apoio judiciário» (cfr. Acs. do STA nº 01654/03, de 4/12/03; nº 0136/04 de 2/3/04; e nº 0135/04 de 4/3/04). (…).”. (negrito e sublinhado nossos).
Por sua vez, o STJ, por acórdão de 20.06.2012, proferido no processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1, considerou que:
II. O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323.º/2 do CC);
III. A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.”.
A Secção Social do Tribunal da Relação do Porto também já se pronunciou sobre a matéria em causa, no acórdão de 01.07.2013, proferido no processo n.º 704/12.5TTOAZ.P1, dizendo, em síntese:
“Quanto ao regime da nomeação e pagamento de honorários a patrono, que foi uma das modalidades solicitada pelo Autor, dispõe o artigo 33º que o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, e caso não cumpra este prazo, deverá apresentar a respectiva justificação à Ordem dos Advogados (nº 1), podendo ainda requerer a esta entidade a prorrogação daquele prazo, fundamentando tal pedido (n.º 2).
O incumprimento deste prazo tem como consequência apenas uma eventual responsabilidade disciplinar para o advogado nomeado, quando não for apresentada justificação, ou quando esta não for julgada satisfatória, podendo a Ordem nomear novo patrono ao requerente quando o advogado nomeado solicite escusa.” – cf. artigo 34.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho. (negrito nosso).
E concluiu: “Assim, considerando-se, por efeito do aludido artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a acção proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário e que à eventual não interrupção da prescrição decorridos os cinco dias a que alude o artigo 323º, nº 2, do Código Civil apenas relevariam circunstâncias que, sendo imputáveis ao Autor, impedissem a realização da citação nesse período temporal, nestas não se subsumem as ocorrências, sejam ou não imputáveis ao patrocinado, verificadas no âmbito do prévio procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário.
Por outro lado, constituindo o acesso ao direito e aos tribunais uma responsabilidade do Estado, conforme resulta do artigo 2º da aludida Lei e do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a demora no deferimento do apoio judiciário e nas nomeações dos patronos, apenas àquele (Estado) pode ser imputado e não ao Autor, pois este, além do direito que lhe assiste a ver nomeado um patrono, dada a sua insuficiência económica, em nada contribuiu para que a instauração da acção não ocorresse mais cedo.”.

Ora, concordando nós com tais considerações, dizemos que na situação em que o trabalhador solicita a nomeação de patrono para intentar uma acção judicial, como é o caso dos autos, esta considera-se proposta na data em que for apresentado o respectivo pedido de nomeação de patrono, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
E o prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, tem natureza disciplinar para o patrono nomeado, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, e não natureza processual peremptória para o trabalhador carenciado de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
Assim sendo, irreleva, para efeitos prescricionais, o período de tempo que decorra entre a apresentação do requerimento de nomeação, junto da Segurança Social, e a data da apresentação da petição inicial pelo patrono nomeado, pela Ordem dos Advogados.
No caso em apreço, está provado, nomeadamente, que:
O contrato de trabalho, referenciado nos autos, cessou de facto no dia 17 de Março de 2015,
No dia 31 de Julho de 2015, o autor requereu junto da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e de nomeação de patrono, pedido esse deferido pela Segurança Social, em 20 de Janeiro de 2016;
Nessa mesma data, a Ordem dos Advogados comunicou à Advogada, Dr.ª G…, a sua nomeação como patrono do Autor.
A presente acção foi instaurada em 19 de Outubro de 2016.
A 1ª Ré foi citada no dia 21 de Novembro de 2016.
A 2ª Ré foi citada no dia 22 de Novembro de 2016.
A 3ª Ré foi citada no dia 21 de Novembro de 2016.”.

Ora, não estando provado que o atraso de nove meses na propositura da acção tenha sido da responsabilidade do autor, isto é, que o autor tenha infringido objectivamente a lei, não se verifica a excepção da prescrição invocada pelas rés recorridas.
5. - Uma nota final.
Como consta da matéria de facto dada como provada, as partes celebraram vários contratos que cessaram em datas anteriores a 2015.03.17. E como é dito na decisão recorrida “no caso presente nunca o tribunal poderá apreciar a questão da prescrição (ou da caducidade) sob o prisma da existência de um só e único contrato de trabalho, que tenha vigorado desde 2008 até 2015.
Ao invés, a questão terá de ser equacionada em relação a cada um dos seis contratos que foram sendo sucessivamente celebrados.”, o que não sucedeu por razões de “economia” processual, como referido na mesma decisão.
Concordando nós com tal afirmação (inclusive, já o escrevemos em anteriores acórdãos), e face à procedência do recurso de apelação, nada exclui ou obsta que a 1.ª instância aprecie a questão da prescrição relativamente a cada um dos demais contratos celebrados pelas partes, em momento oportuno, excepção feita ao contrato cessado em 2015.03.17, por já apreciada no âmbito deste recurso.
IV. - A decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
a) Conceder provimento ao recurso.
b) Revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a invocada excepção da prescrição.
c) Ordenar o prosseguimento dos autos.
As custas do recurso de apelação em separado são a cargo das rés recorridas.

Porto, 2018.01.08
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha