Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120034
Nº Convencional: JTRP00000542
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: RP199105299120034
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. CRIM C/ PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
CPP87 ART49.
CPC67 ART493 ART494 ART495.
Sumário: 1. Visto o disposto nos Arts. 24, do Dec. 13004, de 12/01/27 e 49, do C. P. P., o crime de emissão de cheque sem provisão e de natureza semi-publica.
2. Tendo a queixa sido apresentada pela sociedade A, representada pelo seu socio-gerente B, mas tendo o cheque sido emitido a favor de C que o endossou a B, que, por sua vez o endossou a D ( embora pareça tratar-se da mesma pessoa ), o M. P. carece de legitimidade para o exercicio da acção penal porque a pessoa colectiva A não se confunde com a pessoa singular B e no titulo não se faz alusão aquela qualidade nem "a sociedade participante".
3. Consequentemente, deve julgar-se o M. P. "parte" ilegitima e absolver-se o reu da instancia.
Reclamações: