Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000542 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199105299120034 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/ PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24. CPP87 ART49. CPC67 ART493 ART494 ART495. | ||
| Sumário: | 1. Visto o disposto nos Arts. 24, do Dec. 13004, de 12/01/27 e 49, do C. P. P., o crime de emissão de cheque sem provisão e de natureza semi-publica. 2. Tendo a queixa sido apresentada pela sociedade A, representada pelo seu socio-gerente B, mas tendo o cheque sido emitido a favor de C que o endossou a B, que, por sua vez o endossou a D ( embora pareça tratar-se da mesma pessoa ), o M. P. carece de legitimidade para o exercicio da acção penal porque a pessoa colectiva A não se confunde com a pessoa singular B e no titulo não se faz alusão aquela qualidade nem "a sociedade participante". 3. Consequentemente, deve julgar-se o M. P. "parte" ilegitima e absolver-se o reu da instancia. | ||
| Reclamações: | |||