Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
88/22.3GAETR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA CARECHO
Descritores: ARGUIDO
DIREITOS
DEVERES
EXCEPÇÕES
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
REGRA
OBRIGATORIEDADE
DIREITO INTERNACIONAL
COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICA
VÍDEO-CHAMADA
Nº do Documento: RP2025012288/22.3GAETR-A.P1
Data do Acordão: 01/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Decorre do artigo 14º, n.º 3, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem assim do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o arguido tem o direito à presença física perante a autoridade judiciária competente, não lhe podendo ser negada sua participação “em carne e osso” na audiência de julgamento, pois que tal é indispensável no plano do respeito pela dignidade da pessoa humana.
II – Esse direito tem igual acolhimento Constitucional no artigo 32º, n.ºs 1 e 5, baseado numa ideia de participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito a aplicar ao caso concreto.
III – Ao nível infraconstitucional, esse direito é reconhecido pelo artigo 61º, n.º 1, als. a) e b) do Código do Processo Penal, tratando-se igualmente de um dever, como expressamente resulta do artigo 332º, n.º 1 do mesmo diploma legal, dever esse que comporta excepções, mormente as previstas no n.º 2 do artigo 334º do CPP.
IV – No caso está afastada a aplicação ao caso concreto da Lei n.º 88/2017, de 21.08, em vigor a 22 de Agosto de 2017, que aprovou o Regime da Decisão Europeia de Investigação (DEI) em Matéria Penal, regime legal específico que permitiria a sua audição por videoconferência ou outro meio de transmissão audiovisual, nomeadamente em sede de audiência de julgamento – vide artigos 35º, n.ºs 1 e 2 e 4º, n.º 3 -, pois que a arguida reside nos EUA, não sendo ainda de aplicar o regime estatuído pelo artigo 145º, n.ºs 1 e 2, al. d), n.º 3 e n.º 10 da Lei n.º 144/99, de 31.08., pois que este se circunscreve à audição do arguido a ter lugar num acto processual isolado.
V – Perante a inexistência de norma legal que preveja a possibilidade da arguida participar na audiência de julgamento pela via remota pretendida, tal não pode inviabilizar o pleno exercício do apontado direito da arguida, pelo que se justifica proceder à aplicação directa das normas constitucionais e de direito internacional supra apontadas, como o impõe e possibilita os artigos 8º e 18º da CRP.
VI – In casu, não se tendo o Tribunal ad quo pronunciado sobre a indispensabilidade da presença física da arguida em sede de audiência de julgamento, tendo a arguida invocado razões que a impossibilitam de estar fisicamente presente, todas elas coincidentes com aquelas que o legislador ordinário elegeu como sendo causa de cessação da apontada obrigatoriedade - é pessoa de avançada idade, com problemas de saúde e residente nos EUA -, e não abdicando a arguida do seu direito de participar no julgamento, existindo hoje meios tecnológicos que permitem a comunicação à distância, é de admitir a possibilidade da arguida participar na audiência por videoconferência, sendo essa a sua vontade.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 88/22.3GAETR-A.P1

(Recurso Penal)

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica ..., Juiz 2

Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho

1º Adjunto: Juiz Desembargador Jorge Langweg

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Liliana Páris Dias


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Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, por despacho de 03.10.2024, a Senhora Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho (ref.ª Citius n.º 135030749): “Concordando com a posição do Ministério Público, indefiro a participação da arguida na audiência de discussão e julgamento por meio de comunicação à distância, por falta de fundamento legal – artigo 332º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

A promoção do MP, datada de 03.10.2024 (ref.ª Citius n.º 135026806), é do seguinte teor: “Ref. 16595615: por ausência de fundamento legal, promovo se indefira o requerido quanto à forma de participação da arguida na audiência de discussão e julgamento.”

Inconformada, a arguida recorreu.

Termina com as seguintes Conclusões que de seguida se transcrevem:

“1. A recorrente/arguida é pessoa com 76 anos, viúva, doente e que se encontra nos Estados Unidos da América do Norte em casa duma filha, tendo requerido participar na audiência de julgamento através de meios de comunicação à distância, permitindo-lhe o acesso através da plataforma Cisco Webex (https://www.webex.com/), o que lhe foi negado pelo douto despacho recorrido.

2- O ofendido nestes autos é arguido em outro processo em que a aqui arguida é aí ofendida, sendo aquele acusado de danificar as câmaras de vigilância da residência da arguida.

3- A arguida que vive só, face ao contínuo destruir das câmaras de vigilância e constantes invasões da sua residência o que é feito sem que o invasor tema ser detetado ou filmado, pois que as câmaras estão destruídas, teve de buscar refúgio na casa de sua filha nos Estados Unidos da América do Norte, o que associado à sua idade e doença a impede de estar presente na audiência de julgamento.

4- Foi-lhe indeferido o requerido: participar na audiência de julgamento através de meios de comunicação à distância, permitindo-lhe o acesso através da plataforma Cisco Webex (https://www.webex.com/ através do despacho recorrido.

5- Sendo obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento e sendo seu direito de estar presente - artigos 332.º e 61.º-1 do CPP, o indeferimento do seu requerimento encerra uma violação de tais dispositivos e bem assim do disposto no artigo 32.º-1 da CRP e do direito à defesa e o princípio do contraditório.

6- A ausência de disposição expressa no CPP sobre a participação do arguido através de meios de comunicação à distância deve ser integrada nos termos do artigo 4.º, aplicando-se analogamente o previsto no artigo 275.º-A do CPP e 456.º do CPC.

7- Acresce que deve ter-se em consideração nos termos do disposto no artigo 8.º da CRP as convenções internacionais nomeadamente a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, nos seus arts. 3.º a 6.º e 14.º a 20.º, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 39/94 de 17 de Março de 1994 e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 14 de Julho, publicada no Diário da República nº 161, I Série -A de 14 de Julho de 1994 e, ainda, o Protocolo adicional à mesma Convenção, aprovado para ratificação pela Resolução n.º 49/94 de 12.8. e ratificado por Decreto do Presidente da República, e de 12.8.1994, publicado no Diário da República n.º 186, I Série- A, de 12 de Agosto de 1994.

Em segunda linha, deve atender-se ao regime instituído pela Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto de 1999, que regulamenta a Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal. Com especial enfoque no artigo 145 nº 1, 2-d) e 3 da Lei 144/99.” (fim de transcrição)

Pugna assim pela revogação do despacho recorrido.


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Admitido o recurso por despacho de 21.10.2024 (ref.ª Citius n.º 135319049), foi o Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 6 do CPP, tendo a presentado Resposta, na qual lavrou as seguintes Conclusões:

“I. Não se conformando com o douto despacho que indeferiu a participação, pela arguida, na audiência de discussão e julgamento através de meios de comunicação à distância, designadamente pela plataforma Cisco Webex, dele veio a arguida recorrer.

II. O artigo 332.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consagra, não só um dever processual do arguido, como um verdadeiro direito de estar presente em acto processual que lhe diz respeito, nomeadamente na audiência de discussão e julgamento.

III. Tal comparência terá de ser, necessariamente, física.

IV. Contrariamente ao que ocorre com outros sujeitos e intervenientes processuais (cfr., a propósito, os artigos 158.º, n.º 2, 275.º-A, n.º 1, 318.º, n.º 8, e 350.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o nosso ordenamento processual penal não prevê a possibilidade de o arguido participar na audiência com recurso a meios de comunicação à distância, nomeadamente por videoconferência.

V. A presença física do arguido no julgamento é obrigatória, só podendo ser derrogada excepcionalmente e quando razões suficientemente ponderosas o justifiquem.

VI. No caso dos presentes autos, não foi indicado, a nosso ver, qualquer motivo válido para que o Tribunal a quo não determinasse a obrigatoriedade da presença da arguida na audiência de discussão e julgamento.

VII. Ainda que se admitisse a possibilidade de derrogação da obrigação de a arguida estar fisicamente presente no Tribunal, o que a mesma requereu não foi a participação por videoconferência, mas, outrossim, através da plataforma Webex.

VIII. A garantia de fidedignidade na prestação de declarações de uma forma ou de outra não é idêntica, podendo questionar-se, naturalmente, a presença de outras pessoas no local onde a mesma se encontre que a auxiliem, a eventual leitura de declarações escritas, ou mesmo a identidade da própria arguida.” (fim de transcrição)

Entende assim não merecer qualquer reparo o despacho sob recurso, que não violou qualquer disposição legal.


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Subidos os autos a este Tribunal da Relação e cumprido o artigo 416º, n.º 1 do CPP, apresentou a Senhora Procuradora Geral-Adjunta o seu Parecer, no sentido da procedência do recurso, por entender que “Não existindo despacho fundamentado que determine a necessidade da presença física da arguida em audiência de julgamento; e, por via disso, revertendo essa regra/norma para um «mero» direito da mesma; não se descortinam motivos para o seu indeferimento, atentos (aliás) os motivos invocados.”

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não mais foi dito.

Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.


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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Objeto do recurso

Atento o disposto no artigo 412º, n.º 1 do CPP, e como é entendimento doutrinal e jurisprudencial, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

No caso concreto, considerando as Conclusões apresentadas, a questão recursiva consiste em saber se em sede de audiência de discussão e julgamento a participação do arguido tem de ser pessoal e presencial ou antes é de admitir a sua participação por meios de comunicação à distância?


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Questão prévia:

Do processado resulta ter sido o demandante civil notificado para, querendo, se pronunciar sobre o requerido pela arguida quanto à forma de participação na audiência de julgamento”, tendo o mesmo manifestado a sua oposição a tal pretensão.

Considerando que a Lei n.º 16/2020, de 29.05 que introduziu alterações às medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19, procedendo a alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, foi revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, com início de vigência na data de 5.07.2023, pois que esta determinou a cessação da vigência das leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, a utilização de meios de comunicação à distância nas diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais deixou de depender do acordo das partes (como o exigia o artigo 6º-A, n.º 2, al. b) da citada Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 16/2020, de 29.05).

Assim, a posição manifestada nos autos pelo demandante civil, pese embora notificado para se pronunciar, não tem o relevo que a apontada legislação lhe conferia.

Por tal, não será aquela tida em consideração na decisão que se segue.


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Fundamento do Recurso

O despacho recorrido tem a redacção que acima se transcreveu. Nem mais, nem menos.

Não resultando de tal despacho outras razões para o indeferimento da pretensão dirigida pela arguida ao Tribunal ad quo que não a remissão para o disposto no artigo 332º, n.º 1 do CPP, vejamos então o que diz este preceito legal: “1. É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 334º.

Do lacónico despacho recorrido, parece poder inferir-se que a Senhora Juíza de Direito entende que a presença física do arguido na sala de audiência aquando da realização da audiência de julgamento é obrigatória, [bem assim que é inexistente disposição legal que possibilite a pretensão submetida a juízo pela arguida, e por tal, indeferiu-a].

Tal pretensão foi feita nos seguintes termos: “Atendendo à condição física de saúde da arguida e ao facto de a mesma se encontrar no Estados Unidos da América do Norte onde está a residir em casa da sua filha (a testemunha AA) e está a receber tratamento médico para as fortes dores de que padece, requer-se a V.ª Ex.ª que lhe seja concedida a faculdade de participar na audiência de discussão e julgamento, através dos meios de comunicação à distância, permitindo-lhe o acesso através da plataforma Cisco Webex (https://www.webex.com/).”

Os fundamentos invocados pela arguida são assim a avançada idade, os problemas de saúde e a longa distância a que reside do edifício do Tribunal onde a audiência de julgamento reportada aos presentes autos de PCS n.º 88/22.3GAETR, em que a requerente é arguida, irá ter lugar. Com efeito, actualmente a residência da arguida é nos Estados Unidos da América, na casa de uma sua filha.

Começa-se por realçar, pois tal não se pode ter por irrelevante, antes, quanto a nós, é a pedra de toque, que foi a própria arguida quem dirigiu ao Tribunal ad quo a pretensão de participar na audiência através dos meios de comunicação à distância, apresentando vários fundamentos para tal pretensão, conforme se aludiu.

E sublinhamos tal ponto, pois como se mostra consagrado no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ([1]), o arguido tem o direito à presença física perante a autoridade judiciária competente (vide artigo 14º, n.º 3, al. d)) ([2]). Essa possibilidade de contacto pessoal é efectivamente indispensável no plano do respeito pela dignidade da pessoa humana, pois que não pode ser negada ao arguido a sua participação “em carne e osso” na audiência de julgamento que tem por objecto os factos descritos na acusação contra si deduzida ou na proferida decisão instrutória de pronúncia.

Este mesmo direito mereceu acolhimento no nosso CPP no artigo 61º, n.º 1, al.s a) e b): “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, os direitos de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito (al. a)) e de ser ouvido pelo tribunal ou pelo Juiz de Instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte (al. b)).

Direito esse com igual acolhimento Constitucional no artigo 32º, n.º 1. O “direito do arguido “a ser ouvido””, enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões que o afetem, bem assim o princípio do contraditório expressamente consagrado no n.º 5 do mesmo preceito constitucional, trata-se de um direito que integra o “núcleo principiológico estruturante do processo penal inserido na Constituição, vinculativo de todo o procedimento de atuação jurisdicional para assegurar a concretização dos direitos fundamentais, [que] assenta num modelo de estrutura acusatória integrado pelo princípio da investigação baseado numa ideia de participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito a aplicar ao caso concreto, assumindo particular relevo o “contraditório como valor permanente do processo”» (cfr. José Manuel Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória”, UCP, 2002, pág. 281 a 290) (sublinhado nosso).

Este [hoje] direito a estar presente, tem as suas raízes na Idade Média, no instituto do habeas corpus ([3]), que se traduzia numa ordem escrita dada pelo Juiz de apresentação do corpo da pessoa, isto é, que fosse feito corpo presente. Traduzia-se assim em ser presente, o detido, perante a Justiça.

E se não podemos esquecer que se trata de um direito, este o de o arguido estar presente perante a autoridade judiciária, mormente em sede de audiência de julgamento, também não se duvida que, no reverso da medalha, é igualmente um dever, como expressamente resulta do acima citado artigo 332º, n.º 1 do CPP. ([4])

Dever este, contudo, que comporta as excepções aí previstas, mormente a consagrada no artigo 334º, n.º 2 do CPP: “Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.”

Significa isto que, e olhando para o caso concreto, sendo a arguida requerente/recorrente pessoa de avançada idade, com problemas de saúde (que tanto quanto alcançámos, não foi a veracidade do alegado posto em causa pelo tribunal ad quo) e residente nos EUA, poderia à mesma ser deferida uma pretensão que dirigisse aos autos no sentido de ser julgada na ausência. Podia igualmente, com base nesses mesmos fundamentos, prescindir do já analisado direito de estar presente, consentindo na realização da audiência de julgamento.

Mas questiona-se: e se, verificada uma ou mais das apontadas circunstâncias, ainda assim a arguida pretenda participar na audiência de julgamento que lhe diz directamente respeito, pois que não abdica daquele seu direito de estar presente, manifestando nos autos expressamente tal vontade, pode-lhe ser recusada tal possibilidade? Existindo, como existem hoje, meios tecnológicos que permitem a comunicação à distância, em tempo real, em que o arguido vê e ouve os agentes judiciários e por estes é visto e ouvido ([5]) ([6]), a possibilidade de participar, assim, à distância, em actos processuais, mormente em sede de julgamento, pode ser-lhe negada?

Estamos em crer que não, tendo por norte os supra apontados ditames constitucionais e de direito internacional.

Com efeito, e olhando agora para o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que consagra o direito a um processo equitativo, este engloba necessariamente o direito ao arguido participar na audiência de julgamento que lhe diz respeito, o direito a estar presente. E como já por mais de uma vez se pronunciou o TEDH, o recurso a sistemas de comunicação à distância, seja através de vídeo-chamada ou outros meios de transmissão audiovisual, em tempo real, é uma forma de assegurar o efectivo exercício de tal direito, pois que não é incompatível com a noção de um julgamento público e justo, devendo, em todo o caso, salvaguarda aquele Tribunal, que o recurso a tal medida deve servir um propósito legítimo e os procedimentos para a prova assim produzida devem ser compatíveis com as exigências de observância de um processo equitativo (assim o sublinha Luís Filipe Pires de Sousa, citado na nota de rodapé n.º 6, pág. 28).

Ademais, nos autos, tanto quanto a nossa consulta dos mesmos permitiu, inexiste qualquer fundamentado despacho a justificar a indispensabilidade da presença física, corporal da arguida na sala de audiência onde o julgamento irá ter lugar, sendo o despacho recorrido, como vimos, totalmente omisso a esse respeito. Assim, não se pronunciando o Tribunal ad quo sobre tal indispensabilidade, tendo a arguida, como vimos, invocado várias razões que a impossibilitam de estar presente, todas elas coincidentes com aquelas que o legislador ordinário elegeu como sendo causa de cessação da apontada obrigatoriedade, a sua presença física no julgamento é um (apenas) um direito que lhe assiste (e não já um dever, com a dimensão supra analisada), pelo que entendemos ser de admitir a possibilidade de a mesma prestar declarações por videoconferência, sendo essa a sua vontade ([7]).

Neste mesmo sentido já se pronunciou este Tribunal da Relação, no Ac. de 30.10.2024, Proc. n.º 757/22.8T9OAZ-A.P1, relator Juiz Desembargador José António Rodrigues da Cunha, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/034d6d53e289116280258bd300562643?OpenDocument ([8]).

Residisse a arguida num dos Estados Membros da União Europeia, encontraríamos na Lei n.º 88/2017, de 21.08, em vigor a 22 de Agosto de 2017, que aprovou o Regime da Decisão Europeia de Investigação (DEI) em Matéria Penal, regime legal específico que permitiria a sua audição por videoconferência ou outro meio de transmissão audiovisual, nomeadamente em sede de audiência de julgamento – vide artigos 35º, n.ºs 1 e 2 e 4º, n.º 3 -, observadas que fossem as regras e procedimentos estipulados pelo artigo 36º do diploma em apreço que dispõe sobre os meios de comunicação à distância públicos (videoconferência pública) ([9]) ([10]).

Mas reside a arguida nos EUA. E da leitura que fazemos do artigo 145º, n.ºs 1 e 2, al. d), n.º 3 e n.º 10 da Lei n.º 144/99, de 31.08., que estabelece os princípios e âmbito do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a possibilidade de recorrer aos meios de comunicação à distância quando o arguido se encontre fora de território nacional, circunscreve-se à audição do arguido a ter lugar num acto processual isolado (cfr. tomada de declarações ao arguido em fase de Inquérito, seja presidido pelo MP ou em interrogatório para aplicação de medida de coacção ou tomada de declarações em sede de Instrução, ou para efeitos de revogação de uma pena de substituição, etc…) e já não à possibilidade do arguido estar presente, de forma remota, na audiência de julgamento. Com efeito, inexiste em tal diploma norma legal idêntica ao apontado artigo 4º, n.º 3 da Lei n.º 88/2017 que expressamente dispõe que a DEI se aplica “em todas as fases do processo”.

E tais condicionalismos poderão inviabilizar o pleno exercício do direito da arguida a participar na audiência de julgamento pela via remota pretendida? A resposta impõe-se no sentido negativo, pois que, e mais uma vez se sublinha, a arguida tem o direito a estar presente no julgamento e encontra-se fisicamente impedida de o fazer [por razões que invoca e que têm acolhimento legal para a dispensar da comparência obrigatória, repetimos]. Ora existindo hoje meios tecnológicos que permitem a comunicação à distância, não lhe poderá ser negada a pretendida participação, ainda que, como bem se frisa no mencionado Ac. Rel. Porto de 30.10.2024, inexista norma que o preveja.

Contudo, não se encontra o julgador inibido de proceder à aplicação directa dos apontados princípios norteadores do processo penal – direito a um processo justo e equitativo e o direito ao contraditório, na dimensão do direito a participar na audiência de julgamento que lhe diz respeito – consagrados em normas de direito internacional e na nossa constituição. Ao invés, como decorre dos artigos 8º e 18º, n.º 1, ambos da CRP ([11]).

Relembra-se, a este propósito, que a aplicabilidade directa das normas constitucionais não significa que os direitos constitucionalmente consagrados (bem assim as liberdades e garantias) se aplicam sem intervenção legislativa. Significa dizer que valem directamente contra a lei (se a lei os restringe), que as leis (anteriores e supervenientes) à CRP que contrariem os direitos (liberdades e garantias) são inconstitucionais. Mas esta necessidade de concretização legislativa não nega a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. E o aplicador/intérprete, ao concretizar direitos (liberdades e garantias) não procede à criação de uma nova norma no sistema legal, antes (e apenas) concretiza o conteúdo da norma constitucional directamente aplicável. A necessidade de concretização de um direito de liberdade pode existir, mas a sua ausência não deve, em termos de justiciabilidade, impedir o magistrado qual um obstáculo instransponível para a aplicabilidade da norma

O princípio da universalidade da jurisdição e do direito de acesso à justiça – informadores do Estado Democrático de Direito – garantem que lesões, ou ameaças a direito, não serão excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Por este motivo, o juiz não poderá invocar a falta de regulação legal para se esquivar do dever de efetivar direitos fundamentais, pois cabe ao Poder Judiciário interpretar a norma, viabilizando sua aplicação no mundo dos factos. Em se tratando de liberdades (direito de defesa), a atuação do legislador enquanto concretizador é importante, mas não pode ser razão impeditiva para a aplicabilidade imediata, mesmo que o texto constitucional faça uma remissão à lei. Em suma: não se pode negar a fruição de um direito por ausência de norma infraconstitucional, assim nos ensinam Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, 7ª ed. rev., Coimbra, Almedina, 2003, 1993, pág. 382 e ss. e Vieira de Andrade, in “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 208.

E se aplicar o Direito é torná-lo efectivo, então, ao aplicar-se ao caso concreto os apontados direitos consagrados tanto em instrumentos de direito internacional, como na nossa CRP - porque inexiste norma legal ordinária concreta que o possibilite [ou ainda que o proíba] -, é permitir que a arguida recorrente, face ao motivos por si invocados, não tendo, ademais, o Tribunal ad quo, invocado a indispensabilidade da presença física/corporal da arguida em julgamento, participe remotamente, pela meio de comunicação à distância por si indicado na audiência de julgamento que venha a ter lugar.

Face ao exposto, importa que se conceda provimento ao recurso, revogando-se assim o despacho recorrido.


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III – DISPOSITIVO
Acordam, assim, os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, deferindo-se em consequência a pretensão da arguida recorrente BB no sentido de a mesma poder participar na audiência de julgamento a realizar-se no âmbito dos autos de PCS n.º 88/22.3GAETR-A.P1 através de meios de comunicação à distância – plataforma Cisco Webex (https://webex.com/) -, revogando-se assim o despacho recorrido.
Sem custas."


*

Notifique.

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Tribunal da Relação do Porto, 22 de Janeiro de 2025

(texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos signatários, sendo por todos assinado digitalmente)


Relatora, Juíza Desembargadora

Carla Carecho

1º Adjunto, Juiz Desembargador

Jorge Langweg

2ª Adjunta, Juíza Desembargadora

Liliana Páris Dias


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[1] Concluído em Nova Iorque a 16.12.1966, devidamente recepcionado na ordem jurídica portuguesa (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78 - publicada no DR n.º 153/78, de 06.07 - e publicado no DR I, n.º 133, de 12.06.1978) e com início de vigência em Portugal a 15.09.1978.

[2]3 - Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: d) A estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor da sua escolha; (…)”;

[3] Hoje, entre nós, este instituto tem consagração constitucional (artigo 31º da CRP) e legal (artigos 220º e 221º do CPP).

[4] “Assim, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência enunciada na primeira parte do n.º 1 tem o sentido de que aquele, sem embargo das situações em que a lei permite a realização da audiência na sua ausência (o que hoje é a regra), tem o direito/dever, salvas as excepções expressamente previstas no Código (caso do afastamento previsto no artigo 352º) de comparecer à audiência e nela permanecer desde o seu início até ao seu encerramento.” (Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 4ª ed. Revista, 2022, comentário ao artigo 332º, pág. 1050)

[5] Não ignoramos “o carácter humano do interrogatório, relação entre pessoas, entre presentes”, que “o interrogatório é o único acto processual em que é dada voz ao réu no processo penal. (…) é no interrogatório que o réu tem voz e corpo. É pessoa.” Nem tão pouco que a finalidade do interrogatório é a de “facultar ao magistrado o conhecimento do carácter, da índole, dos sentimentos do acusado: em suma, compreender-lhe a personalidade; transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, o inculpado fornece sincera ou tendenciosamente, com a menção dos elementos, de que o último dispõe ou pretende dispor, para convencer a idoneidade da sua versão; verificar as reacções do acusado, ao lhe ser dada, directamente, pelo juiz, a ciência do que os autos encerram contra ele”. (…) O interrogatório é o único acto processual em que o juiz dialoga com o réu. (…), acontece um diálogo verdadeiro, em que há uma troca de algo além das palavras. Os gestos, a entoção da voz, a postura do corpo, a emoção do olhar, dizem, por vezes, mais do que as palavras. Mensagens subliminares são transmitidas e recebidas dos dois lados, ensejando, por vezes, rumos inesperados” – cfr. Eduardo Augusto Muylaert Antunes, in “O Interrogatório por videoconferência e a dignidade da pessoa humana”, “Tratado Luso Brasileiro da Dignidade Humana”, Coordenação de Jorge Miranda e Marco António Marques da Silva, Ed. Quartier Latin do Brasil, São Paulo, inverno de 2008, pág. 582-584.

[6] Luís Filipe Pires de Sousa, no artigo “Julgamento presencial versus julgamento com telepresença. A pandemia e o futuro”, in Revista Julgar, ASJP, Almedina, n.º 44, debruçou-se sobre a questão de saber em que medida a produção de prova por videoconferência, pública ou privada, interfere na valoração da prova, em que medida a telepresença da testemunha e/ou arguido compromete a detecção da verdade, concluindo pela existência de vários factores que podem afectar a qualidade da mensagem, chamando, porém a atenção (vide pág. 26) para o seguinte: “Enquando o juiz persistir na convicção de que o melhor modo de produção de prova é o presencial, o uso de teleconferência tenderá a ser nocivo à credibilidade da testemunha, não assumindo a telepresença a característica da neutralidade da produção da prova.”

[7] O TEDH, no Acórdão de 04.03.2014, Dlipak e Karakaya vrs Turquia, afirmou que nem a letra da lei nem o espírito do artigo 6º [da CEDH] impedem uma pessoa de abrir mão de forma expressa ou táctia, às garantias de um julgamento justo, sendo que a renúnica ao direito de participar no julgamento deve ser formulada de uma forma inequívoca e dotada de salvaguardas proporcionais à sua importância, não podendo contrariar um interesse público importante.

[8] O qual conta com o seguinte sumário: “I - Em processo penal, por via de regra, é obrigatória a presença física do arguido na audiência de julgamento, mas essa obrigatoriedade não é absoluta, prevendo a lei exceções, permitindo o início e a realização de julgamento na ausência do arguido, bem como permitindo que a audiência se realize na total ausência do arguido. II - Inexiste norma que preveja a audição dos arguidos na fase do julgamento através dos adequados meios de comunicação à distância, ao contrário do que acontece com os assistentes, as partes civis, as testemunhas, os peritos ou os consultores técnicos. III - Todavia, como assinala a parca jurisprudência conhecida, também nenhuma norma o impede expressamente, pelo que não deverá afastar-se a hipótese de, excepcionalmente, e quando razões suficientemente ponderosas o justifiquem, os arguidos poderem participar na audiência de julgamento através do uso de meios de comunicação à distância, nomeadamente através de videochamada, desde que realizada em direto. IV - Tal será o caso de o arguido residir no estrangeiro, desde que o tribunal não considere indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença física e, por via de regra, não estarmos perante uma acusação de crimes graves.”

[9] Em contraponto com a pretendida “videoconferência privada”, na designação dada por Nuno Andrade Pissarra, “Audiências Judiciais por videoconferência em processo civil”, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano LXI, Jan./Dez, n.º 1-4, pág. 170.

[10] Não esqueçamos que tal regime prevê e exige o consentimento do arguido para o recurso a tais meios de comunicação à distância - vide n.º 3, al. a) do citado artigo 35º.

[11] Dispõe o artigo 8º da CRP: “1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. (…) 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”

Por seu turno, estipula o artigo 18º: “1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”