Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851337
Nº Convencional: JTRP00023896
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
IMPEDIMENTO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199901189851337
Data do Acordão: 01/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 588/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEX91 ART25.
DL 44/94 DE 1994/02/19 ART2.
CPC67 ART205 N1.
Sumário: I - Não pode intervir como perito da parte, em processo de expropriação por utilidade pública, quem consta da lista oficial.
II - A nulidade do acto da nomeação do perito tem de ser deduzida, sob pena de se considerar extemporânea, no prazo de 10 dias.
III - A existência ou a falta de infra-estruturas urbanas com vista à construção, porque vão condicionar o preço do seu custo, terão de ser levadas em conta na atribuição do valor indemnizatório do terreno expropriado.
Reclamações: