Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023896 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITO IMPEDIMENTO NULIDADE ARGUIÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199901189851337 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 588/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEX91 ART25. DL 44/94 DE 1994/02/19 ART2. CPC67 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - Não pode intervir como perito da parte, em processo de expropriação por utilidade pública, quem consta da lista oficial. II - A nulidade do acto da nomeação do perito tem de ser deduzida, sob pena de se considerar extemporânea, no prazo de 10 dias. III - A existência ou a falta de infra-estruturas urbanas com vista à construção, porque vão condicionar o preço do seu custo, terão de ser levadas em conta na atribuição do valor indemnizatório do terreno expropriado. | ||
| Reclamações: | |||