Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041135 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO RENÚNCIA ABDICATIVA EXTENSÃO DO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP200802260820734 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 266 - FLS 132. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, no momento em que uma declaração de quitação e renúncia abdicativa é produzida, não se encontra ainda definida a real extensão do dano, vale integralmente o princípio que preside à cominação de nulidade do art. 809º do CC. II - De todo o modo, a declaratária ré seguradora apenas poderia ou deveria entender a declaração enquanto reportada aos pressupostos dos danos já fixados – é esse o sentido objectivo da declaração de quitação e renúncia, e não aquele que, subjectivamente, o declaratário lhe possa ter querido atribuir, nos termos dos arts. 236º nº 1 e 237º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº…/98, do .º Juízo da comarca de Amarante. Autora – B………. . Réus – Cª de Seguros C………., S.A., e D………. (chamado este em intervenção principal provocada). O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto deduziu, contra a Ré, pedido de reembolso de subsídio de doença, satisfeito à Autora. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 6.694.000$00, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Tese da Autora No dia 23/11/86, cerca das 15H., verificou-se um acidente de viação, no qual intervieram os veículos de matrícula 1AMT-..-.., propriedade do marido da Autora e no qual esta última era conduzida como passageira, e RM-..-.., conduzido pelo respectivo proprietário, que havia transferido o risco de circulação do veículo para a Ré, acidente que se ficou a dever ao facto de o condutor do RM, que circulava em sentido contrário ao 1AMT, ter invadido a faixa de rodagem esquerda, atento o respectivo sentido de marcha, local por onde circulava o 1AMT. A Autora foi indemnizada pela Ré, no pressuposto de uma IPP de 8,5%; todavia, as lesões sofridas pela Autora agravaram-se com o decorrer do tempo, facto de que apenas teve conhecimento entre Fevereiro de 1997 e Março de 1998. Por via do agravamento do dano, peticiona a quantia em causa na acção. Tese da Ré Aceita a responsabilidade no acidente, mas invoca que, à data, a respectiva responsabilidade se limitava à quantia de Esc.3.000.000$00 por lesado; ora, tendo já pago à Autora o quantitativo de Esc. 798.144$00, a responsabilidade da Ré encontra-se limitada ao restante. O direito da Autora, todavia, encontra-se já prescrito, mesmo que se considere o prazo mais longo aludido no artº 498º nº3 C.Civ. Impugna motivadamente a natureza e o montante dos danos invocados. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, concluiu-se pela inexistência de qualquer renúncia abdicativa válida ao direito peticionado; a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a Ré condenada a pagar à A. a quantia global de € 10.982,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da decisão, o interveniente D………. condenado a pagar à Autora a quantia de € 18.517,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da decisão, e o citado interveniente ainda no pagamento da indemnização cível que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença, quanto aos danos verificados e cujo montante não foi determinado, até ao limite do montante peticionado. Conclusões do Recurso de Apelação do Interveniente Réu (resenha) A – Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis, sendo de considerar o dano futuro como previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá a sua ocorrência, e como imprevisível quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica. B – Do facto de a IPP fixada ao tempo da renúncia ser inferior à actual só se pode licitamente inferir a existência de um agravamento dos danos, e nada mais. C – Face ao princípio da liberdade negocial estipulado no artº 405º C.Civ., é de presumir que, quando alguém assina uma declaração a dar-se por ressarcido dos prejuízos causados, liberando o devedor da respectiva obrigação (declaração de quitação) o faz com plena consciência do seu alcance, pelo que, não sendo articulada a falta ou os vícios da vontade, tal declaração deve ter-se por válida e eficaz, conferindo-se-lhe o sentido que um declaratário medianamente instruído e diligente teria apreendido, em face do comportamento do declarante (artº 236º C.Civ.). D – Não existe matéria de facto provada da qual resulte que a Ré ignorasse a possibilidade de um agravamento dos danos ou que a Autora não previu efectivamente esse agravamento – e era à lesada que cumpria provar que não previu e que não podia prever – artº 342º C.Civ. E – A sentença recorrida violou as disposições dos artºs 659º nº3 e 664º C.P.Civ. e fez errada interpretação das normas dos artºs 236º, 342º, 405º, 564º nº2 e 809º C.Civ. Conclusões do Recurso de Apelação da Ré 1ª - Face à matéria provada, é de concluir que, em 27/3/89, a Autora foi integralmente indemnizada pela Recorrente de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram ou pudessem advir por via das lesões sofridas, extinguindo-se a obrigação indemnizatória da Recorrente – artºs 236º, 405º e 762º C.Civ. e fundamentação ao q. 20º da Base Instrutória. 2ª - Face à natureza das lesões sofridas, era mais que previsível que as respectivas sequelas pudessem vir a agravar-se, segundo opinião de um médico ortopedista que consultou em Novembro de 1988 e subscreveu um relatório em que lhe atribuía a IPP de 53%, que a Recorrida alega na douta P.I. 3ª - O agravamento das lesões constituía um direito renunciável e renunciado foi em 27/3/89. 4ª - À IPP fixada de 20% deve ser deduzida a anterior IPP de 8,5%, de que a Autora já foi indemnizada, correspondendo o agravamento apenas a uma IPP de 11,5%. 5ª - A esse título, a Autora não faz jus mais que a uma indemnização de € 5.000. 6ª - O mesmo mero agravamento de 11,5% deveria ter sido ponderado relativamente ao dano não patrimonial, inexistindo fundamento para que a Mmª Juiz “a quo” tivesse fixado, a esse respeito, um montante de € 7.000. 7ª - A Recorrida não logrou provar os demais danos alegados, pelo que inexiste razão para os relegar para liquidação em execução de sentença. A Apelada produziu as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Factos Apurados em 1ª Instância a) No dia 23.11.1986, pelas 15 h, no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, ocorreu uma colisão em que foram intervenientes o velocípede com motor de matrícula 1-AMT-..-.., conduzido e pertença do marido da Autora, E………. e o automóvel de matrícula ….-HA-.., conduzido e pertença de D………. – al. A) dos factos assentes. b) O tempo estava bom, encontrando-se o piso seco e em mau estado de conservação - al. B) dos factos assentes. c) No local a via apresenta-se em recta, tendo a faixa de rodagem cerca de 7 metros de largura - al. c) dos factos assentes. d) A Autora transitava como passageira do veículo de matrícula 1-AMT-09-24 – al. D) dos factos assentes. e) O velocípede com motor circulava no sentido ………./………., pelo lado direito da via, considerando o seu sentido de marcha, quando foi embatido frontalmente pelo veículo de matricula ….-HA-.. que, quando circulando no sentido oposto, invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde seguia o 1-AMT – al. E) dos factos assentes. f) Em consequência do embate a A foi projectada pelo ar a uma distância de 20 m, caindo depois na berma direita da via, atento o sentido de marcha ………./………. – al. F) dos factos assentes. g) Em decorrência do sinistro a A sofreu fractura dupla do osso da perna esquerda, tendo por isso recorrido ao serviço de urgências do Hospital de ………., seguindo depois para o Hospital de ………., no Porto – al. G) dos factos assentes. h) As lesões referidas em g) determinam para a A, directa e necessariamente, 3 semanas de internamento hospitalar e, ulteriormente, tratamento de fisioterapia por 3 meses e acompanhamento em consultas externas no Hospital de ……….., no Porto, por período superior a 1 ano – al. H) dos factos assentes. i) Em 19.10.88, data da alta clínica, a A apresentava uma IPP de 8,5% - al. I) dos factos assentes. j) A titulo de despesas medicas, hospitalares, vencimento periódicos, transportes e indemnizações pelos demais prejuízos sofridos, a Ré pagou à Autora a quantia de 798.144$00 – al. J) dos factos assentes. k) Por acordo de vontades titulado pela apólice nº ……., D………. declarou transferir e os legais representantes da R. declararam aceitar a responsabilidade civil emergente da circulação do veiculo de matricula ….-HA-.., no limite de 3.000.000$00 por lesado e de 5.000.000$00 em caso de vários lesados – al. K) dos factos assentes. l) A A é a beneficiaria nº ……… da SS – al. L) dos factos assentes. m) O CDSSS do Porto pagou à A a quantia de € 2.153,78, a título de subsídio de doença respeitante ao período de 5.2.97 a 6.4.98 – al. M) dos factos assentes. n) Desde 1996 que as lesões sofridas pela A em decorrência do sinistro referido em a) se vêm agravando – resp. ao facto 2º da base instrutória. o) A Autora esteve de baixa desde Fevereiro de 1997 a Março de 1998 – resp. ao facto 3º da base instrutória. p) A Autora recebeu tratamentos no Hospital ………. em Vila Real – resposta ao facto 4º da base instrutória. q) Na sua profissão a A conduz um veículo automóvel e faz entrega de caixas contendo géneros alimentícios – resp. ao facto 5º da base instrutória. r) A Autora fica impossibilitada de suportar pesos sobre a perna esquerda – resp. ao facto 6º da base instrutória. s) O que determina que a Autora tenha dificuldade no exercício da sua profissão – resp. ao facto 7º da base instrutória. t) A A padece actualmente de uma IPP de 20% - resp. ao facto 8º da base instrutória. u) A A teve conhecimento do agravamento das suas lesões desde o início desse agravamento – resp. ao facto 9º da base instrutória. v) O agravamento das lesões referidas em g) consistem em artrose no compartimento interno do joelho esquerdo, estreitamento da interlinha articular, esclerose e edema subcondrais, perda, quase completa, da cartilagem articular e osteofito volumoso no côndio femural – resposta ao facto 10º da base instrutória. x) Apresentando ainda fractura complexa do corno posterior do menisco interno e zona adjacente do corpo, derrame intra-articular com múltiplas estrutura hipointensas, correspondentes a corpos livres intra-articulares, nomeadamente, no espaço supra-patelar e no recesso interno superior e adjacente ao prato tibial externo – resp. ao facto 11º da base instrutória. z) Verificando-se um espessamento do ligamento peroneal lateral e ausência de definição das fibras inferiores do tendão popliteo e notando-se no compartimento femoro-rotuliano adelgaçamento da cartilagem ao longo da faceta articulas externa da rótula – resp. ao facto 12º da base instrutória. aa) As alterações referidas de v) a z) são consequência directa e necessária das lesões referidas em g) – resp. ao facto 13º da base instrutória. bb) Na sequência do agravamento referido em n) a A frequentou consultas médicas e tratamentos – resp. ao facto 14º da base instrutória. cc) E deverá ser sujeita a nova intervenção cirúrgica – resp. ao facto 15º da base instrutória. dd) Com dores – resp. ao facto 16º da base instrutória. ee) A perna esquerda da A apresenta uma notória deficiência física - resp. ao facto 17º da base instrutória. ff) A autora assinou uma declaração denominada “Quitação de responsabilidade Civil” com o seguinte teor: “… B………. domiciliado em ………. – …. Amarante declara (m) ter recebido da C………., S.A. – Grupo segurador, a quantia de quatrocentos mil escudos, como indemnização total por responsabilidade civil, relativa às perdas, prejuízos e danos que resultaram do acidente ocorrido em 23 de Novembro de 1986 com o veículo ….-MA-.., propriedade de D………. e conduzido por o próprio, sendo respeitante a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advierem ou possam advir em consequência do sinistro em epígrafe, sem quaisquer reservas. Consequentemente, declara que tanto a C………., S.A. – Grupo Segurador como o proprietário condutor, ficam relevados de toda a obrigação relativa ao dito acidente, passando o presente recibo definitivo e sem reserva por renunciar expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnizações lhes possam corresponder em virtude do mesmo, ficando aquela sub-rogada em todos os direitos, acções e recursos contra quem for havido como responsável pelo acidente. Lisboa, 27 de Março de 1989” – al. N) do aditamento aos factos assentes determinado pelo Tribunal Da Relação. gg) Em finais de Março de 1989 a autora aceitou receber a indemnização total e final de Esc. 400.000$00 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram ou possam advir em consequência do acidente de viação em causa nos autos – resp. ao facto 20º da base instrutória aditado na sequenciado acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. hh) A autora nasceu em 25 de Fevereiro de 1964 – certidão de nascimento junta a fls 8 dos autos. Fundamentos Os recursos dos Apelantes Ré e Interveniente comportam a apreciação das seguintes questões: 1ª - Saber se não existe matéria de facto provada da qual resulte que a Ré ignorasse a possibilidade de um agravamento dos danos ou que a Autora não previu efectivamente esse agravamento – sendo que seria à lesada que cumpria provar que não previu o agravamento e que o não podia prever – artº 342º C.Civ. 2ª - Saber se não foi ponderado na sentença recorrida um mero diferencial de incapacidade de 11,5%, na fixação do dano da perda de ganho futuro ou na fixação do dano não patrimonial. 3ª - Saber se se não provaram danos a liquidar em execução de sentença. Passaremos a apreciar uma por uma tais questões. I A questão que vem posta a esta instância prende-se com o alcance do disposto no artº 809º C.Civ., norma que comina de nulidade a cláusula contratual pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores do Código, nos casos de não cumprimento ou mora do devedor.O citado preceito do artº 809º usualmente se considera aplicável à responsabilidade civil aquiliana – ut A. Varela, Das Obrigações em Geral, I/3ª ed., pg. 786, e M. Cordeiro, Obrigações, II/425. A exegese impõe-se por força da declaração emitida em 27/3/89 pela Autora, nos termos da qual, com o recebimento de uma quantia final de Esc. 400.000$00, se declarava integralmente indemnizada e renunciava a todos os direitos de acção judicial e indemnizações, por força do acidente dos autos. A citada declaração compreende, em rigor, dois segmentos, o primeiro de quitação e o segundo de renúncia abdicativa. Resta saber o alcance da renúncia. Como é doutrina do ordenamento jurídico português (artº 236º nº1 C.Civ.), “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. A doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desde forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (P. Mota Pinto, Declaração Tácita, pg.206). Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (ut P. Mota Pinto, op. cit., pg.208); não se impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com esse comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante. Ora, a realidade é que tal declaração foi produzida na sequência de uma alta clínica que atribuiu à Autora uma IPP de 8,5%. Desta forma, o declaratário apenas poderia ou deveria entender a declaração enquanto reportada aos pressupostos dos danos já fixados – é esse o sentido objectivo da declaração, e não aquele que, subjectivamente, o declaratário lhe possa ter querido atribuir. Lembremos apenas que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, em matéria de negócios onerosos, deve prevalecer o sentido que conduzir a um maior equilíbrio das prestações – artº 237º C.Civ. Na verdade, como é sabido, do facto gerador da responsabilidade civil emergem uma série de pressupostos, de análise sequencial (por vezes temporalmente sequencial), que, passando pela ilicitude, pelos nexos de imputação e de causalidade e pela culpa, culminam na determinação exacta do dano ou prejuízo. Ora, os danos nem sempre se revelam na sua extensão real ou futura num momento determinado, qual seja aquele em que uma determinada indemnização é percebida – basta atentar na evolução, clinicamente previsível ou imprevisível, dos efeitos de lesões traumáticas, como no caso dos autos, ou até a superveniência da morte. E portanto, independentemente do sentido da declaração, se, no momento em que a declaração é produzida, não se encontra ainda definida a real extensão do dano, sempre valeria integralmente o princípio que preside à cominação de nulidade do artº 809º C.Civ. – se o direito ainda não foi definitivamente adquirido, é inválida qualquer renúncia ao mesmo. A Autora cumpriu assim, integralmente, o respectivo ónus de provar, de acordo com o disposto no artº 342º nº1 C.Civ. Quanto à previsibilidade dos danos, a questão é lateral relativamente ao que se encontra em causa nos autos. De facto, só os prejuízos previsíveis podem ser exigidos, enquanto integrando um dano futuro – artº 564º nº2 C.Civ. Restava saber nos autos se efectivamente o foram – e não foram, como concluímos. De entre a demais doutrina aplicável, cf., a este propósito, o Ac.R.L. 5/12/00 Col.V/120 – Vasconcelos Rodrigues. II Olhando agora à demais apelação da Ré.Segundo a lei portuguesa, o dano patrimonial é representado pela diferença entre a situação real actual da vítima e a situação hipotética em que se encontraria, caso não houvesse sofrido o dano – artº 566º nº2 CCiv. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (liquidação em execução de sentença). Entre os danos futuros figuram, no caso dos autos, os danos patrimoniais derivados para a Autora da perda da capacidade de trabalho. Incidindo este dano sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesada, pode ser ressarcido atribuindo um capital a pagar de imediato e antecipadamente, mas que, por um lado, produza rendimentos, por outro, se venha a esgotar no final da vida da lesada (“vida da lesada”, e não apenas a respectiva “vida activa”, pois o necessário sustento da lesada se mantém durante toda a vida). O cálculo do dano não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto no artº 566º nº3 CCiv. A ser de outro modo, tratar-se-ia no caso de um puro problema técnico-contabilístico que os tribunais não concorreriam para resolver. Todavia, justifica-se que se parta de uma base técnico-contabilística, para após corrigir o capital obtido, fazendo apelo à fundamental equidade. Para tal, deve figurar-se o id quod plerumque accidit – a duração normal previsível de vida (tomando por base a expectativa média de vida das mulheres em Portugal, pelos dados mais recentes – 78 anos), a idade da Autora, à data da proposição da acção (34 anos), e a flutuação do valor do dinheiro, tendo em conta o tempo durante o qual o capital entregue deveria ser despendido (até ao final da vida da lesada) – ut S.T.J. 25/6/02 Col.II-128; desta forma, meras tabelas financeiras só por si não logram aproximar-se da realidade indemnizatória e necessitam de ser corrigidas, para mais ou para menos, em função de eventos que, sendo previsíveis, encontram nas fórmulas matemáticas uma tradução redutora (note-se que, sendo a equidade o critério legal, o Tribunal não está de todo reduzido à expressão indemnizatória das fórmulas matemáticas – S.T.J. 11/3/97 Bol.465-537 – mas pode recorrer a elas como fórmula de valor meramente auxiliar – S.T.J. 25/6/02 cit.). Mais se deve claramente acrescentar que a percentagem de incapacidade para o trabalho a atender será apenas aquela que resultou do agravamento do dano – 11,5% (20% diminuídos dos já indemnizados 8,5%). No ano da proposição da acção, o salário mínimo nacional encontrava-se fixado em Esc. 58.900$00 (D.-L. nº 35/98 de 18 de Fevereiro - note-se que nada se apurou no processo em matéria de salário da Autora, por força da resposta negativa ao q. 19º). Assim, nesta ordem de ideias, diversas decisões jurisprudenciais recorreram a fórmulas matemáticas que explicitaram no respectivo texto (veja-se, conforme já citado na sentença, S.T.J. 4/2/93 Col.I-128, S.T.J. 5/5/94 Col.II-86 ou Ac.R.C. 4/4/95 Col.II-23). Pelo nosso lado, recorreremos, por exemplo, aos coeficientes de capitalização que o Conselho Superior da Magistratura italiano publicou em 1990, baseados sobre as tabelas de mortalidade da população em 1981, pensados para uma actualização (taxa de juro) de 5%, compensada porém, a favor da Autora, pela consideração do incremento médio da renda vitalícia de 3%, v.g., por progressões profissionais ou por aumentos directamente originados na inflação (coeficientes adoptados como simples instrumento de trabalho – L. Molinari, Manuale per il Rissarcimento del Dano, 2003, pg. 327ss.). Consideraremos o salário total anual de Esc. 824.600$00 (considerando catorze meses de auferimento de vencimento), o qual, multiplicado pelo valor da incapacidade (11,5%) atinge um valor indemnizável anual de Esc. 94.829$00. Tal valor multiplicado por 29,6853, que, nos aludidos coeficientes se reporta á idade de 34 anos, perfaz o total de Esc. 2.815.027$00. Igualmente se poderá repristinar o critério achado nos Ac.R.P. 20/5/82 Col.III-209 e Ac.R.C. 13/7/82 Col.IV-48: multiplicando a quantia anual de Esc. 94.829$00 pelo número de anos (44) que faltariam à lesada para atingir a esperança média de vida das pessoas do sexo feminino em Portugal (78 anos), atingiríamos Esc. 4.172.476$00. Diminuindo essa quantia de 1/3 do produto da mesma, atingiríamos a quantia de cerca de Esc. 2.781.651$00. Mas diminuído de ¼, já o referido montante atingiria Esc. 3.129.357$00. Olhemos agora à fórmula matemática sugerida pelo Ac.S.T.J. 5/5/94 Col. II-86. A fórmula a utilizar como elemento de trabalho será: N -N C = P x ((1/i-(1 + i)/((1 + i) x i)) + P x (1 + i) onde C será o capital a depositar, P a prestação a pagar anualmente, i a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá. Ou ainda à fórmula matemática sugerida pelo Ac.R.C. 4/4/95 Col.II/23, que, partindo da fórmula anterior, complementa-a com estoutra: i = ( 1 + r / 1 + k ) - 1 em que r representa a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (na actualidade, 4% líquidos máximos, média estimada, face à completa liberalização do usual mercado financeiro, e sobretudo se considerarmos aplicações que se irão consumindo necessariamente com o tempo) e k a taxa anual de crescimento da prestação a pagar no primeiro ano (englobando a inflação – 2% médios). Pela aplicação da dita fórmula do S.T.J. é certo que chegaríamos ao resultado de Esc. 2.464.361$00, figurando 44 anos para o pagamento de capital. Tudo considerado, ponderando que sempre haveria que acrescer tal montante daqueloutro a que se refere a fórmula do Ac.R.C. 4/4/95 cit., temos como mais equilibradamente ressarcindo o prejuízo da Autora a quantia de Esc. 3.000.000$00, necessariamente arredondada. Todavia, haveremos de atentar no facto de a decisão recorrida ter efectuado um cálculo actualizado da prestação, à data da prolação da sentença, em 31/7/07. Considerando que, sobre o montante que referenciámos de Esc. 3.000.000$00 teriam que incidir as taxas de juro de mora legal, a contar da data da citação, em 16/12/98 (para a Ré) e em 21/12/99 (para o interveniente), e que a soma destas taxas, desde 98/99, ronda os 50%[1], nada se pode objectar a um cálculo actualizado que haja projectado o valor indemnizável, a este título, para o montante de € 22.500, equivalente a cerca de Esc. 4.500.000$00. III Acerca do dano não patrimonial.O cálculo respectivo não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto nos artºs 496º nº3 e 566º nº3 CCiv. Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Meneses Cordeiro, O Direito, 122º/272). Sublinha-se, a propósito da equidade, que: a) opera, dentro da aplicação do Direito, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto; b) só o juiz, e não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto; c) a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (Al. Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 234 e 235). O artº 496º nº3 C.Civ. manda fixar o montante da indemnização pelo dano não patrimonial por forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv., ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, quer os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, quer as flutuações do valor da moeda (por todos, S.T.J. 25/6/02 Col.II/128). Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto. Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta na sentença em crise, designadamente os demais factos apurados nos autos, pela gravidade que assumiram. Afigura-se útil reelencar os factos provados, conforme supra: - na sequência do agravamento das lesões, a Autora frequentou consultas médicas e tratamentos; - apresenta uma notória deficiência física na perna esquerda; - deverá ser sujeita a uma nova intervenção cirúrgica, o que lhe provocará dor; - fica impossibilitada de suportar pesos sobre a perna esquerda, o que lhe determina dificuldade no exercício profissional. Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam “dano moral” médio, sobretudo na vertente do dano biológico, com reflexos no dano da saúde (nova cirurgia e dores inerentes) e do dano da vida de relação (diminuição dos “social skills”), aqui com limitações funcionais assinaláveis, que interferem no desempenho profissional da Autora e se tornam assim presentes necessariamente no seu dia-a-dia. Tais danos consubstanciam-se em lesões sofrida pela Autora na sua integridade física (as dores físicas e as lesões determinantes da referida incapacidade) e psico-física (as privações e limitações comportamentais, derivadas do dano da saúde e do dano da vida de relação). Os exemplos que poderíamos extrair da doutrina publicada, acrescendo as circunstâncias do caso concreto, mostram que a indemnização pelo dano não patrimonial do Autor, que foi fixada, na sentença recorrida, em € 7.000 se houve dentro dos parâmetros habitualmente utilizados em decisões judiciais, merecendo assim a integral adesão desta instância. IV Quanto aos danos a liquidar em execução de sentença, esclareceremos apenas que a resposta integralmente negativa ao quesito 19º impedirá que a Autora se pretenda ver, no futuro, ressarcida dos salários invocadamente perdidos entre Fevereiro de 1997 a Março de 1998.Todavia, a resposta ao quesito 4º não afasta que a Autora ainda possa fazer prova de despesas tidas com tratamentos no Hospital de Vila Real, razão pela qual se justifica a condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença quanto a danos verificados e cujo montante não se chegou a determinar. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – Se, no momento em que uma declaração de quitação e renúncia abdicativa é produzida, se não se encontra ainda definida a real extensão do dano, vale integralmente o princípio que preside à cominação de nulidade do artº 809º C.Civ. – se o direito ainda não foi definitivamente adquirido, é inválida qualquer renúncia ao mesmo. II – De todo o modo, a declaratária Ré seguradora apenas poderia ou deveria entender a declaração enquanto reportada aos pressupostos dos danos já fixados – é esse o sentido objectivo da declaração de quitação e renúncia, e não aquele que, subjectivamente, o declaratário lhe possa ter querido atribuir, nos termos dos artºs 236º nº1 e 237º C.Civ. III – Tendo a Autora ficado afectada de uma I.P.P. de 20%, mas devendo ser ponderada apenas a evolução da IPP em 11,5%, visto o alcance do dano biológico e de saúde e do dano psico-físico, sobretudo enquanto afectando a performance social e profissional, danos esses com repercussão futura certa, justifica-se a quantia atribuída a título indemnizatório do dano patrimonial em € 22 500 e do dano não patrimonial em € 7 000. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedentes, por não provados, os recursos de apelação interpostos pela Ré e pelo Interveniente e, em consequência, confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas dos recursos respectivos a cargo da Ré e do Interveniente. Porto, 26/02/08 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa __________________________ [1] A partir de 17/4/99 – 7% anuais; a partir de 1/5/03 – 4% anuais. |